Liberdade de expressão ( * vide nota de rodapé )
Artigo Dezenove da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Carta de Paris ( *2 vide nota de rodapé )
Toda pessoa tem o direito á liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Liberdade de expressão: no Brasil, golpistas praticaram golpe de estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, vandalismo e outros crimes em Oito de janeiro sob o pretexto de estarem exercendo liberdade de expressão ( vários foram condenados e outros estão em processo ). Também divulgaram notícia falsa, discurso de ódio, calúnia, injúria, difamação e ameaça por redes sociais ( inquérito apura fatos e autoria desde Dois mil e dezoito ). Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ).Artigo Dezenove do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *3 vide nota de rodapé )
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no Parágrafo Segundo do presente Artigo implicará deveres e responsabilidades ( *4 vide nota de rodapé ) especiais.
Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação ( *5 vide nota de rodapé ) das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional ( *6 vide nota de rodapé ), a ordem, a saúde ( *7 vide nota de rodapé ) ou a moral pública.
Artigo Quarto - Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *8 vide nota de rodapé )
Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião, e de expressão e difusão do pensamento ( *9 vide nota de rodapé ), por qualquer meio.
Artigo Treze - Liberdade de pensamento e de expressão, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *10 vide nota de rodapé )
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do Direito previsto no Inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência ( *11 vide nota de rodapé ), sem prejuízo do disposto no Inciso Segundo.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio ( *15 vide nota de rodapé ) nacional, racial ( *12 vide nota de rodapé ) ou religioso ( *13 vide nota de rodapé ) que constitua incitamento à discriminação ( *14 vide nota de rodapé ), à hostilidade, ao crime ou à violência.
A liberdade de expressão encontra previsão no Artigo Dezenove da DUDH, associada á liberdade de opinião ou pensamento, surgindo como a liberdade de ter opiniões e de transmiti-las por qualquer meio independentemente de fronteiras e sem interferências. O Artigo Dezenove do PIDCP repete em suas duas Primeiras Partes este conteúdo e acrescenta a impossibilidade de molestar alguém por suas opiniões, que a opinião manifestada pode ter qualquer natureza, que a manifestação pode se dar de forma verbal ou escrita e impressa ou artística. No mesmo sentido, a Primeira Parte do Artigo Treze da CADH e o Artigo Quarto da DADH na parte final.
Com efeito, liberdade de expressão é a liberdade de transmitir, sem interferência, suas opiniões, seja qual for a natureza delas, por quaisquer meios ( verbal, escrito, impresso, artístico ) e independentemente de fronteiras.
Por sua vez, conforme Silva ( *16 vide nota de rodapé ), a liberdade de expressão pode ser vista sob diversos enfoques, como o da liberdade de comunicação ( *17 vide nota de rodapé ), ou de informação, que consiste em um conjunto de direitos, formas, processos e veículos que viabilizam a coordenação livre da criação, expressão e difusão da informação e do pensamento. Contudo, a manifestação do pensamento não pode ocorrer de forma ilimitada.
Isto porque, os documentos internacionais tratam também da limitação ao direito de liberdade de expressão. Na Terceira Parte do Artigo Dezenove do PIDCP tem-se que o exercício do direito em estudo implicará deveres de responsabilidades especiais. Por isso, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e ser mostrarem necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas ou proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
Já o Artigo Treze da CADH não só reforça o conteúdo acima, como aprofunda. primeiro, ao vedar a censura prévia, que seria o impedimento da manifestação da liberdade de pensamento, embora não se impeça a responsabilização posterior caso o conteúdo divulgado ofenda algum dos limites de interesse público ou interesse de terceiro, bem como se aceite a censura prévia ( *18 vide nota de rodapé ) no caso de espetáculos públicos com fins de preservação do interesse social. Depois, ao vedar o controle indireto, notadamente pela manipulação de meios de comunicação.
O direito à liberdade de expressão precisa ser limitado porque o pensamento de um pode atingir a esfera de direitos de outrem, ofendendo-o em sua honra e imagem, ou caracterizando invasão de sua vida privada privada o intimidade. Com efeito, as principais limitações à liberdade de expressão estabelecidas no plano interamericano são:
a) Proteção de direitos de terceiros ou do interesse público coletivo, embora proibida a censuar prévia, em regra;
b) Aceitação de controle, mas não na forma indireta, monopolizando a divulgação de informação;
c) Aceitação da censura prévia apenas quanto a espetáculos públicos, visando a proteger crianças e adolescentes;
d) Proibição de apologias ao crime e à guerra.
Ainda, consta da Observação Geral número Dez, Terceira Parte, do Comitê Interamericanos de Direitos Humanos ( Comitê IDH ) ( *19 vide nota de rodapé ), sobre os relatórios anuais dos Estados Partes: " Muitos Estados se limitam a mencionar que a liberdade de expressão está garantida pela Constituição ou pelas leis. Contudo, a fim de conhecer o regime específico da liberdade de expressão na legislação e na prática o Comitê IDH precisa de informação adequada sobre as normas que definem o âmbito da liberdade de expressão assim como outras condições que na de expressão e essas limitações e restrições que determinam o âmbito real do direito da pessoa". A Observação Geral número Trinta e quatro também aborda a liberdade de expressão conferindo destaque à importância da imprensa como essencial ao exercício da liberdade de expressão e de comunicação, bem como ressaltando a necessidade de que a lei fixe limites adequados ao exercício deste direito.
Qual o papel das relatorias para a liberdade de expressão? No campo da liberdade de expressão assumem relevância as relatorias especiais feitas tato pela Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *20 vide nota de rodapé ) quanto pela Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *21 vide nota de rodapé ), ressaltando as principais preocupações no que tange ao exercício deste direito.
A ONU concentra seus relatórios em áreas temáticas. Sendo assim, em Dois mil e quatorze abordou o direito da criança á liberdade de expressão e o direito á liberdade de expressão em contextos eleitorais. Em Dois mil e treze, falou-se sobre o direito de acesso à informação ( *22 vide nota de rodapé ) e analisou se o contexto de vigilância dos meios de comunicação por parte dos Estados, buscando-se o estabelecimento de uma legislação favorável à proteção de dados sem prejuízo do acesso á informação, sendo devido o sigilo apenas em situações excepcionais necessárias à segurança do Estado. No ano de Dois mil e doze, manifestou-se a preocupação com o discurso de ódio e a proteção dos jornalistas no exercício de suas funções. Em Dois mil e onze, o foco foi a proteção da liberdade de expressão na Internet sem prejuízo dos demais DH consagrados. Assim por diante, desde o ano de Mil novecentos e noventa e quatro, são elaboradas as relatorias anuais da ONU sobre a liberdade de opinião e de expressão, manifestando as preocupações paulatinas no contexto fático quanto ao exercício destes direitos ( *23 vide nota de rodapé ).
No âmbito interamericano, a Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *24 vide nota de rodapé ) criou as relatorias para a liberdade de expressão para promover a conscientização pelo pleno respeito do direito à liberdade de expressão e informação no hemisfério, em consideração ao papel fundamental que este direito tem no fortalecimento e no desenvolvimento do sistema democrático e na denúncia de violações e proteção dos demais DH. Nos informes anuais, é feita a análise da liberdade de expressão no hemisfério, o estabelecimento de desafios e metas, a questão da impunidade daqueles que praticam crimes contara jornalistas, a abordagem da regulação dos órgãos de acesso à informação, aspectos financeiros e orçamentários. Entre as principais atividades desenvolvidas, destacam-se: sistema de casos individuais, assessorando a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *25 vide nota de rodapé ) no recebimento e processamento de petições, medidas cautelares; audiências públicas; seminários; informes anuais; pronunciamentos e declarações especiais. Especificamente quanto ao Brasil, a última relatoria elogiou a preocupação brasileira em punir crimes praticados contra jornalistas e em conferir especial proteção a eles, bem como a elaboração do marco civil para a internet, mas ainda há que se avançar na matéria ( *26 vide nota de rodapé ).
Ato contínuo ao estudo jurisprudencial interamericano, como se protege a liberdade de expressão no âmbito brasileiro? No Brasil trata-se a liberdade de expressão de direito amplíssimo. Conforme o Inciso Nono, do Artigo Quinto da CF - 88, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Isto é, " a manifestação do pensamento é livre e é garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga " ( *27 vide nota de rodapé ).
Tal dispositivo é a consagração do direito á manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que deem efetividade a tal direito, afinal, o rol exemplificativo de meios de expressão previstos no mencionado Inciso trata das atividades intelectuais, melhor compreendidas como o direito á elaboração de raciocínios independentes de modelos existentes, impostos ou negativamente dogmatizados; das atividades artísticas, que representam o incentivo à cena cultural, sem que músicas, livros, obras de arte e espetáculos teatrais, por exemplo, sejam objeto de censura prévia, como houve no passado recente do país; das atividades científicas, aqui entendidas coo o direito á pesquisa e ao desenvolvimento ( *28 vide nota de rodapé ) tecnológico; e da comunicação, termo abrangente, se considerada a imprensa, a televisão, o rádio, a telefonia, a internet, a transferência de dados, etc.
A Corte IDH julgou:
1) Na Opinião Consultiva número cinco / Oitenta e cinco, a Corte IDH definiu que a censura prévia é vedada, salvo a classificação de espetáculos públicos. Contudo, apesar deste pressuposto, o abuso da liberdade de expressão pode ser repreendido, aplicando-se a responsabilização ulterior, mas jamais o controle preventivo. Ainda, a Corte IDH entende que a exigência de obrigatória formação no curso superior específico para os jornalistas atenta conta a liberdade de expressão.
2) No caso Carvajal Carvajal e outros versus Colômbia, julgado em Treze de março de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado pela morte do jornalista Nelson Carvajal e pelas falhas em garantir a este o exercício de sua liberdade de expressão, tal como por violar os direitos à integridade ( *29 vide nota de rodapé ) pessoal, á proteção da família e á liberdade de circulação ( *30 vide nota de rodapé ) devido às ameaças feitas aos seus familiares, que os levaram inclusive a sair de seu local de residência ( *31 vide nota de rodapé ). os fatos se passaram em Mil novecentos e noventa e oito, ano em que a Colômbia foi considerada o local mais mortal ( *32 vide nota de rodapé ) para a imprensa ( *33 vide nota de rodapé ) no mundo, devido ao contexto sistemático de execução de jornalistas, em especial daqueles que ousavam falar contra o narcotráfico, e de ausência de investigação sobre tais mortes, tanto que por mais de Vinte anos ainda permanecia impune a morte do jornalista Nelson Carvajal Carvajal. A Corte IDH destacou que, no caso de jornalistas, o direito á vida está estritamente relacionado ao direito á liberdade de expressão.
3) No caso Granier e outros ( Rádio Caracas Televisión ) versus Venezuela, em junho de Dois mil e quinze, a Corte IDH condenou o Estado venezuelano pelo fechamento da emissora televisiva por efetuar críticas ao governo de Chávez, entendendo haver violação ao direito à liberdade de expressão. condenou-se o Estado ao restabelecimento da concessão, a realização de processo público ( *34 vide nota de rodapé ) e regular de atribuição de frequência, assegurar, assegurar maneiras de se garantir a atribuição de concessões de forma transparente ( *35 vide nota de rodapé ) e independente ( *36 vide nota de rodapé ), bem como pagar indenizações .
4) No caso " La Última Tentación de Cristo " ( Olmedo Bustos y otros ) versus Chile, com sentença de Cinco de fevereiro de Dois mil e um, condenou-se o Estado chileno por ter censurado previamente a exibição do filme " La Última Tentación de Cristo ", decisão do Conselho de Qualificação Cinematográfica ratificada pelo Poder Judiciário, sendo que mesmo depois da Constituição do país ter sido alterada para proibir a censura prévia nenhuma providência foi tomada para autorizar a exibição do filma. Entendeu-se que houve ofensa á liberdade de pensamento ( *37 vide nota de rodapé ) e expressão, bem como a liberdade de crença e religião.
5) No caso Ivcher Bronstein versus Perú, com sentença de Seis de fevereiro de Dois mil e um, o peticionário era um cidadão peruano por naturalização ( *38 vide nota de rodapé ) que era acionista majoritário de um canal de televisão. Tal canal transmitia críticas contundentes ao governo peruano, o que levou o governo a revogar a cidadania peruana do peticionário e lhe tolheu o controle acionário do canal. Condenou-se o Estado por ocasionar a perda do controle de um canal televisivo devido ao cancelamento da naturalização da vítima apenas com o propósito de retirá-la do controle da emissora. Reconheceu-se a violação aos direitos de propriedade ( *39 vide nota de rodapé ), liberdade de expressão e nacionalidade. A Corte IDH entendeu que houve violação ao direito de liberdade de expressão, obrigando a restauração dos direitos da vítima.
6) No caso Herrera Ulloa versus Costa Rica, com sentença de Dois de julho de Dois mil e quatro, a temática se refere a um jornalista que havia publicado periódicos sobre supostas atuações ilícitas de um agente diplomático da Costa Rica. O Estado condenou o jornalista por quatro acusações de difamação. A Corte IDH entendeu que a condenação foi desproporcional ( *40 vide nota de rodapé ), contrária ao direito de liberdade de expressão, e requereu a anulação dos procedimentos penais.
7) No caso Ricardo Canese versus Paraguay, com sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e quatro, durante a campanha presidencial de Mil novecentos e noventa e três no Paraguai, o candidato Ricardo Canese fez declarações à mídia contra o candidato Juan Carlos Wasmoisy, a quem acusou de estar envolvido em irregularidades na construção de uma usina hidroelétrica. Canese foi processado e sentenciado a dois meses de prisão além de outras restrições aos seus direitos fundamentais ( *41 vide nota de rodapé ). A corte IDH considerou desproporcional a condenação e afirmou que era contrária á liberdade de expressão, reforçando a importância do direito nas campanhas eleitorais ( *42 vide nota de rodapé ) .
8) No caso Palamara Iribarne versus Chile, com sentença de Vinte e dois de novembro de Dois mil e cinco, Palamara, ex-oficial militar chileno, escreveu um livro crítico á Armada nacional de seu país. O livro deu origem a um processo penal militar por desobediência e quebra dos deveres militares que levou o Estado a tirar de circulação todas as cópias físicas e eletrônicas existentes. A Corte IDH ordenou uma alteração legislativa que assegure a liberdade de expressão no Chile, assim como a publicação do livro, a restituição das obras retidas e o pagamento de indenização.
9) No caso Claude Reyes y otros versus Chile, com sentença de Dezenove de setembro de Dois mil e seis, a temática se refere á negativa do Estado de oferecer aos peticionantes certa informação que requereram ao Comitê de Investimentos Estrangeiros relacionada à empresa florestal Trillium e ao projeto Rio Cóndor. Pela sentença, a Corte IDH reconheceu que o direito de acesso à informação é um DH protegido pelo Artigo Treze da CADH ( também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) .
10) No caso Kimel versus Argentina, com sentença de Dois de maio de Dois mil e oito, o jornalista Eduardo Kimel foi condenado por ter criticado em um livro a atuação de um juiz penal encarregado de investigar um massacre. O juiz iniciou um processo em defesa da honra. A Corte IDH entendeu que a sanção ao jornalista era desproporcional e que violava o direito á liberdade de expressão da vítima. Nesta decisão, ordenou ao Estado que reparasse o dano causado à vítima reformasse a legislação penal sobre a proteção da honra e da reputação por entender que ela violava os princípios penais da tipicidade e da estrita legalidade.
11) No caso Tristán Donoso versus panamá, com sentença de Vinte e sete de janeiro de Dois mil e nove, a temática se refere a proporcionalidade das sanções imposta a um advogado condenado pelos crimes de difamação e injúria por ter afirmado numa conferência de imprensa que um funcionário do Estado havia interceptado suas ligações telefônicas privadas e as colocado a conhecimento de terceiros. A Corte IDH concluiu que o Estado violou o direito á liberdade de expressão do advogado e que a condenação criminal foi desnecessária .
12) No caso Ríos y otros versus Venezuela, com sentença de Vinte e oito de janeiro de Dois mil e nove, a temática se refere a distintos atos públicos e privados que limitaram os trabalhos jornalísticos dos trabalhadores, diretores e demais pessoas relacionadas com o canal de televisão RCTV, assim como alguns discursos de agentes estatais contra o meio. A Corte IDH considerou que tais discursos foram incompatíveis com a liberdade de buscar, receber e difundir informação. A Corte IDH considerou comprovada a responsabilidade do Estado, mas reiterou sua doutrina sobre as restrições indiretas da liberdade de expressão. Finalmente, a Corte IDH ordenou ao Estado conduzir de forma eficaz as investigações e processos penais por atos de violência contra os jornalistas, assim como a adoção de medidas necessárias para evitar as restrições indevidas e que servem de obstáculo direto ao exercício da liberdade d ebuscar, receber e difundir informação.
13) No caso Perozzo y otros versus Venezuela, com sentença de Vinte e oito de janeiro de Dois mil e nove, abordou-se os obstáculos no exercício da liberdade de expressão pelas pessoas vinculadas ao canal Globovisión. Condendou-se o Estado por atos e omissões consistentes em declarações de funcionários públicos, atos de hostiliddes, agressões físicas e verbais, e obstaculização ao trabalho dos jornalistas cometidos por agentes estatais e particulares em prejuízo de Quarenta e quatro pessoas vinculada á emissora Globovisión. A Corte IDH considerou que os pronunciamentos de altos funcionários públicos e a omissão das autoridades estatais em sua obrigação de atuar com a devida diligência nas investigações por atos de viol~encia contra os jornalistas constituíram faltas às obrigações estatais de prevenir e investigar tais atos. A Corte IDH considerou provada a responsabilidade do Estado dos fatos alegados, a Corte IDH ordenou ao Estado conduzir de forma eficaz as investigações e processos penais por atos de violência contra os jornalistas, assim como a adoção de medidas necessárias para evitar restrições indevidas e criar obstáculos direitos ou indiretos ao exercício da liberdade de buscar, receber e difndir informações.
14) No caso Usón Ramírez versus Venezuela, com sentença de Vinte de novembro de Dois mil e nove, o militar aposentado Usón foi condenado pelo delito de injúria contra a Força Armada Nacional ( FAN ) por ter emitido opiniões críticas num programa televisivo sobre a atuação de tal instituição no caso de um grupo de soldados que havia sido gravemente ferido numa instalação militar. A Corte entendeu que a norma penal aplicada para sancionar a vítima não cumpria as exigências do princípio da legalidade por ser ambigua e entendeu que a aplicação do direito penal no caso não era idônea, necessária e proporcional. A Corte IDH ordenou, entre outras medias, o cancelamento dos efeitos do processo e a modificação do tipo penal previsto em lei.
15) No caso Manuel Cepeda Vargas versus Colombia, com sentença de Vinte e seis d emaio de Dois mil e dez, a temática se refere à execução do Senador manuel Cepeda Vargas, líder da Direção Nacional do Partido Comunista Colombiano ( PCC ) e proeminente figura do partido político União Patriota ( UP ). A Corte considerou que em caso como estes é possível restringir ilegitimamente a liberdade de expressão por condições de fato que coloquem quem a exerça numa situação de risco. Como o assassinato foi motivado no legítimo direito de liberdade de associação ( *43 vide nota de rodapé ), aliado à liberdade de expressão da vítima, deveria o Estado ser responsabilizado. A Corte IDH ressaltou que vozes de oposição são imprescindíveis numa sociedade democrática deve ser garantida pelos Estado mediante leis e práticas adequada que possibilitem o acesso real e efetivo aos diferentes espaços deliberativos em termos igualitários, considerando-se ainda a situação de vulnerabilidade dos que pertencem a grupos não dominantes. Neste sentido, a Corte IDH responsabilizou o Estado por não tomar medias adequadas que evitassem que a vítima fosse morta por ter exercido direitos políticos e civis legítimos .
16) No caso Fontevecchia y D'Amico versus Argentina, com sentença de Vinte e nove de novembro de Dois mil e onze, Fonte Vecchia e D'Amico eram diretores de revista condenados civilmente por tribunais argentinos devido às informações divulgadas a respeito de um filho não reconhecido de Carlos Saúl Menem, então Presidente da República, com uma Deputada, bem como sobre a relação do Presidente com esta Deputada e com o seu filho. A Corte Suprema de Justiça ( CSJ ) da Argentina considerou violado o direito à vida privada ( *44 vide nota de rodapé ) devido àquelas publicações. A Corte IDH, por sua vez, considerou que a informação publicada era de interesse público e estava em domínio público. Por isso, não houve ingerência arbitrária no direito á vida privada do então Presidente. Logo, a sanção aplicada às vítimas foi considerada desnecessária e incompatível com o sistema democrático ( *45 vide nota de rodapé ) e, notadamente, com o Artigo Treze da CADH ( também conhecida como PSJCR ).
17) No caso Vélez Restrepo y Familiares versus Colombia, com sentença de Três de setembro de Dois mil e doze, o assunto se refere ao ataque perpetrado contra o jornalista Luis Conzalo " Richard " Vélez Restrepo por parte de solcados do Exército Nacional Colombiano ( ENC ) enquanto filmava uma manifestação na qual os soldados de tal instituição golpearam vários manifestantes. Se refere, ainda, ás ameaças e hostilidades que sofreram o jornalista e sua família, incluindo uma suposta intenção de privação arbitrária ( *46 vide nota de rodapé ) contra o jornalista, tendo este tomado providências judiciais conta seus agressores. A Corte IDH considerou o Estado colombiano responsável pela integridade ( *47 vide nota de rodapé ) pessoal e pela liberdade de expressão do jornalista, afirmando ainda que o Estado deveria ter protegido a vítima adequadamente das ameaças recebidas e investigado de forma eficaz os ataques e hostilidades praticados contra ela. A Corte IDH afirmou que o exercício do jornalismo só pode ser efetuado de maneira livre quando as pessoas que o exercem não são vítimas de ameaças ou agressões de qualquer natureza, cabendo aos Estados tomar medidas para conferir a devida proteção neste contexto. Entre outras medidas, ordenou-se ao Estado incorporar em seus programas de educação em DH, das Forças Armadas um módulo específico sobre a proteção do direito à liberdade de pensamento e expressão e da importância do trabalho dos jornalistas e comunicadores sociais.
18) No caso Uzcátegui y Otros versus Venezuela, com sentença de Três de setembro de Dois mil e doze, a Corte IDH condenou o Estado venezuelano por sua responsabilidade na violação, entre outros, do direito à vida de Néstor José Uzcátegui; dos direitos à liberdade e á integridade pessoal do defensor de DH Luiz Enrique Uzcátegui e de Carlos Eduardo Uzcátegui; e do direito à liberdade de expressão e Luis Enrique Uzcátegui. Néstor foi assassinado e seu irmão Luis não somente denunciou os fatos como também afirmou, por distinto meios de comunicação, que em sua opinião o então Comandante Geral ( CG ) das Forças Armadas Policiais ( FAP ) do Estado era responsável pelos vários homicídios que teriam sido realizados pro seu grupo de extermínio. Após tais denúncias, Luis foi intimidado e hostilizado, bem como foi acusado criminalmente por difamação por parte de tal CG. A Corte IDH entendeu que as acusações feitas por Luis deveriam ser entendidas como parte de um debate público mais amplo sobre as forças da seguridade estatal nos casos de graves violações de DH. Neste sentido, a acusação criminal feita contra Luis deveriam ser entendidas como parte de um debate público mais amplo sobre as forças da seguridade estatal nos casos de graves violações de DH. Neste sentido, a acusação criminal feita contra Luis acabava por caracterizar limitação indevida ( *48 vide nota de rodapé) de sua liberdade de expressão. No caso, a Corte IDH considerou que o Estado não demonstrou ter tomado ações suficientes e efetivas para prevenir os atos de ameaças e hostilidades contra Luis, indo contra seus direitos de liberdade de pensamento e expressão.
19) No caso Carpio Nicolle e outros versus Guatemala, em novembro de Dois mil e quatro, condenou-se o Estado por intimidação e assassinato do jornalista do El Gráfico por parte de militares, em represália às suas opiniões jornalísticas críticas.
20) No caso Bleke versus Guatemala, em janeiro de Mil novecentos e noventa e nove, condenou-se o Estado pela detenção arbitrária, desparecimento forçado ( *49 vide nota de rodapé ) e morte dos cidadãos orte-americanos Nicholas Blake, periodista, e Griffith Davis, fotógrafo, o que nunca foi devidamente investigado e punido pelo governo local .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*3 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*4 A responsabilização, como contrapartida do direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-responsabilizacao.html .
*5 O direito à indenização por danos à reputação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .
*6 O direito à paz ( segurança nacional ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*7 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*8 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .
*9 A O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .
*10 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*11 Os direitos da criança e do adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .
*12 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*13 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*14 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*15 A vedação ao discurso de ódio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_28.html .
*16 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis. Página Duzentos e quarenta e três.
*17 O direito à liberdade de comunicação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*18 A vedação à censura prévia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*19 O Comitê Interamericano de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*20 A Organização das Nações Unidas no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*21 A Organização dos Estados Americanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .
*22 O direito de acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
*23 Organização das Nações Unidas ( ONU ). Freedom of Opinion and Expression: Annual reports. Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomOpinion/Pages/Annual.aspx > . Acesso em: treze de abril de Dois mil e quinze.
*24 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*25 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*26 Organização dos Estados Americanos ( OEA ). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatoria para a liberdade de expressão. Informe anual de la Comisión interamericana de derechos humanos de Dois mil e treze. Disponível em: < http://www.oas.org/pt/cidh/ > . Acesso em Treze de abril de Dois mil e quinze .
*27 Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. Vigésima-sexta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e onze. Página Trinta e nove.
*28 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*29 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*30 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*31 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .
*32 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .
*33 O direito à liberdade de imprensa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/liberdade-de-imprensa-jornalista-de-sc.html .
*34 O direito à boa governança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-direitos-politicos-o.html .
*35 O princípio da transparência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-principio-da_2.html .
*36 O princípio da independência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-independencia-do-poder.html .
*37 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .
*38 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .
*39 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*40 A proporcionalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*41 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .
*42 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .
*43 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*44 O direito privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .
*45 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*46 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .
*47 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*48 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*49 A vedação ao desaparecimento forçado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_20.html .
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