sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - a prioridade em em investigação de violência contra crianças

A Presidência da República / Secretaria Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Lei número Treze mil setecentos e vinte e um, de Dois de outubro de Dois  mil e dezoito, que altera o Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove de Três de outubro d Mil novecentos e quarenta e um ( Código de Processo Penal - CPP ), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou Pessoa com Deficiência ( PECDCVDFCMVCCAIPcD ). O Presidente da República, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decreta e ele sancionou a seguinte Lei:
Crianças. foto: Ministério da Educação ( MEC ) ( Divulgação ) .

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. ..................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2018 

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