quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH. 


Título I - Dos princípios fundamentais


Artigo Primeiro


A República Federativa do Brasil ( RFB ), firmada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal ( DF ), constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.


Parágrafo Único


Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF.


Fundamentos da RFB - Princípio da dignidade humana


A RFB, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


1) A soberania:


Consistente, da definição de Marcelo Caetano ( em Direito constitucional. Segunda edição. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e oitenta e sete. Volume Um, Página Cento sessenta e nove ), em 


"um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por algum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de atacar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos".


É a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica ( a começar pela lei Magna ), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria CF. A CF traz a forma de exercício da soberania popular no Artigo Quatorze. O sentido democrático previsto no Parágrafo Único do Artigo Primeiro da CF ao proclamar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF, obriga à interpretação de que a titularidade dos mandatos no Poder Executivo ou no Poder Legislativo somente serão legítimos quando puderem ser relacionadas, de maneira mediata ou imediata, a um ato concreto de expressão popular. Assim, somente poderão ser considerados representantes populares aqueles cujos mandatos resultam de eleição popular. Em consonância com esta previsão, a CF proclama, no Artigo Quatorze, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos. Não bastasse isto, a própria norma constitucional consagra a imutabilidade do voto direto, secreto, universal e periódico ( CF, Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Título segundo );


A cidadania


Representa um status do ser humano, apresentando-se simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas.


A dignidade humana


A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros,aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da RFB. Este fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado de nação, em detrimento da liberdade individual. A ideia de dignidade da pessoa humana encontra no novo texto constitucional total aplicabilidade em relação ao planejamento familiar, considerada a família célula da sociedade, seja derivada de casamento, seja de união estável entre homem e mulher, pois, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições sociais ou privadas ( CF, Artigo Duzentos e vinte e seis, Artigo Sétimo ). O princípio fundamental consagrado pela CF da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Este dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a CF exige que lhe respeitem a própria. A concepção desta noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano:


1) honestere vivere ( viver honestamente ),


2) alterum non laedere ( não prejudique alguém ) e


3) suum cuique tribuere ( de a cada um o que lhe é devido ).


Ressalte-se por fim, que a Declaração Universal dos DH ( DUDH ),a dotada a proclamada pela Resolução número Duzentos e dezessete A ( III ) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em dez de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito e assinada pelo Brasil na mesma data, reconhece a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e paz no mundo.


Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa


É através do trabalho que o homem garante sus subsistência e o crescimento do país, prevendo a CF, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador ( por exemplo: CF, Artigos Quinto, Parágrafo Treze, Artigos Sexto, Sétimo, Oitavo; Cento e noventa e quatro a Duzentos e quatro ). Como salienta Paolo Barile ( em Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, Mil novecentos e oitenta e quatro. Página Cento e cinco ), a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país. Em relação às limitações á livre iniciativa devem "corresponder às justas exigências do interesse público que as motiva, sem o aniquilamento das atividades reguladas" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Duzentos e cinquenta e quatro - Recurso Especial número Vinte e nove mil duzentos e noventa e nove - dígito seis - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Demócrito Reinaldo. Primeira Turma. Decisão unânime. Diário da Justiça, Dezessete de outubro de mil novecentos e noventa e quatro ).


O pluralismo político


Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.


O Estado democrático de direito, que significa a existência de reger-se por normas democráticas, como eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no Caput do Artigo adotou, igualmente, no seu Parágrafo Único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF.


Canotilho e Moreira ( em Fundamentos... Op. cit. Página Cento e noventa e cinco ) informam o alcance do princípio democrático, dizendo que


"A articulação das duas dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão como um princípio normativo multiforme. Tal como a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente, a democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa ( órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes ); por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa ( alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular direta, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc. )"


Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de toda e de cada uma das pessoas na vida política do país.


Conferir a respeito: Carvalho, Virgílio de Jesus Miranda. Os valores constitucionais fundamentais; esboço de uma análise axiológico-normativa. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e oitenta e dois.


Estado democrático de direito e liberdade


Superior Tribunal de Justiça - " A liberdade é a regra no Estado democrático de direito e a restrição à liberdade é a exceção, que deve ser excepcionalíssima, aliás. Ninguém é culpado de algo enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória ou seja, ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente até que se encerrem todas as possibilidades para o exercício do seu direito à ampla defesa. Assim, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá finalidade meramente cautelar. A lei define as hipóteses para esta exceção e a CF nega validade ao que o Juiz decidir sem fundamentação. O pressuposto de toda decisão é a motivação logo, não pode haver fundamentação sem motivação. Ambas só poderão servir gerando logo, não pode haver fundamentação sem motivação. Ambas só poderão servir gerando na decisão a eficácia pretendida pelo Juiz se amalgamadas com suficientes razões" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Quinze / Seiscentos e trinta e dois - Habeas Corpus número três mil oitocentos e setenta e um - dígito Zero - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Edson Vidigal. Quinta Turma, Decisão Unânime. Diário de Justiça cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco ).


Internação de menor e dignidade humana


A internação de menor de quatorze anos de idade, que demonstra comportamento desviado e a caminho da marginalização, se encontra autorizada pelo Código de Menores e não se atrita com o preceito constitucional de respeito à dignidade humana ( ementário Superior Tribunal de Justiça - número um / seiscentos e nove - Recurso de habeas corpus número trezentos e oitenta e quatro - Rio de janeiro. Registro número oito bilhões novecentos milhões cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois. Relator Ministro Costa Lima. Quinta Turma Unânime. Diário da Justiça de cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa ).


dignidade da pessoa humana e combate ao racismo


Supremo Tribunal Federal - " O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiriam e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justificasse como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro - dígito dois / Rio Grande do Sul - Relator Originário Ministro Moreira Alves, relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, diário da Justiça, Seção Primeira, de dezenove de março de dois mil e quatro, Página Dezessete ) conferir comentários  ao Inciso Quarenta e dois, do Artigo Quinto.


Dignidade da pessoa humana e direito à moradia ( bem de família )


Supremo Tribunal Federal - "O bem de família - a moradia do homem e sua família - justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei número oito mil e nove / Mil novecentos e noventa, Artigo Primeiro. Esta impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isto, veja-se a contradição: a Lei número oito mil duzentos e quarenta e cinco de Mil novecentos e noventa e um, excepcionando o bem de família do fiados, sujeitou o seu imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar, á penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei número oito mil duzentos e quarenta e cinco, de Mil novecentos e noventa e um,  - Inciso Sétimo do Artigo Terceiro - feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo - Inciso Sétimo do Artigo Terceiro, acrescentado pela Lei número oito mil duzentos e quarenta e cinco / Mil novecentos e noventa e um, não foi recebido pela Emenda Constitucional número Vinte e seis, do ano dois mil. Esta não recepção mais se acentua diante do fato de a Emenda Constitucional número Vinte e seis do anos dois mil, ter estampado, expressamente, no Artigo Sexto, C.F., o direito à moradia um direito fundamental de Segunda geração, direito social. Ora, o bem de família - Lei número oito mil e nove de Mil novecentos e noventa, Artigo Primeiro - encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isto mesmo encontra garantia na CF. Em síntese, o Inciso Sétimo do Artigo Terceiro da Lei número oito mil e nove, de Mil novecentos e noventa, introduzido pela Lei número Oito mil duzentos e quarenta e cinco, de Mil novecentos e noventa e um, não foi recebido pela CF, Artigo Sexto, redação da Emenda Constitucional número Vinte e seis / ano dois mil. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência" ( Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário número trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e quarenta / São Paulo, relator Ministro Carlos Velloso, decisão: de vinte e cinco de abril de dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número trezentos e oitenta e cinco, página três ).


Dignidade da pessoa humana e auxílio suplementar ( Lei número seis mil trezentos e sessenta e sete / mil novecentos e setenta e seis )


Segundo TAC / São Paulo - "A demanda de maior esforço na realização do trabalho, por si só, não atenta contra valorização da atividade produtiva ou contra a dignidade humana, contra a higiene ou a segurança do trabalho ou contra os direitos fundamentais da pessoa; o maior esforço é pressuposto da compensação pecuniária, que a lei confere, não significando fator de risco, no exercício do mesmo labor, pois este, acaso existente, recomendaria maior benefício e o afastamento da função, não devendo, portanto, o auxílio-suplementar se expurgado da legislação acidentária, a pretexto de inconstitucionalidade" ( Ap. s / Rev. número duzentos e quarenta e quatro mil cento e setenta e seis - Oitava Câmara - relator Juiz Quaglia Barbosa - Julgado em viente e cinco de julho de mil novecentos e oitenta e nove, in JTA ( RT ) número cento e dezessete / duzentos e cinquenta e três ). No mesmo sentido: JTA ( RT ) Cento e vinte e quatro / Duzentos e vinte e dois, Cento e vinte e cinco / Trezentos e quarenta e oito ).


Princípio da dignidade humana e impenhorabilidade da Lei número oito mil e nove / Mil novecentos e noventa


Tribunal de Alçada / Rio Grande do Sul - "A expressão adornos suntuosos Artigo Segundo da Lei número oito mil e nove de mil novecentos e noventa, tanto pela interpretação gramatical com pela teleológica é no sentido de excluir da impenhorabilidade apenas as inutilidades domésticas. Interpretação gramatical que objetiva a compreensão de duas palavras> um substantivo ( ornamento ) e um adjetivo ( suntuoso ). Interpretação teleológica que compreende a evolução do instituto da impenhorabilidade no sentido de preservar a dignidade humana, compreendida nesta a dignidade de sua família" ( AI número Cento e noventa e quatro milhões, cento e dezoito mil, novecentos e sete / lagoa Vermelha - Quarta Câmara Cível - relator Juiz Márcio Oliveira Puggina ).


Livre iniciativa e regulamentação da atividade econômica


Superior Tribunal de Justiça - "A CF, no seu Artigo Cento e setenta, preceitua que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios que indica seu Artigo Cento e setenta e quatro pontifica que, como agente normativo e regulamentador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Estes dispositivos resulta claro que o Estado pode atuar como agente regulador das atividades econômicas em geral, sobretudo nas de que cuidam as empresas que atual em um setor absolutamente estratégico, daí lhe ser lícito estipular os preços que devem ser por ela praticados" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número nove / trezentos e três - Mandado de Segurança número dois mil oitocentos e oitenta e sete - dígito um - Distrito Federal. relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Primeira Seção. unânime. Diário da Justiça de treze de dezembro de mil novecentos e noventa e três ).


Livre iniciativa e princípio da legalidade. Vedação à limitação da livre iniciativa por meio de mero ato administrativo


Tribunal Regional Federal da Quinta Região: "A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e como fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvados apenas as proibições legais. Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal" ( AMS Noventa e três. Zero cinco. Vinte e sete mil setecentos e sessenta e cinco / Ceará - Segunda Turma - relator Juiz José Delgado. Diário da Justiça, Seção dois, de Vinte e sete de setembro de mil novecentos e noventa e três, p. Quarenta mil novecentos e noventa e três ). O julgado diz respeito ao Artigo Vinte e sete da Portaria número oito / Mil novecentos e noventa e um da Câmara de Comércio Exterior, sobre importação de veículos usados.


Número de candidatos e pluralismo político


Supremo Tribunal Federal - "Normas que condicionaram o número de candidatos às câmaras municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do Artigo Onze, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta a igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de Mil novecentos e oitenta e oito" ( Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade ( cautelar ) número Mil trezentos e cinquenta e cinco - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, p. três mil seiscentos e vinte e três ) .


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Quarenta e seis a Cinquenta.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias .  

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