A Segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos ( CMDH2 ), também conhecida como Conferência de Viena de Mil novecentos e noventa e três ( CV1993 ), foi a segunda grande conferência sobre Direitos Humanos ( DH ) sob o patrocínio da Organização das Nações Unidas ( ONU ). A primeira foi a de Teerã, em Mil novecentos e sessenta e oito ( CMDH1 ), também conhecida como CT1968. Contou com a participação de delegações de Cento e setenta e um Estados e mais de Oitocentas organizações não governamentais ( ONGs ) acreditadas como observadores oficiais, além do Fórum das ONGs em paralelo ao evento, caracterizando-se como um verdadeiro marco para o Direito Internacional ( * vide nota de rodapé ).
Na CV1993, foram adotadas a Declaração e Programa de Ação de Viena ( DPAV ), por consenso, resultando em uma abrangente análise global do sistema internacional de DH e dos mecanismos de proteção destes direitos e ainda consagrando a universalidade como característica marcante do regime jurídico internacional dos DH. Realçou-se ainda a responsabilidade de todos os Estados desenvolverem e encorajarem o respeito a todos os DH.
A DPAV é um documento único ( *2 vide nota de rodapé ), constituído de um preâmbulo de Dezessete Parágrafos; da Parte Primeira, com, as declarações, apresentadas em Trinta e nove itens; e da Parte Segunda, com Cem recomendações.
Inicialmente, declara-se que todos os povos têm direito à autodeterminação, podendo escolher livremente seu estatuto político e prosseguir livremente no seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Desta forma, a Conferência Mundial de DH ( CMDH2 ) reconhece o direito dos povos sob domínio colonial ou ocupação estrangeira de empreenderem qualquer ação legítima, em conformidade com a Carta da ONU ( *3 vide nota de rodapé ), para realizar seu direito a autodeterminação ( item Dois da DPAV ).
A DPAV ressalta a importância de se adotarem medidas internacionais para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de DH relativamente a povos sujeitos a ocupação estrangeira ( Item Terceiro ) e ressalta que a promoção e a proteção dos DH e liberdades fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ).
No Item Oitavo, declara-se que a democracia ( *5 vide nota de rodapé ), o desenvolvimento e o respeito pelos DH e pelas liberdades fundamentais são interdependentes e reforçam-se mutuamente. Neste sentido, países menos desenvolvidos empenhados no processo de democratização e de reformas econômicas devem ser apoiados pela comunidade internacional, para que alcancem sucesso na sua transição para a democracia e para o desenvolvimento econômico ( Item Nono ).
Reafirma-se também o direito ao desenvolvimento ( Item Dez ), como direito inalienável e parte integrante dos DH, que deve ser realizado de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações de gerações presente e vindouras ( Item Onze ). Reconhece-se também que todos têm direito de usufruir os benefícios decorrentes do progresso científico e das suas aplicações práticas, considerando-se que alguns progressos, nomeadamente nas ciências biomédicas e da vida, bem como na tecnologia de informação, podem ter consequências potencialmente adversas para a integridade, a dignidade ( *6 vide nota de rodapé ) e os DH do indivíduo.
Por meio da DPAV, a CMDH2 exorta a comunidade internacional a envidar todos os esforços necessários para ajudar a aliviar o peso da dívida externa dos países em vias de desenvolvimento ( Item Doze ), conclama-a promover esforços para atenuar e eliminar a pobreza extrema generalizada ( Item Quatorze ), a eliminar todas as formas de racismo e discriminação racial, xenofobia e manifestações conexas de intolerância ( Item Quinze ) e a combater o terrorismo ( Item Dezessete ).
A DPAV também reafirma explicitamente os DH das mulheres ( *7 vide nota de rodapé ) e das crianças ( *8 vide nota de rodapé ) do gênero feminino, exaltando como objetivos prioritários da comunidade internacional os esforços para eliminar a discriminação. Condena-se a violência baseada no gênero da pessoa ( *9 vide nota de rodapé ) e de todas as formas de assédio e exploração sexual ( Item Dezoito ).
Declara-se também a importância de se promoverem e protegerem dos direitos das minorias ( Item Dezenove ), dos grupos vulneráveis, como os trabalhadores migrantes ( Item Vinte e quatro ) e dos povos indígenas ( Item Vinte ). Ressalta-se também a necessidade de se efetivarem os direitos das crianças, considerando-se sempre o melhor interesse da criança ( Item Vinte e um ), e das pessoas com deficiência, incluindo a sua participação ativa em todos os aspectos da vida em sociedade ( Item Vinte e dois ).
Reafirmando-se o direito de todos, sem distinção, de procurar e obter, noutros países, asilo ( *10 vide nota de rodapé ) contra as perseguições de que sejam alvo, bem como o direito de regressar ao seu próprio país, reconhecendo a necessidade de adoção de estratégias para abordar as causas remotas e os efeitos das movimentações de refugiados ( *11 vide nota de rodapé ) e outras pessoas deslocadas, o reforço de mecanismos de alerta e resposta em caso de emergência, a disponibilização de proteção e assistência humanitária ás vítimas de todas as catástrofes, quer naturais quer causadas pelo ser humano ( Item Vinte e três ).
Após reafirmar os DH, a DPAV conclama os Estados a oferecer um quadro institucional efetivo de soluções para reparar injustiças ou violações dos DH e ressalta a importância de uma administração da justiça forte e independente ( Item Vinte e sete ). Manifesta também a consternação pelas violações destes direitos, em especial sob aa forma de genocídio ( *12 vide nota de rodapé ), "limpeza étnica" e estupro ( *13 vide nota de rodapé ) sistemático de mulheres em situação de guerra, originando êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas, reiterando a necessidade de punição dos autores e eliminação destas práticas ( Item Vinte e oito - aceitação dos mandados internacionais de criminalização ). Expressa também a profunda preocupação com as violações dos DH que ocorrem durante os conflitos armados, que afetam a população civil, sobretudo mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiências ( *14 vide nota de rodapé ), reafirmando a necessidade de observância do Direito Internacional Humanitário ( DIH ) ( Item Vinte e nove ).
Menciona-se também a preocupação com a reiteração, em todo o mundo, de práticas de tortura e de penas ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ( *15 vide nota de rodapé ), as execuções sumárias e arbitrárias ( *16 vide nota de rodapé ), os desaparecimentos ( *17 vide nota de rodapé ), as detenções arbitrárias, todas as formas de racismo ( *18 vide nota de rodapé ), discriminação racial e apartheid (*19 vide nota de rodapé ), a ocupação e o domínio por parte de potências estrangeiras ( *20 vide nota de rodapé ), a xenofobia ( *21 vide nota de rodapé ), a pobreza ( *22 vide nota de rodapé ), a fome ( *23 vide nota de rodapé ) e outras negações dos direitos econômicos, sociais e culturais ( *24 vide nota de rodapé ), a intolerância religiosa ( *25 vide nota de rodapé ), o terrorismo ( *26 vide nota de rodapé ), a discriminação contra as mulheres ( *27 vide nota de rodapé ) e a inexistência do Estado de direito ( *28 vide nota de rodapé ) ( Item Trinta ).
A DPAV também exorta os Estados a que se abstenham de tomar qualquer medida unilateral, que não esteja em conformidade com o Direitos Internacional ( DI ) e com a Carta da ONU ( *3 vide nota rodapé ) e que crie obstáculos às relações comerciais entre Estados e obste à plena realização dos DH ( em especial do direito de todos a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar ), não podendo a alimentação ser usada como meio de pressão política ( Item Trinta e um ).
Realça-se a importância de se garantir que a educação se destine a reforçar o respeito pelos DH ( *29 vide nota de rodapé ) e liberdades fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ), promovendo a compreensão, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos ( Item Trinta e três ).
A DPAV menciona que devem ser empreendidos esforços acrescidos para apoiar os países que o solicitem a criar as condições que permitam a cada indivíduo usufruir os DH e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos, ressaltando o papel dos Governos, do sistema da ONU, bem como de outras organizações multilaterais ( Item Trinta e quatro ). Finalmente, menciona a necessidade de dotar as atividades da ONU de mais recursos, para a plena e efetiva execução de suas atividades ( Item Trinta e cinco ) e ressalta a importância das instituições nacionais e das ONGs para a promoção dos DH ( Itens Trinta e seis e Trinta e oito ).
Em seguida, a DPAV apresenta as cem recomendações, que são divididas em tópicos e que referem à busca de igualdade ( *30 vide nota de rodapé ) e dignidade ( *6 vide nota de rodapé ), educação para os DH ( *29 vide nota de rodapé ), bem como maior coordenação no âmbito do sistema da ONU e meios de supervisão e controle do respeito aos DH.
Quadro sinótico
DPAV
1) É produto da análise global do sistema internacional de DH e dos mecanismo de proteção destes direitos.
2) Ressalta que os DH são universais, indivisíveis e inter-relacionados, devendo a comunidade internacional considerá-los, globalmente, de forma justa e equitativa.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Carvalho Ramos, André de. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove.
*2 Observe-se que não se deve falar em "a Declaração e o Programa de Ação de Viena" e sim "Declaração e Programa de Ação de Viena". Lindgren Alves ressalta: "O simbolismo político do termo no título de um texto negociado entre Cento e setenta e um Estados, que, no período contemporâneo pós-colonial, oficialmente representavam toda a humanidade, compensaria sua imprecisão - e as dificuldades que os dois substantivos de gênero distintos impõem à sintaxe de um documento singular, sobretudo nas línguas neolatinas" ( Alves, José Augusto Lindgren. Relações internacionais e temas sociais: a década das conferências. Brasília: IBRI, Dois mil e um, Página Cento e quatro ).
*3 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, é melhor detalhada em:
*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*5 O avanço da democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*6 O princípio da dignidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*7 Os direitos das mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*8 Os direitos das crianças, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*9 A questão da violência baseada em gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*10 O direito ao asilo territorial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo-territorial-no-brasil .
*11 O direito dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*12 A definição e a punição do crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em:
*13 A prevenção, a punição e erradicação da violência contra a mulher, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*14 A proteção das pessoas com deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*15 A vedação a tortura, e a penas cruéis, desumanas ou degradantes; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhada em:
*16 A vedação a execuções sumárias e arbitrárias, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*17 A vedação aos desaparecimentos forçados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*18 O crime de racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-66 .
*19 A vedação ao apartheid, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada e exemplificada em:
*20 A garantia de autodeterminação dos povos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*21 A vedação a todas as formas de discriminação, incluindo a xenofobia; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhada em:
*22 A busca permanente pela eliminação da pobreza extrema, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*23 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em:
*24 Os direitos sociais, econômicos e culturais, no Brasil; no contexto dos Direitos Humanos; são melhora detalhados em:
*25 A tolerância religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*26 O crime de terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*27 A vedação à discriminação contra as mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*28 A criação do Estado com a finalidade de realização dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*29 A educação em Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*30 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
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