No caso brasileiro, o Artigo número Cento e noventa e oito da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) consagrou o Sistema Único de Saúde ( SUS ) pela qual o Estado promove o direito à saúde ( *vide nota de rodapé ) de modo universal e igualitário ( *2 vide nota de rodapé) em todo o território nacional. A utilização do termo " único " visa a impor uma política nacional de saúde, superando as divergências entre os entes federados . nesse sentido, Weichert alerta que não pode um ente federado prestar ações de saúde fora do SUS ( *3 vide nota de rodapé ) .
De acordo com o Artigo Cento e noventa e oito da CF / 88, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
1) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
2) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
3) participação da comunidade .
A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados ( Artigo número Vinte e três, Inciso Segundo da CF / 88 - *4 vide nota de rodapé ), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde . Assim, ação judicial contra eventual omissão na realização de um serviço de saúde ( por exemplo, o atendimento hospitalar ou a entrega de medicamento da lista do SUS ) pode ser proposta contra a qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera . o STF fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual " [ o ] s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis na área de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro " ( Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário número Oitocentos e cinquenta e cinco mil cento e setenta e oito / Sergipe com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o Acórdão, Plenário, julgado em Vinte e três de maio de Dois mil e dezenove ) . Em casos de pedidos referentes a medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ), a ação deves ser interposta contra a União exclusivamente .
A repartição constitucional da competência legislativa sobre o direito à saúde é concorrente, cabendo aos Estados legislar supletivamente à lei federal ( Artigo número Vinte e quatro, Inciso Doze, da CF - 88 ) . Essa competência concorrente é reforçada pela hipótese de regular aspectos relevantes á implementação direito à saúde dos consumidores, ( Artigo Vinte e quatro, Inciso Quinto da CF - 88 ) . Os municípios podem adotar regras referentes à implementação direito à saúde que sejam compatíveis do direito à saúde que sejam compatíveis com o interesse local ( Artigo Trinta, Inciso Primeiro da CF - 88 ) ( *5 vide nota de rodapé ) . apesar da subordinação da lei estadual às normas gerais federais no âmbito da competência legislativa concorrente, é possível que os Estados adquiram competência plena na
1) ausência ou
2) inconstitucionalidade da lei federal.
No caso do amianto, a proteção à saúde e ao meio ambiente ( *6 vide nota de rodapé ) justificaram à adoção da lei estadual de banimento do uso do amianto, ao contrário do disposto na lei federal . Contudo, em face do atual consenso científico sobre sua natureza cancerígena e sendo inviável o uso do amianto de forma segura, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu a inconstitucionalidade material superveniente da lei geral federal ( Lei número Nove mil e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e cinco ), por ofensa ao direito à saúde ( * vide nota de rodapé ) . Com a inconstitucionalidade da norma geral federal, os estados - membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até a adoção de nova lei federal ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Três mil novecentos e trinta e sete, relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, julgada em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezessete, Publicada no Informativo número Oitecentos e setenta e quatro, e também ADI número Três mil quatrocentos e seis e ADI número Três mil quatrocentos e setenta, Relatora Ministra Rosda Weber, julgada em https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.htmlinte e nove de novembro de Dois mil e dezessete, Publicada no Informativo número Oitocentos e oitenta e seis ) .
Em resumo, a prestação do serviço de saúde no Brasil deve obedecer, então, aos seguintes princípios cardeais:
1) alcance universal, não podendo ninguém ser excluído;
2) igualitária, não sendo permitida a discriminação ( *7 vide nota de rodapé );
3) integral, não podendo set limite de atendimento que prejudique a saúde;
4) equitativa, com investimento em todo os campos necessários;
5) aberta à participação da comunidade;
6) descentralizada para os municípios;
7) gratuita e , em geral, estatal; e
8) colaborar com a preservação do meio ambiente e dos direitos dos trabalhadores ( *8 vide nota de rodapé ) .
Ademais, o SUS será financiado, nos termos do Artigo Cento e noventa e cinco da CF - 88, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ) e dos Municípios, além de outras fontes .
Dispõe ainda a CF - 88 que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo as instituições privadas participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada, todavia, a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos, bem como é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei .
Em Dois mil e dezoito foi editada a Lei número treze mil setecentos e quatorze, determinando que a atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, a famílias e indivíduos em situações de vulneráveis ou risco social e pessoal deve ser feita independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no SUS . Com isso, superando - se a barreira de acesso á saúde de pessoas vulneráveis que não possuem documento ou endereço fixo .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*2 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*3 Weichert, Marlon Alberto. Saúde e federação na Constituição brasileira. Rio de Janeiro : Lumen Juris, Dois mil e quatro .
*4 Artigo número Vinte e três. É competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ( ... ) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência .
*5 Artigo Vinte e quatro. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ( ... ) V - produção e consumo; ( ... ) Doze - previdência social, proteção e defesa da saúde; ( ... ) Artigo Trinta. Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local.
*6 O direito a uma meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .
*7 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*8 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
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