De acordo dom a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a proteção da saúde ( * vide nota de rodapé ) é da competência administrativa comum á União, Estados, distrito Federal ( DF ) e Municípios ( Artigo Vinte e três, Inciso Segundo ) e a atribuição de executar ações de vigilância sanitária e e epidemiológica é do Sistema Único de Saúde - SUS - , Artigo Duzentos, Inciso Segundo ) .
Mosquito aedes aegypti - vetor de doenças como dengue, febre chikungunia e zika com quatro sorotipos: Dengue 1, Dengue 2, Dengue 3 e Dengue 4. Foto: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina ( SES/SC ), divulgação.A vigilância epidemiológica consiste no conjunto de ações que proporcionam o
1) conhecimento, a
2) detecção ou
3) prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde e individual ou coletiva com a
4) finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos ( Lei orgânica da Saúde; Lei número Oito mil e oitenta / Mil novecentos e noventa, Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ) .
As ações de vigilância epidemiológica estão previstas na Lei número Seis mil duzentos e cinquenta e nove / Mil novecentos e setenta e cinco, que expressamente estipula o dever geral da comunidade ( pessoas físicas ou jurídicas ) de se sujeitar ao controle determinado por autoridade sanitária. A citada lei não estabelece um conjunto exaustivo de medidas, que depende do tipo de doença a ser enfrentada. Entre as medidas comumente vistas, estão o dever de notificação das doenças e o dever de se conformar com medidas de interferência estatal, como, por exemplo, o ingresso em domicílios ( *2 vide nota de rodapé ) para combate a focos de mosquitos ( caso clássico do combate à dengue ) .
contudo, há mecanismos de controle das interferências estatais que devem ser observados.
Em primeiro lugar, as medidas referentes à vigilância epidemiológica devem ser tomadas por
1) autoridades competentes,
2) com fundamentação científica disponível no momento e apoiadas, em
3) lei, no qual fica englobado o poder de polícia das autoridades administrativas para preservar o interesse público na vida social.
No Brasil, tais medidas são de responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e federais, como fruto da competência administrativa comum. Resta saber se o gestor federal pode impor sua vontade em relação aos demais, caso haja divergência. Depois da edição da Medida Provisória ( MP ) número Novecentos e sessenta e seis / Dois mil e vinte a respeito do alcance do poder do gestor federal 9 Ministério da Saúde - MS - e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ) sobre as medidas de restrição á liberdade de locomoção ( *3 vide nota de rodapé ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição á locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência ( *4 vide nota de rodapé ) decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem necessidade de autorização prévia do MS, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e quarenta e três - DF, Relator Ministro marco Aurélio, referendo da medida liminar, Plenário, de Seis de maio de Dois mil e vinte ) .
Em segundo lugar , a fundamentação do ato de restrição pode ser sujeito ao controle jurisdicional, cabendo ao juízo verificar a proporcionalidade ( *5 vide nota de rodapé ) das medidas, aferindo a
1) adequação,
2) a necessidade e
3) a proporcionalidade "
da obra. Trata-se de um espaço de tensão entre o direito à vida ( *6 vide nota de rodapé ) e à saúde cotejados com outros Direitos Humanos ( DH ). Em se tratando de colisão de DH ( *7 vide nota de rodapé ) o princípio da proporcionalidade representa um " método geral de solução de conflitos " ( voto do Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal ( STF ) habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator para o Acórdão Ministro Presidente Maurício Corrêa, julgado em Dezessete de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de março de Dois mil e quatro ), devendo serem expostas, de modo racional, consistente e coerente, as razões justificadoras da intervenção em um determinado direito no contexto do combate aos novo coronavírus ( *8 vide nota de rodapé ) .
Em terceiro lugar, as medidas de vigilância epidemiológica que afetem direitos submetidos ao princípio da reserva de jurisdição ( *9 vide nota de rodapé ) exigem autorização judicial, como no caso do direito à inviolabilidade domiciliar e o ingresso dos agentes públicos em moradias sem autorização do dono para combater focos de dengue. Há ainda precedente antigo do STF no bolo da " Revolta da Vacina ", no começo do Século Vinte, no qual o Tribunal considerou inconstitucional dispositivo que permitia às autoridades sanitárias adentrarem em casa de particular - sem consentimento - para realizarem operações de extermínio do mosquito transmissor da febre amarela ( STF, Habeas Corpus número Dois mil duzentos e quarenta e quatro, julgado em Trinta e um de janeiro de Mil novecentos e cinco, Diário Oficial da União, Página Seiscentos e sessenta e cinco, em três de fevereiro de Mil novecentos e cinco ( *10 vide nota de rodapé ) .
Em quarto lugar, no caso de imposição de sanção penal aos infratores das normas epidemiológicas cabe observância da exigência de tipificação prévia e proporcional, á luz do Artigo Quinto, Inciso Trinta e nove, da CF - 88 ( " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal " ). O Artigo Duzentos e sessenta e oito do Código Penal ( CP ) ( " Infração de medida sanitária preventiva " ) regula a sanção penal aos que violaram norma do Poder Público sobre a introdução ou propagação de doença contagiosa ( " Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro ) . Nessa linha, a Portaria número Trezentos e cinquenta e seis / Dois mil e vinte do Ministério da Saúde ( MS ) e da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) aponta - de modo informativo - a incidência do Artigo número Duzentos e sessenta e oito e do Artigo número Trezentos e trinta do CP aos que descumprirem normas de isolamento ou quarentena .
P.S.:
*O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*2 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*3 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*4 O estado de emergência em saúde pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .
*5 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*6 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*7 A colisão de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .
*8 O combate ao novo coronavírus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .
*9 O princípio da reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .
*10 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=STFdescricaoHC2244 > . Acesso em Primeiro de setembro de Dois mil e vinte .
Nenhum comentário:
Postar um comentário