terça-feira, 8 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - direitos formais versus direitos materiais

Direitos à igualdade ( * vide nota de rodapé ): direitos das minorias ( *2 vide nota de rodapé ) e grupos vulneráveis ( *3 vide nota de rodapé ) - discriminação ( *4 vide nota de rodapé ) e ações afirmativas ( *5 vide nota de rodapé )

Artigo Primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( *6 vide nota de rodapé )

Todas as pessoas nascem livres ( *7 vide nota de rodapé ) e iguais em dignidade ( *8 vide nota de rodapé ) e direitos. São dotadas de razão e consciência ( *9 vide nota de rodapé ) e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade ( *10 vide nota de rodapé ).

Igualdade formal versus igualdade material: Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três - de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC - CEDH/SC, com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado ). Foto: Mariléia Gomes ( Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Estadual no Estado de Santa Catarina - SINTESPE/SC ).


Artigo Segundo, DUDH


Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta DUDH, sem distinção ( discriminação ) de qualquer espécie, seja de de raça ( *11 vide nota de rodapé ), cor, gênero ( *12 vide nota de rodapé ), língua, religião ( *13 vide nota de rodapé ), opinião ( *14 vide nota de rodapé ) política ( *15 vide nota de rodapé ) ou de outra natureza, origem nacional ( *16 vide nota de rodapé ) ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.


Artigo Sétimo, DUDH


Todas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente DUDH e contra qualquer incitamento ( *17 vide nota de rodapé ) a tal discriminação.


Artigo Terceiro, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *18 vide nota de rodapé )


Todas as pessoas são iguais perante a lei, e tem direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, gênero, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica ( *19 vide nota de rodapé ), nascimento ou qualquer outra situação.


Artigo Segundo - Direito de igualdade perante a lei, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *20 vide nota de rodapé )


Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta DADH, sem distinção de raça, língua, crença ou qualquer outra.


Artigo Primeiro - Obrigação de respeitar os direitos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *21 vide nota de rodapé )


Obrigação de respeitar  os direitos

1. Os Estados Partes nesta CADH comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. para efeitos desta CADH, pessoa é todo ser humano.


Artigo Vinte e quatro - Igualdade perante a lei, CADH


Igualdade perante a lei

Todas As pessoas são iguais perante a lei. Pro conseguinte, têm direitos, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.


Artigo Terceiro - Obrigação de não discriminação, Protocolo Adicional à CADH ( PACADH ), também conhecido como Protocolo de San Salvador ( PSS ) ( *22 vide nota de rodapé )


Os Estados Partes nes PACADH comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.


O direito à igualdade é um dos direitos norteadores de interpretação ( *23 vide nota de rodapé ) de qualquer sistema jurídico. O primeiro enfoque que foi dado a este direitos foi o de direito civil, enquadrando-o na primeira ( *25 vide nota de rodapé ) dimensão ( *24 vide nota de rodapé ), no sentido de que a todas as pessoas deveriam ser garantidos os mesmos direitos e deveres. Trata-se de um aspecto relacionado á igualdade enquanto liberdade, tirando o homem do arbítrio dos demais por meio da equiparação. Basicamente, estaria se falando na igualdade perante a lei.


No entanto, com o passar dos tempos, se percebeu que não bastava igualar todos os homes em direitos e deveres para torná-los iguais, or nem todos possuem as mesmas condições de exercer estes direitos e deveres. logo, não é suficiente garantir um direito á igualdade formal, mas é preciso buscar progressivamente a igualdade material. No sentido de igualdade material que aparece o direito à igualdade num segundo momento, pretendendo-se do Estado, tanto no momento de legislar quanto no de aplicar e executar a lei, uma postura de promoção de políticas governamentais voltadas a grupos vulneráveis.


Assim, o direito à igualdade possui dois sentidos notáveis; o de igualdade perante a lei, referindo-se à aplicação uniforme da lei a todas as pessoas que vivem em sociedade; e o de igualdade material, correspondendo á necessidade de discriminações positivas com relação a grupos vulneráveis e minorias da sociedade, em contraponto á igualdade formal.


Em verdade, o direito à igualdade não pode ser enquadrado puramente a primeira dimensão ( direitos individuais ) de Direitos Humanos ( DH ) e nem tão somente na segunda dimensão ( *26 vide nota de rodapé ): é maior que a primeira, pois tem preocupação com o desenvolvimento de grupos vulneráveis, o que requer ações afirmativas, mas não deixa de fazer parte dela, já que a igualdade é acima de tudo um direito civil, antes de ser uma garantia  de igual exercício dos direitos econômicos, sociais ( *27 vide nota de rodapé ) ou culturais ( *28 vide nota de rodapé ). Em razão disso, é menção constante em documentos que voltam-se ambas dimensões.


Neste sentido, o PACADH ( PSS ) ( *22 vide nota de rodapé ), que tem por foco os direitos econômicos, sociais e culturais, traz o direito à igualdade e o especifica em Artigos sobre o tratamento de grupos vulneráveis, notadamente, crianças ( *29 vide nota de rodapé ), idosos ( *30 vide nota de rodapé ) e Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *31 vide nota de rodapé ) .


O Comitê de DH ( CDH ) ( *32 vide nota de rodapé ) da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *33 vide nota de rodapé ), por sua observação Geral número Dezoito, reforça a importância da não discriminação e afirma que este princípio possui um caráter genérico e básico que se estende por toda a normativa de DH, afirmando, também, a importância dos Estados Partes adotarem ações positivas não só para eliminar a discriminação nas leis, mas para erradicar a discriminação de fato.


Ainda, em trecho da Observação número Trinta e seis, Parágrafo Vinte e sete, o CDH ressalta a necessidade específica de proteção do direito à vida ( *34 vide nota de rodapé ) de grupos vulneráveis: " O dever de proteger o direito à vida requer que os Estados Partes adotem medidas especiais de proteção para as pessoas em situação de vulnerabilidade, cujas vidas estão particularmente em risco devido a ameaças específicas ou padrões preexistentes de violência. Isso inclui defensores de DH, jornalistas, figuras públicas proeminentes, testemunhas de crimes e vítimas de violência doméstica. Também pode incluir crianças de rua, membros de minorias étnicas e religiosas e povos indígenas, pessoas deslocadas, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais ( LGBTI ), pessoas com albinismo, pessoa acusadas de bruxaria, requerentes de asilo, refugiados e apátridas e, em certas situações, mulheres e crianças. Os Estados partes devem responder com urgência e eficácia para proteger as pessoas que enfrentam uma ameaça específica, inclusive adotando medidas especiais, tais como a alocação de proteção policial permanente, a emissão de ordens de restrição e a proteção contra possíveis agressores e, em casos excepcionais, somente com o consentimento livre e esclarecido da pessoa ameaçada, a custódia preventiva " .


A Defensoria Pública do Distrito Federal ( DPDF ), em Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de Defensor Público, em Dois mil e treze, apresentou a seguinte questão: Redija um texto dissertativo a respeito da implementação do direito à igualdade no âmbito do sistema especial de proteção dos DH. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: processo de especificação do sujeito  de direito na proteção dos DH; ações afirmativas como instrumento de inclusão social, previsão da adoção de ações afirmativas no sistema especial de proteção dos DH.


A construção do direito à igualdade em sua faceta material encontra substrato no denominado sistema especial de proteção aos DH. Neste sentido, em termos de conteúdo normativo as regulamentações de DH podem se dividir entre pertencentes ao sistema geral e pertencentes aos sistema especial.


As normas que constam no sistema geral voltam-se ao sujeito de direito genérica e abstratamente concebido como pessoa humana - basta ser humano para ter aqueles direitos ali afirmados. No entanto, diante d apercepção de que nem todos os sujeitos de direitos conseguem exercer de maneira efetiva os direitos previstos na normativa geral, surge uma preocupação em proteger aqueles que se encontram numa posição de desvantagem na sociedade.


As pessoas que se encontram em posição de desvantagem na sociedade podem ser classificadas como grupos vulneráveis e / ou minorias: nem todo grupo vulnerável é uma minoria; nem toda minoria é um grupo vulnerável; mas é possível que a mesam categoria se encaixe nos dois grupos.


Trta-se de minoria o grupo de pessoas que existe num Estado em menor número. Tal como os que pertencem aos grupos vulneráveis, necessitam de proteção especial para atingir uma efetiva igualdade. No entanto, nos grupos vulneráveis a relação numérica não se faz tão importante: observa-se que um grupo vulnerável não necessariamente existem em menor número, mas sim é marginalizada em relação ao grupo social dominante. As minorias existem necessariamente em menor número e, por isso, são marginalizadas pelas pessoas que não possuem as características peculiares inerentes a elas.


Aprofundando a questão com exemplos,  mulheres são um grupo vulnerável, pois marginalizadas devido á construção machista da sociedade, mas não são uma minoria porque existem praticamente na mesma proporção dos homens. mesmo raciocínio pode ser aplicado aos afrodescendentes, dada a origem misógina da sociedade, não existindo em menor número, mas sim marginalizados pela legado da escravidão. Considerados os dados do Censo brasileiro, segundo o qual cerca de Vinte e quatro por cento dos brasileiros declaram ter alguma deficiência ( *35 vide nota de rodapé ), novamente se está diante de um grupo vulnerável, mas não de uma minoria. Ainda, crianças e adolescentes podem ser consideradas como parte de um grupo vulnerável, mas existem em número substancial na sociedade, não sendo uma minoria.


Os indígenas, pelo menos no Brasil, podem ser considerados uma minoria, existindo em menor número que o restante da população ( existem países em que a população indígena é maior ou equiparada à população não indígena ) . No entanto, pela posição altamente marginalizada que ocupam e por estarem desprotegidos num sistema jurídico muitas vezes ineficaz, podem também ser considerados como grupo vulnerável. O mesmo raciocínio se aplica à população de rua, que existe em menor número e em alto grau de marginalização.


Podem ser ditos exclusivamente como minorias mas não como grupos vulneráveis pessoas que exercem o direito de liberdade de maneira diversa ao hábito social geral. É o caso, no aspecto da liberdade religiosa, dos praticantes de candomblé; no aspecto da liberdade de locomoção e de residência, dos ciganos e dos nômades; no aspecto da liberdade sexual, dos homossexuais e transexuais.


Nessa linha de raciocínio, cria-se um sistema especial, o qual é composto por normativas voltadas à proteção de pessoas que tenham sido marginalizadas da sociedade, por motivos históricos, sociais, culturais, econômicos ou outros. a não discriminação é componente essencial da teoria dos DH ( *36 vide nota de rodapé ) - a ponto da igualdade da igualdade ser considerada mais do que um princípio, e sim um verdadeiro fundamento. Contudo, seria ingênuo imaginar que a simples afirmação desta igualdade seria suficiente para alcançá-la. Devido a esta consciência, o sistema de proteção de DH começa a ganhar novos rumos e a ter uma preocupação concreta com relação às pessoas que necessitam de uma proteção especial.


Aos poucos, começa-se a elaboração e ratificação de documentos voltados a estas categorias sociais específicas. De início, trabalha-se com a não discriminação por fatores étnico-raciais, avançando-se para a proteção das mulheres, das crianças, da população indígena e da PcD. Com efeito, existem setores não protegidos de forma intensa pelo sistema internacional ou pelo sistema regional de proteção, diante da ausência de tratado internacional específico vigente, aplicando-se o princípio geral da não discriminação, como é o caso dos idosos e, principalmente, das minorias sexuais .


Com efeito, o processo de especificação do sujeito de direito é contínuo, conforme detectados no seio social grupos vulneráveis e minorias que necessitem de uma proteção diferenciada. Em relação a cada um destes é necessário tomar medidas que proporcionem a inclusão social, que se entende pelo processo de equiparação dos menos favorecidos no seio da sociedade, podendo com ela interagir de maneira pelan e em igualdade de condições.


Todavia, o processo de inclusão social deve ser estudado em detalhe com atenção às peculiaridades de cada grupo vulnerável e minoria. Por exemplo, é evidente que a conceito de inclusão social do indígena não é o de inclusão social da PcD, posto que no primeiro caso é preciso respeitar questões culturais e não meramente " civilizar " a população, e, no segundo caso, é necessário adequar a sociedade " civilizada " às PcD. Deste modo, o próprio conceito de inclusão social deve ser visto de maneira complexa, envolvendo fatores sociais, econômicos e culturais relevantes.


De qualquer forma, as providências tomadas em prol da inclusão social, usualmente, são as denominadas ações afirmativas que, basicamente, consistem em políticas e programas governamentais voltados a grupos específicos de pessoas. Se adotado um rigor teórico do princípio da igualdade em sua concepção original - exclusivamente formal - não há dúvidas de que são discriminatórias e, portanto, atentatórias aos DH. No entanto, a concepção material da igualdade conduz invariavelmente à percepção de que existem discriminações positivas e negativas. Aquelas discriminações que são atentatórias e ofensivas aos DH, que humilham, que marginalizam, que ofendem a dignidade da pessoa humana, podem ser ditas negativas. Contudo, discriminações que visam a promover a inclusão social e permitir que a pessoa seja retirada da margem da sociedade são positivas, logo, são compatíveis com DH.


A normativa internacional de proteção dos DH do sistema especial irá afirmar a validade das discriminações positivas, reforçando o caráter excepcional e temporário das medidas, que devem ser adotada até que se atinja o ideal social de igualdade concebido, acelerando um processo que se daria muito lentamente caso ocorresse sem qualquer ação estatal.


Por exemplo, o Artigo Quarto da Convenção da ONU para Eliminação de Discriminação Contra a Mulher ( CONUETFDCM ) ( *37 vide nota de rodapé ) prevê: " 1. A adoção pelos Estados Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre os homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta CONUETFDCM, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente CONUETFDCM, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória " .


No mesmo viés, o Artigo Terceiro, Inciso Quarto, da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CONUETFDR ) ( *38 vide nota de rodapé ): " 4. Não serão considerados discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem  da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de DH e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos " .


Ainda, o Artigo Quinto, Incisos Terceiro e Quarto, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ( CONUDPcD ) ( *39 vide nota de rodapé ): 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 4. Nos termos da presente CONUDPcD, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das PcD não serão consideradas discriminatórias " .


Portanto, o Direito Internacional dos DH ( DIDH ) é expresso ao afirmar que as ações afirmativas se incluem em discriminações positivas, não atentando contra os DH, mas sim indo ao encontro a eles.


Neste direcionamento, importante aprofundar, no âmbito do direito brasileiro, a discussão que se impõe a respeito das ações afirmativas, bem como se elas ferem o princípio da igualdade, ou consagram, justamente, a ideia de igualdade material.


Mas o que são, afinal, as ações afirmativas, pensando-as pela ótica do direito interno? Quais são seus argumentos favoráveis e contrários? Qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ( STF ) sobre elas? Preliminarmente, as ações afirmativas são políticas públicas ou programas privados  criados temporariamente e desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.


Quem é contra as ações afirmativas argumenta que, em uma sociedade pluralista, a condição de membro de um grupo específico não pode ser usada como critério de inclusão ou exclusão de benefícios. Ademais, afirma-se que elas desprivilegiam o critério republicano do mérito ( segundo o qual o indivíduo deve alcançar determinado cargo público pela sua capacidade e esforço, e não por pertencer a determinada categoria ); são medida inapropriada, imediatista, e podem ser utilizadas como meio de " politicagem barata " ( ou seja, por tal argumento, há outros meios mais adequados para obter esse resultado ); fomentariam o racismo e o ódio; favoreceriam negros de classe média alta; bem como ferem o princípio da isonomia ( *40 vide nota de rodapé ) por causar uma discriminação reversa.


Por outro lado, quem é favorável às ações afirmativas defende que elas representam o ideal de justiça compensatória ( o objetivo é compensar injustiças passadas, dívidas históricas, como uma compensação aos negros por tê-los feito escravos, por exemplo ); representam o ideal de justiça distributiva ( a preocupação, aqui, é com o presente ) . Busca-se uma concretização do princípio da igualdade material; bem como promovem a diversidade.


Neste sentido, as discriminações legais asseguram a verdadeira igualdade, por exemplo, com as ações afirmativas, a proteção especial ao trabalho da mulher e do menor, as garantias às PcD, entre outras medidas que atribuam a pessoa com diferentes condições, iguais possibilidades, protegendo e respeitando suas diferenças ( *41 vide nota de rodapé ).


Assim, os diplomas voltados à proteção de grupos vulneráveis da sociedade são contundentes ao afirmar que a previsão de medidas específicas de proteção destes grupos, inclusive a adoção de po0líticas afirmativas com vistas ao alcance da igualdade material, não viola os DH e o princípio da igualdade - pelo contrário, o consolida.


Nada obstante o posicionamento que se tome, em consonância ao entendimento no campo do DIDH, há se lembrar que o STF já reconheceu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas, seja para o caso de afrodescendentes e indígenas ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Cento e oitenta e seis / Distrito Federal - *42 vide nota de rodapé ), seja para ocaso de estudantes advindos do ensino público ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e sete mil duzentos e oitenta e cinco / Rio Grande do Sul, via repercussão geral - *43 vide nota de rodapé ), seja no caso de cotas para negros em concurso públicos ( Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC número Quarenta e um / Distrito Federal - *44 vide nota de rodapé ), o que indica a partir das decisões prolatadas, um período de prevalência da tese por bastante tempo no âmbito do guardião da CF - 88 .         


P.S.:


Notas de rodapé:


* O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*2 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*3 A vedação à intolerância a grupos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-tolerancia-e-o.html .


*4 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*5 As ações afirmativas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_18.html .


*6 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*7 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .


*8 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*9 O direito de objeção de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*10 Os direitos relacionados à fraternidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*11 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*12 O direito à liberdade de orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*13 O direito á liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .


*14 O direito à liberdade de opinião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .


*15 O direito à liberdade de expressão política, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*16 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*17 A vedação ao incitamento ao crime, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/10/epidemia-senado-conclui-relatorio-que.html .


*18 O Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*19 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*20 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*21 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*22 O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre direitos Humanos, também conhecido como Protocolo de San Salvador, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*23 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*24 As dimensões dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .


*25 Os direitos de primeira geração ( dimensão ) ou direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*26 Os direitos de segunda geração ( dimensão ) ou direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*27 Os direitos de terceira geração ( dimensão ) ou direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*28 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .


*29 Os Direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*30 Os direitos dos idosos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*31 Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-os.html .


*32 O Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-comite-da-onu-visa.html .


*33 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*34 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*35 Leitão, Thais. Pessoas com deficiência representam Vinte e quatro por cento da população brasileira, mostra censo. Agência Brasil, Vinte e nove de junho de Dois mil e doze. Disponível em: < http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-06-29/pessoas-com-deficiencia-representam-24-da-populacao-brasileira-mostra-censo > . Acesso em: Quatorze de abril de Dois mil e quinze .


*36 A teoria geral dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://www.administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*37 A Convenção da ONU para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_8.html .


*38 A Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_96.html .


*39 A Convenção da ONU sobre os direitos da Pessoa com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_92.html .


*40 O princípio da isonomia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*41 Sanfelice, Patrícia de Mello. Comentários aos artigos Primeiro e Segundo. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília: Fortium, Dois mil e oito, Página Oito.


*42 Supremo Tribunal Federal ( STF ), Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 9 ADPF ) número Cento e oitenta e seis / Distrito Federal. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça de Cinco de Cinco de agosto de Dois mil e dez.


*43 Supremo Tribunal Federal ( STF ), Pleno. Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e sete mil duzentos e oitenta e cinco / Rio Grande do Sul. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça de Dezessete de setembro de Dois mil e nove.


*44 Supremo tribunal Federal ( STF ). Ação Declaratória de Constitucionalidade número Quarenta e um / Distrito Federal. relator Ministro roberto Barroso. Diário da Justiça de Oito de junho de Dois mil e dezessete. Neste julgado, envolvendo a Lei número Doze mil novecentos e noventa / Dois mil e quatorze, fixou-se a seguinte tese: " É  constitucional a reserva de Vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. é legítima a utilização, além da auto declaração, de critérios  subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa " .

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