segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A finalidade das imunidades e garantias previstas para os membros dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público ( MP ), para abem exercerem suas funções estatais deferidas pelo informador constituinte, deve ser analisada à luz do princípio da igualdade, informador dos direitos fundamentais e de todo o ordenamento constitucional, verdadeiro vetor de interpretação constitucional da democracia, em virtude de seu valor e de seu caráter principiológico.


A CF de Mil novecentos e oitenta e oito adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Desta forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando que o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas finalidades, o que, de resto, não é uma particularidade do tema em estudo, mas de todo o direito, que há de ser examinado sempre à luz da teleologia que o informa, somente sendo ferido quando não se concentra a serviço de uma finalidade própria, escolhida pelo direito.


O objetivo colimado pela CF, ao estabelecer diversas funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do MP, é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação dos poderes, legitimando, pois, o tratamento diferenciado fixado a seus membros, em faze do princípio da igualdade. Assim, estas eventuais diferenciações são compatíveis com a cláusula igualitária, por existência de um vínculo de correlação lógica entre o tópico diferencial acolhida por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dele conferido, pois incompatível com interesses prestigiadas na CF.


Uma interpretação valorativa dos DH fundamentais, bem como de proteção dos instrumentos e mecanismos previstos constitucionalmente para sua aplicabilidade integral e eficaz, dentre eles as previsões de garantias e imunidades, vai de encontro com a dupla finalidade apontada por mauro Cappelletti ( em Juízes legisladores? - Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Mil novecentos e noventa e três ), ao dissertar sobre o nascimento da denominada justiça constitucional das liberdades: evitar os regimes ditatoriais e garantir independência e liberdade á função criativa do Poder Judiciário, na efetividade dos referidos DH fundamentais.


Como salientava Montesquieu, o verdadeiro espírito da igualdade está longe da extrema igualdade, tanto quanto o céu da Terra. o espírito de igualdade não consiste em fazer que todo mundo mande, ou que ninguém seja mandado; consiste em mandar e obedecer a seus iguais; não procura não ter chefe, mas só ter como chefes os seus iguais. No estado natural, os homens nascem bem na igualdade; mas não poderiam permanecer assim. A sociedade dos faz perdê-la, e eles não se tornam de novo iguais senão através das leis. Tal é a diferença entre a democracia regrada e aquela que o não é: nesta, só se é igual como cidadão; na outra, também se é igual como magistrado, como senador, como juiz, como pai, como marido, como senhor.


Neste sentido, orientou-se o legislador constituinte ao prever a existência de imunidades e garantias aos agentes políticos, exercentes das precípuas funções estatais, visando ao bom e harmônico funcionamento e perpetuidade dos poderes da república e a salvaguarda dos direitos fundamentais.


Ao prelecionar sobre a divisão dos poderes, Montesquieu ( em O espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. Terceira edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e quatro. Páginas Vinte e cinco a Vinte e seis ) mostrava o necessário para o equilíbrio dos poderes, dizendo que para formar-se um governo moderado, "precisa-se combinar os poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro. É uma obra-prima de legislação, que raramente o acaso produz, e raramente se deixa a prudência produzir ( ... ) Sendo o seu corpo legislativo composto de duas partes, uma acorrentada a outra pela mútua faculdade de impedir. Ambas serão amarradas pelo Poder Executivo, o qual o será, por seu turno, pelo Poder Legislativo. Estes três Poderes deveriam originar um impasse, uma inação. Mas como, pelo movimento necessário das coisas, são compelidos a caminhar, eles haverão de caminhar em concerto".


Não há, pois, qualquer dúvida da estreita interligação constitucional entre a defesa da separação de poderes e dos DH fundamentais como requisito sine qua non para a existência de um Estado democrático de direito. Nesta esteira, o legislador constituinte previu diversas imunidades e garantias para os exercentes de funções estatais relacionadas com a defesa dos DH fundamentais e gerência dos negócios do Estado, definindo-as nos caítulos respectivos dos poderes legislativo, Executivo e Judiciário e, também, da instituição dos MP.


Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. Tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. Quando o desequilíbrio agiganta o Poder Executivo, instala-se o despotismo, a  ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidade e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado.


Se, por um lado, as imunidades e garantias dos agentes políticos, previstas na CF, são instrumentos para perpetuidade da separação independente e harmônica dos poderes do Estado, por outro lado, igualmente defendem a efetividade dos DH fundamentais e a própria perpetuidade do regime democrático.


Separação de poderes como garantia dos DH fundamentais


Conferir: Bondy, William. The separation of governamental powers. In: History and theory in the constitutions. New York: Columbia College, Mil novecentos e oitenta e seis. Páginas Doze e treze; Piçarra, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional. Coimbra Editora, Mil novecentos e oitenta e nove; Bandrés, José Manuel. Poder judicial y constitución. Barcelona: Bosch, Mil novecentos e oitenta e sete. Página nove; Canotilho, J. J. gomes, Moreira, Vital. Os poderes do presidente da república. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e noventa e um. Página Setenta e um; Alexy, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução da edição tedesca de Mil novecentos e oitenta e seis por ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudos Constitucionales, Mil novecentos e noventa e três. Página Cento e trinta e cinco; Fayt, Carlos S. Supremacía constitucional e independencia de los jueces. Buenos Aires: Depalma, Mil novecentos e noventa e quatro. página dois; Caetano, Marcelo. Direito constitucional. Segunda edição. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e sete. volume um, Página Duzentos e quarenta e quatro; Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o Poder Congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e quatro, página Dois mil e vinte e um; Cléve, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo na Estado contemporâneo e na CF de Mil novecentos e oitenta e oito. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e três. Página Vinte e seis.


Origem da teoria da separação dos poderes


"Podem ser catalogados Platão e Aristóteles, na antiguidade; Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua, no medievo; Bodin e Locke, na modernidade" ( Menezes, Anderson. Teoria geral do Estado. Quarta edição. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e quatro. Página Duzentos e quarenta e seis ).


Proibição de concessão de liminares por Medida Provisória ( MP )


Supremo Tribunal Federal - "Suspensão dos efeitos e da eficácia da MP número trezentos e setenta e cinco, de vinte e três de novembro de mil novecentos e noventa e três, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas ( Código de Processo Civil, Artigo número Setecentos e noventa e oito ) e de liminares em mandado de segurança ( Lei número Mil quinhentos e trinta e três / Mil novecentos e cinquenta e um, Artigo Sétimo, parágrafo Segundo ) e em ações civis públicas ( Lei número Sete mil trezentos e quarenta e sete / Mil novecentos e oitenta e cinco, Artigo Doze ), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculo à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Poder Judiciário ao Poder Executivo" ( Pleno -Ação Direta de Inconstitucionalidade número novecentos e setenta e cinco - dígito três / Distrito Federal - medida liminar - relator Ministro Carlos Velloso, Dia´rio da Justiça, Seção Primeira, Vinte de junho de Mil novecentos e noventa e sete, p. Vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete ).


Controle externo do Poder Judiciário e do MP - Inconstitucionalidade - Supremacia da separação de poderes ( CF, Artigo Segundo )


Supremo Tribunal Federal - "Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado da Paraíba que instituída o Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador-geral do Estado e o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo-lhe a fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do MP, da AGE e da DPE. O tribunal entendeu que a norma impugnada ofende o princípio da separação dos poderes ( CF, Artigo Segundo ). Ação Direta de Inconstitucionalidade número Cento e trita e cinco - Paraíba, relator Ministro Octávio Gallotti, Vinte e um de novembro de Mil novecentos e noventa e seis" ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Cinquenta e quatro ).


Conselho Nacional de Justiça


A Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / do ano de Dois mil e quatro estabeleceu, como órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com sede na Capital Federal, porém sem funções jurisdicionais, pois, como lembram Garcia de Enterría e Fernandes Tomás-Ramón ( em Enterría, Garcia de; Fernandes, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. Madri: Civitas, Mil novecentos e noventa e oito. Volume Um. Página Vinte e oito ), "a relação entre o Direito e o Juiz é direta, sem que algum outro sujeito ou órgão possa intervir no momento de tomar suas decisões". O Conselho Nacional de Justiça é composto por quinze membros, cuja maioria ( nove ) é composta por membros do próprio Poder Judiciário, que podem ser divididos da seguinte forma: membros do Poder Judiciário, membros da funções essenciais à Justiça ( advocacia e Ministério Público - MP ) e membros da sociedade escolhidos pelo Poder Legislativo: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; um Desembargador do Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Não se trata, portanto, de um verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário, tampouco de última instância controladora, uma vez que sempre haverá a possibilidade de impugnação das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja competência para o processo e julgamento de eventuais ações propostas será sempre do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Artigo Cento e dois, Parágrafo Um, alínea r da Constituição Federal. Em relação à  legislação comparada, criação, funcionamento e limites do Conselho Nacional de Justiça, conferir: Moraes, Alexandre de. direito constitucional. Décima-sétima edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e cinco.


Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e respeito à regra da separação dos poderes


O Supremo Tribunal Federal, na mesma linha dos argumentos expostos desde Dois mil e cinco, declarou, por maioria, a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e o respeito da Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro à regra prevista no Artigo Segundo da Constituição Federal ( Separação de Poderes ), afirmando que "remontando a matriz histórica e á evolução da doutrina política que inspiraram o atual sistema constitucional da separação dos Poderes, afirmou-se que o constituinte desenhou a estrutura institucional destes Poderes de forma a garantir-lhes a independência no exercício das funções típicas, por meio da previsão de autonomia orgânica, administrativa e financeira, temperando-a, no entanto, com a prescrição de outras atribuições, muitas de controle recíproco, cujo conjunto forma um sistema de integração e cooperação preordenando a assegurar equilíbrio dinâmico entre os órgãos, em benefício da garantia da liberdade, consistindo este quadro normativo em expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos". Afirmou, ainda, que " o Conselho Nacional de Justiça é órgão próprio do Poder Judiciário ( Constituição Federal, Artigo Noventa e Dois, Artigo Primeiro-A ), composto, na maioria, por membros deste mesmo Poder ( Constituição Federal, Artigo Centro e três- B ), nomeados sem interferência direto dos outros Poderes, dos quais o Poder Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo esta indicação se equiparar a alguma forma de intromissão incompatível com a ideia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes. Salientou-se, ademais, que a composição híbrida do Conselho Nacional de justiça não compromete a independência interna e externa do Poder Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de alguma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Poder Judiciário, a jurisdicional" ( supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número três mil, trezentos e sessenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro César Peluso, decisão: treze de abril de dois mil e cinco. Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e oitenta e três ). Observe-se que somente o Ministro Marco Aurélio julgou integralmente procedente a ação direta de constitucionalidade. Os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso julgaram parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos Incisos Dez, Onze, Doze e Treze do Artigo número Centro e três - B ( participação no Conselho Nacional de Justiça dos membros do Ministério Público da União e estadual, dos advogados e dos cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ) bem como o Ministro Sepúlveda Pertence ( participação dos cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ).


Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça e respeito à Federação


Supremo Tribunal Federal - "Das mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em Justiças, como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o Conselho Nacional de Justiça reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, moas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho Nacional de Justiça reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de Justiças, a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas ( Constituição Federal, Artigo Centro e três - B, Parágrafos de Um a Nove ). Concluiu-se que o Conselho Nacional de Justiça não anula, mas reafirma o princípio federativo" ( Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Três mil, trezentos e sessenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro César Peluso, decisão: treze de abril de dois mil e cinco. Informativo Supremo Tribunal Federal número trezentos e oitenta e três ).


Constitucionalidade da previsão de realização de controle ético-disciplinar do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal - "Tomando em conta as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça - controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membros - assentou-se que a primeira não atinge o autogoverno do Poder Judiciário, visto que, da totalidade das competências privativas dos tribunais ( Constituição Federal, Artigo Noventa e seis ), nenhuma lhes foi usurpada, e que a segunda não acarreta imparcialidade jurisdicional, eis que representa expressiva conquista do Estado democrático de direito a consciência de que os mecanismos de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis á boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhes predica. Acrescentou-se que a existência, no Conselho Nacional de Justiça, de membros alheios ao corpo da magistratura, além de viabilizar a erradicação do corporativismo, estende uma ponte entre o Poder judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder judiciário e a resposta a críticas severas" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Três mil, trezentos e sessenta e sete / Distrito Federal - relator César Peluso, decisão: Treze de abril de dois mil e cinco. Informativo Supremo Tribunal número Trezentos e oitenta e três ).


Conselho Nacional do Ministério Público


A Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / de Dois mil e quatro estabeleceu no Artigo Cento e Trinta - A, o Conselho Nacional do Ministério Público, cujo funcionamento deverá observar todas as garantias e funções institucionais e dos membros do Parquet, impedindo a ingerência dos demais poderes de Estado em seu funcionamento, pois a Carta Magna caracterizou a Instituição como órgão autônomo e independente, e destinou-a ao exercício de importante missão de verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação dos Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais. O desrespeito a esta consagração constitucional ao Ministério Público caracterizará, conforme verificado no item anterior, a deformação da vontade soberana do poder constituinte, e, consequentemente, a erosão da própria consciência constitucional. O Conselho Nacional do Ministério Público será composto por quatorze membros, cuja maioria ( oito ) é composta por membros do próprio Ministério Público, que podem ser divididos da seguinte forma: membros do Ministério Público, membros do Poder Judiciário, Membros da advocacia e membros da sociedade escolhidos pelo Poder Legislativo: o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; três membros do Ministério Público do Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de Notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Em relação à legislação comparada, criação, funcionamento e limites do Conselho Nacional do Ministério Público, conferir: Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima edição. São Paulo: Atlas, dois mil e seis.


Separação de poderes - revogação de Medida Provisória por outra Medida Provisória


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Um. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida cautelar. Medida Provisória número Oitocentos e setenta e seis, de Trinta de janeiro de Mil novecentos e noventa e cinco, que revogou a Medida Provisória número Oitocentos e vinte e quatro de Seis de janeiro de Mil Novecentos e noventa e cinco, antes do decurso do prazo de trinta dias, enquanto submetida ao Congresso Nacional, reeditando-se, entretanto, o texto da anterior. Dois. Alegações de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e de abuso na edição de Medidas Provisórias. Três. As medidas Provisórias e o sistema da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal: Quatro. O Presidente da República pode expedir Medida Provisória revogando outra medida Provisória, ainda em curso no Congresso nacional. A Medida Provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional, no prazo restante à sua vigência. Cinco. Hipótese em que não se justifica a medida cautelar pleiteada, visando a suspender os efeitos da Medida Provisória ab-rogante" ( Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil, duzentos e quatro - dígito Cinco - relator Ministro Néri da Silveira - Informativo Supremo Tribunal federal número Dezesseis ).


Composição do Conselho Nacional do Ministério Público e escolha dos tr~es membros dos Ministérios Públicos estaduais


Supremo Tribunal Federal - Por considerar densa a plausibilidade da alegação de desrespeito ao Parágrafo Segundo do Artigo Sessenta da Constituição Federal, que dispõe sobre o processo legislativo referente à Proposta de Emenda Constitucional, o Tribunal concedeu liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público para suspender a eficácia das expressões ' e do Ministério Público ', ' respectivamente ' e ' e ao Ministério Público da União ', contidas no Parágrafo Primeiro do Artigo Quinto da Emenda Constitucional Quarenta e cinco / de Dois mil e quatro. Entendeu-se que a inovação promovida pelo Senado Federal quanto á indicação e escolha supletiva de nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual caberia, também ao Supremo tribunal Federal, o aludido mister" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Três mil, quatrocentos e setenta e dois / Distrito Federal - medida cautelar - relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão: Vinte e oito e abril de dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e oitenta e cinco, Página um e número trezentos e noventa e dois, Página três ). Em virtude desta decisão, o Colégio de Procuradores-Gerais de justiça e a Confederação Nacional do Ministério Público ) decidiram recomendar que cada Ministério Público escolhesse um membro e enviasse o nome ao Senado Federal, que por sua vez, mediante eleição do plenário, escolheu os três membros dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional do Ministério Público.


Incidência de correção monetária e separação dos poderes


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária. Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais de reserva legal e da separação dos Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito" ( Agravo em Ação de Inconstitucionalidade número Cento e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro - dígito Seis - relator ministro Moreira Alves - Informativo Supremo Tribunal Federal número Onze ).


Inconstitucionalidade de norma que subordina convênios e dívidas da administração à aprovação da Assembleia Legislativa


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Constituição. Convênios e dívidas da administração: Autorização da Assembleia Legislativa: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inciso Vinte e e seis do Artigo Cinquenta e três, e Parágrafo Segundo do Artigo Oitenta e dois. I - Norma que subordina convênios e dívidas da administração á aprovação d Assembleia legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. Constituição Federal, Artigo Segundo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - Inconstitucionalidade do Inciso Vinte e seis do Artigo Cinquenta e três e parágrafo Segundo do Artigo Oitenta e dois, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. III - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente" ( Ação direta de Inconstitucionalidade número Cento e setenta e sete - Dígito Nove / Rio Grande do Sul - Pleno - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e cinco de outubro de mil novecentos e noventa e seis, p. Quarenta e um mil, e vinte e seis ).


Concessão de serviços de radiodifusão de som e imagem ( televisão ) e separação dos poderes


Tribunal Regional Federal da Primeira Região: "Nos termos do disposto no Artigo Quarenta e nove, para´grafo Sétimo, da Constituição federal de Mil novecentos e oitenta e oito, é da competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. Ao proibir o exercício desta competência constitucional exclusiva, a sentença praticou ato jurisdicional flagrantemente ilegal e teratológico e atentou gravemente contra o princípio da independência e harmonia dos Poderes da República, violando de uma só cambulhada, os Artigos Segundo e Cento e quarenta e nove, parágrafos Doze, da Carta magna em vigor" ( Mandado de Segurança número Noventa e dois . Zero um . Zero cinco mil trezentos e setenta e quatro- dígito seis / Distrito Federal - Primeira Seção - relator Juiz Hércules Quasímodo, Diário da Justiça, Seção Segunda, Seis de junho de Mil novecentos e noventa e seis, p. Vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e oito ).


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cinquenta e quatro a Sessenta.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-4 .          

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