segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à liberdade religiosa

Liberdade ( * vide nota de rodapé ) de religião ( *2 vide nota de rodapé )

Artigo Dezoito, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( * vide nota de rodapé )

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento ( *4 vide nota de rodapé), consciência ( *5 vide nota de rodapé ) e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Deputada Federal Benedita da Silva ( do Partido dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro - PT/RJ ). Manifesta-se religiosamente evangélica ainda que seja uma minoria entre as religiões, entre os gêneros e as raças no Congresso Nacional ( CN ). Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) . 



Artigo Dezoito, Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *6 vide nota de rodapé )


1. Toda pessoa terá direito á liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto público como privadamente, por meio de culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeira apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança ( *7 vide nota de rodapé ), a ordem, a saúde ( *8 vide nota de rodapé ) ou a moral públicas  ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados partes do presente PIDCP comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação ( *9 direito à educação ) religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.


Artigo Terceiro - Direito de Liberdade religiosa e de culto, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *10 vide nota de rodapé )


Toda a pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.


Artigo Doze - Liberdade de consciência e de Religião, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *11 vide nota de rodapé )


1. Toda pessoa tem o direito á liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm o direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.


O Artigo Dezoito da DUDH trata da liberdade de religião ao prever que toda pessoa tem direito á liberdade de consciência e religião, o que inclui a liberdade de mudara de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. No mesmo sentido, é Primeiro Parágrafo do Artigo Dezoito do PIDCP, o Artigo Segundo da DADH, e o Artigo Doze da CADH.


A liberdade de religião atrela-se á liberdade de consciência e á liberdade de pensamento  e consciência desvinculada de cunho religioso. Aliás, a liberdade de consciência também concretiza a liberdade de ter ou não religião, ter ou não opinião político-partidária ( *12 vide nota de rodapé ) ( *13 vide nota de rodapé ) ou qualquer outra manifestação positiva ou negativa da consciência ( *14 vide nota de rodapé ).


Liberdade de religião, em termos de Direitos Humanos ( DH ), pode ser definida como a possibilidade de adotar qualquer religião ou crença e de manifestá-la ( liberdade de expressão - *15 vide nota de rodapé - religiosa ), por formas como ensino, prática, culto e observância, isolada ou em grupo, perante o público ou em particular.


Por isso mesmo, reforça-se no âmbito internacional a impossibilidade de ingerência neste direito como regra, notadamente com o Segundo e o Quarto Parágrafo dos Artigos Dezoito do PIDCP e Doze da CADH, vendando que medidas coercitivas restrinjam a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha, bem como assegurando que os Estados partes respeitem a liberdade dos pais e tutores legais de educarem moral e religiosamente os filhos de acordo com suas próprias convicções.


Evidente que tal direito encontra limitações, os quais se encontram previstas nestes mesmos Artigos do PIDCP e da CADH, com igual teor e pequenas variações semânticas, sendo elas: previsões legais necessárias á proteção de questões de segurança, ordem, saúde ou moral públicas, bem como direitos e liberdades das demais pessoas. Portanto, o exercício da liberdade de religião limita-se à proteção da saúde, da segurança, da ordem e da moral públicas 9 interesse público ), além dos direitos e liberdades das demais pessoas ( por exemplo, privacidade - *16 vide nota de rodapé - , intimidade - *17 vide nota de rodapé - , honra, imagem, sossego ) .


Com efeito, o tema da liberdade religiosa adquire maior adquire maior repercussão quando se parte para o âmbito global do sistema de proteção dos DH. Afinal, regionalmente, em especial no âmbito interamericano, as controvérsias sobre a liberdade religiosa não geram tantos impactos e tantas divergências conceituais quanto estas no plano global. Sendo assim, fatores de multiculturalismo são colocados em jogo aliados às restrições á liberdade religiosa e de crença .


A Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *18 vide nota de rodapé ) tem atuado, hoje pelo seu Conselho de Direitos Humanos ( Conselho DH ), em Relatorias sobre liberdade de Religião e de Crença. São mecanismos destas Relatorias o envio de recomendações, as visitas aos países e submissão de relatório anual à Assembleia Geral. No relatório se observa uma preocupação com questões práticas atinentes à liberdade religiosa, garantindo-a  mesmo aos grupos vulneráveis e ás minorias, impedindo a suspensão destes direitos em quaisquer circunstâncias e compreendendo que não há violação da liberdade religiosa quando a manifestação religiosa é também uma manifestação cultural ( por exemplo: feriados, símbolos ). Observa-se que em alguns países o quadro de intolerância à liberdade religiosa é bastante grave, cabendo adotar medidas corretivas ( *19 vide nota de rodapé ) .


A Observação Geral número Vinte e dois do Comitê DH reflete a preocupação da ONU com a liberdade de crença e de religião, notadamente quanto à discriminação ( *20 vide nora de rodapé ) daquelas menos tradicionais, estabelecidas recentemente. Ainda, reforça que este direito implica no direito de não crer em nada ( ser agnóstico ) ou ser ateu ( que é ter uma crença de que Deus não existe, mas é uma crença - diferente do agnóstico, que não tem alguma crença ) .


Em termos de normativa específica, destaca-se a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença ( DETFIDRC ), adotada pela Assembleia Geral pela Resolução número Trinta e seis / Cinquenta e cinco, de Vinte e cinco de novembro de Mil novecentos e oitenta e um. Na DETFIDRC se lembra a relação entre a liberdade de expressão e demais liberdade como a de associação e reforça que discriminações neste campo são altamente atentatórias aos DH.


No Brasil, o Artigo Quinto, Inciso Sexto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), prevê que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto a suas liturgias. Ademais, o Inciso Oitavo, do Artigo quinto, dispõe que é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.


Há se ressaltar, preliminarmente, que a " consciência " é mais algo amplo que " crença ". A " crença " tem aspecto essencialmente religioso, enquanto a " consciência " é, pois, gênero, da qual ramificam-se várias espécies como a " crença ", a " opinião política ", a " posição ideológica ", dentre tantas outras.


Por sua vez, o " culto " é a forma de exteriorização da crença. O culto se realiza em templos ou em locais ( desde que atenda à ordem pública e não desrespeite terceiros ) .


O Brasil não adota qualquer religião oficial, como a República Islâmica do Irã ( RII ), por exemplo. Em outros tempos, o Brasil já foi uma nação oficialmente católica ( o Artigo quinto, da Constituição Imperial de Mil oitocentos e vinte e quatro, trazia o catolicismo apostólico romano como religião oficial do Império ) . Com a CF - 88, o seu Inciso Primeiro, do Artigo Dezenove, vedou o estabelecimento de religiões oficiais pelo Estado ou qualquer relação de favorecimento / prejudicialidade entre o Estado e estas .


Há se lembrar, contudo, que a liberdade de crença não pressupõe a " liberdade de seita ". As instituições oficiais brasileiras respeitam e fazem respeitar as instituições religiosas que não pressupõem o sofrimento físico / moral do indivíduo ou de qualquer ser vivo. Em outras palavras, não estão acobertados pelas liberdades de crença e culto rituais de magia negra, sacrifícios de seres humanos, doutrinas que pregam a autoimolação, dentre outros. O Supremo Tribunal Federal ( STF ), entretanto, admitiu a utilização de animais em sacrifícios religiosos, entendendo pela prevalência a liberdade religiosa no confronto com o bem-estar animal ( *21 vide nota de rodapé ) .


Ainda no ordenamento brasileiro, há a particularidade de determinadas crenças que não admitem receber transfusão sangue por motivo religioso, o que cria um âmbito delicado entre o direito á vida e a liberdade religiosa .


O problema pode ser exemplificado na hipótese em que uma Testemunha de Jeová se submeta a procedimento cirúrgico e, dada a natural perda de sangue, necessite de transfusão, ou no caso de uma emergência médica decorrente de acidente automobilístico em que um dos meios de salvar o lesionado é justamente pelo recebimento de fluídos sanguíneos .


Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários costumam pacificar-se no sentido de que, em casos como tais, deve prevalecer o direito à vida ( *22 vide nota de rodapé ), podendo, inclusive, a autoridade médica responder pelos danos decorrentes de uma omissão de socorro.


De toda forma, urge lembrar que a discussão não é tão simples assim.


Primeiro, porque embora pareça absurdez se inadmitir uma transmissão de sangue, há se lembrar que talvez tal argumento encontre parâmetro no fato de que o Brasil é uma nação predominantemente cristã ( notadamente católica e evangélica ), respondendo as Testemunhas de Jeová por escassa porcentagem populacional. Sendo assim, resta a dúvida pendente de qual seria o entendimento natural e majoritário no Brasil caso as Testemunhas de Jeová fossem uma maioria religiosa, e não uma minoria. Resta a indagação se a doutrina e a jurisprudência seriam tão consensuais em determinar a prevalência do direito à vida. Eis uma primeira indagação.


Segundo, porque como foi dito outrora, o direito à vida engloba não apenas o direito de permanecer vivo, como o direito de viver com dignidade ( *23 vide nota de rodapé ). Ora, se a transfusão de sangue assegura o direito de permanecer vivo, resta a dúvida de como viveria ( isto é, com que dignidade ) o0 indivíduo que agora tem fluídos sanguíneos em seu corpo que originariamente não lhe pertencem, e que terá de lidar com questões de sua auto consciência bem como perante inevitáveis julgamentos da comunidade religiosa em que vive. A indagação, pois, é se a segunda concepção do direito á vida estaria devidamente respeitada para um caso como tal .


Terceiro, porque a autoridade médica fica em situação que dificilmente lhe dará uma alternativa cômoda: se recusar-se a realizar o procedimento cirúrgico pode incorrer em responsabilidade penal e até mesmo administrativa ( ele pode ser desligado do hospital ou clínica em que trabalha como exemplo ); se realizar o procedimento pode ter de arcar com tentativa de responsabilização civil ( *24 vide nota de rodapé ) por parte daquele que recebeu a transfusão de sangue ou de sua família ( em que pese tenha havido recente manifestação do STF no sentido do direito do paciente Testemunha de Jeová não sofrer intervenção cirúrgica, caso haja o risco de durante o procedimento ser necessária a transfusão de sangue - não pacifica o tema mas quase... ) .


Desta maneira, muito embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial seja relativamente pacífico no sentido de um prevalente direito á vida em detrimento da liberdade religiosa, indagações como as que foram feitas acima devem marcar a tônica constante do debate sobre o tema .


Como fica a utilização de símbolos religiosos em locais públicos? Por fim, ainda do ordenamento brasileiro, tem-se a questão da colocação de símbolos religiosos em repartições públicas. Nos Pedidos de Providência números Mil trezentos e quarenta e quatro a Mil trezentos e quarenta e seis ( *25 vide nota de rodapé ), e Mil trezentos e sessenta e dois ( *26 vide nota de rodapé ) questionou-se perante o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ), a fixação de símbolos religiosos ( o que estava em jogo eram crucifixos ) nos prédios dos fóruns e tribunais Brasil afora, sob a alegação de que isso feriria a laicidade do Estado, bem como causaria constrangimento àqueles seguidores de religiões não cristãs, não iconoclastas, ou, simplesmente, aos não adeptos de qualquer tipo de crenças .


Em julgamento conjunto dos mesmos, o CNJ acenou pela inexistência de qualquer ferimento a preceitos constitucionais de laicidade ou de liberdade religiosa no ato de manter crucifixos em locais públicos. Sublinha-se que, na apreciação dos aludidos casos, o relator dos procedimentos chegou a sugerir a realização de consulta popular por meio eletrônico buscando auxiliar na formação da convicção dos conselheiros, o que não só não foi acatado pelos demais integrantes presentes como já votaram estes, de plano, pela manutenção dos símbolos ( *27 vide nota de rodapé ) .


Exarando singelo posicionamento acerca da questão, em que pese entendimentos doutrinários diversos, há se entender que a questão nevrálgica que se apresenta na utilização de símbolos religiosos em locais públicos não é propriamente, um problema religioso, mas, sim, um assunto de liberdades civis ( *28 vide nota de rodapé ) amplamente consideradas.


Explica-se. O Brasil é um país culturalmente cristão. A história de sua colonização, expansão e interiorização está intrinsecamente atrelada à história da igreja dos jesuítas, das missões etc., de modo que hoje, mais de oitenta por cento da população brasileira é adepta de algum dos segmentos do cristianismo, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ) . isso não anula o fato de que outros vinte por cento da população brasileira também contribuem para a formação cultural do país .


Em considerando que condicionantes fáticas são capazes de moldar a CF - 88, com a contrapartida de que a CF - 88 ganha em força normativa para vincular juridicamente os por ela tutelados e submetidos, não é necessário um esforço mental hercúleo - do contrário, se trata de uma obviedade - para entender que o assunto " religião " entrou na CF - 88 com força única e exclusivamente cultural ( *29 vide nota de rodapé ) .


Desta maneira, nada obstante afirmar que é a laicidade estatal que vincula ou não a população brasileira, a realidade é que as religiões desempenham importante papel perante a sociedade de modo concomitante à CF - 88, de forma que a CF - 88 apenas reflete tal contexto. Assim, quando se diz que o Estado brasileiro é laico, isso não ocorre porque o constituinte fez a opção de respeitar todas as religiões, mas porque o próprio contexto multirreligioso e não religioso agiu como força velada neste sentido. Se há, pois uma opção do constituinte, esta opção não foi a laicidade estatal, mas, sim, a democracia ( *30 vide nota de rodapé ). E, neste diapasão, a democracia implica aceitar a diversidade ( *31 vide nota de rodapé ) de vontades na busca por um consenso .


deste modo, a utilização - ou não - de símbolos religiosos em locais públicos deve ser uma opção de quem é responsável pelo local,  porque representa um direito democrático de respeitar a postura religiosa adotada por terceiro. Isto significa, em outras palavras, que tal como um católico tem a liberdade de afixar um crucifixo, também poderia fazê-lo um muçulmano, um judeu, um evangélico, um espírita, um adepto de religiões afrodescenentes etc. com as manifestações que entender cabíveis, pois todos estes participam da formação cultural do país. Do mesmo modo, uma pessoa não adepta de qualquer crença  poderia adotar a postura de não afixar qualquer sinal religioso na repartição pública, mas, apenas, um símbolo do time de futebol que tanto ama, por exemplo. Em qualquer caso, isso não retira o dever do agente responsável pelo local público de respeitar as manifestações ou não manifestações religiosas alheias àquela por ele seguida. Vai-se além: o indivíduo que opta por manifestar sua religião em um local público, tem o dever qualificado, redobrado, intensificado de respeitar a crença ou a não crença alheia, como sinal de maturidade espiritual. Se for incapaz de fazê-lo, então, carecerá de razão em manifestar sua crença, pois a relação direito / dever não estará consubstanciada. Diz-se, assim, que a liberdade pessoal de crença somente se completa quando, junto dela, ocorre também a capacidade de respeitar a crença alheia.                


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .  


*2 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*4 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .


*5 O direito à liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*6 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-direitos-civis-e.html .


*7 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*8 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*9 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*10 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*11 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-dh-no-continente-e.html .


*12 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*13 O direito de livre associação partidária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de.html .


*14 Silva, Frederico Silveira e. Comentários aos Artigos Dezessete e Dezoito. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília: Fortium, Dois mil e oito, Página Cento e sete.


*15 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .


*16 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .


*17 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*18 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*19 Organização das Nações Unidas ( ONU ). Rapporteur's Digest on Freedom of Religion or Belief: Excerpts of the reports form Mil novecentos e oitenta e seis to Dois mil e onze by the Special Rapporteur on Freedom of Religion or Belief Arranged by topics of the Framework for Communications. Disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Religion/RapporteursDigestFreedomReligionBelief.pdf > . Acesso em Quatorze de abril de Dois mil e quinze .


*20 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*21 Foi fixada a seguinte tese: " É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana " . No caso, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) acenou pela constitucionalidade da lei estadual gaúcha número Doze mil cento e trinta e um / Dois mil e quatro, que alterava o Código estadual de proteção aos animais para permitir a utilização de animais no livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. A tese foi fixada pelo STF por unanimidade ( STF, Pleno. Recurso Extraordinário número Quatrocentos e noventa e quatro mil seiscentos e um / Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio. Diário da Justiça de Vinte e oito de março de Dois mil e dezenove ) .


*22 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*23 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*24 O direito à indenização por danos morais e materiais, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*25 Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e quarenta e quatro. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ( TJCE ) . Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.

Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e quarenta e cinco. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( TJMG ) . Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.

Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e quarenta e seis. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região ( TRF4 ) . Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.


*26 Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e sessenta e dois. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( TJSC ) . Requerido: Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.


*27 Sobre o tema, também: Lazari, Rafael de. Símbolos religiosos em repartições públicas e a atuação do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). In: Lazari, Rafael de; Bernardi, Renato; Leal, Bruno Bianco ( organizadores ). Liberdade religiosa no Estado Democrático de Direito: questões históricas, filosóficas, políticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e quatorze, Páginas Duzentos e vinte e três a Duzentos e trinta e cinco .


*28 Os direitos civis e políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-os_30.html .


*29 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-os_55.html .


*30 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*31 O direito à diversidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_30.html .         

Direitos Humanos: os direitos em espécie - o direito à diversidade promulgado no Brasil

 

A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou o Decreto número Seis mil cento e setenta e sete, de Primeiro de Agosto de Dois mil e sete, que Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da diversidade das Expressões Culturais ( CPPDEC ), assinada em paris, em Vinte de outubro de Dois mil e cinco. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88 ), e
O Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( de chapéu ) ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três, então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC - CEDH/SC, com indígenas na Praça Tancredo Neves, em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois  mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE ) ( Divulgação ) .

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006, o texto da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005;

Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 16 de janeiro de 2007;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 18 de março de 2007, nos termos do art. 29;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2007

UNESCO

 Convenção

sobre a Proteção e Promoção

da Diversidade das Expressões Culturais

Paris, 20 de outubro de 2005

CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO

DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em sua 33a reunião, celebrada em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,

Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade,

Ciente de que a diversidade cultural constitui patrimônio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos,

Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustentável das comunidades, povos e nações,

Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e internacional,

Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos,

Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na erradicação da pobreza,

Considerando que a cultura assume formas diversas através do  tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,

Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção,

Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais incluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração,

Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na sociedade,

Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de idéias e se nutre das trocas constantes e da interação entre culturas,

Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade da mídia, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades,

Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores,

Recordando que a diversidade lingüística constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na proteção e promoção das expressões culturais,

Tendo em conta  a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento,

Sublinhando o papel essencial da interação e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo,

Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade cultural,

Convencida de que as atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial,

Constatando que os processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interação entre culturas, constituem também um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e pobres,

Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necessários para promover a livre circulação de idéias por meio da palavra e da imagem,

Referindo-se às disposições dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais, em particular a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001,

Adota, em 20 de outubro de 2005, a presente Convenção.

I. Objetivos e princípios diretores

Artigo 1 – Objetivos

Os objetivos da presente Convenção são:

a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b) criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo;

c) encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz;

d) fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no espírito de construir pontes entre os povos;

e) promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional;

f) reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo;

g) reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados;

h) reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território;

i) fortalecer a cooperação e a solidariedade internacionais em um espírito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos países em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das expressões culturais.

Artigo 2 - Princípios Diretores

1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais

A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.

2. Princípio da soberania

De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios.

3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas

A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas.

4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais

A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local, nacional e internacional.

5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento

Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.

6. Princípio do desenvolvimento sustentável

A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.

7. Princípio do acesso eqüitativo

O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo.

8. Princípio da abertura e do equilíbrio

Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.

II. Campo de aplicação

Artigo 3 - Campo de aplicação

A presente Convenção aplica-se a políticas e medidas adotadas pelas Partes relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

III. Definições

Artigo 4 – Definições

Para os fins da presente Convenção, fica entendido que:

1.  Diversidade Cultural

“Diversidade cultural” refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.

A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.

2. Conteúdo Cultural

“Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.

3. Expressões culturais

“Expressões culturais” são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural.

4. Atividades, bens e serviços culturais

“Atividades, bens e serviços culturais” refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais. 

5. Indústrias culturais

“Indústrias culturais” refere-se às indústrias que produzem e distribuem bens e serviços culturais, tais como definidos no parágrafo 4 acima.

6. Políticas e medidas culturais

“Políticas e medidas culturais” refere-se às políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano local, regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e serviços culturais, e o acesso aos mesmos.

7. Proteção

“Proteção” significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e  valorização da diversidade das expressões culturais.

“Proteger” significa adotar tais medidas.

8. Interculturalidade

“Interculturalidade” refere-se à existência e interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo.

IV.  Direitos e obrigações das partes

Artigo 5 - Regra geral em matéria de direitos e obrigações

1. As Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implementar as suas políticas culturais e de adotar medidas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como para o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de alcançar os objetivos da presente Convenção.

2. Quando uma Parte implementar políticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território, tais políticas e medidas deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção.

Artigo 6 - Direitos das Partes no âmbito nacional

1.  No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.

2. Tais medidas poderão incluir:

a) medidas regulatórias que visem à proteção e promoção da diversidade das expressões cultuais;

b) medidas que, de maneira apropriada, criem oportunidades às atividades, bens e serviços culturais nacionais – entre o conjunto das atividades, bens e serviços culturais disponíveis no seu território –, para a sua criação, produção, difusão, distribuição e fruição, incluindo disposições relacionadas à língua utilizada nessas atividades, bens e serviços; 

c) medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às atividades no setor informal acesso efetivo aos meios de produção, difusão  e distribuição das atividades, bens e serviços culturais;

d) medidas voltadas para a concessão de apoio financeiro público;

e) medidas com o propósito de encorajar organizações de fins não-lucrativos, e também instituições públicas e privadas, artistas e outros profissionais de cultura, a desenvolver e promover o livre intercâmbio e circulação de idéias e expressões culturais, bem como de atividades, bens e serviços culturais, e a estimular tanto a criatividade quanto o espírito empreendedor em suas atividades;

f) medidas com vistas a estabelecer e apoiar, de forma adequada, as instituições pertinentes de serviço público;

g) medidas para encorajar e apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na criação de expressões culturais;

h) medidas objetivando promover a diversidade da mídia, inclusive mediante serviços públicos de radiodifusão.

Artigo 7 - Medidas para a promoção das expressões culturais

1. As partes procurarão criar em seu território um ambiente que encoraje indivíduos e grupos sociais a:

a) criar, produzir, difundir, distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso, conferindo a devida atenção às circunstâncias e necessidades especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes às minorias e povos indígenas;

b) ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do seu território e dos demais países do mundo; 

2. As Partes buscarão também reconhecer a importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das expressões culturais.

Artigo 8 - Medidas para a proteção das expressões culturais

1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda.

2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões culturais nas situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3. As partes informarão ao Comitê Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comitê formular recomendações apropriadas.

Artigo 9 – Intercâmbio de informações e transparência

As Partes:

a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional;

b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção;

c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 10 - Educação e conscientização pública

As Partes deverão:

a) propiciar e desenvolver a compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, por intermédio, entre outros, de programas de educação e maior sensibilização do público;

b) cooperar com outras Partes e organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do presente artigo;

c) esforçar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produção.

Artigo 11 - Participação da sociedade civil

As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes deverão encorajar a participação ativa da sociedade civil em seus esforços para alcançar os objetivos da presente Convenção.

Artigo 12 - Promoção da cooperação internacional

As Partes procurarão fortalecer sua cooperação bilateral, regional e internacional, a fim de criar condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, levando especialmente em conta as situações mencionadas nos Artigos 8 e 17, em particular com vistas a:

a) facilitar o diálogo entre as Partes sobre política cultural;

b) reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do setor público nas instituições públicas culturais, mediante intercâmbios culturais profissionais e internacionais, bem como compartilhamento das melhores práticas;

c) reforçar as parcerias com a sociedade civil, organizações não-governamentais e setor privado, e entre essas entidades, para favorecer e promover a diversidade das expressões culturais;

d) promover a utilização das novas tecnologias e encorajar parcerias para incrementar o compartilhamento de informações, aumentar a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais;

e) encorajar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição.

Artigo 13 - Integração da cultura no desenvolvimento sustentável

As Partes envidarão esforços para integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, em todos os níveis, a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 14 - Cooperação para o desenvolvimento

As Partes procurarão apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente em relação às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emergência de um setor cultural dinâmico pelos seguintes meios, entre outros:

a) o fortalecimento das indústrias culturais em países em desenvolvimento:

i) criando e fortalecendo as capacidades de produção e distribuição culturais nos países em desenvolvimento;

ii) facilitando um maior acesso de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado global e aos circuitos internacionais de distribuição;

iii) permitindo a emergência de mercados regionais e locais viáveis;

iv) adotando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vistas a facilitar o acesso ao seu território das atividades, bens e serviços culturais dos países em desenvolvimento;

v) apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em desenvolvimento;

vi) encorajando uma apropriada colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, em particular nas áreas da música e do cinema.

b) o fortalecimento das capacidades por meio do intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos especializados, assim como pela formação de recursos humanos nos países em desenvolvimento, nos setores púbico e privado, no que concerne notadamente as capacidades estratégicas e gerenciais, a formulação e implementação de políticas, a promoção e distribuição das expressões culturais, o desenvolvimento das médias, pequenas e micro empresas, e a utilização das tecnologias e desenvolvimento e transferência de competências;

c) a transferência de tecnologias e conhecimentos mediante a introdução de medidas apropriadas de incentivo, especialmente no campo das indústrias e empresas culturais;

d) o apoio financeiro mediante:

i) o estabelecimento de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural conforme disposto no artigo 18;

ii) a concessão de assistência oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a assistência técnica, a fim de estimular e incentivar a criatividade;

iii) outras formas de assistência financeira, tais como empréstimos com baixas taxas de juros, subvenções e outros mecanismos de financiamento.

Artigo 15 – Modalidades de colaboração

As Partes incentivarão o desenvolvimento de parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações de fins não-lucrativos, e também no interior dos mesmos, a fim de cooperar com os países em desenvolvimento no fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das expressões culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizarão, de acordo com as necessidades concretas dos países em desenvolvimento, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e políticos, assim como o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais. 

Artigo 16 - Tratamento preferencial para países em desenvolvimento

Os países desenvolvidos facilitarão intercâmbios culturais com os países em desenvolvimento garantindo, por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e serviços culturais.

Artigo 17 - Cooperação internacional em situações de grave ameaça às expressões culturais

As Partes cooperarão para mutuamente se prestarem assistência, conferindo especial atenção aos países em desenvolvimento, nas situações referidas no Artigo 8.

Artigo 18 - Fundo Internacional para a Diversidade Cultural

1. Fica instituído um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante denominado o “Fundo”.

2. O Fundo estará constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.

3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:

a) contribuições voluntárias das Partes;

b) recursos financeiros que a Conferência-Geral da UNESCO assigne para tal fim;

c) contribuições, doações ou legados feitos por outros Estados, organismos e programas do sistema das Nações Unidas, organizações regionais ou internacionais; entidades públicas ou privadas e pessoas físicas;

d) juros sobre os recursos do Fundo;

e) o produto das coletas e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;

f) quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.

4. A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comitê Intergovernamental, com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no Artigo 22.

5. O Comitê Intergovernamental poderá aceitar contribuições, ou outras formas de assistência com finalidade geral ou específica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde que os mesmos contem com a sua aprovação.

6. As contribuições ao Fundo não poderão estar vinculadas a qualquer condição política, econômica ou de outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção.

7. As Partes farão esforços para prestar contribuições voluntárias, em bases regulares, para a implementação da presente Convenção.

Artigo 19 - Intercâmbio, análise e difusão de informações

1. As Partes comprometem-se a trocar informações e compartilhar conhecimentos especializados relativos à coleta de dados e estatísticas sobre a diversidade das expressões culturais, bem como sobre as melhores práticas para a sua proteção e promoção.

2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, análise e difusão de todas as informações, estatísticas e melhores práticas sobre a matéria.

3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecerá e atualizará um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins não-lucrativos, que estejam envolvidos no domínio das expressões culturais.

4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dará atenção especial à capacitação e ao fortalecimento das competências das Partes que requisitarem assistência na matéria.

5. A coleta de informações definida no presente artigo complementará as informações a que fazem referência as disposições do artigo 9.

V.  Relações com outros instrumentos

Artigo 20 - Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação

1. As Partes reconhecem que deverão cumprir de boa-fé suas obrigações perante a presente Convenção e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem subordinar esta Convenção a qualquer outro tratado:

a) fomentarão o apoio mútuo entre esta Convenção e os outros tratados dos quais são parte; e

b) ao interpretarem e aplicarem os outros tratados dos quais são parte ou ao assumirem novas obrigações internacionais, as Partes levarão em conta as disposições relevantes da presente Convenção.

2. Nada na presente Convenção será interpretado como modificando os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte.

Artigo 21 – Consulta e coordenação internacional

As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes deverão consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princípios.

VI.  Órgãos da Convenção

Artigo 22 – Conferência das Partes

1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes se reúne em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos um terço das Partes.

3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno.

4. As funções da Conferência das Partes são, entre outras:

a) eleger os Membros do Comitê Intergovernamental;

b) receber e examinar relatórios das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê Intergovernamental;

c) aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê Intergovernamental;

d) adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias para promover os objetivos da presente Convenção.

 Artigo 23 – Comitê Intergovernamental

1. Fica instituído junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante referido como “Comitê Intergovernamental”. Ele é composto por representantes de 18 Estados-Partes da Convenção, eleitos pela Conferência das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o artigo 29.

2. O Comitê Intergovernamental se reúne em sessões anuais.

3. O Comitê Intergovernamental funciona sob a autoridade e em conformidade com as diretrizes da Conferência das Partes, à qual presta contas.

4. Os número de membros do Comitê Intergovernamental será elevado para 24 quando o número de membros da presente Convenção chegar a 50.

5. A eleição dos membros do Comitê Intergovernamental é baseada nos princípios da representação geográfica eqüitativa e da rotatividade.

6. Sem prejuízo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Convenção, o Comitê Intergovernamental tem as seguintes funções:

a) promover os objetivos da presente Convenção, incentivar e monitorar a sua implementação;

b) preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, mediante solicitação, as diretrizes operacionais relativas à implementação e aplicação das disposições da presente Convenção;

c) transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes da Convenção acompanhados de observações e um resumo de seus conteúdos;

d) fazer recomendações apropriadas para situações trazidas à sua atenção pelas Partes da Convenção, de acordo com as disposições pertinentes da Convenção, em particular o Artigo 8;

e) estabelecer os procedimentos e outros mecanismos de consulta que visem à promoção dos objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais;

f) realizar qualquer outra tarefa que lhe possa solicitar a Conferência das Partes.

7. O Comitê Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poderá, a qualquer momento, convidar organismos públicos ou privados ou pessoas físicas a participarem das suas reuniões para consultá-los sobre questões específicas.

8. O Comitê Intergovernamental elaborará o seu próprio Regimento interno e o submeterá à aprovação da Conferências das Partes.

Artigo 24 – Secretariado da UNESCO

1. Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.

2.  O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuniões, prestando auxílio na implementação de suas decisões e informando sobre a aplicação das mesmas.

VII. Disposições finais

Artigo 25 - Solução de controvérsias

1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes buscarão resolvê-la mediante negociação.

2. Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo por negociação, poderão recorrer conjuntamente aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira parte.

3. Se os bons ofícios ou a mediação não forem adotados, ou se não for possível superar a controvérsia pela negociação, bons ofícios ou mediação, uma Parte poderá recorrer à conciliação, em conformidade com o procedimento constante do Anexo à presente Convenção. As Partes considerarão de boa-fé a proposta de solução da controvérsia apresentada pela Comissão de Conciliação.

4. Cada Parte poderá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não reconhece o procedimento de conciliação acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declaração poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 26 - Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados-Membros

1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 27 - Adesão

1. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da UNESCO, desde que pertença à Organização das Nações Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Conferência-Geral da Organização a aderir à Convenção.

2. A presente Convenção estará também aberta à adesão de territórios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a total independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência nas matérias de que trata a presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

3. As seguintes disposições aplicam-se a organizações regionais de integração econômica:

a) a presente Convenção ficará também aberta à adesão de toda organização regional de integração econômica, que estará, exceto conforme estipulado abaixo, plenamente vinculada às disposições da Convenção, da mesma maneira que os Estados Parte.

b) se um ou mais Estados membros dessas organizações forem igualmente Partes da presente Convenção, a organização e o Estado ou Estados membros decidirão sobre suas respectivas responsabilidades no que tange ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Tal divisão de responsabilidades terá efeito após o término do procedimento de notificação descrito no inciso (c) abaixo. A organização e seus Estados membros não poderão exercer, concomitantemente, os direitos que emanam da presente Convenção. Além disso, nas matérias de sua competência, as organizações regionais de integração econômica poderão exercer o direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tais organizações não poderão exercer o direito a voto se qualquer dos seus membros o fizer, e vice-versa.

c) a organização regional de integração econômica e seu Estado ou Estados membros que tenham acordado a divisão de responsabilidades prevista no inciso (b) acima, o informarão às Partes do seguinte modo:

i) em seu instrumento de adesão, tal organização declarará, de forma precisa, a divisão de suas responsabilidades com respeito às matérias regidas pela Convenção;

ii) em caso de posterior modificação das respectivas responsabilidades, a organização regional de integração econômica informará ao depositário de toda proposta de modificação dessas responsabilidades; o depositário deverá, por sua vez, informar as Partes de tal modificação.

d) os Estados membros de uma organização regional de integração econômica que se tenham tornado Partes da presente Convenção são supostos manter a competência sobre todas as matérias que não tenham sido, mediante expressa declaração ou informação ao depositário, objeto de transferência competência à organização.

e) entende-se por “organização regional de integração econômica” toda organização constituída por Estados soberanos, membros das Nações Unidas ou de um de seus organismos especializados, à qual tais Estados tenham transferido suas competências em matérias regidas pela presente Convenção, e que haja sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da Convenção.

4. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 28 - Ponto focal

Ao aderir à presente Convenção, cada Parte designará o “ponto focal” referido no artigo 9.

Artigo 29 - Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente em relação aos Estados ou organizações regionais de integração econômica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organização regional de integração econômica será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização.

Artigo 30 - Sistemas constitucionais não-unitários ou federativos

Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposições a seguir aplicam-se às Partes com regime constitucional federativo ou não-unitário:

a) no que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas das Partes que não são Estados federativos;

b) no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação seja da competência de cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões que, em virtude do sistema constitucional da federação, não tenham a obrigação de adotar medidas legislativas, o governo federal comunicará, quando necessário, essas disposições às autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, com a recomendação de que sejam aplicadas.

Artigo 31 - Denúncia

1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.

Artigo 32 - Funções de Depositário

O Diretor-Geral da UNESCO, na condição de depositário da presente Convenção, informará aos Estados membros da Organização, aos Estados não-membros e às organizações regionais de integração econômica a que se refere o Artigo 27, assim como às Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26 e 27, bem como sobre as denúncias previstas no Artigo 31.

Artigo 33 – Emendas

1. Toda Parte poderá, por comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa comunicação às demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentará a proposta à próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adoção.

2. As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

3. Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão submetidas às Partes para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no parágrafo 3 deste Artigo por dois terços das Partes. Subseqüentemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrará em vigor três meses após a data do depósito por essa Parte do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5. O procedimento estabelecido nos parágrafos 3 e 4 não se aplicarão às emendas ao artigo 23 relativas ao número de membros do Comitê Intergovernamental. Tais emendas entrarão em vigor no momento em que forem adotadas.

6. Um Estado, ou uma organização regional de integração econômica definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de emendas conforme o parágrafo 4 do presente Artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:

a) parte da presente Convenção assim emendada; e

b) parte da presente Convenção não-emendada relativamente a toda Parte que não esteja vinculada a essa emenda.

Artigo 34 - Textos autênticos

A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e  russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.

Artigo 35 – Registro

Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO.

ANEXO

Procedimento de conciliação

Artigo 1 – Comissão de Conciliação

Por solicitação de uma das Partes da controvérsia, uma Comissão de Conciliação será criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comissão será composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicará dois membros e o Presidente será escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designados.

Artigo 2 – Membros da Comissão

Em caso de controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designarão seus membros da Comissão em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a questão de saber se têm os mesmos interesses, elas indicarão seus membros separadamente.

Artigo 3 – Nomeações

Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.

Artigo 4 – Presidente da Comissão

Se o Presidente da Comissão não tiver sido escolhido no prazo de dois meses após a designação do último membro da Comissão, o Diretor-Geral da UNESCO designará o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes.

Artigo 5 – Decisões

A Comissão de Conciliação tomará as suas decisões pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controvérsia decidam de outra maneira, a Comissão estabelecerá o seu próprio procedimento. Ela proporá uma solução para a controvérsia, que as Partes examinarão de boa-fé.

Artigo 6 –Discordância

Em caso de desacordo sobre a competência da Comissão de Conciliação, a mesma decidirá se é ou não competente.