segunda-feira, 22 de abril de 2024

Direitos Humanos: os direitos das Pessoas com Deficiência

As Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( * vide nota de rodapé ) são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas ( *2 vide nota de rodapé ) . A " deficiência " significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social ( *3 vide nota de rodapé ) .


A deficiência é considerada um conceito social ( e não médico ) em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras geradas por atitudes e pelo ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


Assim, fica evidente que a " deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm assegurada ou não a sua cidadania " ( *4 vide nota de rodapé ) .


A expressão " pessoa portadora de deficiência " corresponde àquela usada pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( Artigo Sétimo, Inciso Trinta e um; Artigo Vinte e três, Inciso Segundo; Artigo Vinte e quatro, Inciso Quatorze; artigo Trinta e sete, Inciso Oitavo; Artigo Duzentos e três, Incisos Quarto e Quinto; Artigo Duzentos e oito, Inciso terceiro; Artigo Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Primeiro, Inciso Segundo e Parágrafo Segundo; Artigo Duzentos e quarenta e quatro ) . Porém, o termo " portadora " é inadequado, pois indica ser possível deixar de ter a deficiência .


Assim, a expressão utilizada pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre Direitos das Pessoas com Deficiência ( CONUDPcD ) ( * vide nota de rodapé ) é " pessoas com deficiência " . Essa Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) segundo - se o rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro ( *5 vide nota de rodapé ), e possui, consequentemente, estatuto normativo equivalente à Emenda Constitucional ( EC ) . Portanto, houve atualização constitucional da denominação para " pessoa com deficiência ", que, a partir de Dois mil e nove, passou a ser o termo utilizado .


A luta pela implementação dos direitos das PcD desembocou, nesse início de século, na fase da chamada " linguagem dos direitos " . A luta pela afirmação dos direitos das PcD passou pelo reconhecimento de que sua situação de desigualdade e exclusão constitui verdadeira violação de Direitos Humanos ( DH ), tendo sido superado o  modelo médico da abordagem da situação das PcD. Esse modelo considerava a deficiência como " defeito " que necessitava de tratamento ou cura . Quem deveria se adaptar á vida social eram as PcD, que deveriam ser " curadas ". A atenção da sociedade e do Estado, então voltavam - se ao reconhecimento dos problemas de integração da PcD para que esta desenvolvesse estratégias para minimizar os efeitos da deficiência em sua vida cotidiana .


Já o modelo de DH ( ou modelo social ) vê a PcD como ser humanos, utilizando apenas o dado médico para definir suas necessidades. A principal característica deste modelo é sua abordagem de " gozo dos direitos sem discriminação ( *6 vide nota de rodapé ) ". Fica consagrado o vetor de antidiscriminação das PcD, o que acarreta reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade ( *7 vide nota de rodapé )  material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano .


No Brasil, além dos tratados ( *8 vide nota de rodapé ), a CF - 88 possui diversos dispositivos que trtam das PcD:


1) é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal ( DF ) e municípios " cuidar da saúde ( *9 vide nota de rodapé ) e assistência pública ( *10 vide nota de rodapé ), da proteção ( * vide nota de rodapé ) e garantia das PcD " ( Artigo Vinte e três, Inciso Segundo ) .

2) O Artigo Trinta e sete, Inciso Oitavo da CF - 88, dispõe que " a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as PcD e definirá os critérios de sua admissão " . No plano federal, a Lei número Oito mil cento e doze prevê até Vinte por cento da reserva de vagas ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo da CF - 88 ) .

3) O Artigo Sétimo, Inciso Trinta e um da CF - 88 proíbe " qualquer discriminação ( *6 vide nota de rodapé ) no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador (  *11 vide nota de rodapé ) PcD " .

4) O Artigo Duzentos e três da CF - 88, estabelece a garantia de um salário mínimo ( SM ) de benefício mensal à PcD e ao idoso ( *13 vide nota de rodapé ) que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou de tê - la provida por sua família, conforme dispuser a lei .

5) No que tange às crianças e adolescentes com deficiência, o Artigo Duzentos e vinte e sete, Inciso Segundo, determina a " criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os PcD física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente PcD ( *12 vide nota de rodapé ), mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos ( * vide nota de rodapé ), com a eliminação de preconceitos ( *15 vide nota de rodapé ) e obstáculos arquitetônicos " .

6) O Artigo número Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Segundo, determina que a lei deve dispor sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às PcD .


Em Dois mil e quinze, foi editada a Lei número treze mil cento e quarenta e seis, de Seis de julho, que institui o Estatuto da PcD - também denominada " Lei Brasileira da Inclusão " ( LBI ) - , buscando estar em linha com o modelo de DH introduzido pela CONUDPcD ( * vide nota de rodapé ) .


No tocante aos direitos de personalidade, o Estatuto alterou profundamente o regime jurídico da capacidade, tendo revogado as disposições do Código Civil ( CC ) de Dois mil e Dois que tratavam a PcD como absolutamente incapaz .


Cumpriu - se, assim, o disposto no Artigo Doze da CONUDPcD que estabelece especialmente: " ( ... ) Dois. Os Estados partes reconhecerão que as PcD gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida . Três. Os Estados partes tomarão  medidas apropriadas para prover o acesso de PcD ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. Quatro. Os Estados partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade elgal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos DH ( DIDH ) ( *16 vide nota de rodapé ) " .


De acordo com a LBI, somente o menor de Dezesses anos de idade é considerado absolutamente incapaz. Quanto aos relativamente incapaz, o Estatuto eliminou a menção, no artigo Quarto do CC, da incapacidade relativa dqqueles que " por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido ", bem como a menção aos " excepcionais, sem desenvolvimento mental completo " . De acordo dom o Artigo Cento e quatorze do Estatuto, são considerados relativamente incapazes


1) os ébrios habituais,

2) os viciados em tóxicos e

3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.


Afastou - se, então, na nova redação do Artigo Quarto do CC, a possibilidade do uso do " discernimento reduzido " para restringir a capacidade de fato da PcD foi expressa no Artigo Sexto do Estatuto, que lista - rol meramente exemplificativo - que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


1) casar - se e constituir união estável;

2) exercer direitos sexuais e reprodutivos;

3) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

4) conservar sua fertilidade sendo vedada a esterilização compulsória;

5) exercer o direito à família e á convivência familiar e comunitária; e

6) exercer o direito á guarda, á tutela, à  curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


A PcD será, como regra, capaz e, somente se não puder exprimir sua vontade, relativamente incapaz, realizando atos jurídicos em conjunto com assistente. Valoriza - se a autodeterminação da PcD, resumida na máxima " nada sobre nós, sem nós ", que também inspira a CONUDPcD . Eventual impossibilidade de exprimir a vontade é resolvida pela instituição da curatela que, em regra, será parcial ( total somente se as circunstâncias da pessoa exigirem ), e temporária, só para questões pontuais e patrimoniais . O instituto da curatela foi objeto de significativas alterações .


Nesse sentido, o instituto da curatela do CC foi extremamente modificado: dispõe a LBI que a curatela de PcD constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidade e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível ( Artigo número Oitenta e quatro ) . O instituto da curatela ficou restrito, de acordo com a LBI, às PcD que não puderem exprimir sua vontade ( Artigo Mil setecentos e sessenta e sete, Inciso Primeiro do CC, com redação dada pela LBI ) . Tal como as alterações referentes á capacidade do CC, a LBI alterou a curatela, que deixa de utilizar a falta de discernimento como motivo, mas somente a expressão da verdade: podendo exprimir a vontade, não cabe a curatela. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e a LBI estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, á privacidade, á educação, á saúde da curatela, o juiz que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente a pessoa com deficiência .


É facultada à PcD a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, que consiste no processo de jurisdição voluntária para qual a PcD elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos que gozem de sua confiança, para prestar - lhe apoio na tomnada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo - lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela PcD, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio . Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a PcD e os apoiadores devem apresentar termo em que contem:


1) os limites do apoio a ser oferecido;

2) os compromissos dos apoiadores;

3) o prazo de vigência do acordo;

4) o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.


Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público ( MP ), ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhes prestarão apoio. A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido do MP, decidir sobre a questão .


Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ( CPC ) ( Lei número treze mil cento e cinco / Dois mil e quinze ) em Dois mil e dezesseis, houve polêmico em relação ao instituto da curatela e da interdição, em virtude da nova redação dada pela LBI aos artigos Mil setecentos e sessenta e oito, Mil setecentos e sessenta e nove, mil setecentos e setenta e um e Mil setecentos e setenta e dois do CC. O novo CPC, além de trazer disposições sobre interdição ( Artigo número Setecentos e quarenta e oito e os seguintes, inclusive tratando de " incapacidade do interditando de administrar bens " e " praticar atos da vida civil " ), termo não utilizado pela LBI, ainda revogou os Artigos Mil setecentos e sessenta e oito a Mil setecentos e setenta e três do CC ( Artigo mil e setenta e dois, Inciso Segundo ) . Contudo, a LBI foi promulgada em Seis de julho de Dois mil e quinze, publicada no dia Sete de julho de Dois mil e quinze, tendo entrado em vigor no dia Dois de janeiro de Dois mil e dezesseis. Já o novo CPC foi promulgado no dia Dezenove e março de Dois mil e quinze, publicado no dia Dezessete de março de Dois mil e quinze, tendo entrado em vigor no dia 18 de março de Dois mil e dezesseis. Assim, o Artigo Mil e setenta e dois do CPC revogou o conteúdo do CC já revogado, pois não poderia o legislador processual revogar conteúdo que ainda sequer havia sido editado ( a LBI é posterior ao novo CPC ) . Assim, ao entrar em vigor, o novo CPC revogou a redação original do CC já revogado pela LBI. Com isso, os comandos da LBI em relação à curatela e prevalência da capacidade das PcD ( com ressalvas ) devem se seguidos. Por sua vez, os dispositivos  do CPC referentes à interdição devem ser interpretados à luz dos comandos da LBI e da CONUDPcD .


No tocante à educação ( *17 vide nota de rodapé ), a LBI - em linha com a CONUDPcD - consagrou a educação inclusiva na escola regular, pública ou privada. No tocante às escolas privadas, o Artigo Vinte e oito, Parágrafo Primeiro, da LBI é claro ao estabelecer que as disposições do referido Artigo ( que tratam das diversas obrigações de inclusão em todos os níveis e modalidades de ensino ) são aplicáveis aos entes privados de ensino, que, inclusive, não podem cobrar valores adicionais de qualquer natureza .


As PcD devem ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem, tendo que ser garantidas as adaptações de acordo com as necessidades individuais. por isso, consta da CONUDPcD que as PcD devem receber o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, devendo ser adotadas as medidas de apoio individualizado e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo a meta de inclusão plena .


A aplicação destes comandos da CONUDPcD será tarefa hercúlea. De fato, conforme demonstra a experiência, tem - se observado graves ofensas a esse direito .


Inicialmente, a LBI proíbe as recusas de matrículas sob o argumento de que a escola não está " preparada " para as necessidades de aluno PcD. A alegada falta de preparação vai desde a part arquitetônica até a falta de recursos didáticos e inadequação do método de ensino .


Por outro lado, muitas vezes, as PcD, principalmente a mental, são matriculadas em escolas regulares, que as recebem com a expectativa que eles tenham um desempenho o mais próximo possível do aluno dito " normal " .


caso esse desempenho não ocorra, a criança é " convidada " a retirar - se e encaminhada para a chamada escola especial. Na maioria das vezes, na escola especial, a criança ou adolescente PcD fica isolado da sociedade em geral. Tais condutas violam a nova LBI e a CONUDPcD. Os alunos PcD têm o direito de matricular - se em escolas regulares ( regular schools ), devendo o Estado assegurar o preparo material e humano para tanto .


Com isso, não é mais possível negar a qualquer PcD o acesso à escola regular. Como defende Eugênia Gonzaga, a diversidade na sala de aula é possível, e o mais importante, salutar, pois todos ganham: os alunos PcD e os alunos sem qualquer necessidade especial, que percebem, já na escola, diversidade da sociedade à qual pertencem ( *18 vide nota de rodapé ). Assim, a LBI garante a educação para todos, em todos os níveis e de forma igualitária ( em um mesmo ambiente ), de modo a atingir o pleno desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania das PcD ou sem deficiência. Para que as PcD possam exercer esse direito em sua plenitude é indispensável, portanto, que a escola 9 e não o aluno ) se adapte às mais diversas situações ( *19 vide nota de rodapé ).


A luta dos empresários do ensino pela exclusão dessas despesas assemelha - se á luta ( fracassada, diga - se ) dos planos de saúde pela limitação de gastos em determinados casos, como o limite de dias na internação em Unidades de Terapia Intensiva ( UTI ). Ora, tal qual ocorreu na área da saúde, aquele que busca lucros na educação deve saber que não pode ofertar um serviço discriminatório ou incompleto 9 depois de x dias na UTI, caso o paciente ainda necessite de tratamento, o que fazer ? ). Tais custos devem ser computados nos custos gerais da instituição de ensino, pois esta é obrigada a oferecer a estrutura adequada a todos os seus alunos, todos mesmo. Contra esse dispositivo, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ( CONFENEN ) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Cinco mil trezentos e cinquenta e sete, no Supremo Tribunal Federal ( STF ), questionando a aplicação aos entes privados de ensino dos dispositivos da LBI. Em julgamento histórico, o STF decidiu que são constitucionais os dispositivos da LBI que estabelecem a obrigatoriedade da educação inclusiva, havendo as escolas particulares adotar todas as medidas de adaptação inclusiva, devendo as escolas particulares adotar todas as medidas de adaptação necessárias sem que estas possam recusar as matrículas ou repassar o ônus financeiro às famílias das PcD ( STF, ADI número Cinco mil seiscentos e quarenta e sete, Relator Ministro Fachin, julgado em Nove de junho de Dois mil e dezesseis, publicado no Diário da Justiça eletrônico de onze de novembro de Dois mil e dezesseis ) .


Outro ponto importante da LBI foi a criação do auxílio - inclusão: a PcD que se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei Orgânica das Assistência Social ( LOAS ) ( *10 vide nota de rodapé ) tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada ( BPC ), entretanto o BPC é suspenso se a PcD ingressar no mercado de trabalho. Com a vigência da LBI, a PcD que for admitida em trabalho remunerado terá suspenso o BPC, mas passará a receber o auxílio - inclusão, conforme dispõe o Artigo Noventa e quatro da LOAS .


Finalmente, a LBI reforçou ações afirmativas, estabelecendo cotas em diversas áreas, como, por exemplo:


1) direito à moradia ( *20 vide nota de rodapé ): Três por cento de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos devem ser reservados às PcD ( Artigo Trinta e dois, Inciso Primeiro );

2) direito ao transporte e mobilidade urbana ( *21 vide nota de rodapé ): Dois por cento das vagas em estacionamento devem ser reservadas às PcD ( Artigo Quarenta e sete, Parágrafo Único ); as rotas de empresas de taxi devem reservar Dez por cento das outorgas de permissão para exploração do serviço de táxi ( Artigo Cento e dezenove ); Cinco por cento dos carros de locadoras de automóveis devem ser adaptados para motoristas PcD ( Artigo Cinquenta e dois );

3) direito do acesso à informação e à comunicação ( *21 vide nota de rodapé ): Dez por cento dos computadores dos telecentros e lan houses devem ter recursos de acessibilidade para PcD visual ( artigo Sessenta e três, Parágrafo Segundo ) .           


P.S.:


* Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*2 Artigo Primeiro da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência .


*3 Artigo Primeiro, Inciso Primeiro, da Convenção Interamericana  para Eliminação de Todas as formas de discriminação Contra as Pessoas com Deficiência, incorporada internacionalmente pelo Decreto número três mil novecentos e cinquenta e seis / Dois mil e um. Ver ainda Standart Rules em Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência da organização das Nações Unidas ( Resolução de Assemblei Geral número quarenta e oito / Noventa e seis de Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e três ) .


*4 Ver em Fonseca, Ricardo Tadeu Marques da. " A ONU e seu Conceito Revolucionário de Pessoa com Deficiência ", Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima - quarta Região, Volume Seis, número Um, Janeiro / junho, Dois mil e dez, Páginas Cento e vinte e um a Cento e quarenta e dois . 


*5 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás Emendas Constitucionais " ( Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional número Quarenta e cinco, de Dois mil e quatro .


*6 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*8 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*10 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*11 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*12 Os direitos da criança e do adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*13 O direito do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*14 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*15 A vedação ao preconceito, no conceito dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*16 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*17 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*18 Fávero, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência. Garantia da igualdade na diversidade. Rio de Janeiro; WWA, Dois mil e quatro .


*19 Fávero, Eugênia Augusta Gonzaga. O direito das pessoas com deficiência do acesso á educação. In: Araújo, Luís Alberto David 9 Organizador ). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, Dois mil e seis, Páginas Cento e cinquenta e dois a Cento e setenta e quatro, em especial Página Cento e sessenta e um .


*20 O direito á moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*21 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*22 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html

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