quinta-feira, 22 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Indenização por dano material, moral ou á imagem


A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e á imagem, consagrando ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos. A norma pretende a reparabilidade da ordem jurídica lesada, seja através de reparação econômica, seja através de outros meios, por exemplo, os direito de resposta.


O Artigo Quinto, Inciso Quinto, não permite qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade da indenização por dano moral e a cumulatividade desta com a indenização por danos materiais ( Súmula Superior Tribunal de Justiça número Um / Duzentos e noventa e três; JTS / São Paulo - Lex Cento e quarenta e seis / Duzentos e cinquenta e três; Tribunal Regional Federal da Segunda Região - Terceira Turma - Região - Apelação Cível número Noventa. Dois. Dezessete mil novecentos e treze / Rio de Janeiro - relator Juiz França Neto, Diário da Justiça, Seção Segunda, Dez de março de Mil novecentos e noventa e quatro, p. Oito mil novecentos e sessenta e um ), pois o próprio Artigo Cento e cinquenta e nove do Código Civil, em consonância com a Carta Magna, abriga em toda sua amplitude também o dano moral ( JTJ / São Paulo - Lex Cento e setenta e sete / Duzentos e quarenta e quatro ).


Como ensina Rui Stocco, "pacificado, hoje, o entendimento de que o dano moral é indenizável e afastadas as restrições, o preconceito e a má vontade que a doutrina pátria e alienígena impunham à tese, com o advento da nova ordem constitucional ( Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ), nenhum óbice se pode, a priori, antepor à indenização cumulada" ( Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco. Página número Quatrocentos e quarenta e quatro ).


Limongi França ( Reparação do dano moral. RT Seiscentos e trinta e um / Vinte e nove ) nos traz o conceito de dano moral, afirmando ser aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos.


Ressalte-se, portanto, que a indenização por danos morais terá cabimento seja em relação à pessoa física, seja em relação à pessoa jurídica e até mesmo em relação às coletividades ( interesses difusos ou coletivos ); mesmo porque, como já estuado anteriormente, são todos titulares dos direitos e garantias fundamentais desde que compatíveis com suas características de pessoas artificiais.


Constituição Federal. Viabilidade de indenização por dano moral a pessoa jurídica


Neste sentido, Súmula número Duzentos e vinte e sete do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Neste sentido: França, R. Limongi. Reparação do dano moral. RT número Seiscentos e trinta e um / Vinte e nove; Moraes, Walter. Se é viável indenização por dano a pessoa jurídica. Repertório IOB de Jurisprudência número Dezenove / Noventa e um, Página número Quatrocentos e quinze.


Compatibilidade da proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem e o direito a danos morais


Supremo Tribunal Federal - "Não ofende o Inciso Dez do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( 'São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação;' ) o reconhecimento, à pessoa jurídica, do direito à indenização por danos morais, em razão de fato considerado ofensivo à sua honra" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo regimental número Duzentos e quarenta e quatro mil e setenta e dois / São Paulo - Relator Ministro Néri da Silveira, Informativo Supremo Tribunal Federal de Dez de abril de Dois mil e dois, número Duzentos e sessenta e dois, Página Dois ).


Exclusividade da indenização por danos morais


O Supremo Tribunal Federal entendeu pela viabilidade da indenização pelo dano puramente moral ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e cinco mil cento e cinquenta e sete / São Paulo - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, Dezoito de outubro de Mil novecentos e oitenta e três, p. Dezoito mil quatrocentos e cinquenta e nove ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - "Dano moral puro Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Oito mil setecentos e sessenta e oito - Dígito Zero / São Paulo. Registro número Novecentos e dez milhões três mil setecentos e setenta e quatro - Dígito Cinco - relator Ministro Nilson Novaes. Terceira Turma. Unanime. Diário da Justiça de Vinte e três de novembro de Mil novecentos e noventa e dois - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Sete / Quinhentos e oitenta .


Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho


A partir da Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / de Dois mil e quatro ( "por questões de política judiciária" ), as ações de indenização, inclusive por dano moral, com base em acidente do trabalho, propostas por empregado contra empregador, são da competência da justiça do trabalho, pois conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, "o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no Artigo Sétimo da Constituição Federal como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isto, da justiça especial" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Câmara Cível Sete mil duzentos e quatro / Minas Gerais, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisão de Vinte e nove de junho de Dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e noventa e quatro, Página Um ). Ressalte-se que este novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal alterou decisão anterior anterior em que o Tribunal havia decidido "pela manutenção, na espécie, de precedentes da Corte no sentido da competência da Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, por força do disposto no Inciso Primeiro do Artigo Cento e nove da Constituição Federal, não obstante o advento da Emenda Constitucional número Quarenta e cinco de Dois mil e quatro que, ao dar nova redação ao Artigo Cento e quatorze da Constituição Federal, dispôs expressamente competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho ( Constituição Federal, Artigo Cento e quatorze, Inciso Sexto )" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Trezentos e noventa e quatro mil novecentos e quarenta e três / São Paulo - relator originário Ministro Carlos Ayres Britto - relator para o acórdão Ministro Eros Grau - Informativo Supremo Tribunal Federal número trezentos e setenta e cinco Página dois ).


Superior Tribunal de Justiça, Súmula número Trinta e Sete


"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos dos mesmo fato" ( conforme também RSTJ números Vinte e três / Duzentos e sessenta, Vinte e sete  / Duzentos e sessenta e oito e Duzentos e oitenta e nove, Trinta e três / Quinhentos e vinte e seis, Quinhentos e quarenta e dois e Quinhentos e noventa e nove, Trinta e quatro / Quatrocentos e quarenta e cinco, Cinquenta / Trezentos e cinco, Cinquenta e sete / Duzentos e oitenta e seis; JTJ Cento e quarenta e seis / Duzentos e cinquenta e três, Cento e cinquenta e dois / Oitenta e oito; RT Quinhentos e oitenta e seis / Duzentos e dez, Seiscentos e oitenta e três / Cento e oitenta e oito, Setecentos / Duzentos e treze, Setecentos e três / Cinquenta e sete ).


Sobre a possibilidade de cumulação de indenização por dano moral material


Conferir na doutrina Messineo, Francisco. Manuale di ditto civile e commerciale. Milão: Milano, Mil novecentos e cinquenta e oito. Quinto Volume. Página Seiscentos e quarenta e três; Nery Júnior, Nelon e Nery, Rosa Maria Andrade. Código... op. cit. Página Mil duzentos e oito.


Finalidade de indenização por dano moral


Superior Tribunal de Justiça - "São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral consequente da sua violação. Não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória. Assim como o detrimento de bens materiais ocasiona prejuízo patrimonial, a agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral" ( Segunda Turma - Recurso Especial número Trinta e sete mil trezentos e setenta e quatro - Dígito Três / Minas Gerais - relator Ministro Hélio Mosimann. Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Cento e sessenta e dois ).


Possibilidade de cumulação do dano moral com o material


Superior Tribunal de Justiça - "Indenização por dano material e dano moral. São cumuláveis ( Súmula número Trinta e sete / Superior Tribunal de Justiça ), constatados ambos os danos" ( Terceira Turma - Recurso Especial número Vinte e nove mil duzentos e cinquenta e sete - Dígito Um / Rio de Janeiro - relator Ministro Nilson Naves - Ementário Superior Tribunal de Justiça, Sete / Duzentos e trinta e três ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - recurso Extraordinário número Cento e doze mil duzentos e sessenta e três / Rio de Janeiro - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dez de agosto de Mil novecentos e oitenta e nove, p. Doze mil novecentos e dezoito; Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e doze mil seiscentos e oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Néri da Silveira - decisão: Dez de agosto de Mil novecentos e oitenta e sete; Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial número Vinte mil quinhentos e trinta e cinco - Dígito Dois - São Paulo. Registro número Novecentos milhões seiscentos e trinta e oito - Dígito Quatro. Relator Ministro Athos Carneiro. Quarta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Sete de maio de Mil novecentos e noventa; recurso Especial número Vinte mil quinhentos e trinta e cinco - Dígito Dois - São Paulo. relator Ministro Fontes de Alencar. Quarta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dezenove de outubro de Mil novecentos e noventa e dois.


Imprensa e dano moral


Superior Tribunal de Justiça - "É indenizável o dano moral decorrente de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo á honra do autor ( Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro, da Lei número Cinco mil duzentos e cinquenta, de Nove de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e sete )" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Dois mil cento e oitenta e sete - Rio de Janeiro. Registro número Novecentos e um mil trezentos e setenta e seis - Dígito Três. relator Ministro Barros Monteiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Cento e sessenta ). No mesmo sentido: Recurso Especial numero Quinze mil Seiscentos e setenta e dois - Dígito Zero - Paraná. Registro número Noventa e um milhões duzentos e onze mil oitocentos e sessenta e nove. relator Ministro Dias Trindade. terceira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e quatro de fevereiro de Mil novecentos e noventa e dois.


Dano moral e sucessores


Superior Tribunal de Justiça - "O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima" ( Segunda Turma - Recurso Especial número Onze mil setecentos e trinta e cinco - Dígito Zero / Paraná - relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Duzentos e cinquenta e dois ).


Dano moral e danos estéticos


Supremo Tribunal Federal - "Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes a título de danos moral ( Artigo Mil quinhentos e trinta e oito, Parágrafo Primeiro do Código Civil )" ( Segunda turma - Recurso Extraordinário número Cento e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro Eduardo Ribeiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça, Dez / Cento e cinquenta e sete ). Conforme ainda: Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Recurso Especial número Trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete - Dígito Nove / São Paulo - relator Ministro Peçanha Martins - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Doze / Seiscentos e vinte e oito; Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma. Recurso Especial número Vinte e dois mil e vinte e oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Barros Monteiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Treze / Cento e setenta e cinco.


Danos morais e fatos de interesse privado ou público


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Os fatos depressivos da vida estritamente privada do cidadão não devem ser propalados, ainda que verdadeiros, justamente porque, faltando o interesse público, não serviriam a outro propósito que o do escândalo ou desdouro. Já os da ação pública são do interesse público e não subtraíveis ao conhecimento geral" ( Segunda Câmara Civil - Ação Civil número Cento e setenta e oito mil novecentos e setenta e seis - Dígito Um - relator Desembargador Walter Moraes - JTJ / São Paulo - Lex Cento e quarenta e cindo / Cento e oito ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e Quatorze a Cento e dezesseis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-26 .

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