Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
O Artigo Quinto, Inciso Segundo, da Constituição Federal preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa a combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas ( Constituição Federal, Artigo Cinquenta e nove ) devidamente elaboradas, conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, no fundo, portando, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, "A paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão - eis a lei."
Na defesa do primado da lei ( governo de leis ) e contra o governo da discricionariedade humana ( governo de homens ), Platão afirmou:
"chamei aqui de servidores das leis aqueles que ordinariamente são chamados de governantes, não por amor a novas denominações, mas porque sustento que desta qualidade dependa sobretudo a salvação ou a ruína da cidade. De fato, onde a lei está submetida aos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a ruína da cidade; onde, ao contra´rio, a lei é senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos os bens que os deuses costumam dar às cidades ( Leis, Setecentos e quinze d ).
A defesa da legalidade também foi realizada por Aristóteles:
"é mais útil ser governado pelo melhor dos homens ou pelas leis melhores? os que apoiam o poder régio asseveram que as leis apenas podem fornecer prescrições gerais e não provêm aos casos que pouco a pouco se apresentam, assim como em qualquer arte seria ingênuo regular-se conforme normas escritas... Todavia, aos governantes é necessária também a lei que fornece prescrições a paixões que o elemento em que as paixões são conaturais. ora, a lei não tem paixões, que o contrário se encontram necessariamente em cada alma humana" ( Política, Mil duzentos e oitenta e seis a ).
Assim, a supremacia da legalidade sobre o governo de homens traz, no dizer de Norberto Bobbio,
"duas coisas diversas embora coligadas: além do governo sub leg, que é o considerado até aqui, também o governo per leges, isto é, mediante leis, ou melhor, através de emanação ( se não exclusiva, ao menos predominante ) de normas gerais e abstratas. Uma coisa e o governo exercer o poder segundo leis preestabelecidas, outra coisa é exercê-lo mediante leis, isto é não mediante ordens individuais e concretas. As duas exigências não se superpões: num estado de direito o juiz, quando emite uma sentença que é uma ordem individual e concreta, exerce o poder sub lege, mas não per leges; ao contrário, o primeiro legislador, o legislador constituinte, exerce o poder não sub lege ( salvo ao pressupor, como faz kelsen, uma norma fundamental ), mas per leges no momento mesmo em que emana uma constituição escrita. Na formação do estado moderno a doutrina do constitucionalismo, na qual se resume toda forma de governo sub lege, procede no mesmo passo que a doutrina do primado da lei como fonte de direito, entendida a lei, por um lado, como expressão máxima da vontade do soberano ( seja ele o príncipe ou o povo ), em oposição ao conzueto; por outro lado, como norma geral e abstrata, em oposição às ordens dadas uma por vez. Que sejam considerados as três maiores filósofos cujas teorias acompanham a formação do estado moderno, Hobbes, Rousseau e Hegel: pode-se duvidar de que eles devam ser incluídos entre os fautores do governo da lei, mas certamente todos os três são defensores do primado da lei como fonte do direito, como instrumento principal de dominação e enquanto tal prerrogativa máxima do poder soberano" ( O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. São Paulo: Paz e terra Política, Mil novecentos e oitenta e seis. Página Cento e cinquenta e oito ).
Princípio da reserva legal e função normativa
Supremo Tribunal Federal - "1. estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar ( do Poder Executivo ), a função regimental ( do Poder Judiciário ) e a função legislativa ( do Poder Legislativo ). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas uma parcela dela, a função legislativa" ( Supremo Tribunal Federal - Agravo Regimental número Dois mil novecentos e cinquenta / Rio de Janeiro - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Nove de fevereiro de Dois mil e sete, Página Dezesseis ).
Caracterização da inobservância do princípio da legalidade
Supremo Tribunal Federal - "A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a coordenação a satisfazer o que o pleiteado" ( Segunda Turma - Agravo Regimental número Cento e quarenta e sete mil duzentos e três / São Paulo - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de junho de Mil novecentos e noventa e três, p. Onze mil quinhentos e trinta e um ).
Princípio da legalidade e poder normativo primário do Conselho Nacional de Justiça
O Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria ( Nove votos a Um ), declarou a constitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça número Sete / Cinco, reconhecendo como competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça o poder normativo primário no âmbito das matérias descritas no Parágrafo Quarto, do Artigo Cento e três B,da Constituição Federal. Extremamente precisa, neste sentido, a lição do Ministro-relator Carlos Ayres Britto, quando indagado "vem a pergunta que tenho como a de maior valia para o julgamento desta Ação Declaratória de Constitucionalidade: O Conselho Nacional de Justiça foi aquinhoado com esta modalidade primária de competência? Mais exatamente: foi o Conselho Nacional de Justiça contemplado com o poder de expedir normas primárias sobre as matérias que servem de recheio fático ao Inciso Segundo do Parágrafo Quarto do Artigo Cento e três B da Constituição?", finalizou concluindo crer que "Parágrafo Quarto, em si mesmo considerado, deixa muito claro a extrema relevância do papel do Conselho Nacional de Justiça como órgão central de controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Daí porque a este Conselho cabe aferir o cumprimento dos deveres dos juízes e ainda exercer, de parelha com os poderes que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, aqueles de pronto arrolados pelos Incisos de Primeiro a Sétimo desse mesmo Parágrafo Quarto. Trinta e um. No âmbito destas competências de logo avançadas pela Constituição é que se inscrevem, conforme visto, os poderes do Inciso Segundo, acima transcrito. Dispositivo que se compõe de mais de um núcleo normativo, quatro deles expressos e um inexpresso ( ... ) o núcleo inexpresso é a outorga de competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do Artigo Trinta e sete da Constituição e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de precaver-se ou acautelar se para minimizar a possibilidade das transgressões em concreto" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Declaratória de Constitucionalidade número Doze - Medica Cautelar - relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisão de Dezesseis de fevereiro de Dois mil e seis ).
Legalidade e poder de polícia
A atividade administrativa está adstrita ao princípio da legalidade ( Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Mandado de Segurança número Cento e quarenta / Distrito Federal. Registro número Oitenta e nove. Doze mil cento e noventa e nove - Dígito Cinco. relator Ministro Ilmar Galvão - Ementário Superior Tribunal de Justiça, Um / Quarenta e oito; Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Mandado de Segurança número Cento e quarenta / Distrito Federal. Registro número Oito milhões novecentos e setenta e sete mil quinhentos e vinte. relator Ministro Armando Rollemberg - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Quarenta e cinco; Superior Tribunal de Justiça, Quatro / Sessenta e sete ). Assim, "o exercício de competência fiscalizadora por órgão da Administração Pública está vinculado aos limites da lei outorgante. Essa lei deve ser considerada não apenas por sua natureza material, mas também formal, em interpretação estrita, eis que se trata de norma limitadora de direitos e disciplinadora de atividades, não podendo ser substituída por resoluções ou atos análogos" ( Tribunal Regional Federal da Quarta Região - Primeira Turma. Remessa ex-officio número Oitenta e nove. Quatro. Mil trezentos e cinquenta e um / Rio Grande do Sul - relator Juiz Rubens Raimundo Hadad Vianna - RTRF Sete / Cento e onze ). Assim, "O poder de polícia, quando exercido dentro dos limites legais, há de ser respeitado" ( Tribunal Regional Federal da Quinta Região - Segunda Turma. - Apelação de Mandado de Segurança número Noventa e um. Cinco. Dois mil novecentos e sessenta / Alagoas - relator Juiz Araken Mariz, Diário da Justiça, Seção Segunda, de Vinte e três de agosto de Mil novecentos e noventa e um, p. Dezenove mil oitocentos e cinquenta e quatro ), pois " o Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentadoras, de caráter secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia" ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Décima-oitava Câmara Civil - Mandado de Segurança número Cento e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e seis - Dígito Dois - relator Desembargador Egas Galbiatti - JTJ / São Paulo - Lex - Cento e quarenta e dois / Duzentos e noventa e três ).
Exercício do poder de polícia
Superior Tribunal de Justiça - "O poder de polícia ( não se confunde com o poder da polícia ) consiste, obedecido o princípio da legalidade, impor restrições ao exercício de direitos, visando ao bem-estar da coletividade. A solicitação de documentos de propriedade de veículos, comprovante de habilitação para dirigi-los, em princípio, não denota alguma ilegalidade. Inexistência de coação ilegal, ausente abuso ou desvio de poder" ( Sexta Turma. - Recurso de Habeas Corpus número Mil oitocentos e trinta e três - Dígito Zero / Alagoas. registro número Novecentos e vinte milhões quatro mil oitocentos e sessenta e um - Dígito Sete. relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Seiscentos e quarenta e seis ).
Direito Penal e responsabilidade objetiva
Superior Tribunal de Justiça - "O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O Direto Penal da culpa é inconciliável, com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade ( sentido atual da doutrina ) a substância da conduta delituosa. Na hipótese dos autos, entretanto, o acórdão fundamentou a condenação da conduta do réu, que teria se valido de grave ameaça para conseguir o seu intento" ( Sexta Turma. - Recurso Especial número Quarenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro - Dígito Dois / Rondônia. relator Ministro Luiz Vicente Cernicciaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Duzentos e oitenta e três ).
Remuneração do servidor público e princípio da legalidade
Superior Tribunal de Justiça - "Na relação, de índole estatutária, entre o Estado e seus servidores, nada obsta se modifique o regime de remuneração, desde que se observem os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" ( Primeira Seção - Mandado de Segurança número Mil quatrocentos e cinquenta e quatro - Dígito Zero / Distrito Federal. relator Ministro Gomes de Barros - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Cento e nove ).
Legalidade e dano moral
Supremo Tribunal Federal - "Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral ( Artigo Mil quinhentos e trinta e oito, Parágrafo Primeiro, do Código Civil )" ( Segunda Turma - recurso Extraordinário número Cento e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro Célio Borja - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e um / Seiscentos e onze ).
Restrições ao direito de propriedade e princípio da legalidade
Superior Tribunal de Justiça - "As restrições ou limitações ao direito de propriedade, tendo em conta a sua feição social, entre as quais se insere o tombamento, decorre do poder de polícia inerente ao Estado, que há de ser exercitado com estrita observância ao princípio da legalidade e sujeição ao controle do Poder Judiciário" ( Segunda Turma - Recurso Especial número Trinta mil quinhentos e dezenove - Dígito Zero / Rio de Janeiro. relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Cento e sete ).
Legalidade e importação de bens de consumo usados
Supremo Tribunal Federal - "A vedação à importação de bens de consumo usados materializada na Portaria número Oito / Noventa e um do Departamento de Comércio Exterior ( DECEX ) decorre de regra de competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo Artigo número Duzentos e trinta e sete da Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos princípios da isonomia e da legalidade" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Duzentos e quatro mil trezentos e sessenta e cinco / Ceará - relator Ministro Francisco Rezek ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma -Recurso Extraordinário número Duzentos e três mil Cento e vinte e dois / Ceará - relator Ministro Francisco Rezek; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e noventa e nove mil e oitenta e sete / Rio Grande do Norte - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, Onze de abril de Mil novecentos e noventa e sete, p. Doze mil duzentos e vinte; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e noventa e quatro mil quinhentos e dezoito / Pernambuco -relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, Quatro de abril de Mil novecentos e noventa e sete, p. Dez mil quinhentos e sessenta e cinco.
Legalidade e contagem de tempo de serviço
Supremo Tribunal Federal - "Ofende os princípios da separação dos poderes e da legalidade decisão que, a pretexto de conceder tratamento isonômico ao dispensado pelo Decreto-lei número Dois mil e dezenove / Oitenta e três aos magistrados da União, reconhece a juiz estadual o direito à contagem do tempo de advocacia prestado à iniciativa privada, a despeito de não haver no Estado lei que o permita" ( Primeira turma - Recurso Especial número Cento e quarenta mil e noventa e cinco - Rio Grande do Sul - relator Ministro Marco Aurélio, decisão: Quatorze de maio de Mil novecentos e noventa e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trinta e dois ).
Legalidade e tempestividade do recurso extraordinário
Supremo Tribunal Federal - Não ofende o princípio da legalidade e decisão que ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula número Duzentos e vinte e oito / Supremo Tribunal Federal, a considerar como 'essencial à compreensão da controvérsia' a peça referente à comprovação da tempestividade do recursos extraordinário. O sentido conceitual da expressão 'controvérsia' reveste-se de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos emergentes da causa" ( Primeira Turma - Agravo regimental número Cento e cinquenta e seis mil duzentos e vinte e seis / Goiás - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Quatorze de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, p. Mil novecentos e oitenta e três ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Agravo regimental número Cento e oitenta e nove mil cento e sessenta / Espírito Santo - relator Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Sete de março de Mil novecentos e noventa e sete, p. Cinco mil quatrocentos e cinco.
Legalidade e possibilidade de aplicação da correção monetária antes de o tributo tornar-se exigível
Supremo Tribunal Federal - "Na dicção da ilustrada maioria, em relação á qual guardo reservas, o disposto no Artigo número Cento e nove da Lei número Seis mil trezentos e setenta e quatro / Oitenta e nove não implicou delegação incompatível com a Carta de Mil novecentos e oitenta e oito, tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da não cumulatividade a previsão sobre a incidência da correção monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes: Recursos Extraordinários números Cento e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e três - Dígito Zero / São Paulo e Cento e setenta e dois mil trezentos e noventa e quatro - Dígito Sete / São Paulo, nos quais, como relator, fiquei vencido. tributo - Correção - Índice Local. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do Inciso Primeiro do Artigo Vinte e quatro da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal" ( Segunda Turma - Agravo Regimental em Recurso Esxtraordinário número Cento e noventa e seis mil trezentos e quarenta e um / São Paulo - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezenove de dezembro de Mil novecentos e noventa e seis, p. Cinquenta e um mil setecentos e oitenta e três ).
Medida de segurança a menor de idade e princípio da legalidade
Superior Tribunal de Justiça - "Não conflita com o sistema vicariante da nova Parte Geral do Código Penal medida de segurança prevista par ao menor, no mesmo estatuto legal próprio. Possibilidade de tal medida de segurança, as aplicada oportunamente, ter continuidade de execução após a maioridade penal, até a sua efetiva revogação judicial. Impossibilidade, contudo por infringência do princípio da legalidade, de aplicar-se a quem já completou vinte e um anos de idade, medida prevista no Código de menores, não mais contemplada no Código Penal ( Quinta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Cento e vinte e quatro / Ceará. Registro número Oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e um - Dígito Oito. relator Ministro Assis Toledo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Trezentos e noventa e dois ).
Farmacêutico e licença para funcionamento
Tribunal Regional Federal da Primeira Região - "É abusiva a exigência do Conselho Regional de Farmácia ( CRF ) do Distrito Federal ( DF ) que o farmacêutico responsável pela farmácia homeopática tenha especialização em homeopatia, por falta de amparo" ( Segunda Turma Remessa ex officio número Noventa. Um. Cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois - Dígito Oito / Distrito Federal - relator Juiz Hermenito dourado. Diário da Justiça, Seção Segunda, de Treze de maio de Mil novecentos e noventa e um, p. Dez mil trezentos de trinta e sete ).
Ato discricionário e princípio da legalidade
Tribunal Regional federal da Primeira Região - "O ato discricionário cuja motivação estiver em desconformidade com a lei é nulo e seus efeitos lesivos devem ser reparados para recomposição do patrimônio violado, quer funcional, quer financeiro, e, até moral, em face das consequências danosas que pena de suspensão acarreta. Logo, sendo ato ilegal, pode, sem alguma dúvida, ser apreciado, em toda a sua inteireza, pelo Poder Judiciário, que decretará a sua nulidade , com efeitos ex tunc" ( Primeira turma - Apelação Cível número Noventa. Um. Sete mil quatrocentos e onze - Dígito Um / Bahia - relator Juiz Plauto Ribeiro. Diário da Justiça, Seção Segunda, Sete de outubro de Mil novecentos e noventa e um, p. Vinte e quatro mil quinhentos e setenta e sete ).
Regras de conduta e resolução
Tribunal Regional Federal da Terceira Região - "Só a lei pode ditar regras de ação positiva ( fazer ) ou negativa ( deixar de fazer ou abster-se ), em obediência ao princípio da legalidade. É inconstitucional, por não apoiada em substrato legal próprio, a Resolução número Cento e trinta e seis / Oitenta e sete, do Concine, que impõe penalidades, decorrentes da ausência de etiqueta de controle de fitas de videocassete comercializada" ( Sexta Turma - Remessa ex-officio número Noventa. Três. trinta mil setecentos e quatro / São Paulo - relator Juíza Marli Ferreira, Diário da Justiça, Seção Segunda, de treze de dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Oitenta e seis mil setecentos e setenta e oito ). No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da Quarta Região - Primeira Turma - Remessa ex officio número Oitenta e nove. Quatro. Mil trezentos e cinquenta e um / Rio Grande do Sul - relator Juiz Rubens Raimundo Hadad Vianna - RTRF número Sete / Cento e onze.
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Noventa e sete a Cento e dois.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-17 .
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