quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A Constituição Federal estabelece vários objetivos fundamentais a serem seguidos pelas autoridades constituídas, no sentido de desenvolvimento e progresso da nação brasileira. A partir da definição dos objetivos, os diversos capítulos da Carta magna passam a estabelecer regras que possibilitem seu fiel comprimento.


Ressalte-se que, ao legislador ordinário e ao interprete, em especial às autoridades públicas dos poderes Executivo e Legislativo e da Instituição do Ministério Público, estes objetivos fundamentais deverão servir como vetores de interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos, seja nas suas aplicações.


Logicamente, o rol de objetivos do Artigo Terceiro da Constituição Federal (


Artigo Terceiro


Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. )


não é taxativo, tratando-se tão somente da previsão de algumas finalidades a serem perseguidas pela República Federativa do Brasil. Os poderes públicos devem buscar os meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de um sociedade justa.


Para adoção deste preceito deve existir uma política legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal, adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo tratamento igual aos desiguais. Constituição Federal. Lei número sete mil setecentos e dezesseis de cinco de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, alterada pela Lei número oito mil e oitenta e um de vinte e um de setembro de mil novecentos e noventa: "Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."


Desenvolvimento nacional, livre iniciativa e abuso de poder econômico


Superior Tribunal de Justiça - "No domínio econômico - conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades lucrativas - a liberdade de iniciativa constitucionalmente assegurada, fica jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se realiza visando á harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, admitindo, a Leis Maior, que a União intervenha na esfera da economia para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Duzentos e sessenta e dois - Mandado de Segurança número Três mil, trezentos e cinquenta e um - Dígito Quatro - Distrito Federal. relator Ministro Demócrito Reinaldo. Primeira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Primeiro de agosto de mil novecentos e noventa e quatro ).


Pobreza e justiça gratuita


Superior Tribunal de Justiça - "O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quando persistir aquela situação de pobreza" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Noventa - Recurso Especial numero cinco mil, duzentos e trinta e cinco - São Paulo. registro número Nove bilhões, noventa e cinco mil e setenta e sete. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dezessete de outubro de mil novecentos e noventa ). No mesmo sentido: Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Duzentos e setenta e seis - Recurso Especial número Setenta e dois mil, oitocentos e vinte - Dígito Zero - Rio de Janeiro. relator Ministro Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e quatro de junho de mil novecentos e noventa e seis.


Abrangência ampla da vedação constitucional ao preconceito


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A hermenêutica menos restritiva da Lei número Sete mil setecentos e setenta e seis / Oitenta e nove leva à ilação de que em nenhum lugar, sob quaisquer hipóteses, pudesse ter alguém conduta discriminante por raça, cor ou credo, sendo inócuos para a interpretação da norma, conceitos particulares aplicáveis a determinados ramos do Direito, obstando sua salutar aplicação" ( Apelação Criminal número Cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte - Dígito Três - Araçatuba - Terceira Câmara Criminal - v.u. - relator Desembargador Franco de Godoy, de Dez de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco ).


Concurso público - exame psicotécnico e preconceito


Supremo Tribunal Federal - "Quando a lei do Congresso Nacional ( CN ) prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público, não pode a administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em cláusula, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem  ode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites" ( Recurso Extraordinário número Cento de doze mil, seiscentos e setenta e seis / Minas Gerais - Segunda Turma - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, p. Vinte enove mil, cento e quarenta e quatro ). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Primeira Câmara Cível; Apelação Cível número Quarenta e dois mil, cento e trinta e oito, relator Desembargador Oto Sponholz ( de treze de outubro de mil novecentos e noventa e dois ) e Apelação Cível número Quarenta e dois mil e sessenta e quatro, relator Desembargador Acácio Cambi ( Vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e dois ).


Referência:


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Sessenta e cinco a Sessenta e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .

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