terça-feira, 29 de outubro de 2024

Direitos humanos: direitos em espécie - o direito das pessoas idosas

A proteção das pessoas idosas ( * vide nota de rodapé )

Artigo Dezoito - Proteção de pessoas idosas, Protocolo Adicional ( PA ) à Convenção Americana sobre direitos Humanos ( CADH - também conhecida como pacto de San José da Costa Rica - PSJCR ),  também conhecido - o Protocolo - como Protocolo de San Salvador ( PSS ). Alguns autores siglam como PCADH ( *2 vide nota de rodapé )

Ex-presidente foi indiciado em inquérito por Pandemia com resultado morte. Durante a pandemia da Covid-19, foram mais de Setecentas mil mortes 9 Três quartos evitáveis ), a maioria de pessoas idosas e/ ou com comorbidades. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) .


Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e, especialmente, a:

a) Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação ( *3 vide nota de rodapé ) e assistência médica especializada ( *4 vide nota de rodapé ), às pessoas de  idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios;

b) Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva ( *5 vide nota de rodapé ) adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;

c) Promover a formação de organizações sociais ( OS ) destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.


Os idosos costumam ser afastados do convívio social á medida em que adquirem mais dificuldades de saúde, naturais  ao processo de envelhecimento. A lógica da " descartabilidade " do ser humano da produtividade em massa que teima em persistir na sociedade leva à intensificação deste movimento de rejeição, cabendo ao Direito assumir uma postura de promoção da igualdade ( *8 vide nota de rodapé )  material ( *6 vide nota de rodapé ), também conhecida como direitos coletivos ( *7 vide nota de rodapé ) das pessoas idosas, por medidas judiciais ( *9 vide nota de rodapé ) legislativas ( *10 vide nota de rodapé ) e administrativa ( *11 vide nota de rodapé ) pertinentes.


Há normativas internacionais específica de proteção às pessoas idosas? No plano da plano da proteção internacional dos Direitos Humanos ( DH ) deste grupo de pessoas, já ocorreu algum avanço, mas este é ainda distante se comparado ao sistema de proteção de outros grupos vulneráveis específicos, como mulheres ( *12 vide nota de rodapé ) e Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *13 vide nota de rodapé ) .


Em relação à Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *14 vide nota de rodapé ), ainda não há Convenção específica de proteção, mas apenas normativas principiológicas  não diretamente coativas, que podem ser combinadas com normas genéricas como as dos Pactos Internacionais de Mil novecentos e sessenta e seis ( PIDCP - *15 vide nota de rodapé - e PIDESC - *16 vide nota de rodapé ). Neste sentido, de forma mais relevante, em Mil novecentos e noventa e um sobrevieram os Princípios da ONU para as Pessoas Idosas ( PONUPI ) ( *17 vide nota de rodapé ); em em Dois mil e dois, na Segunda Conferência Internacional de Madri sobre o Envelhecimento ( CIME-II ), surgiram a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre Envelhecimento ( DPPAIME ) ( *18 vide nota de rodapé ), estes de ordem um pouco mais pragmática.


Em janeiro de Dois mil e dez, o Comitê Consultivo do Conselho DH da ONU publicou um estudo apontando a necessidade de uma Convenção internacional específica, o que indica que futuramente é possível que tal documento seja elaborado e ratificado pelos países-membros da ONU.


Em quais categorias se dividem os Princípios da ONU pra as Pessoas Idosas ( PONUPI )? Vale colacionar alguns trechos dos PONUPI, de ordem mais genérica, identificando as pretendidas políticas da ONU em favor deste grupo vulnerável ao dividir em categorias as esferas de proteção específica a ser conferida:


a) Independência ( Princípios Primeiro a Sexto ): acesso à alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados,  recebendo recursos para tanto ( apoio do Estado, da comunidade e da família ); direito a alimentação, água, alojamento ( *19 vide nota de rodapé ), direito ao trabalho ou a outro rendimento; direito de decidir junto com a sociedade quando é o momento de deixar de ter uma vida ativa de participação social e política ( *20 vide nota de rodapé ), dedicando-se ao repouso com dignidade ( *21 vide nota de rodapé ); acesso a programas de educação e formação ( *22 vide nota de rodapé ); convivência em ambientes seguros ( *23 vide nota de rodapé ) e adaptáveis à suas necessidades e preferências; residência em seu próprio ( *24 vide nota de rodapé ) domicílio tanto quanto possível;

b) Participação ( Princípios Sétimo a Nono ): permanência na integração em sociedade, participando na formulação e execução de políticas que o afetem diretamente, compartilhando, compartilhando suas experiências, conhecimentos e aptidões; possibilidade de prestar serviços á comunidade, inclusive voluntariamente, no que for de seu interesse e capacidade; construção de movimentos e associações ( *25 vide nota de rodapé ) de pessoas idosas;

c) Assistência ( Princípios Dez a Quatorze ): aproveitar os benefícios dos cuidados e da proteção da família e da comunidade, conforme os valores culturais ( *26 vide nota de rodapé ) de cada sociedade; acesso a cuidados de saúde que o garantam bem-estar físico, mental e emocional, inclusive preventivos; utilização de meios adequados de assistência em âmbito institucional e prol de proteção, reabilitação e estimulação social e mental num ambiente humano e seguro; acesso a serviços jurídicos; gozo dos DH e liberdades fundamentais onde quer que se encontrem ( lar próprio ou instituições de assistência ), com pleno respeito de sua dignidade e do seu direito de decidir seu próprio destino;

d) Realização pessoal ( Princípios Quinze de Dezesseis ): Possibilidade de procurar oportunidades com vistas ao pleno desenvolvimento do seu potencial; acesso aos recursos, culturais, espirituais ( *27 vide nota de rodapé ) e recreativos ( *28 vide nota de rodapé ) da sociedade;

e) Dignidade ( Princípios Dezessete e Dezoito ): possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física e mentalmente; tratamento de forma justa, independentemente da sua idade, gênero ( *29 vide nota de rodapé ), origem racial ou étnica ( *30 vide nota de rodapé ), deficiência ou outra condição, e sendo devidamente valorizados.


Por sua vez, no âmbito regional, a Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *31 vide nota de rodapé ) aprovou em Quinze de junho de Dois mil e quinze a Convenção Interamericana sobre a Proteção  dos DH das Pessoas Idosas ( CIPDHPI ) ( *32 vide nota de rodapé ), ainda não incorporada ao ordenamento interno brasileiro. Logo, a proteção específica deste direitos avançou substancialmente no ano de Dois mil e quinze dentro do sistema interamericano, primeiro sistema a criar um tratado internacional específico para o resguardo das pessoas idosas. Conforme o disposto no primeiro Artigo da CIPDHPI: " objetivo da CIPDHPI é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os DH e liberdades fundamentais da pessoa idosa, a fim de contribuir para sua pela inclusão, integração e participação na sociedade ". Frisa-se, ademais, no mesmo dispositivo, que o disposto em tal CIPDHPI não deve ser interpretado como uma limitação a direitos ou benefícios mais amplos ou adicionais reconhecidos pelo direitos internacional ou pelas legislações internas do Estados Partes em favor das pessoas idosas .


Também, no Artigo Terceiro da CIPDHPI são trazidos princípios gerais que lhe são inerentes, a saber, a promoção e defesa dos DH e liberdades fundamentais da pessoa idosa; a valorização da pessoa idosa, seu papel na sociedade e sua contribuição ao desenvolvimento; a dignidade, independência, protagonismo e autonomia da pessoa idosa; a igualdade e não discriminação; a participação, integração e inclusão plena e efetiva na sociedade; o bem-estar e cuidado; a segurança física, econômica e social; a autorrealização; a equidade e igualdade de gênero e enfoque do curso de vida; a solidariedade e o fortalecimento da proteção familiar e comunitária; o bom tratamento e a atuação preferencial o enfoque diferencial para o gozo efetivo dos direitos da pessoa idosa; o respeito e a valorização da diversidade cultural; a proteção judicial efetiva; bem como a responsabilidade do Estado e a participação da família e da comunidade na integração ativa, plena e produtiva da pessoa idosa dentro da sociedade, bem como em seu cuidado e atenção, de acordo com a legislação interna.


Por fim, são elencados na CIPDHPI alguns direitos protegidos: igualdade e não discriminação por razões de idade, ( Artigo Quinto ); direito à vida e á dignidade da pessoa humana na velhice ( Artigo Sexto ); direito à independência e à autonomia ( Artigo Sétimo ); direito à participação e integração comunitária ( Artigo Oitavo ); direito à segurança e a uma vida sem algum tio de violência ( Artigo Nono ); direito a não ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis ou degradantes ( Artigo Dez ); direito a manifestar consentimento livre e informado no âmbito da saúde ( Artigo Onze ); direito da pessoa idosa que recebe serviços de cuidado de longo prazo ( Artigo Doze ); direito à liberdade pessoal ( Artigo Treze ); direito à liberdade de expressão e opinião ( *33 vide nota de rodapé ) e ao acesso à informação ( *34 vide nota de rodapé ) ( Artigo quatorze ); direito à nacionalidade ( *35 vide nota de rodapé ) e à liberdade de locomoção ( *36 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinze ); direito à intimidade e à privacidade ( *37 vide nota de rodapé ) ( Artigo Dezesseis ); direito à seguridade social ( *38 vide nota de rodapé ) ( Artigo Dezessete ); direito ao trabalho ( Artigo Dezoito ); direito à saúde ( Artigo Dezenove ); direito à educação ( *39 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte ); direitos culturais ( Artigo Vinte e um ); direito à recreação / lazer ( Artigo Vinte e dois ); direito de propriedade ( *40 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e três ); direito à moradia ( Artigo Vinte e quatro ); direito a um meio ambiente saudável ( *41 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e cinco ); direito à acessibilidade ( *42 vide nota de rodapé ) e à mobilidade pessoal ( *43 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e seis ); direitos políticos ( Artigo Vinte e sete ); direito à liberdade de reunião e de associação ( *44 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e oito ); direito à prevenção de situações de risco e emergências humanitárias ( Artigo Vinte e nove ); igual reconhecimento como pessoa perante a lei ( Artigo Trinta ); e direito a acesso à justiça ( Artigo Trinta e um ) .


Não se pode deixar de reconhecer, veja-se, que os avanços das indústrias médica e farmacológica, a prática de bons hábitos alimentares e esportivos / recreativos / lazer, a gradativa melhoria das condições de saneamento básico ( *45 vide nota de rodapé ) e as políticas voltadas á previdência social têm promovido um processo geral de envelhecimento das populações de alguns países 9 o que se soma, geralmente, à queda nos índices de natalidade ). O DIDH, portanto, pode deixar desamparada esta nova realidade em rápido processo evolutivo.


Quais proteções especiais são conferidas no Brasil pelo artigo terceiro do Estatuto da Pessoa Idosa ( EPI )? Em relação à normativa brasileira, destaca-se o Estatuto da Pessoa Idosa ( EPI ) ( Lei número Dez mil setecentos e quarenta e um / Dois mil e três ) ( *46 vide nota de rodapé ), que entrou em vigor em janeiro de Dois mil e quatro, em consonância com a já manifestada preocupação brasileiro em conferir proteção específica aos direitos das pessoas idosas.


Dentre as diversas disposições do referido EPI, parece destaque uma que faz parte das disposições preliminares qual seja o Artigo Terceiro, permitindo compreender a amplitude da proteção específica que deve ser conferida às pessoas idosas: " É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida ( *47 vide nota de rodapé ), à saúde ( *48 vide nota de rodapé ), à alimentação ( *49 vide nota de rodapé ), à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania ( *50 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *51 vide nota de rodapé ), à dignidade da pessoa humana, ao respeito e á convivência familiar e comunitária. Parágrafo Primeiro. A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais de políticas sociais públicas específicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos ( RH ) nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviço ás pessoas idosas; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações no recebimento da restituição do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ( IR ) " . Este Artigo terceiro, Parágrafo Primeiro, do EPI, foi renumerado pela Lei número Treze mil quatrocentos e sessenta e seis / Dois mil e dezessete ( *52 vide nota de rodapé ). Até então o dispositivo ora, na verdade, um Parágrafo Único. A renumeração se deu graças á inclusão de um Parágrafo Segundo no Artigo Terceiro, trazendo uma prioridade especial entre idosos ( isto é, pessoas idosas em relação a outras pessoas idosas ) . Pela leitura do novo dispositivo incluído, " dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial às maiores de Oitenta anos de idade, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas " . Sem prejuízo, a Lei número Treze mil quatrocentos e sessenta e seis / Dois mil e dezessete trouxe duas inovações: pelo novo Artigo Quinze, Parágrafo sétimo, do EPI ( dispositivo incluído ), " em todo atendimento de saúde,  aos maiores de oitenta anos de idade terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência "; pelo novo Artigo Setenta e um, Parágrafo Quinto, do EPI ( dispositivo incluído ), " dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos maiores de Oitenta anos de idade " .


No Título Segundo, são trazidos em detalhes direitos específicos das pessoas idosas nos seguintes campos: à vida; à liberdade, aos respeito e á dignidade da pessoa humana; à alimentação; à saúde; à educação, á cultura, aos esporte e ao lazer; à profissionalização e ao trabalho; à previdência social; à assistência social ( *53 vide nota de rodapé ); à habitação e ao transporte ( liberdade de locomoção ).


Por sua vez, o Título Terceiro trata das medidas de proteção, inclusive específicas; já o título Quarto traz a Política Nacional da Pessoa Idosa ( PNPI ) ( *54 vide nota de rodapé ), regulamentando a fiscalização e a punição das instituições responsáveis pelo cuidado dela; ao que o Título Quinto trata do acesso à justiça ( em destaque o processamento prioritário das ações, inclusive para pessoas idosas maiores de Oitenta anos de idade em relação a outras pessoas idosas ); e, por fim, o Título Sexto trata dos crimes, seguido por um último título com disposições finais e transitórias.


Não se pode perder de vista, ainda o texto da CF - 88, que no título Sétimo ( ordem Social ) traz no Capítulo Sétimo a proteção da Família da Criança, do Adolescente, do Jovem e da Pessoa Idosa, sem prejuízo da menção ao direito á assistência social feita no Artigo Duzentos e três, Inciso Quinto.                           


P.S.:


* Os direitos das pessoas idosas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_33.html .


*2 O Protocolo de San Salvador, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*3 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*4 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é  melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*5 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*6 O direito à igualdade formal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_83.html .


*7 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*8 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*9 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*10 A implementação legislativa dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*11 A implementação administrativa dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-os-programas-nacionais.html .


*12 Os direitos das mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_52.html .


*13 Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_23.html .


*14 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*15 O Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*16 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*17 Os Princípios da Organização das Nações Unidas para Pessoas Idosas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_54.html .


*18 A Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_24.html .


*19  O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*20 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*21 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*22 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*23 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*24 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*25 O direito à liberdade de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie.html .


*26 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .


*27 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .


*28 O direito ao lazer, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*29 O direito à liberdade de escolha de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*30 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*31 A Organização dos Estados Americanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .


*32 A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-os_25.html .


*33 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .


*34 O direito de acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .


*35 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*36 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_7.html .


*37 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_20.html .


*38 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*39 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*40 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*41 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*42 O direito à acessibilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_23.html .


*43 O direito à mobilidade pessoal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_7.html .


*44 O direito à liberdade de reunião e de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie.html .


*45 O direito ao saneamento básico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/aceleracao-do-crescimento-novo-programa.html .


*46 O Estatuto da Pessoa Idosa no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_33.html .


*47 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*48 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*49 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*50 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*51 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .


*52 Os direitos das pessoas com Oitenta anos ou mais de idade, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_29.html .


*53 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*54 A Política Nacional da Pessoa Idosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_16.html .         

    

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