quinta-feira, 2 de junho de 2022

Direitos Humanos: protocolo amplia proteção à contra a venda, prostituição e pornografia infantis

O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( * vide nota de rodapé ) referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ( PFCDCVCPIPI ) foi adotado em Nova Iorque em Vinte e cinco de maio de Dois mil e entrou em vigor internacional em Dezoito de janeiro de Dois mil e dois. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e setenta e seis Estados Partes. No Brasil, o Congresso Nacional ( CN ) o aprovou por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Duzentos e trinta, de Vinte e nove de maio de Dois mil e três. O instrumento de ratificação ( ir ) foi depositado junto à Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ) em Vinte e sete de janeiro de Dois mil e quatro e o PFCDCVCPIPI entrou em vigor para o Brasil em Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e quatro e foi promulgado por meio do Decreto número Cinco mil e sete, de Oito de março de Dois mil e quatro.


Foi adotado com a finalidade de ampliar medidas previstas na CDC, com a finalidade de garantir a proteção das crianças - grupo particularmente vulnerável e mais exposto ao risco de exploração sexual - contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, ante a preocupação com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para tais fins, com a prática disseminada do turismo sexual e com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na internet e em outras tecnologias modernas ( *2 vide nota de rodapé ). Considerou-se, neste sentido, o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou capaz de interferir em sua educação ou ser prejudicial à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.


A elaboração do PFCDCVCPIPI levou em consideração os aspectos que contribuem para a ocorrência da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia, como o subdesenvolvimento, a pobreza, as disciparidades econômicas, a estrutura socioeconômica desigual, as famílias com disfunções, a ausência de educação, a migração do campo para a cidade, a discriminação sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável, as práticas tradicionais prejudiciais e os conflitos armados e o tráfico de crianças, conforme explicitado em seus considerantia ( *3 vide nota de rodapé ).


O PFCDCVCPIPI possui Dezessete Artigos, não divididos em seções específicas. No primeiro deles, o documento estabelece que os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil. No Artigo Segundo, são apresentadas as definições para os seus propósitos. Assim, a venda de crianças é definida como:


1) qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outras ou grupos de pessoas;

2) em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação.


A prostituição infantil consiste no uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação e, finalmente, a pornografia infantil é definida como qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.


O PFCDCVCPIPI estabelece diversos mandados internacionais de criminalização dos atos relacionados à venda de crianças, à prostituição e pornografia infantis. O Artigo Terceiro determina que os Estados Partes devem assegurar a criminalização integral dos atos mencionados, quer sejam cometidos dentro, quer fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada. Assim, no contexto da venda de crianças, os Estados devem criminalizar a oferta, entrega ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de exploração sexual, transplante de órgãos com fins lucrativos ou envolvimento em trabalho forçado. No Brasil, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta / Dois mil e dezessete alterou o tipo penal do Artigo Duzentos e vinte e quatro - A do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) - Lei número Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa  - que tipifica a prática de submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual, tendo sido estipulada, além da pena de reclusão e multa, a perda dos bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ( FDCA ) da Unidade da Federação ( UF ) brasileira em que foi cometido o crime ( ressalvado o direito de terceiro de boa fé ).


Neste contexto, o Estado deve ainda criminalizar a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção. Devem ser considerados crimes também os atos de oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil e a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins mencionados, de pornografia infantil.


A tentativa destes atos também será punida, bem como cumplicidade ou participação em qualquer deles. A cominação das penas deve levar em conta a gravidade dos delitos e os Estados devem adotar medidas, quando for apropriado, para determinar a responsabilização legal das pessoas jurídicas, que poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa. Ademais, os Estados devem adotar todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.


O Artigo Quarto determina que o Estado parte adote as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes cometidos em seu território ou a bordo de embarcação ou aeronave registrada no Estado, bem como medidas para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos quando o criminoso presumido estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado ( aut dedere, aut judicare  - ou extradita, ou julga ). O Estado pode também adotar medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre delitos nos casos em que o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa que mantém residência habitual em seu território ou nos casos em que a vítima for um cidadão daquele Estado.


O Artigo Quinto, ou sua vez, determina que os delitos relativos à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil devem ser considerados delitos possíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre Estados Partes, e devem ser incluídos como delitos passíveis de extradição em todo tratado de extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o PFCDCVCPIPI como base jurídica para a extradição quando a estes delitos, sujeitando-se a extradição às condições previstas na legislação do Estado demandado. Se este Estado não conceder a extradição ou recusar-se a concedê-la com base na nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com vistas à instauração de processo penal ( aut dedere aut judicare - ou entrega ou julga ).


O Artigo Sexto versa sobre a prestação de assistência jurídica penal mútua entre os Estados partes no que se refere a investigações ou processos criminais ou de extradição instaurados, inclusive para obtenção de provas à sua disposição e necessárias para a condução dos processos. Tais obrigações devem ser cumpridas em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que porventura existam entre os Estados Partes e, na ausência destes, devem prestar-se assistência mútua em conformidade com a sua legislação nacional.


Para dificultar a ocorrência dos delitos relacionados á venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, os Estados Partes devem adotar medidas para permitir o sequestro e confisco, conforme o caso, de bens, tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos, bem como rendas decorrentes do seu cometimento. Devem também atender às solicitações de outro Estado Parte referentes ao sequestro ou confisco de bens ou rendas e para fechar, temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer estes delitos.


O Artigo Oitavo dispõe sobre as medidas a serem adotadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo PFCDCVCPIPI em todos os estágios do processo judicial criminal, considerando-se primordialmente o melhor interesse da criança. Neste contexto, o Estado deve reconhecer a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais, inclusive como testemunhas, além de assegurar sua segurança, bem como especiais, inclusive testemunhas, contra intimidação e retaliação e de prestar serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial.


Os Estados devem ainda informar as crianças sobre seus direitos, seu papel, além do alcance, datas e andamento dos processos e a condução de seus casos e evitar a demora desnecessária na condução de causas e no cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a crianças vitimadas. Devem permitir que suas opiniões, necessidades e preocupações sejam apresentadas e consideradas no processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de forma coerente com as normas processuais da legislação nacional. A privacidade e a identidade das crianças também devem ser protegidas, devendo o Estado adotar medidas para evitar a disseminação inadequada de informações que possam levar à sua identificação.


Os Estados devem assegurar que eventuais dúvidas sobre a idade real da vítima não impeçam que se dê início a investigações, sejam elas criminais ou para determinar a idade da vítima. Ademais, devem assegurar treinamento apropriado, especialmente jurídico e psicológico, às pessoas que trabalham com vítimas dos delitos em questão e, nos casos apropriados, devem adotar medidas para proteger a segurança e integridade das pessoas e organizações envolvidas na prevenção ou proteção e reabilitação de vítimas destes delitos.


O Artigo Nono prevê as medidas a serem tomadas pelos Estados para implementar as disposições do PFCDCVCPIPI, conferindo especial atenção à proteção de crianças especialmente vulneráveis às práticas nele descritas. Devem ainda promover a conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preventivas e os efeitos prejudiciais da venda de crianças, da prostituição e pornografia infantis. No cumprimento destas obrigações, os Estados Partes devem incentivar a participação da comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive em nível internacional. Devem ainda adotar todas as medidas possíveis para assegurar assistência apropriada ás vítimas, inclusive sua completa reintegração social e sua total recuperação física e psicológica, e assegurar que tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter das pessoas legalmente responsáveis, sem disseminação, reparação pelos danos sofridos.


Conforme determina o Artigo Dez, os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Ademais, devem promover a cooperação e coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações não governamentais nacionais e internacionais entre suas autoridades, organizações não governamentais ( ONGs ) nacionais e internacionais e organizações internacionais. Devem ainda promover a cooperação internacional com a finalidade de prestar assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e psicológica, sua reintegração social e repatriação, bem como o seu fortalecimento da cooperação para lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das crianças. Os Estados que possuírem condições poderão ainda prestar assistência financeira, técnica ou de outra natureza por meio de programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros programas existentes.


No Artigo Onze, o PFCDCVCPIPI prevê que nenhum dispositivo poderá afetar quaisquer outras disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas na legislação interna do Estado ou na legislação internacional em vigor para aquele Estado.


O Artigo Doze, por sua vez, prevê a apresentação de relatórios periódicos por cada Estado Parte ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do PFCDCVCPIPI para aquele Estado Parte, que deverá conter informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do PFCDCVCPIPI. Após sua apresentação do relatório abrangente, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança, quaisquer informações adicionais sobre a implementação do PFCDCVCPIPI e os demais Estados devem fazê-lo a cada cinco anos. O Comitê poderá solicitar aos Estados Informações adicionais relevantes para a implementação do PFCDCVCPIPI.


A partir do Artigo Treze, estão previstas disposições finais do PFCDCVCPIPI ( assinatura, entrada em vigor, denúncia, emendas, dentre outras ).


No Brasil, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e um / Dois mil e dezessete inseriu a "Seção Quinta - A" no ECA ( Lei número Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa ) que trata da infiltração de agentes policiais para investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. A infliltração dependerá de:


1) ordem judicial e

2) assegura a atipicidade de condutas de ocultação de identidade do policial em sua atividade na internet para colher indícios de autoria e materialidade de diversos crimes envolvendo crimes contra a dignidade sexual da criança e do adolescente.


Em Dois mil e dezoito, foi tipificada pela Lei número Treze mil setecentos e dezoito a oferta, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, bem como a distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio ( inclusive internet ) de fato, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, mudez ou pornografia. A pena é aumentada de Um terço a Dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação ( "revenge porn", "pornografia da vingança", novo Artigo Duzentos e dezoito - C do Código Penal ( CP ).                 


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção sobre os Direitos da Criança é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-da-crian%C3%A7a-protegidos-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*2 Ressalte-se que a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet - CICPII - ( Viena, Mil novecentos e noventa e nove ) determina a criminalização da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil.


*3 considerantia, - ae: consideração, advertência, reflexão, prudência. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-protocolo-amplia-prote%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-contra-a-venda-prostitui%C3%A7%C3%A3o-e-pornografia-infantis .

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