sexta-feira, 3 de junho de 2022

Direitos Humanos: protocolo permite que crianças denunciem violações

O Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança ( CDC ) ( * vide nota de rodapé ) relativo aos Procedimentos de Comunicação ( PFCDCPC ) foi adotado em Nova Iorque em Dezenove de dezembro de Dois mil e um e entrou em vigor internacional em Quatorze de abril de Dois mil e quatorze. Possui, em Dois mil e vinte, Quarenta e seis Estados Partes. O PFCDCPC foi assinado pelo Brasil em Oito de fevereiro de Dois mil e doze; aprovado pelo Congresso Nacional ( CN ) por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Oitenta e cinco, de Oito de junho de Dois mil e dezessete, e ratificado em Vinte e nove de setembro de Dois mil e dezessete ( ainda não foi promulgado ).


Visando a complementar os mecanismos nacionais e internacionais de proteção às crianças, o PFCDCPC permite que as crianças apresentem denúncias pela violação dos seus direitos previstos na CDC e nos seus Protocolos Facultativos ao Comitê dos Direitos da Criança.


O Artigo Segundo prevê o que o princípio do melhor interesse da criança regerá as funções do Comitê, o qual, no termos do Artigo Terceiro, incluirá nos seus procedimentos salvaguardas para evitar a manipulação da criança por quem atue em seu nome, podendo recusar o exame de comunicações que considerem ser contrárias ao interesse superior da criança. O Artigo Quarto, por sua vez, versa dobre as medidas de proteção às pessoas que comuniquem situações ou cooperam com o Comitê.


Os Artigos Quinto a Doze versam sobre o Procedimento de Comunicações. As comunicações podem ser apresentadas por:


1) pessoas ou grupos de pessoas ( não podendo ser anônimas ),

2) em nome de pessoas ou grupos de pessoas vítimas de violações cometidas por Estado Parte da CDC ou de seus protocolos. Após examinar a admissibilidade do pedido ( Artigo Sétimo ), o Comitê informa o Estado interessado sobre a comunicação apresentada, solicitando explicações ou declarações sobre as medidas adotadas ( Artigo Oitavo ). Medidas provisórias ( medidas cautelares ) podem ser solicitadas a qualquer tempo antes da decisão de mérito, em casos excepcionais para evitar danos irreparáveis à vítima ( Artigo Sexto ), bem como as partes podem chegar a uma solução amistosa sobre o caso ( Artigo Nono ). O exame das comunicações, bem como as recomendações do Comitê, serão encaminhadas às partes ( Artigo Dez ), devendo o Estado apresentar uma resposta, em seis meses, soabre as medidas adotadas á luz das recomendações do Comitê ( Artigo Onze ). O Artigo Doze prevê que os Estados podem declarar que reconhecem, ainda, a competência do Comitê para receber e examinar comunicações nas quais um Estado alegue que outro Estado não cumpriu com as obrigações decorrentes da CDC ou seus Protocolos Facultativos.


Os Artigos Treze e quatorze abordam os procedimentos de investigação em casos de violações graves ou sistemáticas, as quais terão caráter confidencial e podem incluir visitas ao território do Estado.


Os Artigos Quinze, Dezesseis e Dezessete estipulam a assistência e cooperação internacionais entre os Estados, os organismos especializados, os fundos, os programas e outros órgãos competentes da Organização das Nações Unidas ( ONU ), bem como a submissão de resumo das suas atividades em relatório a ser enviado para a Assembleia Geral a cada dois anos, cabendo, ademais, a cada Estado a divulgação e informação sobre o PFCDCPC no seu território.


Finalmente, os Artigos Dezoito a Vinte compreendem a assinatura, ratificação e adesão, entrada em vigor ( o Comitê possui competência somente em relação a violações que ocorrem após a data de entrada em vigor do PFCDCPC ) e os Artigos Vinte e um a Vinte e quatro dispõem sobre as emendas, denúncia, depósito e idiomas do PFCDCPC.


Quadro Sinótico


CDC


Definição de criança: todo ser humano com menos de Dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.


Previsão da consideração do melhor interesse da criança ( best interest of the child ).


Principais direitos enunciados:


1) Direito à vida.

2) Direito de que seja registrada imediatamente após seu nascimento.

3) Direito de ter, desde o momento do nascimento, um nome, uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

4) Direito de preservar sua identidade.

5) Direito de que não seja separada dos pais contra a vontade destes, salvo se a separação atender ao melhor interesse da criança.

6) Direito de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos os pais, a menos que isto seja contrário ao melhor interesse da criança ( no caso de criança separada de um ou de ambos os pais ).

7) Direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos com ela relacionados.

8) Direito à liberdade de expressão.

9) Direito à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.

10) Direito à proteção da lei contra interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, e contra atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.

11) Direito de acesso à informação.

12) Direito à proteção e assistência especiais do Estado para crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo melhor interesse exija que não permaneçam neste meio.

13) Direito à proteção e á assistência humanitária adequadas para crianças refugiadas.

14) Direitos específicos da criança como deficiência física ou mental ( vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação aativa na comunidade ).

15) Direito de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e á recuperação da saúde.

16) Direito a um exame periódico de avaliação do tratamento e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.

17) Direito de usufruir da previdência social.

18) Direito a um nível de vida adequado aos seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

19) Direito à educação.

20) Direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma ( especialmente para crianças de Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena ).

21) Direito ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.

22) Direito de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou intervir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

23) Direito à proteção contra todas as formas de exploração e abuso sexual.

24) Direito de não ser submetida a tortura ou a outros tratamentos ou penas curéis, desumanos ou degradantes, nem à pena de morte ou à prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de Dezoito anos de idade.

25) Direito de não ser privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária.

26) Direito da criança privada da liberdade ser tratada com humanidade e respeito, e tomando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade; direito de manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas; direito a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada; direito de impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

27) Direitos processuais.


Mecanismos de monitoramento


1) Procedimento de relatórios periódicos.

2) Atenção: Terceiro Protocolo à CDC ( dezembro de Dois mil e onze ): direito de pretição das vítimas ao Comitê ( Brasil já ratificou em Dois mil  e dezessete ).


Protocolo Facultativo à CDC relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados ( PFCDCECCA )


Objetivo: Estabelecer um aumento de idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas, reconhecendo-se as necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades, em decorrência de sua situação econômica ou social ou de gênero. Neste sentido, os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de Dezoito anos de idade não participem diretamente de hostilidades e devem assegurar que menores de Dezoitos anos  de idade não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas, além de elevar a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas de um Estado não deverão, em qualquer circunstência, recrutar ou utilizar menores de Dezoito anos de idade em hostilidades.


Mecanismos de monitoramento: Submissão de relatórios ao Comitê sobre os Direitos da Criança.


Protocolo Facultativo à CDC referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil ( PFCDCVPIPI )


Objetivo: Ampliar medidas previstas na CDC, com a finalidade de garantir a proteção das crianças contra a venda, a prostituição infantil e a pornografia infantil e a pornografia infantil, ante a preocupação com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para tais fins, com a prática disseminada do turismo sexual e com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias modernas.


Definições:


1) Venda de crianças: "qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação".

2) Prostituição infantil: "o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação".

3) Pornografia infantil: "qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais"


Mecanismo de monitoramento: Submissão de relatórios aos Comitê sobre os Direitos da Criança.         


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção dos Direitos da Criança é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-da-crian%C3%A7a-protegidos-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-protocolo-permitem-que-crian%C3%A7as-denunciem-viola%C3%A7%C3%B5es

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