terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Há algumas hipóteses de controle realizado pelo Poder Judiciário em relação ao Poder Executivo: possibilidade de não permitir-se que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais ( Constituição Federal, Artigo Quinto, para´grafos Cinquenta e um e Cinquenta e dois ); possibilidade de o Supremo Tribunal Federal declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal ( Constituição Federal, Artigo Cento e dois, Para´grafo Um, alínea a ); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público ( Constituição Federal, Artigo noventa e sete ); compete ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento do Presidente e Vice-presidente da República nas infrações penais comuns ( Constituição Federal, Artigo Cento e dois, parágrafo Um, Alínea b ); efetivação do provimento dos cargos de suas secretarias, concedendo licença e férias aos seus funcionários ( Constituição Federal, Artigo Noventa e seis, Parágrafo Um, Alínea f ).


Poder executivo e suspensão, via decreto, do pagamento de quaisquer acréscimos pecuniários devidos aos servidores públicos legais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais


Inconstitucionalidade - O supremo Tribunal Federal reconheceu aparente violação ao princípio da separação dos poderes ( Constituição Federal, Artigo Segundo ). Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil quatrocentos e dez - Espírito Santo, relator Ministro Ilmar Galvão, Vinte e nove de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Vinte e um ).


Concurso público e separação de poderes


Supremo Tribunal Federal - "Concurso - Correção de Prova - Princípio Político Constitucional da Separação da Independência e harmonia dos Poderes. Longe fica de contrariar o disposto no Artigo Segundo da Carta Política da República provimento judicial que, a partir da premissa sobre a má-vontade da banca examinadora na correção de prova manuscrita, considerada a caligrafia do candidato, assenta a improcedência dos erros apontados" ( Agravo número Cento e setenta e um mil, trezentos e quarenta e dois - dígito Zero - Agravo regimental - relator Ministro Marco Aurélio - Informativo Supremo Tribunal Federal número Vinte e oito ).


Controle jurisdicional do ato administrativo


Superior Tribunal de Justiça - "O controle jurisdicional do ato administrativo, para não violar a separação dos poderes, distancia-se do critério político ( mérito ), cingindo-se à verificação das prescrições legais determinadas ( competência e manifestação da vontade do agente, objetivo, conteúdo, finalidade e forma ). O critério político e razões técnicas, desde que lícitos, são estranhos à prestação jurisdicional" ( Superior Tribunal de Justiça - Ementário número Nove / Quarenta e um - Mandado de Segurança número três mil e setenta e um - dígito Zero - Distrito Federal. relator Ministro Milton Luiz Pereira. Primeira Seção. Unanimidade. Diário da Justiça de Quatorze de março de mil novecentos e novena e quatro ); "É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado" ( Superior Tribunal de Justiça - Ementário número Dez - Recurso de Mandado de Segurança número Mil duzentos e oitenta e oito - dígito Zero - São Paulo. relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Primeira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dois de maio de mil novecentos e noventa e quatro ).


E ainda, no mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Ementário número Quatorze / Zero zero Três - Recurso Especial número Sessenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco - dígito Zero - São Paulo. Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Quinze de abril de mil novecentos e noventa e seis. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção; Mandado de Segurança número Quatro mil duzentos e sessenta e cinco / Distrito Federal - relator Ministro Milton Luiz Pereira; j. Dez de abril de mil novecentos e noventa e seis; v.u.; ementa - AASP número Mil novecentos e noventa e três - Cinco a onze de março de mil novecentos e noventa e sete, Página Dezenove - e; Tribunal de Justiça do Estado de São paulo - Apelação Cível número duzentos e dez mil, novecentos e oitenta e cinco - Dígito Um - Sertãozinho - Cindo de agosto de mil novecentos e noventa e quatro - relator Desembargador Cunha Abreu.


Ato administrativo e análise d aviabilidade jurídica


Superior Tribunal de Justiça - "A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Poder Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar o fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Poder Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito" ( ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Quinhentos e trinta - Recurso de Mandado de Segurança número Cento e vinte e nove - Estado do Paraná. Registro número Oito bilhões, novecentos milhões, cento e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro. relator Ministro Vicente Cernicchiaro. Segunda Turma Unânime. Diário da Justiça de Dois de abril de mil novecentos e noventa ).


Impossibilidade de o Poder Judiciário estender reajuste de vencimentos a determinadas carreiras do serviço público não contempladas pelo ato normativo


desrespeito ao princípio da legalidade e da separação de poderes: Supremo Tribunal Federal - "O princípio constitucional da separação de poderes impede que os Juízes e Tribunais  - que não dispõem de função legislativa - estendam, a categorias funcionais não beneficiadas pelo ato estatal, as vantagens que somente foram concedidas a determinados estratos do Serviço Público. A Súmula número trezentos e trinta e nove / Supremo Tribunal Federal - cuja formulação presta obséquio ao postulado nuclear da separação de poderes - foi recebida, quanto ao seu enunciado, pela nova ordem constitucional promulgada em mil novecentos e oitenta e oito, que erige o legislador como sujeito concretizante do princípio da isonomia ( Recurso ao Tribunal de Justiça número Cento e quarenta e sete / Novecentos e trinta e um )" - ( Recurso Especial número Cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro - dígito Nove - relator Ministro Celso de Mello. Informativo Supremo Tribunal Federal número Trinta ).


Contagem de tempo de serviço


"Ofende os princípios da separação dos poderes e da legalidade de decisão que, a pretexto de conceder tratamento isonômico ao dispensado pelo Decreto-lei número Dois mil e dezenove / Mil novecentos e oitenta e três aos magistrados da União, reconhece a juiz estadual o direito à contagem do tempo de advocacia prestado à iniciativa privada, a despeito de não haver no Estado lei que o permita. Recurso Especial número Cento e quarenta mil e noventa e sete - Rio Grande do Sul, Marco Aurélio, de Quatorze de maio de mil novecentos e noventa e seis." ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Trinta e dois ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e três a Sessenta e quatro.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-7 .

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