terça-feira, 1 de outubro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à liberdade de associação previsto na Convenção 87 da OIT

Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização ( CRLSPDS )


Convenção número Oitenta e sete / Organização Internacional do trabalho ( OIT )


A Conferência Geral da OIT:

Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do

Trabalho ( CARIT ), e reunida naquela cidade em Dezessete de junho de Mil novecentos e quarenta e oito em sua trigésima-primeira reunião;

Direito ao trabalho: Convenção da OIT defende liberdade sindical; o Brasil adota o princípio da unicidade sindical, conflitando com a liberdade sindical. Foto: Ministério do Trabalho e emprego ( MTe ) ( Divulgação )


Depois de haver decidido adotar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à

liberdade sindical e à proteção ao direito de sindicalização, questão que constitui o sétimo ponto da

ordem do dia da reunião;


Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho

enuncia, entre os meios suscetíveis de melhorar as condições de trabalho e de garantir a paz "a

afirmação do princípio da liberdade de associação sindical";


Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou novamente que "a liberdade de expressão

e de associação é essencial para o progresso constante";


Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião adotou por

unanimidade os princípios que devem servir de base à regulamentação internacional, e


Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu segundo período de sessões,

atribuiu a si mesma estes princípios e solicitou da Organização Internacional do Trabalho a

continuação de todos seus esforços com o fim de possibilitar a adoção de uma ou várias

convenções internacionais,

adota, com data de 9 de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção, que

poderá ser citada como a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de

sindicalização, 1948:


PARTE I


LIBERDADE SINDICAL


Artigo 1


Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente

Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições:


Artigo 2


Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o

direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas

organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.


Artigo 3


1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e

regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua

administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.

2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar

este direito ou entorpecer seu exercício legal.


Artigo 4


As organizações de trabalhadores e de empregadores não estão sujeitas a dissolução ou

suspensão por via administrativa.


Artigo 5


As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e

confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, federação ou

confederação tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de

empregadores.


Artigo 6


As disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção aplicam-se às federações e confederações

de organizações de trabalhadores e de empregadores.


Artigo 7


A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,

suas federações e confederações, não pode estar sujeita a condições cuja natureza limite a

aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção.


Artigo 8


1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os

empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas

ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade.

2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as

garantias previstas nesta Convenção


Artigo 9


1. A legislação nacional deverá determinar até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à

polícia as garantias previstas pela presente Convenção.

2. Conforme os princípios estabelecidos no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da

Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um membro não deverá

considerar-se que menoscaba em modo algum as leis, sentenças, costumes ou acordos já

existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia, garantias prescritas na

presente Convenção.


Artigo 10


Na presente Convenção, o termo organização significa toda organização de trabalhadores e de

empregadores que tenha por objeto fomentar e defender os interesses dos trabalhadores e dos

empregadores.


PARTE II


PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO


Artigo 11


Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esta Convenção esteja em

vigor, obriga-se a adotar todas as medidas necessárias e apropriadas para garantir aos

trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito de sindicalização.


PARTE III


DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Artigo 12


1. Respeito dos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional

do Trabalho, emendada pelo Instrumento de Emenda à Constituição à Constituição da

Organização Internacional do Trabalho, 1946, exceção feita dos territórios a que se referem os

parágrafos 4 e 5 do citado artigo, de acordo com a emenda, todo membro da Organização que

ratifique a presente Convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do

Trabalho, no prazo mais breve possível, após sua ratificação, uma declaração na qual manifeste:

a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas

sem modificações;

b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas

com modificações, junto com os detalhes dessas modificações;

c) os territórios a respeito dos quais é inaplicável a Convenção e os motivos pelos quais é

inaplicável;

d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão.

2. As obrigações a que se referem os apartados a) e b) do parágrafo 1 deste artigo considerar-se-ão

parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a

qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos apartados b), c) ou d) do

parágrafo 1 deste artigo.

4. Durante os períodos em que esta Convenção possa ser denunciada, de acordo com as

disposições do artigo 16, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela

qual modifique, em qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e na qual

indique a situação dos territórios determinados.


Artigo 13


1. Quando as questões tratadas na presente Convenção sejam da competência das autoridades

de um território não metropolitano, o membro responsável das relações internacionais deste

território, de acordo com o governo do território, poderá comunicar ao Diretor Geral da Repartição

Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceite, em nome do território, as obrigações

da presente Convenção


2. Poderão comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração

pelas qual aceitem as obrigações desta Convenção:

a) dois ou mais Membros da Organização, a respeito de qualquer território que esteja sob sua

autoridade comum; ou

b) toda autoridade internacional responsável pela administração de qualquer território em virtude

das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, referente

a dito território.


3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de

conformidade com os parágrafos precedentes neste artigo deverão indicar se as disposições da

Convenção serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas; quando a

declaração indique que as disposições da Convenção serão aplicadas com modificações, deverá

especificar em que consistem as citadas modificações.


4. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou

parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada

em qualquer outra declaração anterior.


5. Durante os períodos em que esta Convenção possa ser denunciada de conformidade com as

disposições do artigo 16, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados

poderão comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, em qualquer outro

aspecto , os termos de qualquer declaração anterior e na qual indiquem a situação no que se

refere à aplicação da Convenção.


PARTE IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 14


As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para seu registro ao Diretor

Geral da Repartição Internacional do Trabalho.


Artigo 15


1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do

Trabalho cujas ratificações houver registrado o Diretor Geral da Repartição Internacional do

Trabalho.

2. A presente convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois

membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses

após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.


Artigo 16


1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um

período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante ata

comunicada, para seu registro, ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não

terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.

2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que no prazo de um ano depois da

expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de

denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e no

sucessivo poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas

condições previstas neste artigo.


Artigo 17


1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da

Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e atas de

denúncia lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro de segunda ratificação que lhe tiver sido

comunicada, o Diretor Geral informará aos membros da Organização sobre a data em que esta

Convenção entrará em vigor


Artigo 18


O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das

Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações

Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que

houver registrado de acordo com os artigos precedentes.


Artigo 19


Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do

Trabalho apresentará à Conferência Geral uma memória sobre a aplicação da Convenção e

considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão

total ou parcial.


Artigo 20


1. Em caso de que a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou

parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação por um Membro, da nova convenção revisora implicará ipso jure, a denuncia

imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 16, sempre que a nova

Convenção revisora tiver entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, a presente Convenção

cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os

Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.


Artigo 21


As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

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