quinta-feira, 13 de julho de 2023

Direitos Humanos: o direito à privacidade

O direito à privacidade ( * vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de se optar por estar só e não ser perturbado em sua vida particular, formando uma esfera de autonomia e exclusão dos demais e evitando que, sem o consentimento do titular ou por um interesse público, nela se intrometam terceiros.


É direito que permite ao seu titular que impeça que determinados aspectos de sua vida sejam submetidos contra a sua vontade, à publicidade e a outras turbações feitas por terceiros.


O direito á privacidade ou vida privada engloba, de acordo com a doutrina, o direito á intimidade. Para Alexandre de Moraes, a intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo de uma pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto privacidade ou  vida privada é mais ampla e envolve todos os relacionamentos sociais, inclusive as relações comerciais, de trabalho e de estudo ( *2 vide nota de rodapé ).


A privacidade foi consagrada por Warren e Brandeis, que, em artigo intitulado "Right to Privacy", publicado em Mil oitocentos e noventa ( *3 vide nota de rodapé ), deram releitura ao "direito de estar só", sustentando que este abarcava as várias manifestações do modo de ser de um indivíduo, como suas cartas, desenhos, gestos e conversas, que mereciam proteção mesmo diante dos meios de comunicação social. Desde então, houve intenso desenvolvimento da proteção da privacidade, trazendo debates sobre seu alcance e conteúdo, em especial no momento de globalização e aumento incessante do fluxo de informação entre as pessoas.


Para auxiliar o entendimento sobre a dinâmica da proteção da privacidade é utilizada a teoria das esferas ou círculos concêntricos ( *4 vide nota de rodapé ). De acordo com essa teoria, a privicidade ou vida privada em sentido estrito, o círculo da intimidade e o círculo do segredo.


O círculo da vida privada em sentido estrito consiste no conjunto de relações entre o titular e os demais indivíduos, contendo informações de conteúdo material ( por exemplo, dados sobre a riqueza de alguém ) e também sentimentos, porém de caráter superficial e de menor impacto sobre a intimidade, como, por exemplo, as amizades comuns. No círculo da vida privada em sentido estrito são contidos os círculos de âmbito patrimonial ( fiscal, bancário ) e de dados das mais diversas ordens ( registros telefônicos, dados telemáticos, entre outros ).


Já o círculo da intimidade é composto pelo conjunto de manifestações ( informações, imagens, gestos, entre outros ), só compartilhados com familiares e amigos próximos e, no máximo, com profissionais submetidos ao sigilo profissional. Nesse círculo encontra-se a previsão da proibição da intrusão de terceiros no domicílio ( inviolabilidade do domicílio prevista no Artigo Quinto, Inciso Nono, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e ainda a proteção do acesso indevido e publicização do conteúdo das comunicações pelos mais diversos meios, gerando o sigilo do conteúdo telemático, epistolar, telefônico, entre outros.


Finalmente, no círculo do segredo, há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade do titular, envolvendo suas opções e sentimentos que, por sua decisão, devem ficar a salvo da curiosidade de terceiros.


As teorias das esferas ou círculos concêntricos parte do pressuposto de que a proteção da intimidade depende da conduta do próprio titular, que, a partir de escolhas pessoais, decide o que vai partilhar ou não com o público. O Código Civil ( CC ) de Dois mil e dois obedeceu o comando constitucional, dispondo, em seu Artigo Vinte e um, que "a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". A Lei Geral de Proteção de Dados ( de Dois mil e dezoito ) é uma extensão detalhada desse direito à intimidade. 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .


*2 Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima-quarta edição. São Paulo : Atlas, Dois mil e nove. Página Cinquenta e três.


*3 Warren, Samuel D.; Brandeis, Louis D. The right of privacy, Harward Law Review, número Cinco, Páginas Cento e noventa e três a Duzentos e vinte, Mil oitocentos e noventa.


*4 No Brasil, ver Costa Júnior., Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. Segunda edição. São Paulo : revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco.

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