quarta-feira, 18 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - liberdade de pensamento

Liberdade ( * vide nota de rodapé ) de pensamento ( *2 vide nota de rodapé )

Artigo Dezoito da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Carta de Paris ( *3 vide nota de rodapé )

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência ( *4 vide nota de rodapé ) e religião ( *5 vide nota de rodapé ) ( ... ) .

Liberdade de pensamento: pensar não dá cadeia, mas depois que pensou, expressou e agiu, vem a responsabilização. Foto Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação )


Artigo Dezenove da DUDH


Toda pessoa com direito à liberdade de opinião e expressão ( *6 vide nota de rodapé ); este direito inclui a liberdade de , sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo Dezoito do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *7 vide nota de rodapé )


1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.


Artigo Quarto - Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *8 vide nota de rodapé )


Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.


Artigo Doze da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *9 vide nota de rodapé ) - Liberdade de consciência e de religião


1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião ( ... )


Artigo Treze, CADH - Liberdade de pensamento e de expressão


1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão ( ... ) .


Por que a liberdade de pensamento é corolário das demais dimensões de liberdade? A liberdade de pensamento, qual seja, a liberdade de adotar determinado direcionamento intelectual ou não, formando suas opiniões e tomando suas decisões, é a liberdade primária de todas as demais liberdades. Por isso mesmo, sua menção nos documentos internacionais aparece associada a estas outras espécies de liberdades.


Silva ( *10 vide nota de rodapé ) aponta que a liberdade de pensamento, que também pode ser chamada de liberdade de opinião, é considerada pela doutrina como a liberdade primária, eis que é ponto de partida de todas as outras, e deve ser entendida como a liberdade da pessoa adotar determinada atitude intelectual ou não, de tomar a opinião pública que crê verdadeira.


O Artigo Dezoito da DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito prevê que toda pessoa tem direito á liberdade de pensamento, associando-a á liberdade de consciência e de religião, prosseguindo ao explicitar o que estas duas últimas abrangem. Já o Artigo Dezenove da mesma DUDH dispõe que toda pessoa tem direito à liberdade de opinião associada á liberdade de expressão, delimitando que tal direito inclui ter opiniões - o que se relaciona puramente à liberdade de pensamento - , e de manifestá-las e buscá-las - o que corresponde respectivamente á liberdade de expressão e à liberdade de informação ( *11 vide nota de rodapé ).


O que ocorre no Artigo Dezoito da DUDH se repete no Artigo Dezoito do PIDCP, sendo que o Artigo Dezenove do PIDCP traz a impossibilidade de violar as opiniões alheias, aprofundando-se no direito á liberdade de expressão.


No âmbito interamericano, o Artigo Doze da CADH trata da liberdade de consciência, logo, de pensamento coligada à liberdade de expressão. Previsão mais abrangente que inclui a liberdade de opinião é feita no Artigo Quarto da DADH.


O importante é ter em mente que se uma pessoa não está apta a pensar e a adotar posturas intelectuais, torna-se impossível a ela exercer liberdades conexas. Quer dizer, só se pode dizer o que se pensa ao se comunicar ( liberdade de expressão ); só se pode buscar uma informação quando se tem uma noção do que se pretende conhecer ( liberdade de informação ); só se pode professar uma crença ao adotá-la intelectualmente ( liberdade de religião ); só se pode associar ( *12 vide nota de rodapé ) ou reunir ( *13 vide nota de rodapé ) em defesa de uma causa ao crer nela em sua mente ( liberdade de associação e reunião ); só de pode escolher um ofício ( *14 vide nota de rodapé ) e exercê-lo livremente se conhecer as habilidades para seu bom desempenho ( *15 vide nota de rodapé ) ( liberdade de trabalho ); só se pode decidir para onde ir ao ter noções de espaço e localização ( liberdade de locomoção ) ( *16 vide nota de rodapé ). Enquanto ser racional, o homem é uma entidade pensante, em constante exercício de sua liberdade de pensamento e de consciência .


No ordenamento jurídico brasileiro, conforme o Artigo Quinto, Inciso Quarto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato ( *17 vide nota de rodapé ). Por outro lado, o Inciso subsequente a este assegura o direito de resposta ( *18 vide nota de rodapé ), proporcional ( *19 vide nota de rodapé ) ao agravo, além da indenização ( *20 vide nota de rodapé ) por dano material, moral ou à imagem.


Vê-se, pois, que a CF - 88 protege a " manifestação " do pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o " pensamento em si " já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao homem.


Ademais, a vedação ao anonimato existe justamente para permitir a responsabilização ( *21 vide nota de rodapé ) quando houver uma manifestação abusiva do pensamento. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) já decidiu de modo um tanto pacificado que escritos anônimos ( a popularmente conhecida " denúncia anônima " ) não podem ser utilizados para, por si só, dar origem a procedimento investigatório, sob argumento de que em um Estado Democrático de Direito ( EDD ) ( *22 vide nota de rodapé ) que assegure o contraditório e a ampla defesa ( *23 vide nota de rodapé )  ( ainda que estes sejam mitigados no inquérito policial ) não se pode permitir que uma investigação comece por meros documentos apócrifos, sem que haja qualquer verossimilhança ou possibilidade de concretude em potencial da alegação efetuada ( *24 vide nota de rodapé ). Se elas vieram acompanhadas de lastro probatório mínimo e outros fatores indiciários, entretanto, podem servir de base válida á investigação e à persecução criminal ( *25 vide nota de rodapé ) ( em outros termos, para o Guardião da CF - 88, a denúncia anônima pode ensejar a verificação, pela autoridade policial, do contido na denúncia, para que, em verificando sua plausibilidade, aí sim se instaure o inquérito policial para o desenrolar regular das investigações - *26 vide nota de rodapé - ) .         


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .  


*2 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*4 A liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*5 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*6 A liberdade de opinião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .


*7 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*8 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos, no contexto dos Direitos Humanos em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*9 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*10 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis. Página duzentos e quarenta e um.


*11 A liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*12 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*13 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .


*14 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*15 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*16 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*17 A vedação ao anonimato, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_26.html .


*18 O direito de resposta, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_42.html .


*19 O princípio da proporcionalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*20 O direito à indenização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*21 O direito de responsabilização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-responsabilizacao.html .


*22 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*23 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*24 Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Inquérito número Três mil quatrocentos e oitenta e sete, Agravo Regimental / Estado de Goiás, Relator Ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça de Sete de abril de Dois mil e quinze .


*25 Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, habeas Corpus número Cento e seis mil cento e cinquenta e dois / Estado de São Paulo, Relator Ministro Celso de Mello,  Rosa Weber. Diário da Justiça de Vinte e sete de agosto de Dois mil e treze.


*26 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Habeas Corpus número Duzentos e vinte e sete mil trezentos e sete / Estado do Mato Grosso, Relatora Ministra Marilza Maynard ( convocada ). Diário da Justiça de Dezesseis de maio de Dois mil e treze.    

Direitos Humanos: direitos em espécie - direito à liberdade

 Direito à liberdade ( *vide nota de rodapé )

Artigo Primeiro, Declaração universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *2 vide nota de rodapé )

Todas as pessoas nascem livres e iguais ( *3 vide nota de rodapé ) em dignidade ( *4 vide nota de rodapé ) e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras ( *5 vide nota de rodapé ) com espírito  de fraternidade ( * vide nota de rodapé ).

Liberdade de locomoção: pessoas na cidade de Itajaí ( no Estado de Santa Catarina ) são forçados a ir até o vizinho município de Balneário Camboriú pela Polícia Militar do Estado de SC ( PMSC ). Um atentado á liberdade de ir e vir. Agentes responsáveis pelo atentado foram investigados pela Corregedoria da PMSC. Foto: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú ( Divulgação ).


Artigo Terceiro da DUDH


toda pessoa tem direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ), à liberdade, à segurança pessoal ( *8 vide nota de rodapé ).


Artigo Primeiro - Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *9 vide nota de rodapé )


Todo ser humano tem direito á vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.


Artigo Sétimo - Direito á liberdade pessoal, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de  San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *10 vide nota de rodapé )


1, Toda pessoa tem direito á liberdade e à segurança pessoais. ( ... )


A liberdade é o direito primário que permite o exercício da autonomia individual ( *11 vide nota de rodapé ) e por consequência, o desenvolvimento ( *12 vide nota de rodapé ) da própria individualidade e personalidade ( *13 vide nota de rodapé ). trata-se da Primeira categoria de direitos que foi reclamada no âmbito internacional ( *14 vide nota de rodapé ), bem como a Primeira a ser reconhecida ( *15 vide nota de rodapé ) .


O direito à liberdade é verdadeiro consectário do direito à vida, já que esta depende da liberdade para o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano. Liberdade pode ser vista como a faculdade de escolher um rumo para a sua vida, sendo um valor inerente à dignidade da pessoa humana, pois decorre da inteligência da vontade ( *16 vide nota de rodapé ), duas características exclusivas do ser humano, dotado de razão. Não obstante, a liberdade possui dois sentidos: pela liberdade negativa ( *17 vide nota de rodapé ) e a pessoa tem liberdade se não interferirem nas suas atividades, ou seja, se não for coagida; ao passo que pela liberdade positiva não há verdadeira liberdade se não é possível viver a própria vida como se queira. Logo, a liberdade negativa gera pessoas excluídas, que ficam na pobreza, enquanto a liberdade positiva fica imobilizada quanto pessoas não possuem condição para alimentação ( *18 vide nota de rodapé ), vestuário e habitação ( *19 vide nota de rodapé ). Assim, a verdadeira liberdade só surge quando protegidos também os direitos de segunda dimensão ( *5 vide nota de rodapé ).


Silva ( *20 vide nota de rodapé ) explica que " o homem se torna cada vez mais livre na medida em que amplia seu domínio sobre a natureza ", ou seja, com a evolução da sociedade, a tendência é que o círculo que delimita a esfera da liberdade se amplie. À medida que suas necessidades evoluem, o direito à liberdade encontra limites éticos e jurídicos, em especial quando se fala na possibilidade de atingir esfera de direitos de terceiros ou da coletividade. a liberdade exercida sem limites nem ao menos é liberdade, mas sim libertinagem, a qual não deve ser protegida pelo ordenamento e nem é condição para o desenvolvimento das individualidades na vida social.


A liberdade primária é a liberdade de pensamento ( *21 vide nota de rodapé ), da qual decorrem as liberdades de expressão ( *22 vide nota de rodapé ), informação ( *23 vide nota de rodapé ), religião ( *24 vide nota de rodapé ), de trabalho ( *25 vide nota de rodapé ) e de locomoção ( * vide nota de rodapé ). Afinal, nenhuma das liberdades que podem ser percebidas de forma exteriorizada seriam possíveis se antes não pudessem ter sido pensadas e decididas.   


P.S.


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*3 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*4 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*5 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*6 Os direitos sociais ( relacionados à fraternidade ) são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*7 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*8 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*9 a Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*10 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*11 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*12 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html


*13 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*14 A internacionalização, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*15 O processo de reconhecimento dos Direitos Humanos é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*16 o direito à autodeterminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-e_25.html .


*17 O princípio da liberdade negativa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*18 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*19 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*20 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis. Página Duzentos e trina e um.


*21 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*22 A liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*23 A liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*24 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*25 A liberdade de trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .    

Eleições 2024: CRA/PR elege novos conselheiros - Conheça a Chapa 2

Nos da Chapa 2, queremos lembrá-lo (a) de que quarta-feira, dia 18, teremos eleições do sistema CFA/CRAs, com o objetivo de escolher 1/3 dos conselheiros regionais que irão integrar o CRA-PR.
Chapa 2 CRA +Perto de Você, quer assumir com você o compromisso de iniciar uma nova fase no Conselho Regional de Administração do Paraná!
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( ao meio ) recebendo o Prêmio Mérito em Administração. Foto: CAR/SC ( Divulgação ) .


BANDEIRAS QUE DEFENDEMOS:
VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO
FISCALIZAÇÃO DE VERDADE
AMPLIAÇÃO DO CLUBE DE BENEFÍCIOS
TRANSPARÊNCIA NO USO DOS RECURSOS DO CRA
instruções de como votar https://www.instagram.com/p/C_yfxagtiuY/?hl=pt&img_index=1

Para votar https://www.votaadministrador.org.br/#/home 

Olá, somos a Chapa 2!
Acreditamos que o Conselho Regional de Administração do Paraná CRA-PR precisa ser exemplo, justamente, de Administração.
Nossos membros:
ADM. ANDERSON MICHELIN - 55 anos, mora em Pato Branco (Sudoeste) é Mestre em Gestão Estratégica das organizações, Especialista em Gestão Financeira, Professor e Consultor.

ADMª JOICE FABRICIO - 50 anos, reside Laranjeiras do Sul (Centro-Oeste), é Doutora em Administração, Empresária, Jornalista, Professora e Consultora.
ADM. ALADIM GODOY- 74 anos, mora em Curitiba e é Consultor de Empresas e Perito Judicial e de Cálculo Trabalhista.
ADM. VOLNEI DALLA VALLE - 56 anos, mora em Curitiba, é pós-graduado em Comércio Exterior, MBA em Gestão de Equipes e atua na Copel desde 1987.
ADMª FERNANDA FRANKENBERGER SILVA - 44 anos , de Curitiba, é Doutora em Administração pela PUCPR e Professora em cursos de graduação e mestrado.
ADMª ADRIANA MARTELLO VALERO - 53 anos é de Londrina ( norte ), Mestre em Economia pela UNB; Especialista em Gestão de Pessoas e Gestão Executiva Educacional, Professora e Consultora.
ADMª EDNA RUBIO - 49 anos, é de Foz do Iguaçu (Oeste) e tem quatro pós graduações, dentre elas: Gestão Econômico Financeira, de Pessoas, Gerenciamento de Projetos e Estudos de Fronteiras Bilaterais. Atua como Coordenadora do Programa Empreender da ACIFI.
Nossa principal agenda é: Aproximar o CRA-PR de seus registrados. Melhorar o atendimento tanto presencial e online, ampliar a fiscalização, valorizar o profissional de Administração, fazer funcionar o Clube de Benefícios, com cashback, e ainda, trazer mais transparência e visibilidade para o conselho.


Conheça todas as propostas:
https://encurtador.com.br/79anQ
Vem aí um CRA + perto de você!
Dia 18, Vote CHAPA 02!


Com informações de:


cfa@eleicao.beevoter.com.br

Eleições 2024: CRA/PR elege novos conselheiros - conheça a Chapa 1

Caros Profissionais de Administração,


Chegou a hora de fazer a diferença!

CHAPA 1 é comprometida com a valorização profissional, inovação e transparência. Sabemos que o profissional de administração é peça-chave em diversos setores, por isso, acreditamos que a conscientização para mostrar a importância estratégica da nossa profissão vale todos os esforços!
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( ao meio ) recebendo o Prêmio Mérito em Administração 2018. Foto: CRA/SC ( Divulgação ) .


Quando eleitos vamos investir em inovação tecnológica, capacitando você a liderar a transformação digital em suas empresas e garantir que nossa profissão esteja sempre à frente.

Queremos um Conselho que apoie Você em cada etapa da carreira, desde o ingresso aos estudos na área de administração até a manutenção de sua carreira profissional.

Nosso compromisso é criar um CRA mais moderno e participativo, com menos burocracia e mais oportunidades de diálogo.

No dia 18 de setembro, vote na CHAPA 1 e junte-se a nós para transformar a Administração em uma profissão cada vez mais valorizada e conectada ao futuro!

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL - INOVAÇÃO - TRANSPARÊNCIA

Profissionais de Administração,
É com entusiasmo que apresentamos nossas principais propostas e ações para a Gestão 2025/2028, comprometidos em impulsionar a profissão e garantir um CRA-PR mais moderno, eficiente e inclusivo

Valorização da Profissão
Nosso compromisso é fortalecer o reconhecimento da importância estratégica do profissional de administração em diversos setores, implementando projetos que elevem a profissão

Educação e Capacitação Contínua
Promoveremos cursos, workshops e palestras com condições especiais para profissionais de administração, estreitando a colaboração com instituições de ensino para garantir atualização e aperfeiçoamento constantes

Apoio ao Jovem Administrador
Lançaremos programas específicos voltados aos recém-formados, facilitando a inserção no mercado de trabalho por meio de redes de mentoria, orientação profissional e conexões com profissionais experientes

Inovação e Tecnologia
Realizaremos seminários sobre transformação digital, automação e LGPD, preparando os profissionais para os desafios tecnológicos atuais

Fiscalização e Ética Profissional
Vamos intensificar a promoção da ética na profissão por meio de campanhas educativas que demonstrem as vantagens do registro no CRA, alinhando-as com práticas de compliance.

Sustentabilidade e Responsabilidade Social
Fomentaremos a sustentabilidade e o impacto social positivo nas organizações, incentivando práticas que beneficiem o meio ambiente e a sociedade

Parcerias com o Setor Privado e Público
Buscaremos novas parcerias para promover o desenvolvimento de projetos conjuntos e eventos que estimulem o empreendedorismo e a gestão eficiente

Revisão das Normas do CRA
Manteremos as normas e regulamentações do CRA sempre atualizadas, refletindo as demandas e necessidades dos profissionais

Mulheres na Administração
Incentivaremos a participação ativa das mulheres, promovendo networking, oportunidades de negócios e seu reconhecimento na profissão

Um CRA mais Moderno e Participativo
Nossa gestão será focada no diálogo com os registrados, simplificando processos internos, reduzindo burocracias e tornando o CRA mais acessível e eficiente

Somos a CHAPA 1, e contamos com seu voto dia 18/08/2024. Vamos juntos construir um CRA-PR mais forte e participativo!

Efetivos:
Amílcar Pacheco dos Santos
Edmilsa Bonin Braga
Marcello Padula

Suplentes:
Sérgio Ditkun
Ângela Salvadori
Allan Esron P Inácio

Vaga especial
Paulo Ney P Carneiro

Com informações de:

cfa@eleicao.beevoter.com.br

Eleições 2024: CRA/PR elege novos conselheiros hoje - conheça a chapa 3

É com grande entusiasmo que a Chapa 03 – ReInovação convida você a participar de uma das campanhas que mais cresceu de forma orgânica em todo o Paraná. Estamos comprometidos com a inovação e a transparência na gestão, e queremos contar com o seu apoio para construir um futuro sólido para nossa profissão.

Por que votar na Chapa 03? Abaixo, destacamos alguns motivos para você apoiar essa transformação:
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( ao meio ) recebendo o Prêmio Mérito em Administração 2018.


1. Apoio à pesquisa científica sobre a "Imagem Corporativa do CRA-PR" Fomos a única chapa a apoiar essa iniciativa importante para compreender e melhorar a percepção do nosso Conselho. Ainda dá tempo de participar! Acesse: https://encurtador.com.br/Rqe6H Os resultados serão divulgados ao vivo em uma transmissão na próxima terça-feira. Fique atento ao nosso perfil no Instagram para mais informações: https://www.instagram.com/chapa3_reinovacao/

2. Compromisso com a ReInovação e Transparência
Nossos candidatos já apresentaram suas ideias, propostas e visão para o CRA-PR por meio de vídeos onde estamos de "olho no olho" com você. Fomos a única chapa a mostrar a nossa cara, a nossa voz e as nossas ideias de forma clara e direta.

3. Temas Importantes para a Gestão:

a) Proposta de coworking para o 3º andar do CRA-PR, atualmente desorganizado. Como cuidar da nossa profissão sem cuidar da Casa do Administrador? Saiba mais: https://www.instagram.com/p/C_8nICnJ3zc/
b) Jantar em comemoração ao Dia do Administrador realizado em período eleitoral, com divulgação ineficaz e baixa participação dos registrados do interior do estado. Veja mais: https://www.instagram.com/p/C_16o2pAaB-/
c) Inclusão e união entre administradores: Defendemos um ambiente sem divisões de gênero, promovendo a colaboração entre todos os profissionais. Entenda nossa visão: https://www.instagram.com/p/C_3hAy5pxdF/
d) Compromissos da Chapa 03: Transparência e responsabilidade em todas as nossas ações. Confira aqui: https://www.instagram.com/p/C_0eyZWAXf8/

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Caros(as) profissionais registrados no CRA-PR, É com grande entusiasmo que apresento a Chapa 3 e convidamos você a se juntar a nós em prol do fortalecimento da Administração.
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1. Apoio à primeira pesquisa científica sobre a “Imagem Corporativa do CRA-PR” Sua participação é essencial! A pesquisa leva apenas 5 minutos e sua contribuição é muito importante. Participe clicando aqui: https://encurtador.com.br/Rqe6H

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Os membros da Chapa 3 vivem um momento especial, prontos para representar com excelência a nossa profissão:

Dra. Adm. ANA PAULA, 47 anos. Pós-doutoranda, já foi nome de turma, patrona e paraninfa. Atualmente, é editora da Revista de Ciências Empresariais da Unipar e demonstra um profundo amor pela Administração.
MSc. Adm. IZOULET CORTE, 47 anos. Recebeu o 10º Prêmio de Inovação da FINEP e de Jovens Talentos no Brasil pela Revista WebGuide, foi finalista no Prêmio de Excelência em Desenvolvimento Empresarial do BID. Ama o empreendedorismo.
Dr. Adm. FABRIZIO MELLER, 44 anos. Recebeu o Prêmio Belmiro Siqueira ofertado pelo CFA e levou seus orientandos a receberem o Prêmio Guerreiro Ramos da Adm. Pública. Ministra aulas em mestrado. Ama uma gestão pública eficiente.
Adm. JL NICOLELIS, 57 anos. Consultor, foi Diretor Administrativo no CRA-PR, empreendedor no setor privado em neurociências, gestão de mídias e treinamentos empresariais. Ama a ReInovação!
Adm. JULIO VIEIRA, 42 anos. Pós-graduado em Marketing Empresarial e Administração Pública e Gerenciamento de Cidades. Foi delegado e conselheiro no CRA-PR. Ama a desburocratização.
Msc. Adm. EDLENE BARBIERI, 51 anos. Coordenadora em curso técnico, Mestre em logística e formada em Contabilidade, além da linda: Administração. Ama a educação de base profissional!
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Conselheiros Titulares
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Com informações de:


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terça-feira, 17 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - subsistência com dignidade

Subsistência com dignidade ( *2 vide nota de rodapé ) 


Artigo Vinte e cinco, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé )


1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde ( *3 vide nota de rodapé ) e bem estar, inclusive alimentação ( *4 vide nota de rodapé ), vestuário , habitação ( *5 vide nota de rodapé ), cuidados médicos ( *3 vide nota de rodapé ) e os serviços sociais ( *6 vide nota de rodapé ) indispensáveis ( *7 vide nota de rodapé ), ( ... )

O direito á subsistência com dignidade para si e para toda a família. Foto: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( MAPA ) ( Divulgação ).


Artigo Onze do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *8 vide nota de rodapé )


1. Os Estados partes do presente PIDESC reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequada, assim como a uma melhor a contínua de suas condições de vida. Os Estados partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação fundada no livre consentimento ( *9 vide nota de rodapé ) ( ... )

Artigo Onze - Direito à preservação da saúde e ao bem-estar, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *10 vide nota de rodapé )


Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada  por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e os da coletividade.


Nos termos do Artigo Vinte e cinco, da DUDH, o direito à vida ( *11 vide nota de rodapé ) vai além da mera sobrevivência, abrangendo a vida com saúde e bem estar, bem como alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais, o que é acompanhado pelo Artigo Onze da DADH. No mesmo sentido, a Primeira parte do Artigo Onze do PIDESC, discriminando o direito à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de condições de vida.


A subsistência com dignidade enquanto faceta do direito à vida aparece interligada á realização da segunda dimensão ( *12 vide nota de rodapé ) de Direitos Humanos ( DH ), quais sejam os direitos tipicamente sociais ( *6 vide nota de rodapé ). Afinal, sem o esforço estatal em promover progressivamente a igualdade ( *13 vide nota de rodapé ) material entre os seus cidadãos, fica difícil promover a subsistência digna a todos eles, pois muitos não possuem condições de o fazerem sem um tratamento diferenciado ( *14 vide nota de rodapé ). Como não há efetiva garantia do direito à subsistência com dignidade se ele só pode ser conseguido pelos mais privilegiados numa escala social, tem-se que o direito à vida não está associado apenas à primeira dimensão (  *15 vide nota de rodapé ) de DH, mas também a segunda ( *14 vide nota de rodapé ), que dirá , à terceira ( *6 vide nota de rodapé ), pois sem fraternidade é impossível gerenciar um planeta a longo prazo em condições de manter a vida de seus habitantes .


Qual a importância da dignidade da pessoa humana como principio fundamental ( Artigo Primero, Inciso Terceiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( *16 vide nota de rodapé ), no âmbito interno? No âmbito interno a dignidade da pessoa humana é o elemento mais forte que a CF - 88 consagra a um ser humano, apesar de independer a independer desta consagração constitucional para que o ser humano tenha o direito à existência digna.


Consiste a dignidade da pessoa humana numa série de fatores que, necessariamente, devem ser observados para que o homem tenha condições de sobrevivência.. Não é à toa que a dignidade da pessoa humana tem " status " de sobreprincípio constitucional ( ou " valor supremo ", como referem alguns ), isto é, está acima até mesmo dos princípios.


Como se não bastasse, em que pese o extremo respeito pelo posicionamento que pende pelo caráter absoluto da dignidade da pessoa humana, aquele que entende ser o sobreprincípio relativizável ( *20 vide nota de rodapé ) é o de que merece prosperar. Primeiro, porque a simples possibilidade de confronto ( *19 vide nota de rodapé) entre as dignidades do sujeitos " X " e " Y ", por si só, já as relativiza. Segundo, porque o conceito de dignidade da pessoa humana apresentou variações ao longo dos tempos, não sendo possível identificar uma dignidade homogênea: entre morrer queimado ( *17 vide nota de rodapé ) como herege ( *18 vide nota de rodapé ) e suportar a fome e suportar a fome e a falta de saneamento básico ( *5 vide nota de rodapé ) dos nichos de obscurantismo social há muitas outras formas de se estabelecer o que é " indigno ", e, por consequência, o que é " digno ". Terceiro, porque se relaciona a importância crescente da dignidade da pessoa humana á compreensão normativa da CF - 88, cujo primado fundamental é defender a ausência de uma norma constitucional que " fale mais alto " que as outras. É dizer: ao consagrar a dignidade da pessoa humana no bojo de uma Constituição, se lhe atribui os valores de segurança jurídica e humanização aos que se submetem à Lei Fundamental, mas, por outro lado, se lhe retira qualquer privilégio quando do encontro de diferentes normas constitucionais.


A importância da dignidade da pessoa humana como " princípio fundamental " ( ou como sobreprincípio ),  pois, neste reside na maneira como ela se acopla ás outras regras, princípios e valores integrantes de todo o ordenamento jurídico, e na forma como se deve acoplar os argumentos regrativos, principiológicos e valorativos para " superá-la " num caso concreto. Logo, a força da dignidade da pessoa humana não está na sua positivação ( *21 vide nota de rodapé ) ( afinal, a força de todas as normas é a mesmo, isto é, sem qualquer hierarquia ), mas no modo como se a usa para interpretar ( *22 vide nota de rodapé ) o direito. Daí sua importância ímpar: funcionar como denominador comum de toda espécie normativa .       


P.S.:


Notas de rodapé:


*A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*2 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*3 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*4 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*5 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*6 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*7 Os direitos indispensáveis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-protecao-dos-direitos.html .


*8 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*9 A cooperação internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-integracao-para.html .


*10 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*11 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*12 As dimensões dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .


*13 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*14 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*15 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*16 Os Direitos Humanos garantidos na Constituição Federal de Mil novecentos e oito( CF - 88 ) são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*17 A vedação à pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_11.html .


*18 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*19 O confronte ( conflito, colisão  ) de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .


*20 A relatividade, como característica dos Direitos Humanos ( afinal, nenhum direito é absoluto ), é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-caracteristicas.html .


*21 O positivismo nacionalista, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*22 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .           

Direitos Humanos: direitos em espécie - a vedação à tortura

Vedação á tortura ( * vide nota de rodapé )

Artigo Quinto, da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Carta de Paris ( *2 vide nota de rodapé )

Vedação à tortura: Bolsonaro tem respeitado o direito de permanecer calado durante os interrogatórios na Polícia Federal durante o inquérito no qual é investigado pela apropriação indébita de jóias do patrimônio público federal enquanto era Presidente da República e venda das mesmas nos Estados Unidos da América . Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ).


Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumanos ou degradante ( *3 vide nota de rodapé ).


Artigo Sétimo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *4 vide nota de rodapé )


Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. será proibida, sobretudo submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas .


Artigo Quinto - Direito à integridade pessoal, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *5 vide nota de rodapé )


2, Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada ( *6 vide nota de rodapé ) de liberdade ( *7 vide nota de rodapé ) deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano ( *8 vide nota de rodapé )


O Artigo Quinto da DUDH prevê que ninguém será submetido à tortura, nem a qualquer espécie de tratamento ou castigo cruel, desumanos ou degradante, previsão repetida no Artigo Sétimo do PIDCP e no Artigo Quinto da CADH. Vale lembrar que a tortura é o clássico exemplo de tratamento cruel .


Há uma preocupação especial da comunidade internacional ( *9 vide nota de rodapé ) de vedar tais práticas . Neste sentido, na esfera da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *10 vide nota de rodapé ) , tem-se a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos  ou Degradantes ( DONUPTPCTOPTCDD ) ( *11 vide nota de rodapé ), adotada pela Assembleia Geral em Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e quatro e ratificada pelo Brasil em Vinte e oito de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove ( vide decreto de Promulgação número Quarenta / Mil novecentos e noventa e um ) ( *12 vide nota de rodapé ) .


Nos termos da DONUPTPCTOPTCDD que gera a vedação á tortura, há situações nas quais a tortura pode ser aceita? Nesta DONUPTPCTOPTCDD, o Artigo Primeiro traz um conceito de tortura: " 1, sob os efeitos da presente DONUPTPCTOPTCDD, será entendido por tortura todo ato pelo qual um funcionário público, ou outra pessoa a seu poder, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou uma confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de que tenha cometido, ou de intimidar a essa pessoa ou a outras. ( ... ) " . No documento o conceito de tortura pode ser assim subdividido: a) ação, não omissão; b) praticada por funcionário público ou alguém sob sua autoridade; c) com dolo ( intenção ); d) contra uma pessoa; e) consistente em penas ou sofrimentos graves, físicos ou mentais; f) visando - á obtenção de informação ou confissão, castigo ou intimidação .


Pelo mesmo dispositivo, a pena de privação de liberdade que seja aplicada em obediência á lei, ou seja, sem arbitrariedade, em respeito aos Direitos Humanos ( DH ) consagrados nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos ( RMTR ), não é tortura. O que constitui tortura é " ( ... ) uma forma agravada e deliberada de tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante " .


Merece evidência, ainda, o Artigo terceiro da DONUPTPCTOPTCDD: " Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ( *13 vide nota de rodapé ) ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública ( *14 vide nota de rodapé ), como justificativa da tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ". A tortura é uma ofensa tamanha à dignidade da pessoa humana que em nenhuma hipótese pode ser praticada, suspendendo ou excetuando as garantias que a envolvem.


Os outros Artigos da DONUPTPCTOPTCDD tratam dos deveres estatais de criminalização e punição da tortura, bem como de conscientização em treinamento de seus agentes a respeito de sua vedação e de reparação dos danos causados, encerrando com a invalidação de qualquer declaração ou confissão proferida nessas condições.


Quanto à normativa específica de vedação à tortura, em que pontos a Convenção da ONU Contra a Tortura e Outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes ( CONUCTOPTCDD ) amplia a proteção da DONUPTPCTOPTCDD ? Em geral, a CONUCTOPTCDD mencionada apenas amplia as questões protetivas tratadas na DONUPTPCTOPTCDD ( *15 vide nota de rodapé ), merecendo destaque seu Artigo Primeiro, que, diferente do primeiro Artigo da DONUPTPCTOPTCDD, traz uma fórmula genérica para a finalidade da tortura consistente em qualquer motivo baseado em discriminação ( *16 vide nota de rodapé ) de qualquer natureza. Ademais, exclui as sanções legítimas e lembra que se a lei nacional ou internacional trouxer conceito mais amplo este prevalecerá .


Não obstante, o Artigo Quinto da CONUCTOPTCDD traz  interessante aspectos sobre o exercício da jurisdição, tornando-o o mais amplo possível visando á efetividade da punição dos crimes de tortura, normas que não excluem, mas devem se conciliar, com as de direito interno: " 1. Cada Estado parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo Quarto, nos seguintes casos: a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua  jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão; b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão: c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considere apropriado; 2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição  sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o  Estado não o extradite, de acordo como Artigo Oitavo, para qualquer dos Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do presente Artigo. 3. Esta CONUCTOPTCDD  não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno ". Não extraditando o suspeito, o Estado deverá apurar  o fato com o mesmo rigor como apuraria qualquer crime com tal gravidade, não significando ao suspeito em questão ( Artigo Sétimo, CONUCTOPTCDD ) .


" Considerando que a tortura é um crime que viola o Direito Internacional ( DI ), a CONUCTOPTCDD estabelece a jurisdição compulsória universal para os indivíduos suspeitos de sua prática ( Artigos Quinto a Oitavo ) . Compulsória porque obriga os Estados Partes a punir os torturadores, independentemente do território onde a violência tenha ocorrido e da nacionalidade ( *17 vide nota de rodapé ) do violador e da vítima. Universal porque o Estado Parte onde se encontre o suspeito deverá processá-lo ou extraditá-lo para outro Estado parte que solicite e tenha o direito de fazê-lo, independentemente de acordo prévio  bilateral sobre extradição " ( *18 vide nota de rodapé ) .


No entanto, a principal contribuição da CONUCTOPTCDD em estudo é a criação de um Comitê Contra a Tortura ( CCT ) no âmbito da ONU , disciplinados  nos Artigos Dezessete a Vinte e quatro.


Nada impede, no entanto a atuação de outros órgãos na temática, a exemplo do Comitê Internacional de DH ( Comitê IDH ), que manifestou-se sobre a tortura em sua observação Geral número Sete, sobre o Artigo do PIDCP que veda a tortura: " O comitê IDH observa que não é suficiente para aplicar o dispositivo proibir as penas ou tratos cruéis ou considerá-los um delito. A maioria dos Estados têm disposições penais que são aplicáveis aos casos de tortura e análogos. Considerando que, apesar disso, tais práticas podem ocorrer, a interpretação conjunta dos Artigos Sétimo e Segundo do PIDCP permite extrair que os Estados devem garantir  uma proteção eficaz mediante mecanismo ( *19 vide nota de rodapé ) de controle. As denúncias de maus-tratos devem ser investigadas de maneira eficaz pelas autoridades competentes. Àqueles que se declarem culpados deve ser imputada a responsabilidade correspondente, e as presumidas vítimas devem ter á sua disposição recursos eficazes, inclusive o direito de obter reparação. Entre as salvaguardas que podem outorgar a eficácia aos métodos de controle cabe citar as disposições contra a detenção sem comunicação; o estabelecimento a certas pessoas, como médicos, advogados e familiares, da possibilidade de comunicarem-se com o detido sem prejuízo da investigação; disposições  que exijam que se mantenha os detidos em lugares publicamente reconhecidos e que se registrem  seus nomes e lugares de detenção num registro central á disposição das pessoas interessadas, como familiares; disposições que considerem inadmissíveis ante os Tribunais confissões e outras provas obtidas sob tortura e  outros tratamentos afins; e medidas de formação e instrução destinadas aos funcionários encarregados pela aplicação da lei, com foco que não incidam em tais tratamentos " .


Destaca-se, ainda, o Protocolo Facultativo à CONUCTOPTCDD, adotado em Dezoito de dezembro de Dois mil e dois, promulgado no Brasil pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete ( *20 vide nota de rodapé ). Referido PF  visa a " estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacional independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes " ( Artigo Primeiro ). Prevê a criação de um Subcomitê de Prevenção ( Artigo Segundo, Artigos Quinto a Dezesseis ) e o estabelecimento de órgãos domésticos para exercerem a tarefa de forma complementar ( Artigos Terceiro, Artigos Dezessete e Vinte e três ) .


O Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade ( *22 vide nota de rodapé ), universalidade ( *21 vide nota de rodapé ) e objetividade ( *23 vide nota de rodapé ), tendo sempre em vista as normas de DH da ONU ( Artigo Segundo ). Originalmente constituiu-se por Dez membros, passando a Vinte e cinco após a formalização de Cinquenta ratificações ( o que ocorrem em setembro de Dois mil e nove ), os quais devem ser escolhidos, respeitados os critérios de distribuição geográfica equitativa, de equilíbrio de gênero e de não participação de mais de um membro do mesmo Estado, entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça , em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade ( Artigo Quinto ). Os Estados Partes indicam e elegem os componentes ( Artigos Sexto e Sétimo ), que terão mandato de Quatro anos, aceita uma reeleição ( Artigo Nono ) .


Quanto á sua competência, destaca-se o teor do Artigo Onze: " O Subcomitê de prevenção deverá: a) Visitar os lugares referidos  no Artigo Quarto e fazer recomendações para os Estados Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos  ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) no que concerne aos mecanismos preventivos nacionais: i) Aconselhar e assistir os Estados partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; ii) manter diretamente, se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade: iii) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades  e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e no que por preciso para  fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; iv) Fazer recomendações e observações aos Estados Partes com vistas a fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes da ONU, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes " .


Quanto aos mecanismo preventivos nacionais, nos termos do Artigo Dezessete, " cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente PF ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismo preventivos nacionais para os fins do presente PF se estiverem em conformidade com suas disposições ". No Brasil, o papel é desempenhado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( MNPCT ), que faz parte do Sistema nacional de Prevenção e combate à Tortura ( SNPCT ), ambos regulados pela Lei número Doze mil oitocentos e quarenta e sete / Dois mil e treze ( *24 vide nota de rodapé ) .


O PF aqui em estudo frisa que estes mecanismo nacionais devem possuir independência funcional, ser compostos por peritos que tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessário e terem atribuído o caráter de instituição nacional de promoção e proteção de DH ( Artigo Dezoito ). Além disso, devem possuir, ao menos, competência para: " a) examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção conforme a definição do Artigo Quarto, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) fazer recomendações às autoridades relevante com o objetivo de melhorar o tratamento  e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, levando em consideração as normas relevantes da ONU; c) submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou em projeto " ( Artigo Dezenove ). Com efeito, o Artigo Vinte assegura que estes mecanismo recebam o aparato para bem desempenharem suas funções, inclusive no que toca ao acesso á informação, e o Artigo Vinte e um garante o direito ao sigilo das denúncias e comunicações apresentadas .


Em que se diferencia o tratamento da tortura do âmbito internacional para o âmbito interamericano pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( CIPPT ) adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *25 vide nota de rodapé ) em Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco e ratificada pelo Brasil em Vinte de julho de Mil novecentos e oitenta e nove ( vide também, Decreto de Promulgação número Noventa e oito mil trezentos e oitenta e seis, de Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove - *26 vide nota de rodapé ).


O seu Artigo Segundo conceitua tortura de uma maneira um pouco diferente dos documentos anteriormente estudados: " Para os efeitos desta CIPPT, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade ( *2 vide nota de rodapé ) da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que ser refere este Artigo ".


O Artigo Terceiro da CIPPT traz como responsáveis pela prática de tortura não só os funcionários públicos que ajam por ação ou omissão, mas também os que ordenem, instiguem ou induzam sua prática, ou mesmo funcionem como cúmplices. No Artigo Quarto se frisa a impossibilidade de exclusão da responsabilidade por obediência a ordem de superiores. Já o Artigo Quinto traz a impossibilidade de se praticar tortura mesmo em circunstâncias excepcionais. Os Artigos Sexto a Nono reforçam o compromisso de punição, prevenção, conscientização, imparcialidade, penalização e reparação por parte dos Estados partes. Não obstante, o Artigo Dez exclui a possibilidade de aproveitamento de declarações obtidas sob tortura. Dos Artigos Onze a Quinze são tratadas questões sobre extradição, jurisdição ( *27 vide nota de rodapé ) e asilo. Em destaque, o Artigo Dezessete traz o papel fiscalizatório da Comissão IDH.


O Centro para a Justiça e o Direito Internacional ( CJDI - CEJIL  - sigla em inglês ) ( *28 vide nota de rodapé ) elaborou documento consistente num guia de jurisprudência para a compreensão da tortura tanto no âmbito internacional quanto nos regionais, do qual se destaca a conclusão: " a jurisprudência analisada neste guia nos dá motivos para ser otimistas. Desde a adoção da DUDH a proibição da tortura nele prevista adquiriu força de lei a nível regional e internacional e foi reconhecida pelo Direito Internacional ( DI ) consuetudinário. Cada vez são mais os Estados que aderem aos tratados que proíbem a tortura e reconhecem a jurisdição dos mecanismo de controle previstos nestes tratados, o que permite a acusação judicial dos indivíduos responsáveis por violações massivas perante tribunais internacionais. Contudo, os mecanismos de aplicação a nível regional e internacional seguem sendo relativamente deficientes, quando não inexistentes, motivo pelo qual é necessário adotar medidas não contempladas na lei a fim de respaldar e consolidar o progresso. O crescente número de fontes legais da proibição da tortura demonstra a aspiração cada vez maior dos órgãos regionais e internacionais fortalecendo-se mutuamente através de sua jurisprudência. A colaboração mútua contribuiu para a construção de um corpo de DI rico, detalhado e, fundamentalmente, cada vez mais coerente. A comparação entre distintos pontos temáticos do referido guia demonstra que a proibição universal finalmente está alcançando estandartes universais. ( ... ) A tendência geral em cada sistema posto em consideração está orientada á proteção crescente do indivíduo ( *29 vide nota de rodapé ), sem excluir a necessidade de vigilância, a fim de garantir a consolidação destas conquistas. Assim como os tribunais e os órgãos internacionais podem ampliar o alcance da aplicação da proibição mediante interpretação ( *30 vide nota de rodapé ) de instrumentos geralmente amplos, também podem restringir seu alcance. Há pouco tempo era um tabu absoluto questionar a proibição absoluta da tortura; agora se debate e se discute sobre os meios e a política adequada sobre os tema, com novos argumentos criativos que pretendem evitar desviar-se dos estandartes internacionais de DH reconhecidos. A proibição legal absoluta da tortura, tal como a proibição da escravidão ( *31 vide nota de rodapé ) e do genocídio ( *32 vide nota de rodapé ), permanece firmemente arraigada a nível interacional. Neste contexto, resta vital garantir que todos os aspectos da proibição se encontrem integralmente refletidos a nível nacional. O progresso na realização dos DH é lento, mais o regresso ( *33 vide nota de rodapé ) pode ser rápido " .


Qual a normativa brasileira que merece maior destaque quanto á vedação da tortura? No âmbito do Brasil, destaca-se a Lei número Dize mil oitocentos e quarenta e sete, de Dois de agosto de Dois mil e treze ( *24 vide nota de rodapé ) que dentre outras coisas, institui o SNPCT e em cujo Artigo Terceiro considera: a) Tortura: os tipos penais previstos na Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco (  Lei da Tortura " ) ( *34 vide nota de rodapé ), de Sete de abril de mil novecentos e noventa e sete, respeitada a definição constante no artigo Primeiro da CONUCTOPTCDD, promulgada pelo Decreto número quarenta, de Quinze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um ( *12 vide nota de rodapé ); b) Pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas por mandato ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no Artigo Sessenta e um da Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro ( *35 vide nota de rodapé ) .


A Corte Internacional de DH ( Corte IDH ) ( *36 vide nota de rodapé ) julgou:


1) No caso Pollo Rivera e outros versus Peru, julgado em Vinte e um de outubro de Dois mil e dezesseis, condenou-se o Estado por desatenção ilegal de um médico acusado de terrorismo e traição, submetendo-o a tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, seguindo-se com uma condenação  em processo sumário perante o foro militar e outra perante a justiça comum, Consta que  foram negados todos os pedidos de indulto humanitário feitos pelo senhor Pollo Rivera, que veio a falecer num hospital ainda sob tutela de seus detentores.

2) No caso Omar Humberto Maldonado Vargas e outros versus Chile, em Dois mil e quinze, condenou-se o Estado chileno por não ter fornecido recursos efetivos para invalidar processo judicial no qual provas foram obtidas através de tortura, determinando-se a criação de instrumentos para tanto, a investigação dos fatos e a reparação pecuniária.

3) No caso Garcia Lucero e outros versus Chile, em agosto de Dois mil e treze, a Corte IDH condenou o Estado chileno por práticas de tortura e detenção ilegal contra o senhor Garcia Lucero durante o regime ditatorial, mais precisamente em setembro de Mil novecentos e setenta e três. Condenou-se à investigação dos fatos, sem prejuízo do pagamento de indenização.

4) No caso Gutiérrez Soler versus Colômbia, em setembro de Dois mil e cinco, condenou-se o Estado por atos  de tortura cometidos contra a vítima por um policial ( confissão forçada, lesões diversas ), nada se apurando sobre os responsáveis pelo fato.

5) No caso Maritza Urrutia versus Guatemala, em novembro de Dois mil e três, condenou-se o Estado pela tortura ( física e psicológica ) e pela detenção arbitrária da vítima, que participava do Exército Guerrilheiro para os Pobres, por membros do exército, não se investigando e punindo os responsáveis.

6) O caso Layza Tamayo versus peru, em novembro de Mil novecentos e noventa e oito, traz uma das diversas condenações do Estado peruano por tratos cruéis, desumanos e degradantes de detidos submetidos a julgamento por traição da pátria nos tempos da ditadura militar .                          


P.S.:


Notas de rodapé:


* A vedação à tortura,  no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*3 A vedação a pena ou tratamento cruel, desumanos ou degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .


*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*5 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*6 As regras mínimas para tratamento de pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .


*7 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*8 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*9 A internacionalização ( ou universalidade ), como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*10 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*11 A Declaração da ONU sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .


*12 O Decreto número Quarenta que Promulga a Convenção da ONU contra tratamentos desumanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_96.html .


*13 O estado de guerra ( conflito armado ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-cultura.html .


*14 O estado de emergência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/emergencia-em-saude-decreto-do.html .


*15 Mas, afinal, qual a diferença entre uma declaração e uma convenção? A Declaração tem natureza de resolução e traz uma recomendação aos Estados de respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, mas não apresenta instrumentos ou órgãos próprios para torná-la efetiva. Não obstante, o caráter coativo da Declaração, tornando-a  obrigatória, é menor que o da Convenção, notadamente porque a primeira tem uma finalidade genérica e informativa, enquanto a segunda é mais específica e geralmente traz instrumentos de proteção, merecendo por isso a manifestação individual de cada Estado Parte, tornando-se signatário .


*16 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*17 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*18 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Nona edição. São Paulo: Saraiva, 2008, Páginas Duzentos e quatro a Duzentos e cinco .


*19 O mecanismo de controle e combate á tortura no Brasil é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-sistema-e-mecanismo-de.html .


*20 O Protocolo Facultativo à CONUCTOPTCDD, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direito-em-especie.html .


*21 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*22 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*23 O princípio da impessoalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*24 A lei que institui o Sistema e o Mecanismo de prevenção e combate à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_99.html .


*25 A Carta da Organização dos Estados Americanos, também conhecida como Carta de Bogotá, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .


*26 A Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-e-punicao-da.html .


*27 Permanece a noção de ampla jurisdição, evitando que delitos desta natureza fiquem impuníveis: " Todo Estado parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta CIPPT, nos seguintes casos: a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição; b) quando o suspeito for nacional do Estado parte de que se trate; c) quando a vítima for nacional do Estado parte de que se trate e este o considerar apropriado. Todo Estado parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição dobre o delito descrito nesta CIPPT, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo Onze. Esta CIPPT não exclui a jurisdição penal exercida de conformidade com o direito interno ".


*28 Center for Justice International Law - CEJIL. La tortura en el derecho internacional: Guia de jurisprudência. ( s.n. ), Dois mil e oito. disponível em: < http://www.apt.ch/content/files_res/JurisprudenceGuideSpanish.pdf > . Acesso em Doze de abril de Dois mil e quinze .


*29 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*30 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*31 A vedação da escravidão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html .


*32 a vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_12.html .


*33 A vedação ao retrocesso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .


*34 A lei que define o que é o crime de tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_8.html .


*35 A Lei de Execuções Penais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_55.html .


*36 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .