Liberdade ( * vide nota de rodapé ) de pensamento ( *2 vide nota de rodapé )
Artigo Dezoito da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Carta de Paris ( *3 vide nota de rodapé )
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência ( *4 vide nota de rodapé ) e religião ( *5 vide nota de rodapé ) ( ... ) .
Liberdade de pensamento: pensar não dá cadeia, mas depois que pensou, expressou e agiu, vem a responsabilização. Foto Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação )Artigo Dezenove da DUDH
Toda pessoa com direito à liberdade de opinião e expressão ( *6 vide nota de rodapé ); este direito inclui a liberdade de , sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo Dezoito do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *7 vide nota de rodapé )
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
Artigo Quarto - Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *8 vide nota de rodapé )
Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
Artigo Doze da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *9 vide nota de rodapé ) - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião ( ... )
Artigo Treze, CADH - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão ( ... ) .
Por que a liberdade de pensamento é corolário das demais dimensões de liberdade? A liberdade de pensamento, qual seja, a liberdade de adotar determinado direcionamento intelectual ou não, formando suas opiniões e tomando suas decisões, é a liberdade primária de todas as demais liberdades. Por isso mesmo, sua menção nos documentos internacionais aparece associada a estas outras espécies de liberdades.
Silva ( *10 vide nota de rodapé ) aponta que a liberdade de pensamento, que também pode ser chamada de liberdade de opinião, é considerada pela doutrina como a liberdade primária, eis que é ponto de partida de todas as outras, e deve ser entendida como a liberdade da pessoa adotar determinada atitude intelectual ou não, de tomar a opinião pública que crê verdadeira.
O Artigo Dezoito da DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito prevê que toda pessoa tem direito á liberdade de pensamento, associando-a á liberdade de consciência e de religião, prosseguindo ao explicitar o que estas duas últimas abrangem. Já o Artigo Dezenove da mesma DUDH dispõe que toda pessoa tem direito à liberdade de opinião associada á liberdade de expressão, delimitando que tal direito inclui ter opiniões - o que se relaciona puramente à liberdade de pensamento - , e de manifestá-las e buscá-las - o que corresponde respectivamente á liberdade de expressão e à liberdade de informação ( *11 vide nota de rodapé ).
O que ocorre no Artigo Dezoito da DUDH se repete no Artigo Dezoito do PIDCP, sendo que o Artigo Dezenove do PIDCP traz a impossibilidade de violar as opiniões alheias, aprofundando-se no direito á liberdade de expressão.
No âmbito interamericano, o Artigo Doze da CADH trata da liberdade de consciência, logo, de pensamento coligada à liberdade de expressão. Previsão mais abrangente que inclui a liberdade de opinião é feita no Artigo Quarto da DADH.
O importante é ter em mente que se uma pessoa não está apta a pensar e a adotar posturas intelectuais, torna-se impossível a ela exercer liberdades conexas. Quer dizer, só se pode dizer o que se pensa ao se comunicar ( liberdade de expressão ); só se pode buscar uma informação quando se tem uma noção do que se pretende conhecer ( liberdade de informação ); só se pode professar uma crença ao adotá-la intelectualmente ( liberdade de religião ); só se pode associar ( *12 vide nota de rodapé ) ou reunir ( *13 vide nota de rodapé ) em defesa de uma causa ao crer nela em sua mente ( liberdade de associação e reunião ); só de pode escolher um ofício ( *14 vide nota de rodapé ) e exercê-lo livremente se conhecer as habilidades para seu bom desempenho ( *15 vide nota de rodapé ) ( liberdade de trabalho ); só se pode decidir para onde ir ao ter noções de espaço e localização ( liberdade de locomoção ) ( *16 vide nota de rodapé ). Enquanto ser racional, o homem é uma entidade pensante, em constante exercício de sua liberdade de pensamento e de consciência .
No ordenamento jurídico brasileiro, conforme o Artigo Quinto, Inciso Quarto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato ( *17 vide nota de rodapé ). Por outro lado, o Inciso subsequente a este assegura o direito de resposta ( *18 vide nota de rodapé ), proporcional ( *19 vide nota de rodapé ) ao agravo, além da indenização ( *20 vide nota de rodapé ) por dano material, moral ou à imagem.
Vê-se, pois, que a CF - 88 protege a " manifestação " do pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o " pensamento em si " já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao homem.
Ademais, a vedação ao anonimato existe justamente para permitir a responsabilização ( *21 vide nota de rodapé ) quando houver uma manifestação abusiva do pensamento. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) já decidiu de modo um tanto pacificado que escritos anônimos ( a popularmente conhecida " denúncia anônima " ) não podem ser utilizados para, por si só, dar origem a procedimento investigatório, sob argumento de que em um Estado Democrático de Direito ( EDD ) ( *22 vide nota de rodapé ) que assegure o contraditório e a ampla defesa ( *23 vide nota de rodapé ) ( ainda que estes sejam mitigados no inquérito policial ) não se pode permitir que uma investigação comece por meros documentos apócrifos, sem que haja qualquer verossimilhança ou possibilidade de concretude em potencial da alegação efetuada ( *24 vide nota de rodapé ). Se elas vieram acompanhadas de lastro probatório mínimo e outros fatores indiciários, entretanto, podem servir de base válida á investigação e à persecução criminal ( *25 vide nota de rodapé ) ( em outros termos, para o Guardião da CF - 88, a denúncia anônima pode ensejar a verificação, pela autoridade policial, do contido na denúncia, para que, em verificando sua plausibilidade, aí sim se instaure o inquérito policial para o desenrolar regular das investigações - *26 vide nota de rodapé - ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .
*2 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .
*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*4 A liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .
*5 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*6 A liberdade de opinião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .
*7 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*8 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos, no contexto dos Direitos Humanos em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .
*9 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*10 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis. Página duzentos e quarenta e um.
*11 A liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .
*12 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*13 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .
*14 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*15 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*16 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .
*17 A vedação ao anonimato, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_26.html .
*18 O direito de resposta, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_42.html .
*19 O princípio da proporcionalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*20 O direito à indenização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .
*21 O direito de responsabilização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-responsabilizacao.html .
*22 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*23 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*24 Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Inquérito número Três mil quatrocentos e oitenta e sete, Agravo Regimental / Estado de Goiás, Relator Ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça de Sete de abril de Dois mil e quinze .
*25 Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, habeas Corpus número Cento e seis mil cento e cinquenta e dois / Estado de São Paulo, Relator Ministro Celso de Mello, Rosa Weber. Diário da Justiça de Vinte e sete de agosto de Dois mil e treze.
*26 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Habeas Corpus número Duzentos e vinte e sete mil trezentos e sete / Estado do Mato Grosso, Relatora Ministra Marilza Maynard ( convocada ). Diário da Justiça de Dezesseis de maio de Dois mil e treze.
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