Durante a Nona Conferência Interamericana realizada em Bogotá, entre Trinta de março a Dois de maio de Mil novecentos e quarenta e oito, foram aprovadas a Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem ( DADDH ). A Carta da OEA proclamou, de modo genérico, o dever de respeito aos Direitos Humanos ( DH ) por parte de todo Estado-membro da OEA. Já a DADDH enumerou quais são os direitos fundamentais que deveriam ser observados e garantidos pelos Estados.
A DADDH, que é anterior à Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé ), reconheceu a universalidade dos DH ao expressar que os direitos essenciais do homem ( *2 vide nota de rodapé ) não derivam do fato de ele ser cidadão ou nacional de um Estado, mas sim, de sua condição humana ( Preâmbulo da DADDH ).
As disposições de DH da Carta da OEA estão previstas já no seu preâmbulo, que estabelece que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem. Os Estados americanos reconhecem ainda "os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou gênero..." ( Artigo Terceiro, Alínea k ). Já o Artigo Dezesseis da Carta estipula que o desenvolvimento deve ser feito respeitando-se "os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal". Finalmente, o /artigo Quarenta e quatro da Carta estabelece direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé ), tais como o direito ao bem-estar material, o direito ao trabalho ( *4 vide nota de rodapé ), direito à livre associação ( *5 vide nota de rodapé ), direito à greve ( *6 vide nota de rodapé ) e à negociação coletiva, direito à previdência social ( *7 vide nota de rodapé ) e à assistência jurídica ( *8 vide nota de rodapé ) para fazer seus direitos. O Artigo Quarenta e oito estabelece o direito á educação ( *9 vide nota de rodapé ), considerado como "fundamento da democracia, da justiça social e do progresso".
Além desses dispositivos da Carta, os Estados-membros da OEA estão vinculados aos cumprimento dos direitos mencionados na Declaração Americana dos Direitos do Homem ( DADH ) Artigo Sessenta e quatro da Convenção Americana sobre DH ( CADH ) ( *10 vide nota de rodapé ), Parágrafo Quarenta e cinco.
Além desses dispositivos da Carta, os Estados Membros da OEA estão vinculados ao cumprimen to dos direitos mencionados na DADDH, que é considerada interpretação autêntica dos dispositivos genéricos de proteção de DH da Carta da OEA, conforme decidiu a Corte Americana de DH ( Parecer Consultivo sobre interpretação da DADDH - Artigo Sessenta e quatro da CADH ).
Após a adoção da Carta da OEA e da DADDH, iniciou-se um lento desenvolvimento da proteção interamericana de DH. O primeiro passo oi a criação de um órgão especializado na promoção e proteção de DH no âmbito da OEA. Na Quinta Reunião de Consultas dos Ministros de Relações Exteriores ( RCMRE5 ). Pela proposta aprovada, a Comissão funcionaria provisoriamente até a doção de uma "Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH )". Após a edição do Protocolo de Buenos Aires em Mil novecentos e sessenta e sete ( entrou em vigor em Mil novecentos e setenta ), que emendou a Carta da OEA, a Comissão passou a ser órgão principal da própria OEA, superando a debilidade inicial de ter sido criada por mera resolução adotada em reunião de Ministros. Assim, a Comissão incorporou-se à estrutura permanente da OEA, tendo os Estados a obrigação de responder aos seus pedidos de informação, bem como cumprir, em boa-fé, com suas recomendações, pois essas eram fundadas na própria Carta da OEA, agora reformada. A Comissão é composta de sete comissários, que são pessoas de alta autoridade moral e notório saber na área de DH, indicados por Estados da OEA e eleitos em escrutínio secreto pela Assembleia da OEA, para mandato de quatro anos, com a possibilidade de uma recondução.
Apesar da indicação governamental, os membros da Comissão atuam a título pessoal, ou seja, devem desempenhar suas funções com independência, com base em suas convicções pessoais, sem se ater a considerações políticas ou nacionais. em Dois mil e dezessete, a professora brasileira Flávia Piovesan foi escolhida pela Assembleia Geral da Comissão Interamericana de DH, com seu mandato iniciando-se em janeiro de Dois mil e dezoito.
Atualmente, a OEA possui dois órgãos voltados à promoção de DH: A Comissão Interamericana de DH e o Conselho Interamericano de DH para o Desenvolvimento Integral. Incumbe à Comissão Interamericana de DH a tarefa principal de responsabilização dos Estados por descumprimento dos Direitos Civis e Políticos expressos na Carta e na Declaração Americana. Já o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral ( CIDI ) deve zelar pela observância dos chamados direitos econômicos, sociais e culturais.
O próximo salto no desenvolvimento do sistema interamericano de proteção de DH foi a aprovação do texto da CADH em São José da Costa Rica, em Mil novecentos e sessenta e nove. A CADH, entretanto, só entrou em vigor em Mil novecentos e setenta e oito, após ter obtido o mínimo de Onze ratificações. Essa CADH, além de dotar a já existente Comissão Interamericana de DH, como segundo órgão de supervisão do sistema interamericano de DH.
Em relação aos direitos protegidos, a CADH aprofundou a redação dos direitos enunciados na DADDH, vinculando os Estados ( a DADDH era tida como um texto não vinculante por não ser um tratado propriamente dito ).
A partir da entra em vigor da CADH, a Comissão Interamericana de DH passou a ter papel dúplice. Em primeiro lugar, continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos DH de modo amplo, incumbido até mesmo do processamento de petições individuais retratando violações de DH protegidos pela Carta da OEA e pela DADH. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser também órgão da CADH, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte Interamericana de DH ( *11 vide nota de rodapé ). Caso o Estado não tenha ratificado ainda a CADH ou caso tenha ratificado, mas não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, a Comissão insere suas conclusões sobre a petição individual no seu Informe Anual, que ser apreciado pela Assembleia Geral da OEA.
Além da CADH, o sistema interamericano conta com diversos instrumentos internacionais que protegem direitos específicos. O mais importante deles é, sem dúvida, o Protocolo Adicional à CADH em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( Protocolo de San Salvador ), adotado em Mil novecentos e oitenta e oito e ratificado pelo Brasil em Mil novecentos e noventa e seis. Em uma região marcada por desigualdades sociais e pelo contraste entre a riqueza ostensiva de poucos e a miséria de milhões, o Protocolo Adicional veio ao encontro da necessidade de aferir o cumprimento dos direitos sociais em sentido amplo pelo Estado.
Quanto aos demais instrumentos internacionais do sistema interamericano de DH, cite-se, entre outros, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir o Crime de Tortura ( CIPPCT ), adotada em Mil novecentos e oitenta e cinco e ratificada pelo Brasil em Mil novecentos e oitenta e nove; o Protocolo Adicional à CADH relativo à Abolição da pena de Morte, adotado em Mil novecentos e noventa e ratificado pelo Brasil em Mil novecentos e noventa e seis; A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada em Mil novecentos e oitenta e quatro em Belém do Pará ( Brasil ) e ratificada pelo Brasil em Mil novecentos e noventa e cinco, e a Convenção Interamericana dobre Desaparecimento Forçado de Pessoas em mil novecentos e noventa e quatro e já ratificada pelo Brasil.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Declaração de Paris é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .
*2 Os direitos essenciais do homem são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*3 Os direitos sociais são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .
*4 O direito ao trabalho é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .
*5 O direito de livre associação é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*6 O direito de greve é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*7 O direito à previdência social é melhor detalhado: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-desenvolvimento-econ%C3%B4mico-direcionado-ao-pleno-exerc%C3%ADcio-dos-dh .
*8 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*9 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .
*10 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .
*11 Carvalho Ramos, André de. responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de janeiro: Renovar, Dois mil e quatro.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-sistema-americano-regional .
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