A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ( CIETFDCPPD ) foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) em Sete de junho de Mil novecentos e noventa e nove, na Cidade de Guatemala, Guatemala. O Brasil a assinou um dia depois, em Oito de junho de Mil novecentos e noventa e nove. O Congresso nacional ( CN ) a aprovou por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Cento e noventa e oito, de Treze de junho de Dois mil e um, e a ratificação se deu em Quinze de agosto de Dois mil e um. A Convenção da Cidade da Guatemala ( CCG ) entrou um vigor em Quatorze de setembro de Dois mil e um e, finalmente, foi promulgada, por meio do Decreto número Três mil novecentos e cinquenta e seis, de Oito de outubro de Dois mil e um. Possui, em Dois mil e vinte, Dezenove Estados partes ( * vide nota de rodapé ).
É composta por Quatorze Artigos, não divididos em seções ou
capítulos específicos. Em seu preâmbulo, a CCG já reafirma que as pessoas com
deficiência ( PcD ) têm os mesmos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades
fundamentais ( *2 vide nota de rodapé ) que outras pessoas, os quais emanam da
dignidade ( *3 vide nota de rodapé ) e igualdade ( *4 vide nota de rodapé )
inerentes a todo ser humano. Possuem, assim, o direito de não serem submetidas à discriminação com base na deficiência.
O Artigo Primeiro apresenta as definições dos termos
utilizados na CCG.
Deficiência é definida como:
1) 1) uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória e
2) que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Apesar de a CCG utilizar a expressão "portador de deficiência", anote-se que, após anos de discussão, a expressão utilizada atualmente é pessoa com deficiência ( PcD ), como se vê na Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) de Dois mil e seis ( *5 vide nota de rodapé ).
A discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, nos termos da CCG é apresentada como:
1) toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada;
2) que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das PcD de seus DH e suas liberdades fundamentais.
O mesmo dispositivo abre margem para a adoção de ações afirmativas em benefício das PcD ao explicitar que não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dessas pessoas, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o seu direito á igualdade e que as PcD não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Ademais, também não constituirá discriminação a previsão, pela legislação interna, de declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o bem-estar da PcD.
O Artigo Segundo deixa claro que o objetivo da CCG é prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as PcD e propiciar sua plena integração à sociedade.
Os Artigos Terceiro e Quarto listam os compromissos assumidos pelos Estados Partes para que alcancem esse objetivo. Assim, determina, inicialmente, que os Estados devem tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as PcD e proporcionar a sua plena integração á sociedade.
Nesse sentido, algumas medidas devem ser tomadas, em especial: medidas das autoridades governamentais e de entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça ( *6 vide nota de rodapé ) e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração; medidas de acessibilidade, para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das PcD, bem como medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos nesses meios; e finalmente, medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar a CCG e a legislação interna sobre a matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
O Estado deve ainda trabalhar prioritariamente nas áreas de prevenção de todas as formas de deficiência possíveis; de detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as PcD; e de sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais.
Os Estados se comprometem ainda a cooperar entre si para a prevenção e eliminação da discriminação contra as PcD e colaborar de forma efetiva na pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade e o desenvolvimento de meios de destinação a facilitar ou promover a vida independente, a autossuficiência e a integração total á sociedade, em condições de igualdade, das PcD.
A CCG determina ainda, em seu Artigo Quinto, que os Estados devem promover, se isso for coerente com as suas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de PcD, de organizações não governamentais ( ONG ) que trabalham nessa área ou, se estas não existirem, de PcD, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicá-la. Ademais, devem criar canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com PcD os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação.
O Artigo Sexto estabelece a criação da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ( CETFDCPPD ), que é constituída por um representante designado por cada Estado Parte. Os Estados se comprometeram a, na primeira reunião da CETFDCPPD, apresentar um relatório ao Secretário-geral da OEA. Essa reunião ocorreu entre Vinte e oito de fevereiro e Primeiro de março de Dois mil e oito, no Panamá, quando foi aprovado o Regimento da CETFDCPPD. Após essa primeira reunião, os Estados partes da CCG se comprometeram a apresentar relatórios a cada quatro anos, que devem incluir as medidas que os Estados-membros tiverem adotado na aplicação da CCG, qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, vem como toda circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento de obrigação decorrente da CCG.
Com efeito, a CCG explicita que a CCG será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na sua aplicação e de trocar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a CETFDCPPD vai produzir devem refletir os debates, incluindo informações sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado para aplicara a CCG, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as PcD, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da CCG, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da CETFDCPPD para o seu cumprimento progressivo.
A partir do Artigo Sétimo, a CCG traz as disposições finais. Inicia mencionando que nenhuma disposição poderá ser interpretada para restringir ou permitir que os Estados limitem o gozo dos direitos das pessoas com deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte. Em seguida, dispõe sobre assinaturas, ratificação e entrada em vigor ( Artigo Oitavo ), adesão ( Artigo Nono ), depósito dos instrumentos de ratificação e adesão ( Artigo Décimo ), propostas de emenda ( Artigo Onze ), reservas ( Artigo Doze ), denúncia, a despeito da vigência indefinida ( Artigo Treze ), idiomas das cópias do instrumento original da CCG e notificações ( Artigo Quatorze ).
Quadro sinótico
CCG
Objetivo: Prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as PcD e propiciar sua plena integração á sociedade.
Definição de deficiência: Restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada o agravada pelo ambiente econômico e social.
Definição de discriminação contra PcD: Toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o defeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus DH e suas liberdades fundamentais. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adaptada pelo Estado para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dessas pessoas, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o seu direito à igualdade e que as PcD não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Ademais, também não constituirá discriminação a previsão, pela legislação interna, de declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o bem-estar da PcD.
Mecanismo de monitoramento:
1) Relatórios periódicos ao Secretário-Geral da OEA e
2) CETFDCPPD é encarregada de examinar o progresso registrado na aplicação da CCG e de trocar experiências entre os Estados, produzindo relatórios.
P.S.:
Notas de Rodapé:
*Disponível em < http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/a-65.html
>. Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*2 A diversidade terminológica referente aos Direitos
Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
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