terça-feira, 25 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito ao acesso à saúde e ao acesso à informação versus ocultação de dados

Em um ambiente de enfrentamento de uma pandemia ( * vide nota de rodapé ), a liberdade de informação ( *2 vide nota  de rodapé ) é indispensável para:


1) aferir a escala da disseminação e a situação social, em especial quanto ao estado dos doentes e número de mortos, bem como para

2) permitir o crivo crítico de medidas impostas, direcionando modificações e aperfeiçoamento.

A tentativa de ocultação de dados sobre a pandemia do novo Coronavírus gerou intervenção do Supremo Tribunal Federal. Durante a pandemia, no Brasil, foram mais de Setecentas mil mortes ( três quartos evitáveis ). Também viralizaram desinformação e notícias falsas sobre a doença. Foto: Partido dos Trabalhadores.


Além disso, é impensável para o correto esclarecimento da população evitando tanto o pânico quanto a adoção de condutas negligentes  e perigosas. Destacam-se três medidas do Poder Público no sentido de limitar a informação na pandemia e que foram analisadas no Supremo Tribunal Federal ( STF ) .


A primeira foi a edição da Medida Provisória ( MP ) número Novecentos e vinte e oito, que limitou as respostas aos pedidos de acesso à informação previstos na Lei número Doze mil quinhentos e vinte e sete ( Lei de Acesso á Informação - LAI ) , sob a justificativa do uso do teletrabalho ou regime de quarentena. O STF suspendeu, fundado nos princípios da publicidade ( *3 princípio da publicidade ) e transparência, a  eficácia do dispositivo ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e cinquenta e um / Distrito Federal - DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Vinte e seis de março de Dois mil e vinte ). No voto  do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ficou reafirmado o papel do direito á informação como " garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático ", tendo a MP transformado a regra do livre acesso em exceção, invertendo a proteção constitucional do direito á informação. A MP número Novecentos e vinte e oito teve seu prazo de vigência encerrado em Vinte de julho de Dois mil e vinte .


A segunda medida foi a elaboração de campanha " O Brasil não pode parar ", divulgada em canais oficiais do Governo Federal e depois excluída ( teriam natureza experimental ) . O STF fez cuidadosa análise do consenso científico sobre o isolamento social e a necessidade de ser evitar aglomerações, impedindo o contágio e a propagação do vírus. Também foi abordado o princípio da precaução ( *4 vide nota de rodapé ): mesmo que não houvesse a quase unanimidade técnico-científica sobre as medidas de distanciamento social ou ainda mesmo que o Brasil não possuísse tantos grupos vulneráveis de baixa renda, o princípio da precaução exigiria adoção da medida que fosse a mais protetora para o bem-estar ( *5 vide nota de rodapé ) e saúde ( *6 vide nota de rodapé ) da população.


Assim, considerou a campanha " desinformativa ", até porque não haveria conflito entre a proteção á economia e a proteção da saúde, pois o aumento da pandemia aumentaria


1) o isolamento econômico do país no mundo e

2) retardaria a volta á normalidade ( Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF - número Seiscentos e sessenta e nove, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática de Trinta e um de março de Dois mil e vinte ) .


A terceira medida do Poder Executivo Federal ( PEF ) foi voltada á redução da informação sobre efeitos da pandemia da COVID-Dezenove, graças à supressão e a omissão de diversos dados epidemiológicos que, até o dia Quatro de junho de Dois mil e vinte, eram amplamente disponibilizados. Tal divulgação de dados ( evolução do número de óbitos, evolução da doença, por exemplo ) é vital em uma pandemia, permitindo estudos e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões. Além, a supressão de dados cria um ambiente de secretismo e desconfiança no Poder Público, erodindo a credibilidade dos agentes públicos e reduzindo a possibilidade de se contar com a adesão voluntária da população para as drásticas medias de contenção da doença .


Em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu a favor da divulgação integral de todos os dados epidemiológicos, pois tal ampla publicidade atende também o Artigo Quinto, Inciso Trinta e três ( " todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado " - STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Seiscentos e noventa, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Nove de junho de Dois mil e vinte, em trâmite ) .


Informação transparente também permite fortalecer a confiança nas autoridades governamentais, evitando a formação de uma nova " revolta da vacina " ( de Mil novecentos de quatro ) ( *7 vide nota de rodapé ), que eclodiu em ambiente de truculência, desinformação e desconfiança  das reais intenções de um Poder Público desacreditado e elitista na República Velha brasileira que quis impor a vacinação obrigatória ( desistindo depois ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


*O enfrentamento da pandemia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .


*2 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*3 O direito à publicidade dos atos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-publicidade.html .


*4 O princípio da precaução, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-como.html .


*5 O direito ao bem-estar social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*6 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*7 O caso da Revolta da Vacina, de Mil novecentos e quatro, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-e.html .   

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