quarta-feira, 8 de junho de 2022

Direitos Humanos: a proteção das pessoas com deficiência prevista em convenção

A Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( CONUDPcD ) e seu Protocolo Facultativo ( PF ) ( * vide nota de rodapé ) foram assinados em Nova Iorque, em Trinta de março de Dois mil e sete. A CONUDPcD possui Cinquenta Artigos, não divididos em partes específicas, e seu PF possui Dezoito Artigos. A CONUDPcD e seu PF possuem, em Dois mil e vinte, respectivamente, Cento e oitenta e dois e Noventa e sete Estados Partes.


No Brasil, a CONUDPcD foi aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Cento e oitenta e seis, de Nove de junho de Dois mil e oito, conforme o procedimento do Parágrafo Terceiro do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). O instrumento de ratificação ( IR ) dos textos foi depositado junto ao Secretário-Geral da ONU em Primeiro de agosto de Dois mil e oito, entrando em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em Trinta e um de agosto de Dois mil e nove. Como o rito utilizado foi o do Artigo Quinto, parágrafo Terceiro, da CF - 88m este tratado possui, consequentemente, hierarquia interna equivalente ao de Emenda Constitucional ( EC ) no sentido da incorporação de tratado de Direitos Humanos ( DH ) aos ordenamento brasileiro.


Até Dois mil e seis, havia uma impressionante lacuna na questão ante a inexistência de um tratado internacional universal ( celebrado sob os auspícios da ONU ) sobre os direitos das pessoas com deficiência ( PcD ). Não que esta questão fosse de pouco interesse: havia até a edição da CONUDPcD, vários diplomas normativos específicos não vinculantes sobre os direitos das PcD, que compunham a chamada soft law ( *2 vide nota de rodapé ). Ademais, a Organização Mundial da Saúde 9 OMS ), em relatório de Dois mil e onze, calculou, à época, que Um bilhão de pessoas possuíam alguma deficiência ( *3 vide nota de rodapé ). Mas a invisibilidade e a falta de foco das instâncias de proteção de DH sobre o tema da deficiência gerava assimetria na proteção local, perpetuação de estereótipos, falta de políticas de apoio e, finalmente, exclusão.


A invisibilidade no que tange aos direitos das PcD é particularmente agravada pela separação existente entre elas e o grupo social majoritário, causada por barreiras físicas e sociais. Mesmo quando há notícia pública da marginalização, há ainda o senso comum de que tal marginalização é fruto da condição individual ( modelo médico da deficiência ) e não do contexto social. Por exemplo, no caso brasileiro, a inacessibilidade de alguns locais de votação, no Brasil teve como resposta a edição de resolução do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) desonerando os eleitores com deficiência de votar ( o que, aliás, contraria o dever d votar, previsto na CF - 88 ), ao invés de exigir a modificação e acessibilidade total destes locais.


Deve-se aqui expor pequena observação sobre a terminologia utilizada na questão. A expressão "pessoa portadora de deficiência" corresponde àquela usada pela CF - 88 ( Artigo Sétimo, Inciso Trinta e um; Artigo Vinte e três, Inciso Segundo, Artigo Vinte e quatro, Inciso Quatorze; Artigo Trinta e sete, Inciso Oitavo; Artigo Duzentos e três, Inciso Quarto; Artigo Duzentos e três, Inciso Quinto; Artigo Duzentos e oito, Inciso Terceiro; Artigo Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Primeiro,; Artigo Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Segundo; Artigo Duzentos e quarenta e quatro ). Porém, o termo "portadora" realça o "portador", como se fosse possível deixar de ter a deficiência. Assim, a expressão utilizada pela ONU é "pessoa com deficiência" - persons with disabilities, conforme consta da Standart Rules e da CONUDPcD. Cabe salientar, ademais, que, tendo a CONUDPcD em tela status normativo equivalente ao de EC, houve atualização constitucional da denominação para "pessoa com deficiência", que deve, a partir de Dois mil e nove, ser o termo utilizado.


Vale ressaltar, neste ponto, que o medical model, modelo médico da abordagem da situação das pessoas com deficiência, via a deficiência como um "defeito" que necessitava de tratamento ou cura. Quem deveria se adaptar á vida social eram as pessoas com deficiência, que deveriam ser "curadas". A atenção da sociedade e do Estado, então voltava-se ao reconhecimento dos problemas de integração da PcD em sua para que esta desenvolvesse estratégias para minimizar os efeitos da deficiência em sua vida cotidiana. A adoção deste modelo gerou falta de atenção às práticas sociais que justamente agravavam as condições de vida das PcD, ocasionando pobreza, invisibilidade e perpetuação dos estereótipos das PcD como destinatária da caridade pública ( e piedade compungida ), negando-lhes a titularidade de direitos como seres humanos. Além disto, como a deficiência era vista como "defeito pessoal", a adoção de uma política pública de inclusão não era necessária.


Já o modelo de DH ( ou modelo social ) vê a PcD como ser humano, utilizando o dado médico apenas para definir suas necessidades. A principal característica deste modelo é sua abordagem de "gozo dos direitos sem discriminação". Este princípio de antidiscriminação acarreta a reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano ( *5 vide nota de rodapé ). Assim, não se trata mais de exigir da PcD que esta se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana ( *4 vide nota de rodapé ), que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.


Na primeira parte do Artigo Primeiro, a CONUDPcD adota, expressamente, o modelo de DH, ao estabelecer que seu propósito é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os DH e liberdades fundamentais ( *5 vide nota de rodapé ) por todas as PcD e promover o respeito pela sua dignidade inerente.


Na Parte final do Artigo Primeiro, a CONUDPcD estabelece que PcD são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Assim, vê-se que, tal qual consta do preâmbulo, a deficiência é considerada um conceito social ( e não médico ) em evolução, resultante da interação entre PcD e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação destas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ( Preâmbulo, Item "e" ).


A espinha dorsal da CONUDPcD é o compromisso com a dignidade e os direitos das PcD, que são tidos como titulares dos direitos e não como objeto ou alvo da compaixão pública. Já no preâmbulo da CONUDPcD, ficou estabelecido que, com base na Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *6 vide nota de rodapé ) e dos Pactos Internacionais sobre DH, toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência ou exerçam plenamente, sem discriminação.


Esta visão da CONUDPcD das PcD como rights holders ( titulares de direitos ) abrange os direitos civis, políticos ( *7 vide nota de rodapé ), sociais, econômicos e culturais ( *8 vide nota de rodapé ), inclusive o direito a um padrão mínimo de vida ( *9 vide nota de rodapé ), reafirmando as características da universalidade, indivisibilidade e interdependência do regime jurídico dos DH no plano internacional.


Além de Vinte e seis Parágrafos em seu Preâmbulo, a CONUDPcD é regida pels vários princípios estabelecidos no Artigo Terceiro, em especial o princípio do respeito da dignidade humana, da autonomia individual e a independência das pessoas. Além deste princípios diretivos, a CONUDPcD, que tem um claro desejo de reforço e explicitação, ainda fez menção ao princípio da não discriminação, igualdade entre o homem e a mulher e da igualdade de oportunidades, da plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, do respeito pela diferença e pela aceitação das PcD como parte da diversidade humana e da humanidade; da acessibilidade e do respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.


Por meio da ratificação da CONUDPcD, cabe ao Brasil adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos, bem como eliminar os dispositivos e práticas, que constituírem discriminação contra PcD. Em síntese, deve o Estado abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a CONUDPcD e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com seu texto, além de tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada.


O Artigo Quinto da CONUDPcD estabelece que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. Além disto, os Estados devem proibir qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às PcD igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. Assim, a CONUDPcD alinha-se com a tradição humanista de defesa da igualdade ( *10 vide nota de rodapé ). Neste Século Vinte e um, a CONUDPcD zela pelo reconhecimento de direitos para todos ( a igualdade formal dos clássicos do Século Dezenove ), mas sem se descurar dos instrumentos de promoção da igualdade material em uma sociedade plural. Esta sociedade plural é marcada pela afirmação das diferenças, que não pode gerar guetos e incomunicabilidade entre grupos ou culturas, sob pena de congelar a desigualdade de trato.


Por isto, a CONUDPcD estabelece que, a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. Consequentemente, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das PcD não serão consideradas discriminatórias. Neste contexto, a CONUDPcD reconhece a possibilidade de os Estados adotarem as chamadas ações afirmativas, que objetivam fornecer condições estruturais de mudança social ( *11 vide nota de rodapé ), evitado que a discriminação continue através de mecanismos informais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo,. Por esta razão, para dar efetividade à igualdade, há a necessidade de uma conduta ativa visando à diminuição das desigualdades e a inclusão dos grupos vulneráveis. Com isto, ao afirmar a meta da igualdade material, a CONUDPcD faz clara opção pela sociedade inclusiva.


No Artigo Vinte e quatro ficou estabelecido o direito das PcD à educação. Para efetivar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, para que seja obtido:


1) pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos DH e pela diversidade humana;

2) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das PcD, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; e, finalmente,

3) a participação efetiva das PcD em uma sociedade livre.


Para tanto, a CONUDPcD é explícita em estabelecer que as PcD não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Assim, as crianças com deficiência não podem ser excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de que "não acompanham".


Consequentemente, as PcD devem ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem, tendo que ser garantidas as adaptações de acordo com as necessidades individuais. Por isto, consta da CONUDPcD que as PcD devem receber o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, devendo ser adotadas as medidas de apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal ( STF ), na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Cinco mil seiscentos e quarenta e sete, cumpriu a CONUDPcD ao considerar constitucional o dever dos estabelecimentos privados de ensino de adotar todas as medidas necessárias para acolher alunos com deficiência sem mensalidades diferenciadas com cobranças e taxas adicionais ( STF, ADI, número Cinco mil seiscentos e quarenta e sete, relator Ministro Fachin, julgada em Nove de junho de Dois mil e dezesseis, publicada no Diário da Justiça eletrônico de Onze de novembro de Dois mil de dezesseis ).


A CONUDPcD ainda prevê disposições específicas sobre: 


1) mulheres com deficiência ( Artigo Sexto );

2) crianças com deficiência ( Artigo Sétimo );

3) conscientização ( Artigo Oitavo );

4) acessibilidade ( Artigo Nono );

5) direito à vida ( Artigo Dez ) ( *12 vide nota de rodapé );

6) situação de risco e emergências humanitárias ( Artigo Onze );

7) reconhecimento igual perante a lei ( Artigo Doze );

8) acesso à justiça ( Artigo Treze ) ( *13 vide nota de rodapé );

9) liberdade e segurança da pessoa (Artigo Quatorze );

10 liberdade de movimentação e nacionalidade ( Artigo Dezoito ) ( *14 vide nota de rodapé );

11) vida independente e inclusão na comunidade ( Artigo Dezenove );

12) mobilidade pessoal ( Artigo Vinte );

13) liberdade de expressão e de opinião ( *15 vide nota de rodapé ) e acesso á informação ( Artigo Vinte e um ) ( *16 vide nota de rodapé );

14) respeito à privacidade ( Artigo Vinte e dois ) ( *17 vide nota de rodapé );

15) respeito pelo lar e pela família ( Artigo Vinte e três ) ( *18 vide nota de rodapé );

16) saúde ( Artigo Vinte e cinco ) ( *19 vide nota de rodapé );

17) habilitação e reabilitação ( Artigo Vinte e seis );

18) trabalho e emprego ( Artigo Vinte e sete ) ( *20 vide nota de rodapé );

19) padrão de vida ( *4 vide nota de rodapé ) e proteção social adequada ( Artigo Vinte e oito ) ( *21 vide nota de rodapé );

20) participação na vida política e pública ( Artigo Vinte e nove ) ( *7 vide nota de rodapé ) e 

21) participação na vida cultural ( *8 vide nota de rodapé ) em recreação, lazer e desportos ( Artigo Trinta );


Com relação à sua efetiva implementação, a CONUDPcD prevê a obrigação dos Estados Partes de coletarem dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a colocá-la em prática ( Artigo Trinta e um ). Devem ainda designar um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da CONUDPcD e devem dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. Ademais, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, devem manter, fortalecer, designar ou estabelecer estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da CONUDPcD ( Artigo Trinta e três ).


No âmbito internacional, estabelece que os Estados Partes devem reconhecer a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da CONUDPcD, foi criado o Comitê sobre os Direitos das PcD composto por Dezoito especialistas independentes ( Doze inicialmente e Dezoito quando a CONUDPcD alcançar Sessenta ratificações ), indicados pelos Estados contratantes para mandatos de quatro anos, com uma reeleição possível.


Os Estados devem informar ao citado Comitê sobre as medidas legislativas, judiciais ou administrativas que tenham adotado e que serviram para implementar os dispositivos da CONUDPcD. A periodicidade na apresentação dos relatórios é feita da seguinte forma:


1) em primeiro lugar, há o relatório inicial que deve ser entregue após dois anos da ratificaçlão da CONUDPcD;

2) após este relatório, outro deve ser entregue a cada quatro anos.


A CONUDPcD prevê quie os Estados Partes devem se reunir regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas a sua implementação ( Artigo Quarenta ).


O Brasil ainda ratificou o PF à CONUDPcD, sob o mesmo rito do Artigo Quinto, parágrafo Terceiro, da CF - 88, que também tem, então, hierarquia equivalente à EC. De acordo com o PF, o Comitê , criado pela CONUDPcD, pode receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos á sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da CONUDPcD pelo referido Estado.


Quadro sinótico


CONUDPcD e PF


Definição de "pessoa com deficiência": São aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva e na sociedade com as demais pessoas.


Princípio diretivos da CONUDPcD


1) respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

2) não discriminação;

3) plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

4) respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com dificiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

5) igualdade de oportunidades;

6) acessibilidade;

7) igualdade entre homem e mulher;

8) respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.


Principais obrigações assumidas pelos Estados


1) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos, bem com eliminar os dispositivos e práticas, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência.

2) O Estado deve abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a CONUDPcD e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com seu texto, além de tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada.


Mecanismos de movimento


1) Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com competência para:

a) Exame dos relatórios periódicos e

b) Exame de petições das vítimas.                         


P.S.:


Notas de Rodapé:


* A Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia-no-brasil-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*2 Citem-se, entre outras, a Declaração da ONU dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, o Programa Mundial de Ação para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência, a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Mil novecentos e noventa e três, a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano e, finalmente, o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano. 


*3 Dados que constam do "World Report on disability" da Organização Mundial da Saúde. Disponível em < http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/70670/WHO_VIP_11.01_emg.pdf;jsessionid=073D874EA55D6C675019A82629EB19B5?sequence=1 > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*4 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*5 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*6 A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-obriga-estados-partes-a-vincular-direitos-previstos-da-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu .


*7 Os direitos civis e políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*8 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .


*9 os direitos considerados indispensáveis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*10 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: 


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*11 A mudança social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social  .


*12 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*13 o direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .


*14 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh


*15 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*16 O direito ao acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-acesso-dos-cegos-aos-textos-impressos-em-braile .


*17 O direito à intimidade e à vida privada, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: 


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*18 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*19 O direito à saúde pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*20 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*21 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no-contexto-dos-dh .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia-prevista-em-conven%C3%A7%C3%A3o-1 .

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