Os direito sexuais ( * vide nota de rodapé ) consistem no conjunto de direitos relacionados o exercício e a vivência sexual dos seres humanos, o que abarca o direito à livre orientação de gênero ( *2 vide nota de rodapé ) e implica no reconhecimento da igualdade ( *3 vide nota de rodapé ) e liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) das mais diversas práticas sexuais existentes. São os direitos sexuais oriundos:
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com mulheres, no dia internacional da mulher, no Centro de Florianópolis, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Estado de SC ( SINTESPE ) .1) do direito à igualdade,
2) do direito à integridade física e psíquica ( *5 vide nota de rodapé ),
3) do direito à liberdade e autonomia da pessoa
que geram, em seu conjunto, a necessidade de proteção da diversidade ( *6 vide nota de rodapé ). os direitos sexuais abrangem:
1) O direito a serviço de saúde ( *7 vide nota de rodapé ) sexual que garantam privacidade ( *8 vide nota de rodapé ), confidencialidade e atendimento de qualidade sem discriminação ( *9 vide nota de rodapé ).
2) o direito à informação ( *10 vide nota de rodapé ) e à educação ( *11 vide nota de rodapé ) sexual.
3) O direito à escolha, tanto do parceiro quanto sobre ter ou não relação sexual, independentemente da reprodução.
4) O direito de viver plenamente a sexualidade e identidade de gênero, sem sofrer discriminação, temor ou qualquer forma de violência.
5) O direito de expressar livremente sua orientação de gênero e identidade de gênero, sem sofrer discriminação, temor ou qualquer forma de violência.
6) O direito à prática de sexo com segurança para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis ( DST ) .
Já os direito reprodutivos consistem no conjunto de direitos relacionados ao exercício da capacidade reprodutiva do ser humano. Os direitos reprodutivos abrangem:
1) O direito de escolha, de forma livre e informada, sobre ter ou não ter filhos, sobre o intervalo entre eles, sobre o número de filhos e em que momento de suas vidas.
2) O direito de acesso a receber informações e o acesso a meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos.
3) O direito de exercer a reprodução, sem sofrer discriminação, temor ou violência.
Há complementarmente entre ambas as categorias, que reforçam a autodeterminação do ser humano no tocante á sexualidade e reprodução. apesar da inter-relação entre direitos reprodutivos e sexuais, é necessária a diferenciação: os direitos sexuais são mais amplos e não estão sempre identificados com a reprodução humana 9 nem todo ato sexual visa à procriação ) e sim com a vida com prazer, merecendo atenção apropriada. A construção da proteção também é distinta: a luta pelos direitos reprodutivos está associada ao movimento feminista de seus questionamentos sobre padrões sociais de maternidade e reprodução. No caso dos direitos sexuais, somam-se ainda a contribuição do movimento LGBTQIA+ ( lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersex ) .
Os direitos sexuais e reprodutivos possuem:
1) dimensão positiva, que trata da esfera de autonomia dos seus titulares e
2) dimensão negativa, que se refere às vedações de violência e discriminação com base na sexualidade, orientação de gênero e identidade de gênero.
A proteção desses direitos pode ser feita de modo:
1) direto, por intermédio de normas que regulem a temática ou
2) de modo indireto, por intermédio da interpretação ampliativa de direitos genericamente reconhecidos, como, por exemplo, o direito à igualdade ( no caso dos direitos sexuais ) ou mesmo o direito à saúde ( no caso dos direitos reprodutivos ) .
No plano internacional, a proteção direta aos direitos sexuais e reprodutivos encontra-se incipiente e seu avanço é alvo de resistência. A partir do reconhecimento da universalidade dos Direitos Humanos ( DH ) ( *12 vide nota de rodapé ) com a consolidação da internacionalização dos DH, houve contínuo processo de especificação de direitos para tender as demandas de grupos em " situação de vulnerabilidade ", como as mulheres ( *13 vide notas de rodapé ), Pessoas com Deficiência PcD ) ( *14 vide nota de rodapé ), crianças ( *15 vide notas de rodapé ), entre outros grupos que possuem tratados internacionais ( no âmbito global e regional ) com recorte voltado às suas necessidades. No caso dos direitos sexuais e reprodutivos, há resistência dos Estados tanto para a edição de normas vinculantes 9 um tratado internacional sobre a diversidade sexual e direitos reprodutivos, por exemplo ) quanto para normas de soft law ( direitos em construção ) .
A evolução da temática deu-se, inicialmente, no âmbito da luta pelos
1) direitos das mulheres e no contexto das
2) discussões sobre a evolução populacional no globo.
o primeiro diploma normativo internacional específico sobre DH ( Mil novecentos e sessenta e oito ) em cujo item Dezesseis constou que: " [ a ] proteção da família e da criança continua a ser uma preocupação da comunidade internacional. Os pais tem o DH básico de determinar de forma livre e responsável o número e o espaçamento dos seus filhos " .
Após, a Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) pela Eliminação de toda Forma de Discriminação Contra a Mulher ( CONUETFDCM ) ( Mil novecentos e setenta e nove ( *16 vide nota de rodapé ) (em Mil novecentos e setenta e nove ) determinou que os Estados Partes devem suprimir a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurando os mesmos direitos de
1) decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos,
2) sobre o intervalo entre os nascimentos e
3) a ter acesso á informação, a educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos.
Nota-se a ausência de menção expressa á sexualidade ou a direitos reprodutivos.
Somente na Segunda Conferência da ONU sobre os DH ( CONUDH2 ) ( Mil novecentos e noventa e três ) ( *17 vide nota de rodapé) que os direitos sexuais das mulheres na sua dimensão negativa ( impedir a violação de tais direitos ) foram mencionados expressamente: a Declaração Programa de Ação de Viena ( PAV ) exigem que os Estados a violência baseada no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual ( Parágrafos Dezoito e Trinta e oito )
Em Mil novecentos e noventa e quatro, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento ( CIPD - Conferência do Cairo ) tratou especificamente, no seu Programa de Ação, da dimensão positiva dos direitos sexuais e reprodutivos no Capítulo Quarto sobre " Igualdade dos gêneros, equidade e empoderamento da mulher ", no Capítulo Sétimo sobre " Saúde, Morbidade e Mortalidade ", entre outros. Houve nítida associação entre o direito à saúde ( previsto no Artigo Doze do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *18 vide nota de rodapé ) e os direitos reprodutivos, tendo sido definido que a " saúde reprodutiva " é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos .
Para a Conferência do Cairo, a a saúde reprodutiva implica em que uma pessoa possa ter uma
1) vida sexual segura e satisfatória, tenha a
2) capacidade de reproduzir e a
3) liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes o deve fazer.
Com isso, reconheceu-se o direito de homens e mulheres de serem
1) informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de
2) controle da fecundidade que não sejam contrários á lei, e o
3) direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem á mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio.
A interrupção voluntária da gravidez não foi considerada um direito universalmente reconhecido, mas sim dependente das escolhas nacionais. Constou que, nas circunstâncias em que o aborto não contrarie a lei nacional, ele deve ser seguro. Em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para tratamento de complicações resultantes de aborto ( Capítulo Oitavo, em especial item Oito ponto Vinte e cinco ) .
Por sua vez, a Quarta Conferência Mundial da Mulher da ONU ( Pequim, Mil novecentos e noventa e cinco ) ( CMMONU4 ) ( *19 vide nota de rodapé ) reiterou o uso da gramática dos DH para formatar os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Ficou consagrado que os DH das mulheres incluem os seus
1) direitos a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, e a
2) decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerção, discriminação e violência.
A igualdade entre mulheres e homens no tocante às relações sexuais e à reprodução, inclusive o pleno respeito à integridade da pessoa humana, exige o respeito mútuo, o consentimento e a responsabilidade comum pelo comportamento sexual e suas consequências ( Item número Noventa e seis da Declaração de Pequim ) .
Quanto às discussões envolvendo a saúde da mulher e os riscos do aborto ilegal, o Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra a Mulher editou ( CETFDCM ) ( *20 vide nota de rodapé ) a recomendação número Dezenove ( de Mil novecentos e noventa e nove ), pela qual orienta os Estados a modificar a legislação nacional que imponha sanções às mulheres que realizam abortos ( *21 vide nota de rodapé ) .
Em Dois mil e dezesseis, o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( CDESC ) ( *18 vide nota de rodapé ) editou o comentário ( ou Observação ) Geral número Vinte e dois sobre o direito á saúde reprodutiva e sexual, referente ao alcance do " direito à saúde " do Artigo Doze do PIDESC, tendo decidido que as principais obrigações dos Estados Partes do PIDESC no tocante à temática da saúde sexual e reprodutiva são as seguintes:
1) rechaçar ou eliminar qualquer lei, política ou prática que criminalize, obstrua ou dificulte o acesso aos serviços, facilidades, bens e informações referentes à saúde sexual e reprodutiva;
2) adotar e implementar planos nacionais voltados à promoção da saúde sexual e reprodutiva, em especial às mulheres;
3) assegurar acesso universal e equitativo aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, em especial às mulheres e grupos marginalizados;
4) editar e implementar a proibição legal a práticas danosas e violência baseada em critério de gênero, o que inclui violência sexual e doméstica, ao mesmo tempo em que assegura o consentimento livre, informado e confidencial, sem coerção, medo ou discriminação, em relação a necessidades reprodutivas e sexuais;
5) prevenir abortos inseguros e prover cuidados pós-aborto;
6) assegurar informação e educação sobre a saúde sexual e reprodutiva sem discriminação;
7) prover todo material, instrumentos e remédios necessários para a saúde reprodutiva, de acordo com a Organização Mundial de Saúde ( OMS ); e
8) assegurar mecanismos administrativos e judiciais de repressão às violações do direito à saúde sexual e reprodutiva ( *22 vide nota de rodapé ) .
Esse conjunto de normas vinculantes, de soft law e decisões internacionais rumam à consolidação da proteção internacional dos direitos sexuais e reprodutivos. Esse segmento do Direito Internacional dos DH faz avançar uma temática marcada por discriminação e violência e sua consolidação concretiza o direito à igualdade e não discriminação, sem distinção por motivo de gênero, orientação de gênero ou identidade de gênero .
No Brasil, a Lei número Treze mil trezentos e sessenta e três, de Vinte e cinco de novembro de Dois mil e dezesseis, assegurou direitos e garantias para a advogada
1) gestante,
2) lactante,
3) adotante ou que der à luz, mediante comprovação de sua condição;
4) suspensão de prazos processuais quando a advogada adotante ou que der á luz for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos sexuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-seguranca-da-mulher-no.html .
*2 O direito à livre orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*3 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*4 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .
*5 O direito à integridade física e psíquica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*6 O direito à diversidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-e-promocao-da.html .
*7 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*8 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .
*9 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*10 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*11 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*12 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .
*13 O direito á erradicação da violência contra a mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*14 Os direitos das pessoas com deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .
*15 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .
*16 A Convenção da Organização das Nações Unidas pela Eliminação de Toda Forma de discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*17 A Segunda Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-alto-comissariado-foca.html .
*18 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*19 A Quarta Conferência Mundial da Mulher da organização das Nações Unidas, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-participacao-das.html .
*20 O Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-peritos-examinam.html .
*21 Item Vinte e nove, Alínea c, da Recomendação número vinte e quatro. Disponível em: < http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/recomendations/recomm.htm > . Acesso em: Quinze de setembro de Dos mil e vinte .
*22 Ver o conteúdo do Comentário Geral número Vinte e dois em: < https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G16/089/32/PDF/G1608932.pdf?OpenElement > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
Nenhum comentário:
Postar um comentário