O então Presidente da República, da então República dos Estados Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, havendo o Congresso Nacional ( CN ) aprovado, pelo Decreto Legislativo número Sessenta e quatro, de Sete de dezembro de Mil novecentos e quarenta e nove, a Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), firmada em Bogotá ( Capital da Colômbia ), a Trinta de abril de Mil novecentos e quarenta e oito, por ocasião da Nona Conferência Internacional Americana, e havendo sido depositado na União Pan-Americana, em Washington, a Treze de março de mil novecentos e cinquenta, o Instrumento Brasileiro de Ratificação ( IBR ) da referida Carta, a qual entrou em vigor a Treze de dezembro de mil novecentos e cinquenta e um1951; assinou o Decreto número Trinta mil quinhentos e quarenta e quatro, de Quatorze de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e dois, que promulga a referida Carta. O referido Decreto também foi assinado por João Neves da Fontoura em Quatorze de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e dois; ano Centésimo-trigésimo-primeiro ano da Independência e Sexagésimo-quarto ano da República. Que a referida Carta, apensa por cópia ao referido Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
A REFERIDA CARTA
Em nome dos seus povos, os Estados representados na referida Conferência, convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações; conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito; seguros de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região; certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem; persuadidos de que o bem - estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental; resolvidos a perseverar na nobre empresa que a humanidade confiou à ONU, cujos princípios e propósitos reafirmam solenemente; convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e de acordo com a Resolução Nona da da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz ( CPGP ), reunida na cidade do México, resolveram assinar a seguinte:
A referida Carta
Primeira Parte
Capítulo Primeiro
NATUREZA E PROPÓSITOS
ARTIGO PRIMEIRO
A OEA consagra na referida Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro da ONU, a OEA constitui um organismo regional.
A OEA não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas pela referida Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados - membros.
ARTIGO SEGUNDO
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta da ONU, a OEA estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não - intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados - membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico - social dos Estados - membros.
Capítulo Segundo
PRINCÍPIOS
ARTIGO TERCEIRO
A OEA americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c) A boa - fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade da OEA e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada da OEA;
g) A OEA condena a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado - membro da OEA constitui uma agressão a todos os demais Estados - membros da OEA;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados- membros da OEA, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem - estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados - membros da OEA proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou gênero;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países - membros da OEA e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
Capítulo Terceiro
Membros
ARTIGO QUARTO
São membros da OEA todos os Estados do Continente que ratificarem a referida Carta.
ARTIGO QUINTO
Na OEA será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados - membros e que, como tal, ratifique a referida Carta. O ingresso da nova entidade política na OEA redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da OEA.
ARTIGO SEXTO
Qualquer outro Estado do Continente independente que queira ser membro da OEA deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário - Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a referida Carta, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos Artigos Vinte e oito e Vinte e nove.
ARTIGO SÉTIMO
A Assembleia - Geral, após recomendação do Conselho Permanente ( CP ) da OEA, determinará se é procedente autorizar o Secretário - Geral a permitir que o Estado solicitante assine a referida Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação ( IR ). Tanto a recomendação do CP como a decisão da Assembleia - Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados - membros.
ARTIGO OITAVO
A condição de membro da OEA estará restringida aos Estados independentes do Continente que, em Dez de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco1985, forem membros da ONU e aos territórios não - autônomos mencionados no documento OEA /Ser . P , AG / doc . Mil novecentos e trinta e nove / Mil novecentos e oitenta e cinco, de Cinco de novembro de Mil novecentos e oitenta e cinco, quando alcançarem a sua independência.
ARTIGO NONO
Um membro da OEA, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembleia - Geral, da Reunião de Consulta ( RC ), dos Conselhos da OEA e das Conferências Especializadas ( CE ), bem como das Comissões, grupos de trabalho ( GT ) e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a OEA houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado - membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembleia - Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados - membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia - Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a OEA procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado - membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a OEA;
f) A Assembleia - Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados - membros; e
g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a referida Carta.
Capítulo Quarto
Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados
ARTIGO DÉCIMO
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
ARTIGO ONZE
Todo Estado do Continente tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
ARTIGO DOZE
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
ARTIGO TREZE
A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício destes direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.
ARTIGO QUATORZE
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
ARTIGO QUINZE
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
ARTIGO DEZESSEIS
A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
ARTIGO DEZESSETE
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
ARTIGO DEZOITO
O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
ARTIGO DEZENOVE
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
ARTIGO VINTE
Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
ARTIGO VINTE E UM
O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
ARTIGO VINTE E DOIS
Os Estados - membros se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
ARTIGO VINTE E TRÊS
As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos Artigos Dezenove e Vinte e um.
Capítulo Quinto
Solução Pacífica de Controvérsias
ARTIGO VINTE E QUATRO
As controvérsias internacionais entre os Estados - membros devem ser submetidas aos processos de solução pacífica indicados na referida Carta.
Esta disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados - membros, de acordo com os Artigos Trinta e quatro e Trinta e cinco da Carta da ONU.
ARTIGO VINTE E CIJNCO
São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
ARTIGO VINTE E SEIS
Quando entre dois ou mais Estados do Continente surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
ARTIGO VINTE E SETE
Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que controvérsia alguma entre os Estados do Continente possa ficar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.
Capítulo Sexto
Segurança Coletiva
ARTIGO VINTE E OITO
Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado do Continente, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados do Continente.
ARTIGO VINTE E NOVE
Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado do Continente forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados do Continente, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, a OEA, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria.
Capítulo Sétimo
Desenvolvimento Integral
ARTIGO TRINTA
Os Estados - membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo.
ARTIGO TRINTA E UM
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados - membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano. Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político.
ARTIGO TRINTA E DOIS
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deve ser contínua e encaminhar-se, de preferência, por meio de organismos multilaterais, sem prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os Estados - membros.
Os Estados - membros contribuirão para a cooperação interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e possibilidades e em conformidade com suas leis.
ARTIGO TRINTA E TRÊS
O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isto contribua.
ARTIGO TRINTA E QUATRO
Os Estados - membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:
a) Aumento substancial e auto - sustentado do produto nacional per capita;
b) Distribuição equitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributários adequados e equitativos;
d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar estes fins;
e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários;
f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;
j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;
k) Habitação adequada para todos os setores da população;
l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das exportações.
ARTIGO TRINTA E CINCO
Os Estados - membros devem abster-se de exercer políticas e praticar ações ou tomar medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento de outros Estados - membros.
ARTIGO TRINTA E SEIS
As empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes dos países receptores, bem como aos tratados e convênios internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se à política de desenvolvimento dos países receptores.
ARTIGO TRINTA E SETE
Os Estados - membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado - membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelo esforço desse Estado.
ARTIGO TRINTA E OITO
Os Estados - membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.
ARTIGO TRINTA E NOVE
Os Estados - membros, reconhecendo a estrita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a) Condições favoráveis de acesso aos mercados mundiais para os produtos dos países em desenvolvimento da região, especialmente por meio da redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias e não alfandegárias que afetam as exportações dos Estados - membros da OEA, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados - membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:
i) Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e equitativos para os consumidores;
ii) Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos;
iii) Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento; e
iv) Condições favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes das exportações dos Estados - membros, especialmente dos países em desenvolvimento da região, e ao aumento de sua participação no comércio internacional.
ARTIGO QUARENTA
Os Estados - membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior, não devem solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.
ARTIGO QUARENTA E UM
Os Estados - membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados - membros.
ARTIGO QUARENTA E DOIS
Os Estados - membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino - americano.
ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados - membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.
ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Os Estados - membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infraestrutura, novas linhas de produção e a diversificação de suas exportações.
ARTIGO QUARENTA E CINCO
Os Estados - membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem - estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;
d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade;
e) O funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de empresa, e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade;
f) A incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;
g) O reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e
i) Disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.
ARTIGO QUARENTA E SEIS
Os Estados - membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino - americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar esta finalidade.
ARTIGO QUARENTA E SETE
Os Estados - membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.
ARTIGO QUARENTA E OITO
Os Estados - membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico para seu desenvolvimento integral. Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
ARTIGO QUARENTA E NOVE
Os Estados - membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:
a) O ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;
b) O ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c) A educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.
ARTIGO CINQUENTA
Os Estados - membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.
ARTIGO CINQUENTA E UM
Os Estados - membros promoverão a ciência e a tecnologia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de programas de difusão e divulgação, estimularão as atividades no campo da tecnologia, com o propósito de adequá-la às necessidades do seu desenvolvimento integral; concertarão de maneira eficaz sua cooperação nestas matérias; e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.
ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Os Estados - membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.
SEGUNDA PARTE
Capítulo oitavo
Dos Ógãos
ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
A OEA realiza os seus fins por intermédio:
a) Da Assembleia - Geral;
b) Da Reunião de Consulta ( RC ) dos Ministros das Relações Exteriores ( MRE );
c) Dos Conselhos;
d) Da Comissão Jurídica Interamericana ( CJI );
e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH );
f) Da Secretaria - Geral;
g) Das Conferências Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Poderão ser criados, além dos previstos na referida Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.
Capítulo Nono
A Assembleia - Geral
ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
A Assembleia - Geral é o órgão supremo da OEA. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a ação e a política gerais da OEA, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados - membros;
b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da OEA entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com a ONU e seus organismos especializados;
d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da OEA;
e) Aprovar o orçamento - programa da OEA e fixar as quotas dos Estados - membros;
f) Considerar os relatórios da RC dos MRE e as observações e recomendações que, a respeito dos relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente ( CP ), conforme o disposto na Alínea f, do Artigo noventa e um, bem como os relatórios de qualquer órgão que a própria Assembleia - Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria - Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.
A Assembleia - Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na referida Carta e em outros tratados interamericanos.
ARTIGO CINQUENTA E CINCO
A Assembleia - Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da OEA, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados - membros.
ARTIGO CINQUENT E SEIS
Todos os Estados - membros têm direito a fazer-se representar na Assembleia - Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
ARTIGO CINQUENTA
A Assembleia - Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se, por qualquer motivo, a Assembleia - Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretaria - Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados - membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o CP da OEA acordar que a Assembleia - Geral se reúna nesta sede.
ARTIGO CINQUENTA E OITO
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados - membros, o CP convocará um período extraordinário de sessões da Assembleia - Geral.
ARTIGO CINQUENTA E NOVE
As decisões da Assembleia - Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados - membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acordo com o disposto na referida Carta, ou naqueles que determinar a Assembleia - Geral, pelos processos regulamentares.
ARTIGO SESENTA
Haverá uma Comissão Preparatória da Assembleia - Geral, composta de representantes de todos os Estados - membros, a qual desempenhará as seguintes funções:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembleia - Geral;
b) Examinar o projeto de orçamento - programa e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembleia - Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribuídas pela Assembleia - Geral.
d) O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos governos dos Estados - membros.
Capítulo Décimo
A RC dos MRE
ARTIGO SESSSENTA E UM
A RC dos MRE deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para a OEA, e para servir de Órgão de Consulta.
ARTIGO SESSENTA E DOIS
Qualquer Estado - membro pode solicitar a convocação de uma RC. A solicitação deve ser dirigida ao CP da OEA, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
ARTIGO SESSENTA E TRÊS
A agenda e o regulamento da RC serão preparados pelo CP da OEA e submetidos à consideração dos Estados - membros.
ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Se, em caso excepcional, o MRE de qualquer país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um delegado especial.
ARTIGO SESSENTA E CINCO
Em caso de ataque armado ao território de um Estado - membro ou dentro da zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do CP reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação da RC, sem prejuízo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados - Partes no referido instrumento.
ARTIGO SESSENTA E SEIS
Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa ( CCD ) para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva.
ARTIGO SESSENTA E SETE
A CCD será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados - membros que participem da RC. Excepcionalmente, os governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.
ARTIGO SESSENTA E OITO
A CCD será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.
ARTIGO SESSENTA E NOVE
Quando a Assembleia - Geral ou a RC ou os governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados - membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a CP também se reunirá para este fim.
Capítulo Onze
Os Conselhos da OEA
Disposições comuns
ARTIGO SETENTA
O CP da Organização e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral ( CIDI ) dependem diretamente da Assembleia - Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela referida Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembleia - Geral e pela RC dos MRE.
ARTIGO SETENTA E UM
Todos os Estados - membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado - membro tem direito a um voto.
ARTIGO SETENTA E DOIS
Dentro dos limites da referida Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
ARTIGO SETENTA E TRÊS
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembleia - Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.
ARTIGO SETENTA E QUATRO
Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados - membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no Artigo Cento e vinte e dois.
ARTIGO SETENTA E CINCO
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria - Geral, prestarão aos governos os serviços especializados que estes solicitarem.
ARTIGO SETENTA E SEIS
Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.
ARTIGO SETENTA E SETE
Com a prévia aprovação da Assembleia - Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembleia - Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição destas entidades os Conselhos observarão, na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica equitativa.
ARTIGO SETENTA E OITO
Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo governo.
ARTIGO SETENTA E NOVE
Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembleia - Geral e aprovará seu Regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
Capítulo Doze
O CP da OEA
ARTIGO OITENTA
O CP da OEA compõe-se de um representante de cada Estado - membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de embaixador. Cada governo poderá acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.
ARTIGO OITENTA E UM
A Presidência do CP será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses, que será determinado pelo Estatuto.
ARTIGO OITENTA E DOIS
O CP tomará conhecimento, dentro dos limites da referida Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembleia - Geral ou a RC dos MRE.
ARTIGO OITENTA E TRÊS
O CP agirá provisoriamente como Órgão de Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a matéria.
ARTIGO OITENTA E QUATRO
O CP velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados - membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.
ARTIGO OITENTA E CINCO
De acordo com as disposições da referida Carta, qualquer parte numa controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos previstos na referida Carta, poderá recorrer ao CP, para obter seus bons ofícios. O CP, de acordo com o disposto no Artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
ARTIGO OITENTA E SEIS
O CP, no exercício de suas funções, com a anuência das partes na controvérsia, poderá estabelecer comissões ad hoc.
As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso decidir o CP, com o consentimento das partes na controvérsia.
ARTIGO OITENTA E SETE
O CP poderá também, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo.
ARTIGO OITENTA E OITO
Se o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado pelo CP, ou sugerido pelas respectivas comissões ad hoc nos termos de seu mandato, não for aceito por uma das partes, ou qualquer destas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o CP informará a Assembleia - Geral, sem prejuízo de que leve a cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das relações entre elas.
ARTIGO OITENTA E NOVE
O CP, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o Regulamento autorize a aprovar por maioria simples.
ARTIGO NOVENTA
No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o CP e a Comissão ad hoc respectiva deverão observar as disposições da referida Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.
ARTIGO NOVENTA E UM
Compete também ao CP:
a) Executar as decisões da Assembleia - Geral ou da RC dos MRE, cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria - Geral e, quando a Assembleia - Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria - Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembleia - Geral nas condições estabelecidas pelo Artigo Sessenta da referida Carta, a não ser que a Assembleia - Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados - membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da OEA, projetos de acordo destinados a promover e facilitar a colaboração entre a OEA e a ONU, ou entre a OEA e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Estes projetos serão submetidos à aprovação da Assembleia - Geral;
e) Formular recomendações à Assembleia - Geral sobre o funcionamento da OEA e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;
f) Considerar os relatórios do CIDI, da Comissão Jurídica Interamericana ( CJI ), da CIDH, da Secretaria - Geral, dos organismos e conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e apresentar à Assembleia - Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes; e
g) Exercer as demais funções que lhe atribui a referida Carta.
ARTIGO NOVENTA E DOIS
O CP e a Secretaria - Geral terão a mesma sede.
Capítulo Treze
O CIDI
ARTIGO NOVENTA E TRÊS
O CIDI compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu equivalente, de cada Estado - membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo.
Conforme previsto na referida Carta, o CIDI poderá criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgar suficiente para o melhor exercício de suas funções.
ARTIGO NOVENTA E QUATRO
O CIDI tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados - membros, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no Capítulo Sétimo no que se refere aos campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico.
ARTIGO NOVENTA E CINCO
Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o CIDI deverá:
a) Formular e recomendar à Assembleia - Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembleia - Geral;
b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do CIDI;
c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgãos subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados - membros, em áreas tais como:
1. Desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;
2. Melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e
3. Fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e a do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.
Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na referida Carta e outros dispositivos da Assembleia Geral;
d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes da ONU e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito a coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar à Assembleia - Geral.
ARTIGO NOVENTA E SEIS
O CIDI, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em áreas de sua competência. Além disto, reunir-se-á, quando for convocado pela Assembleia - Geral, pela RC dos MRE, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo Trinta e sete da referida Carta.
ARTIGO NOVENTA E SETE
O CIDI terá as comissões especializadas não - permanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo CIDI.
ARTIGO NOVENTA E OITO
A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral ( SEDI ), que informará o CIDI sobre o resultado da execução.
Capítulo Quatorze
A CJI
ARTIGO NOVENTA E NOVE
A CJI tem por finalidade servir de corpo consultivo da OEA em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.
ARTIGO CEM
A CJI empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembleia - Geral, pela RC dos MRE e pelos Conselhos da OEA. Pode, além disto, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas e especializadas.
ARTIGO CENTO E UM
A CJI será composta de onze juristas nacionais dos Estados - membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembleia - Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica equitativa. Não poderá haver na CJI mais de um membro da mesma nacionalidade.
As vagas que ocorrerem por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos membros da CJI serão preenchidas pelo CP da OEA, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
ARTIGO CENTO E DOIS
A CJI representa o conjunto dos Estados - membros da OEA, e tem a mais ampla autonomia técnica.
ARTIGO CENTO E TRÊS
A CJI estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.
ARTIGO CENTO E QUATRO
A CJI seu Estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembleia - Geral.
A CJI adotará seu próprio Regulamento.
ARTIGO CENTO E CINCO
A CJI terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro ( Brasil ), mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado - membro correspondente.
Capítulo Quinze
A CIDH
ARTIGO CENTO E SEIS
Haverá uma CIDH que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos DH e servir como órgão consultivo da OEA em tal matéria.
Uma convenção interamericana sobre DH estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida CIDH, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.
Capítulo Dezesseis
A Secretaria - Geral
ARTIGO CENTO E SETE
A Secretaria - Geral é o órgão central e permanente da OEA. Exercerá as funções que lhe atribuam a referida Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembleia - Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembleia - Geral, pela RC dos MRE e pelos Conselhos.
ARTIGO CENTO E OITO
O Secretário - Geral da OEA será eleito pela Assembleia - Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário - Geral, o Secretário - Geral Adjunto assumirá as funções daquele até que a Assembleia - Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.
ARTIGO CENTO E NOVE
O Secretário - Geral dirige a Secretaria - Geral, é o representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no Artigo Noventa e um, Alínea b, responde perante a Assembleia - Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretaria - Geral.
ARTIGO CENTO E DEZ
O Secretário - Geral ou seu representante poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as reuniões da OEA.
O Secretário - Geral poderá levar à atenção da Assembleia - Geral ou do CP qualquer assunto que, na sua opinião, possa afetar a paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados - membros.
As atribuições a que se refere o parágrafo anterior serão exercidas em conformidade com esta Carta.
ARTIGO CENTO E ONZE
De acordo com a ação e a política decididas pela Assembleia - Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria - Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados - membros da OEA, com especial ênfase na cooperação da pobreza crítica.
ARTIGO CENTO E DOZE
A Secretaria - Geral desempenha também as seguintes funções:
a) Encaminhar ex officio aos Estados - membros a convocatória da Assembleia - Geral, da RC dos MRE, do CIDI e das Conferências Especializadas;
b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c) Preparar o projeto de orçamento-programa da OEA com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com estes Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembleia - Geral e em seguida à própria Assembleia;
d) Proporcionar à Assembleia - Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras reuniões da OEA;
e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembleia - Geral, das RC dos MRE, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;
f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) Apresentar à Assembleia - Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da OEA; e
h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembleia - Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.
ARTIGO CENTO E TREZE
Compete ao Secretário - Geral:
a) Estabelecer as dependências da Secretaria - Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b) Determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria - Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.
O Secretário - Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembleia - Geral.
ARTIGO CENTO E QUATORZE
O Secretário - Geral Adjunto será eleito pela Assembleia - Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário - Geral Adjunto, o CP elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembleia - Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.
ARTIGO CENTO E QUINZE
O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do CP. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário - Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário - Geral, exercerá as funções deste.
O Secretário - Geral e o Secretário - Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.
ARTIGO CENTO E DEZESSEIS
A Assembleia - Geral, com o voto de dois terços dos Estados - membros, pode destituir o Secretário - Geral ou o Secretário - Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da OEA.
ARTIGO CENTO E DEZESSETE
O Secretário - Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral ( SEDI ), com a aprovação do CIDI.
ARTIGO CENTO E DEZOITO
No cumprimento de seus deveres, o Secretário - Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de governo algum nem de autoridade alguma estranha à OEA, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a OEA.
ARTIGO CENTO E DEZENOVE
Os Estados - membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário - Geral e do pessoal da Secretaria - Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções.
ARTIGO CENTO E VINTE
Na seleção do pessoal da Secretaria - Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível.
ARTIGO CENTO E VINTE E UM
A sede da Secretaria - Geral é a cidade de Washington, Distrito de Colúmbia ( Capital dos Estados Unidos da América - EUA ).
Capítulo Dezesete
As Conferências Especializadas
ARTIGO CENTO E VINTE E DOIS
As Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembleia - Geral ou a RC dos MRE, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
ARTIGO CENTO E VINTE E TRÊS
A agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos governos dos Estados membros.
Capítulo Dezoito
Organismos Especializados
ARTIGO CENTO E VINTE E QUATRO
Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos ( OEI ), para os efeitos da referida Carta, os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicas de interesse comum para os Estados do Continente.
ARTIGO CENTO E VINTE E CINCO
A Secretaria - Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembleia - Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.
ARTIGO CENTO E VINTE E SEIS
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverão levar em conta as recomendações da Assembleia - Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposições da referida Carta.
ARTIGO CENTOE VINTE E SETE
Os Organismos Especializados apresentarão à Assembleia - Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais.
ARTIGO CENTO E VINTE E OITO
As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a OEA serão definidas mediante acordos celebrados entre cada organismo e o Secretário - Geral, com a autorização da Assembleia - Geral.
ARTIGO CENTO E VINTE E NOVE
Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos internacionais de caráter mundial, os OEI devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da OEA, mesmo quando desempenhem funções regionais dos organismos internacionais.
ARTIGO CENTO E TRINTA
Na localização dos OEI, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados - membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão equitativa quanto possível.
TERCEIRA PARTE
Capítulo Dezenove
Nações Unidas
ARTIGO CENTO E TRINTA E UM
Nenhuma das estipulações da referida Carta se interpretará no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados - membros, de acordo com a Carta da ONU.
Capítulo Vinte
Disposições Diversas
ARTIGO CENTO E TRINTA E DOIS
A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da OEA ou às conferências e reuniões previstas na referida Carta, ou realizadas sob os auspícios da OEA, obedece ao caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o governo de qualquer Estado - membro e o governo do país sede.
ARTIGO CENTO E TRINTA E TRÊS
A OEA gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos.
ARTIGO CENTO E TRINTA
Os representantes dos Estados - membros nos órgãos da OEA, o pessoal das suas representações, o Secretário - Geral e o Secretário - Geral Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.
ARTIGO CENTO E TRINTA E CINCO
A situação jurídica dos OEI e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos funcionários da Secretaria - Geral, serão determinados em acordo multilateral. O disposto neste Artigo não impede que se celebrem acordos bilaterais, quando julgados necessários.
ARTIGO CENTOE TRINTA E SEIS
A correspondência da OEA, inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia, circulará isenta de porte pelos correios dos Estados - membros.
ARTIGO CENTO E TRINTA E SETE
A OEA não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na OEA e participar de suas atividades.
ARTIGO E TRINTA E OITO
Os órgãos competentes buscarão, de acordo com as disposições desta Carta, maior colaboração dos países não membros da OEA em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
Capítulo Vinte e um
Ratificação e Vigência
ARTIGO CENTO E TRINTA E NOVE
A presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados - membros e será ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português, espanhol, inglês e francês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação ( IR ) serão depositados na Secretaria - Geral e esta notificará os governos signatários do dito depósito.
ARTIGO CENTO E QUARENTA
A referida Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratificações.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E UM
A referida Carta será registrada na Secretaria da ONU por intermédio da Secretaria - Geral.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E DOIS
As reformas da referida Carta só poderão ser adotadas pela Assembleia - Geral, convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no Artigo Cento e quarenta.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E TRÊS
A referida Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados - membros, mediante uma notificação escrita à Secretaria - Geral, a qual comunicará em cada caso a todos os outros Estados as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos a partir da data em que a Secretaria - Geral receber uma notificação de denúncia, a referida Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante e este ficará desligado da OEA, depois de ter cumprido as obrigações oriundas da referida Carta.
Capítulo Vinte e dois
Disposições Transitórias
ARTIGO CENTO E QUARENTA E QUATRO
O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso ( CIAP ) atuará como comissão executiva permanente ( CEP ) do Conselho Interamericano Econômico e Social ( CIES ) enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E CINCO
Enquanto não entrar em vigor a convenção interamericana sobre DH a que se refere o Capítulo Quinze, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH ) velará pela observância de tais direitos.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E SEIS
O CP não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembleia - Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e sessenta e quatro, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados - membros da OEA, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico. Este Artigo permanecerá em vigor até Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) - Seção Primeira de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e dois.
Publicação:
- Diário Oficial da União ( DOU ) - Seção Primeira - de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e dois, Página Dois mil quatrocentos e setenta e três ( Publicação Original ).
- Coleção de Leis do Brasil - de Mil novecentos e cinquenta e dois, Página Cento e dez Volume Dois ( Publicação Original ).
Mais em:
A REFERIDA CARTA
Em nome dos seus povos, os Estados representados na referida Conferência, convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações; conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito; seguros de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região; certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem; persuadidos de que o bem - estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental; resolvidos a perseverar na nobre empresa que a humanidade confiou à ONU, cujos princípios e propósitos reafirmam solenemente; convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e de acordo com a Resolução Nona da da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz ( CPGP ), reunida na cidade do México, resolveram assinar a seguinte:
A referida Carta
Primeira Parte
Capítulo Primeiro
NATUREZA E PROPÓSITOS
ARTIGO PRIMEIRO
A OEA consagra na referida Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro da ONU, a OEA constitui um organismo regional.
A OEA não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas pela referida Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados - membros.
ARTIGO SEGUNDO
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta da ONU, a OEA estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não - intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados - membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico - social dos Estados - membros.
Capítulo Segundo
PRINCÍPIOS
ARTIGO TERCEIRO
A OEA americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c) A boa - fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade da OEA e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada da OEA;
g) A OEA condena a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado - membro da OEA constitui uma agressão a todos os demais Estados - membros da OEA;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados- membros da OEA, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem - estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados - membros da OEA proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou gênero;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países - membros da OEA e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
Capítulo Terceiro
Membros
ARTIGO QUARTO
São membros da OEA todos os Estados do Continente que ratificarem a referida Carta.
ARTIGO QUINTO
Na OEA será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados - membros e que, como tal, ratifique a referida Carta. O ingresso da nova entidade política na OEA redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da OEA.
ARTIGO SEXTO
Qualquer outro Estado do Continente independente que queira ser membro da OEA deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário - Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a referida Carta, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos Artigos Vinte e oito e Vinte e nove.
ARTIGO SÉTIMO
A Assembleia - Geral, após recomendação do Conselho Permanente ( CP ) da OEA, determinará se é procedente autorizar o Secretário - Geral a permitir que o Estado solicitante assine a referida Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação ( IR ). Tanto a recomendação do CP como a decisão da Assembleia - Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados - membros.
ARTIGO OITAVO
A condição de membro da OEA estará restringida aos Estados independentes do Continente que, em Dez de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco1985, forem membros da ONU e aos territórios não - autônomos mencionados no documento OEA /Ser . P , AG / doc . Mil novecentos e trinta e nove / Mil novecentos e oitenta e cinco, de Cinco de novembro de Mil novecentos e oitenta e cinco, quando alcançarem a sua independência.
ARTIGO NONO
Um membro da OEA, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembleia - Geral, da Reunião de Consulta ( RC ), dos Conselhos da OEA e das Conferências Especializadas ( CE ), bem como das Comissões, grupos de trabalho ( GT ) e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a OEA houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado - membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembleia - Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados - membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia - Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a OEA procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado - membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a OEA;
f) A Assembleia - Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados - membros; e
g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a referida Carta.
Capítulo Quarto
Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados
ARTIGO DÉCIMO
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
ARTIGO ONZE
Todo Estado do Continente tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
ARTIGO DOZE
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
ARTIGO TREZE
A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício destes direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.
ARTIGO QUATORZE
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
ARTIGO QUINZE
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
ARTIGO DEZESSEIS
A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
ARTIGO DEZESSETE
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
ARTIGO DEZOITO
O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
ARTIGO DEZENOVE
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
ARTIGO VINTE
Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
ARTIGO VINTE E UM
O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
ARTIGO VINTE E DOIS
Os Estados - membros se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
ARTIGO VINTE E TRÊS
As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos Artigos Dezenove e Vinte e um.
Capítulo Quinto
Solução Pacífica de Controvérsias
ARTIGO VINTE E QUATRO
As controvérsias internacionais entre os Estados - membros devem ser submetidas aos processos de solução pacífica indicados na referida Carta.
Esta disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados - membros, de acordo com os Artigos Trinta e quatro e Trinta e cinco da Carta da ONU.
ARTIGO VINTE E CIJNCO
São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
ARTIGO VINTE E SEIS
Quando entre dois ou mais Estados do Continente surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
ARTIGO VINTE E SETE
Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que controvérsia alguma entre os Estados do Continente possa ficar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.
Capítulo Sexto
Segurança Coletiva
ARTIGO VINTE E OITO
Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado do Continente, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados do Continente.
ARTIGO VINTE E NOVE
Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado do Continente forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados do Continente, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, a OEA, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria.
Capítulo Sétimo
Desenvolvimento Integral
ARTIGO TRINTA
Os Estados - membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo.
ARTIGO TRINTA E UM
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados - membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano. Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político.
ARTIGO TRINTA E DOIS
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deve ser contínua e encaminhar-se, de preferência, por meio de organismos multilaterais, sem prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os Estados - membros.
Os Estados - membros contribuirão para a cooperação interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e possibilidades e em conformidade com suas leis.
ARTIGO TRINTA E TRÊS
O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isto contribua.
ARTIGO TRINTA E QUATRO
Os Estados - membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:
a) Aumento substancial e auto - sustentado do produto nacional per capita;
b) Distribuição equitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributários adequados e equitativos;
d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar estes fins;
e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários;
f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;
j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;
k) Habitação adequada para todos os setores da população;
l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das exportações.
ARTIGO TRINTA E CINCO
Os Estados - membros devem abster-se de exercer políticas e praticar ações ou tomar medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento de outros Estados - membros.
ARTIGO TRINTA E SEIS
As empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes dos países receptores, bem como aos tratados e convênios internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se à política de desenvolvimento dos países receptores.
ARTIGO TRINTA E SETE
Os Estados - membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado - membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelo esforço desse Estado.
ARTIGO TRINTA E OITO
Os Estados - membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.
ARTIGO TRINTA E NOVE
Os Estados - membros, reconhecendo a estrita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a) Condições favoráveis de acesso aos mercados mundiais para os produtos dos países em desenvolvimento da região, especialmente por meio da redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias e não alfandegárias que afetam as exportações dos Estados - membros da OEA, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados - membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:
i) Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e equitativos para os consumidores;
ii) Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos;
iii) Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento; e
iv) Condições favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes das exportações dos Estados - membros, especialmente dos países em desenvolvimento da região, e ao aumento de sua participação no comércio internacional.
ARTIGO QUARENTA
Os Estados - membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior, não devem solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.
ARTIGO QUARENTA E UM
Os Estados - membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados - membros.
ARTIGO QUARENTA E DOIS
Os Estados - membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino - americano.
ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados - membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.
ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Os Estados - membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infraestrutura, novas linhas de produção e a diversificação de suas exportações.
ARTIGO QUARENTA E CINCO
Os Estados - membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem - estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;
d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade;
e) O funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de empresa, e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade;
f) A incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;
g) O reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e
i) Disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.
ARTIGO QUARENTA E SEIS
Os Estados - membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino - americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar esta finalidade.
ARTIGO QUARENTA E SETE
Os Estados - membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.
ARTIGO QUARENTA E OITO
Os Estados - membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico para seu desenvolvimento integral. Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
ARTIGO QUARENTA E NOVE
Os Estados - membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:
a) O ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;
b) O ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c) A educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.
ARTIGO CINQUENTA
Os Estados - membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.
ARTIGO CINQUENTA E UM
Os Estados - membros promoverão a ciência e a tecnologia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de programas de difusão e divulgação, estimularão as atividades no campo da tecnologia, com o propósito de adequá-la às necessidades do seu desenvolvimento integral; concertarão de maneira eficaz sua cooperação nestas matérias; e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.
ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Os Estados - membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.
SEGUNDA PARTE
Capítulo oitavo
Dos Ógãos
ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
A OEA realiza os seus fins por intermédio:
a) Da Assembleia - Geral;
b) Da Reunião de Consulta ( RC ) dos Ministros das Relações Exteriores ( MRE );
c) Dos Conselhos;
d) Da Comissão Jurídica Interamericana ( CJI );
e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH );
f) Da Secretaria - Geral;
g) Das Conferências Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Poderão ser criados, além dos previstos na referida Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.
Capítulo Nono
A Assembleia - Geral
ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
A Assembleia - Geral é o órgão supremo da OEA. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a ação e a política gerais da OEA, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados - membros;
b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da OEA entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com a ONU e seus organismos especializados;
d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da OEA;
e) Aprovar o orçamento - programa da OEA e fixar as quotas dos Estados - membros;
f) Considerar os relatórios da RC dos MRE e as observações e recomendações que, a respeito dos relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente ( CP ), conforme o disposto na Alínea f, do Artigo noventa e um, bem como os relatórios de qualquer órgão que a própria Assembleia - Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria - Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.
A Assembleia - Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na referida Carta e em outros tratados interamericanos.
ARTIGO CINQUENTA E CINCO
A Assembleia - Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da OEA, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados - membros.
ARTIGO CINQUENT E SEIS
Todos os Estados - membros têm direito a fazer-se representar na Assembleia - Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
ARTIGO CINQUENTA
A Assembleia - Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se, por qualquer motivo, a Assembleia - Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretaria - Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados - membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o CP da OEA acordar que a Assembleia - Geral se reúna nesta sede.
ARTIGO CINQUENTA E OITO
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados - membros, o CP convocará um período extraordinário de sessões da Assembleia - Geral.
ARTIGO CINQUENTA E NOVE
As decisões da Assembleia - Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados - membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acordo com o disposto na referida Carta, ou naqueles que determinar a Assembleia - Geral, pelos processos regulamentares.
ARTIGO SESENTA
Haverá uma Comissão Preparatória da Assembleia - Geral, composta de representantes de todos os Estados - membros, a qual desempenhará as seguintes funções:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembleia - Geral;
b) Examinar o projeto de orçamento - programa e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembleia - Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribuídas pela Assembleia - Geral.
d) O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos governos dos Estados - membros.
Capítulo Décimo
A RC dos MRE
ARTIGO SESSSENTA E UM
A RC dos MRE deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para a OEA, e para servir de Órgão de Consulta.
ARTIGO SESSENTA E DOIS
Qualquer Estado - membro pode solicitar a convocação de uma RC. A solicitação deve ser dirigida ao CP da OEA, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
ARTIGO SESSENTA E TRÊS
A agenda e o regulamento da RC serão preparados pelo CP da OEA e submetidos à consideração dos Estados - membros.
ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Se, em caso excepcional, o MRE de qualquer país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um delegado especial.
ARTIGO SESSENTA E CINCO
Em caso de ataque armado ao território de um Estado - membro ou dentro da zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do CP reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação da RC, sem prejuízo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados - Partes no referido instrumento.
ARTIGO SESSENTA E SEIS
Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa ( CCD ) para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva.
ARTIGO SESSENTA E SETE
A CCD será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados - membros que participem da RC. Excepcionalmente, os governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.
ARTIGO SESSENTA E OITO
A CCD será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.
ARTIGO SESSENTA E NOVE
Quando a Assembleia - Geral ou a RC ou os governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados - membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a CP também se reunirá para este fim.
Capítulo Onze
Os Conselhos da OEA
Disposições comuns
ARTIGO SETENTA
O CP da Organização e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral ( CIDI ) dependem diretamente da Assembleia - Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela referida Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembleia - Geral e pela RC dos MRE.
ARTIGO SETENTA E UM
Todos os Estados - membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado - membro tem direito a um voto.
ARTIGO SETENTA E DOIS
Dentro dos limites da referida Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
ARTIGO SETENTA E TRÊS
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembleia - Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.
ARTIGO SETENTA E QUATRO
Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados - membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no Artigo Cento e vinte e dois.
ARTIGO SETENTA E CINCO
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria - Geral, prestarão aos governos os serviços especializados que estes solicitarem.
ARTIGO SETENTA E SEIS
Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.
ARTIGO SETENTA E SETE
Com a prévia aprovação da Assembleia - Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembleia - Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição destas entidades os Conselhos observarão, na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica equitativa.
ARTIGO SETENTA E OITO
Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo governo.
ARTIGO SETENTA E NOVE
Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembleia - Geral e aprovará seu Regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
Capítulo Doze
O CP da OEA
ARTIGO OITENTA
O CP da OEA compõe-se de um representante de cada Estado - membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de embaixador. Cada governo poderá acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.
ARTIGO OITENTA E UM
A Presidência do CP será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses, que será determinado pelo Estatuto.
ARTIGO OITENTA E DOIS
O CP tomará conhecimento, dentro dos limites da referida Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembleia - Geral ou a RC dos MRE.
ARTIGO OITENTA E TRÊS
O CP agirá provisoriamente como Órgão de Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a matéria.
ARTIGO OITENTA E QUATRO
O CP velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados - membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.
ARTIGO OITENTA E CINCO
De acordo com as disposições da referida Carta, qualquer parte numa controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos previstos na referida Carta, poderá recorrer ao CP, para obter seus bons ofícios. O CP, de acordo com o disposto no Artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
ARTIGO OITENTA E SEIS
O CP, no exercício de suas funções, com a anuência das partes na controvérsia, poderá estabelecer comissões ad hoc.
As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso decidir o CP, com o consentimento das partes na controvérsia.
ARTIGO OITENTA E SETE
O CP poderá também, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo.
ARTIGO OITENTA E OITO
Se o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado pelo CP, ou sugerido pelas respectivas comissões ad hoc nos termos de seu mandato, não for aceito por uma das partes, ou qualquer destas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o CP informará a Assembleia - Geral, sem prejuízo de que leve a cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das relações entre elas.
ARTIGO OITENTA E NOVE
O CP, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o Regulamento autorize a aprovar por maioria simples.
ARTIGO NOVENTA
No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o CP e a Comissão ad hoc respectiva deverão observar as disposições da referida Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.
ARTIGO NOVENTA E UM
Compete também ao CP:
a) Executar as decisões da Assembleia - Geral ou da RC dos MRE, cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria - Geral e, quando a Assembleia - Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria - Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembleia - Geral nas condições estabelecidas pelo Artigo Sessenta da referida Carta, a não ser que a Assembleia - Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados - membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da OEA, projetos de acordo destinados a promover e facilitar a colaboração entre a OEA e a ONU, ou entre a OEA e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Estes projetos serão submetidos à aprovação da Assembleia - Geral;
e) Formular recomendações à Assembleia - Geral sobre o funcionamento da OEA e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;
f) Considerar os relatórios do CIDI, da Comissão Jurídica Interamericana ( CJI ), da CIDH, da Secretaria - Geral, dos organismos e conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e apresentar à Assembleia - Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes; e
g) Exercer as demais funções que lhe atribui a referida Carta.
ARTIGO NOVENTA E DOIS
O CP e a Secretaria - Geral terão a mesma sede.
Capítulo Treze
O CIDI
ARTIGO NOVENTA E TRÊS
O CIDI compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu equivalente, de cada Estado - membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo.
Conforme previsto na referida Carta, o CIDI poderá criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgar suficiente para o melhor exercício de suas funções.
ARTIGO NOVENTA E QUATRO
O CIDI tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados - membros, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no Capítulo Sétimo no que se refere aos campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico.
ARTIGO NOVENTA E CINCO
Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o CIDI deverá:
a) Formular e recomendar à Assembleia - Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembleia - Geral;
b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do CIDI;
c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgãos subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados - membros, em áreas tais como:
1. Desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;
2. Melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e
3. Fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e a do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.
Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na referida Carta e outros dispositivos da Assembleia Geral;
d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes da ONU e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito a coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar à Assembleia - Geral.
ARTIGO NOVENTA E SEIS
O CIDI, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em áreas de sua competência. Além disto, reunir-se-á, quando for convocado pela Assembleia - Geral, pela RC dos MRE, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo Trinta e sete da referida Carta.
ARTIGO NOVENTA E SETE
O CIDI terá as comissões especializadas não - permanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo CIDI.
ARTIGO NOVENTA E OITO
A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral ( SEDI ), que informará o CIDI sobre o resultado da execução.
Capítulo Quatorze
A CJI
ARTIGO NOVENTA E NOVE
A CJI tem por finalidade servir de corpo consultivo da OEA em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.
ARTIGO CEM
A CJI empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembleia - Geral, pela RC dos MRE e pelos Conselhos da OEA. Pode, além disto, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas e especializadas.
ARTIGO CENTO E UM
A CJI será composta de onze juristas nacionais dos Estados - membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembleia - Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica equitativa. Não poderá haver na CJI mais de um membro da mesma nacionalidade.
As vagas que ocorrerem por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos membros da CJI serão preenchidas pelo CP da OEA, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
ARTIGO CENTO E DOIS
A CJI representa o conjunto dos Estados - membros da OEA, e tem a mais ampla autonomia técnica.
ARTIGO CENTO E TRÊS
A CJI estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.
ARTIGO CENTO E QUATRO
A CJI seu Estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembleia - Geral.
A CJI adotará seu próprio Regulamento.
ARTIGO CENTO E CINCO
A CJI terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro ( Brasil ), mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado - membro correspondente.
Capítulo Quinze
A CIDH
ARTIGO CENTO E SEIS
Haverá uma CIDH que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos DH e servir como órgão consultivo da OEA em tal matéria.
Uma convenção interamericana sobre DH estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida CIDH, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.
Capítulo Dezesseis
A Secretaria - Geral
ARTIGO CENTO E SETE
A Secretaria - Geral é o órgão central e permanente da OEA. Exercerá as funções que lhe atribuam a referida Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembleia - Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembleia - Geral, pela RC dos MRE e pelos Conselhos.
ARTIGO CENTO E OITO
O Secretário - Geral da OEA será eleito pela Assembleia - Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário - Geral, o Secretário - Geral Adjunto assumirá as funções daquele até que a Assembleia - Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.
ARTIGO CENTO E NOVE
O Secretário - Geral dirige a Secretaria - Geral, é o representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no Artigo Noventa e um, Alínea b, responde perante a Assembleia - Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretaria - Geral.
ARTIGO CENTO E DEZ
O Secretário - Geral ou seu representante poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as reuniões da OEA.
O Secretário - Geral poderá levar à atenção da Assembleia - Geral ou do CP qualquer assunto que, na sua opinião, possa afetar a paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados - membros.
As atribuições a que se refere o parágrafo anterior serão exercidas em conformidade com esta Carta.
ARTIGO CENTO E ONZE
De acordo com a ação e a política decididas pela Assembleia - Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria - Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados - membros da OEA, com especial ênfase na cooperação da pobreza crítica.
ARTIGO CENTO E DOZE
A Secretaria - Geral desempenha também as seguintes funções:
a) Encaminhar ex officio aos Estados - membros a convocatória da Assembleia - Geral, da RC dos MRE, do CIDI e das Conferências Especializadas;
b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c) Preparar o projeto de orçamento-programa da OEA com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com estes Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembleia - Geral e em seguida à própria Assembleia;
d) Proporcionar à Assembleia - Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras reuniões da OEA;
e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembleia - Geral, das RC dos MRE, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;
f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) Apresentar à Assembleia - Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da OEA; e
h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembleia - Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.
ARTIGO CENTO E TREZE
Compete ao Secretário - Geral:
a) Estabelecer as dependências da Secretaria - Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b) Determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria - Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.
O Secretário - Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembleia - Geral.
ARTIGO CENTO E QUATORZE
O Secretário - Geral Adjunto será eleito pela Assembleia - Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário - Geral Adjunto, o CP elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembleia - Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.
ARTIGO CENTO E QUINZE
O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do CP. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário - Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário - Geral, exercerá as funções deste.
O Secretário - Geral e o Secretário - Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.
ARTIGO CENTO E DEZESSEIS
A Assembleia - Geral, com o voto de dois terços dos Estados - membros, pode destituir o Secretário - Geral ou o Secretário - Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da OEA.
ARTIGO CENTO E DEZESSETE
O Secretário - Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral ( SEDI ), com a aprovação do CIDI.
ARTIGO CENTO E DEZOITO
No cumprimento de seus deveres, o Secretário - Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de governo algum nem de autoridade alguma estranha à OEA, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a OEA.
ARTIGO CENTO E DEZENOVE
Os Estados - membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário - Geral e do pessoal da Secretaria - Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções.
ARTIGO CENTO E VINTE
Na seleção do pessoal da Secretaria - Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível.
ARTIGO CENTO E VINTE E UM
A sede da Secretaria - Geral é a cidade de Washington, Distrito de Colúmbia ( Capital dos Estados Unidos da América - EUA ).
Capítulo Dezesete
As Conferências Especializadas
ARTIGO CENTO E VINTE E DOIS
As Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembleia - Geral ou a RC dos MRE, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
ARTIGO CENTO E VINTE E TRÊS
A agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos governos dos Estados membros.
Capítulo Dezoito
Organismos Especializados
ARTIGO CENTO E VINTE E QUATRO
Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos ( OEI ), para os efeitos da referida Carta, os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicas de interesse comum para os Estados do Continente.
ARTIGO CENTO E VINTE E CINCO
A Secretaria - Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembleia - Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.
ARTIGO CENTO E VINTE E SEIS
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverão levar em conta as recomendações da Assembleia - Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposições da referida Carta.
ARTIGO CENTOE VINTE E SETE
Os Organismos Especializados apresentarão à Assembleia - Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais.
ARTIGO CENTO E VINTE E OITO
As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a OEA serão definidas mediante acordos celebrados entre cada organismo e o Secretário - Geral, com a autorização da Assembleia - Geral.
ARTIGO CENTO E VINTE E NOVE
Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos internacionais de caráter mundial, os OEI devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da OEA, mesmo quando desempenhem funções regionais dos organismos internacionais.
ARTIGO CENTO E TRINTA
Na localização dos OEI, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados - membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão equitativa quanto possível.
TERCEIRA PARTE
Capítulo Dezenove
Nações Unidas
ARTIGO CENTO E TRINTA E UM
Nenhuma das estipulações da referida Carta se interpretará no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados - membros, de acordo com a Carta da ONU.
Capítulo Vinte
Disposições Diversas
ARTIGO CENTO E TRINTA E DOIS
A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da OEA ou às conferências e reuniões previstas na referida Carta, ou realizadas sob os auspícios da OEA, obedece ao caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o governo de qualquer Estado - membro e o governo do país sede.
ARTIGO CENTO E TRINTA E TRÊS
A OEA gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos.
ARTIGO CENTO E TRINTA
Os representantes dos Estados - membros nos órgãos da OEA, o pessoal das suas representações, o Secretário - Geral e o Secretário - Geral Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.
ARTIGO CENTO E TRINTA E CINCO
A situação jurídica dos OEI e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos funcionários da Secretaria - Geral, serão determinados em acordo multilateral. O disposto neste Artigo não impede que se celebrem acordos bilaterais, quando julgados necessários.
ARTIGO CENTOE TRINTA E SEIS
A correspondência da OEA, inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia, circulará isenta de porte pelos correios dos Estados - membros.
ARTIGO CENTO E TRINTA E SETE
A OEA não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na OEA e participar de suas atividades.
ARTIGO E TRINTA E OITO
Os órgãos competentes buscarão, de acordo com as disposições desta Carta, maior colaboração dos países não membros da OEA em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
Capítulo Vinte e um
Ratificação e Vigência
ARTIGO CENTO E TRINTA E NOVE
A presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados - membros e será ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português, espanhol, inglês e francês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação ( IR ) serão depositados na Secretaria - Geral e esta notificará os governos signatários do dito depósito.
ARTIGO CENTO E QUARENTA
A referida Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratificações.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E UM
A referida Carta será registrada na Secretaria da ONU por intermédio da Secretaria - Geral.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E DOIS
As reformas da referida Carta só poderão ser adotadas pela Assembleia - Geral, convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no Artigo Cento e quarenta.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E TRÊS
A referida Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados - membros, mediante uma notificação escrita à Secretaria - Geral, a qual comunicará em cada caso a todos os outros Estados as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos a partir da data em que a Secretaria - Geral receber uma notificação de denúncia, a referida Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante e este ficará desligado da OEA, depois de ter cumprido as obrigações oriundas da referida Carta.
Capítulo Vinte e dois
Disposições Transitórias
ARTIGO CENTO E QUARENTA E QUATRO
O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso ( CIAP ) atuará como comissão executiva permanente ( CEP ) do Conselho Interamericano Econômico e Social ( CIES ) enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E CINCO
Enquanto não entrar em vigor a convenção interamericana sobre DH a que se refere o Capítulo Quinze, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH ) velará pela observância de tais direitos.
ARTIGO CENTO E QUARENTA E SEIS
O CP não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembleia - Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e sessenta e quatro, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados - membros da OEA, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico. Este Artigo permanecerá em vigor até Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa.
- Diário Oficial da União ( DOU ) - Seção Primeira - de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e dois, Página Dois mil quatrocentos e setenta e três ( Publicação Original ).
- Coleção de Leis do Brasil - de Mil novecentos e cinquenta e dois, Página Cento e dez Volume Dois ( Publicação Original ).
Nenhum comentário:
Postar um comentário