quinta-feira, 25 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito de locomoção e à mobilidade urbana

A Emenda Constitucional ( EC ) número Noventa / de Quinze de setembro de Dois mil e quinze, introduziu o transporte como direito social no Caput do Artigo Sexto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). Anteriormente, a EC número Oitenta e dois / de Dezesseis de julho de Dois mil e quatorze, introduziu o Parágrafo Dez do Artigo Cento e quarenta e quatro, estipulando que a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente .


Esse direito à mobilidade ou direito ao transporte, que agora consta do Caput do Artigo Sexto ( direitos sociais - * vide nota de rodapé ), consiste na exigência individual ou coletiva de meios públicos ou privados adequados aos deslocamento ( *2 vide nota de rodapé ) na área urbana ou rural. Atualmente, como se viu nos protestos de julho de Dois mil e treze, a mobilidade urbana é tema central de um Brasil no qual Oitenta por cento da população vive em áreas urbanas .


Nesse sentido, foi editada em Dois mil e doze, a Lei número Doze mil quinhentos e oitenta e sete, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana ( PNMU ). A PNMU objetiva:


1) o acesso universal à cidade,

2) o fomento das condições que contribuam para a efetivação dos princípios da política de desenvolvimento da politica de desenvolvimento urbano,

3) a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios da política de desenvolvimento urbano,

4) o fomento das condições que contribuam para a efetivação os objetivos de desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano,

5) o fomento das condições que contribuam para a efetivação das diretrizes de desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano,

6) a concretização das condições que condições que contribuam para a efetivação dos princípios de desenvolvimento urbano,

7) a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos objetivos de desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano,

8) a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios de desenvolvimento urbano,

9) por meio do planejamento democrático do SNMU,

10) por meio da gestão democrática do SNMU,


O SNMU consiste no conjunto organizado e coordenado dos modelos de transporte, de serviços e de infraestrutura que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Os meios para realizar a mobilidade podem ser


1) motorizados,

2) não motorizados,

3) coletivos,

4) individuais,

5) públicos,

6) privados,

7) de cargas e

8) de passageiros .


Entre os princípios da PNMU estão:


1) acessibilidade universal;

2) desenvolvimento sustentável da cidades,

3) na dimensão socioeconômica,

4) na dimensão ambiental;

5) equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

6) eficiência na prestação de serviço de transporte urbano,

7) eficácia na prestação do serviço de transporte urbano,

8) efetividade na prestação de serviço de transporte urbano,

9) gestão democrática do planejamento da PNMU,

10 gestão democrática da avaliação da PNMU,

11) controle social do planejamento da PNMU,

12) controle social da avaliação da PNMU,

13 segurança nos deslocamentos das pessoas;

14) justa distribuição dos benefícios decorrentes do uso dos diferentes modos,

15) justa distribuição do ônus decorrentes do uso dos diferentes modos,

16) justa distribuição dos benefícios decorrentes do uso dos diferentes serviços,

17) justa distribuição do ônus decorrentes do uso dos diferentes serviços,

18) equidade no uso do espaço público de circulação,

19) equidade no uso do espaço público de vias,

20) equidade no uso do espaço público de logradouros,

21) eficiência na circulação urbana,

22) eficácia na circulação urbana,

23) efetividade na circulação urbana.


As diretrizes da Lei número Doze mil quinhentos e oitenta e sete, se implementadas na prática, revolucionarão o cotidiano das cidades, pois impõem:


1) a modicidade da tarifa,

2) a melhoria da eficiência na prestação do serviço,

3) a melhoria da qualidade a prestação do serviço.


São direitos decorrentes do direito à mobilidade urbana:


1) direito a serviço adequado de deslocamento,

2) direito de participar do planejamento da política local de mobilidade urbana,

3) direito de participar da fiscalização da política local de mobilidade urbana,

4) direito de participar da avaliação da política local de mobilidade urbana,

5) direito à informação sobre a mobilidade urbana ( tarifas, horários, etc. );

6) direito a um meio ambiente seguro,

7) direito a um meio ambiente acessível.


A implementação do direito á mobilidade urbana é da competência administrativa comum, incumbindo a todos os entes federados, que devem agir de modo integrado e coerente ( União, Estados, distrito Federal - DF e Municípios ) .


Em Dois mil e vinte, foi editada a Lei número quatorze mil, que justamente institui as diretrizes da PNMU, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana ( PMU ) pelos Municípios. De acordo com a lei, ficam obrigados a elaborar e a aprovar PMU os Municípios:


1) com mais de Vinte mil habitantes;

2) integrantes de regiões metropolitanas,

3) integrantes de regiões integradas de desenvolvimento,

4) aglomerações urbanas com população total superior a Um milhão de habitantes,

5) integrantes de áreas de interesse turístico que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,

6) integrantes de áreas litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no-contexto-dos-dh .


*2 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .   

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