quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - os direitos das pessoas com deficiência

A Proteção das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( * vide nota de rodapé )

Artigo Dezoito - Proteção de deficientes, Protocolo Adicional ( PA ), também conhecido como Protocolo de San Salvador ( PSS ) ( *2 vide nota de rodapé ) à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *3 vide nota de rodapé ). Alguns autores se referem ao PSS também como PCADH.

Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial ( *4 vide nota de rodapé ), a fim de alcançar o máximo desenvolvimento ( *5 vide nota de rodapé ) de sua personalidade ( *6 vide nota de rodapé ) e receber atenção especial, a fim de alcançar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a:
O Centro Administrativo Governador Cassildo João Maldaner ( CAGCJM ), sede do Poder Executivo Estadual ( PEE ) do Estado de Santa Catarina ( SC ) sofre reformas visando a permitir acessibilidade ás PcD a todas as dependências da edificação. Foto: Secretaria de Estado da Comunicação ( SECOM ) ( Divulgação ) .


a) Executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas ( *7 direito ao trabalho ) adequados às suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais;
  
b) Proporcionar formação especial ( *8 vide nota de rodapé ) às famílias dos deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e convertê-las em elementos atuantes no desenvolvimento físico, mental e emocional destes;

c) Incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades deste grupo;

d) Promover a formação de organizações sociais ( OS ) ( *9 vide nota de rodapé ) nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.

De uma maneira geral, a proteção das pessoas com alguma  deficiência se encaixa na promoção da igualdade material ao permitir que elas obtenham um adequado tratamento legislativo ( *10 vide nota de rodapé ), judicial ( *11 vide nota de rodapé ) e administrativo ( *12 vide nota de rodapé ) que atenda às suas especificidades, sem que isso implique, de qualquer forma, em uma discriminação negativa ( *13 vide nota de rodapé ).

A única menção nos documentos gerais de Direitos Humanos ( DH ) é a do PSS ( também conhecido como PCADH ), o qual reforça a necessidade de atendimento especial não só ao deficiente, mas também á sua família, bem como inclui o dever do Estado de garantir acessibilidade. Logo, predomina a elaboração de tratados internacionais e declarações ligados ao sistema especial para a proteção deste grupo vulnerável.

Por quais fases passou o desenvolvimento da proteção da PcD? Há quatro fases no desenvolvimento dos DH da PcD:

a) Fase da intolerância ( *14 vide nota de rodapé ): a deficiência simbolizava impureza, pecado ou castigo divino;

b) Fase da invisibilidade: ignorava-se a existência das PcD e de seus direitos;

c) Fase assistencialista: pautada na perspectiva médica e biológica de que era preciso encontrar uma cura para a deficiência, que era exclusivamente vista como enfermidade;

d) Fase humanista: orientada pelo paradigma dos DH, na qual emergiram os direitos à inclusão social, com ênfase na relação da PcD e do meio em que ela se insere, além da necessidade de eliminar obstáculos e barreiras ( culturais, físicas ou sociais ) que possam ser superados. Destaca-se a inovação promovida pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) que reconhece a deficiência como resultado da interação entre indivíduos e seu meio ambiente, não residindo apenas intrinsecamente no indivíduo ( *15 vide nota de rodapé ).

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas ( DPE/AM ), em concurso público para provimento do cargo de Defensor Público, pela Fundação Carlos Chagas ( FCC ) em Dois mil e treze, apresentou a seguinte questão em prova: Em relação à tutela de direitos coletivos ( *16 vide nota de rodapé ) da PcD, explique a diferença entre os conceitos de integração social e inclusão social, apontando os dispositivos legais que deles tratam e sua respectiva posição na hierarquia das normas jurídicas. O modelo social de proteção da PcD consagra a noção de que a deficiência não é um infortúnio individual daqueles cometidos por ela e nem um dilema a ser resolvido por toda a sociedade, mas uma simples forma de manifestação da individualidade humana. Neste sentido, a PcD não é vista como incapaz, tendo liberdade ( * 17 vide nota de rodapé ) para decidir sobre aspectos essenciais de sua vida, notadamente os de caráter existencial. Além disso, a sociedade deve acolher a PcD, não exigindo  dela a adaptação á sociedade.

Os conceitos de integração social e inclusão social se diferem na prática, embora ambos se voltem a propiciar a inserção da PcD na sociedade. O modelo de integração volta-se ao atendimento de necessidades individuais da PcD, por exemplo, o acesso individualizado a profissional especializado acompanhante. Já o modelo de inclusão volta-se a uma ampla compreensão de que para que a PcD possa participar ativamente da vida em sociedade deve conviver em meio a ela. Tais modelos costumam se conciliar, como ocorre quando o direito ao atendimento individualizado nas redes de ensino se dá de forma paralela à participação da PcD nas turmas regulares. Neste sentido, o Artigo Vinte e oito, Inciso Primeiro, da Lei número treze mil cento e quarenta e seis / Dois mil e quinze ( *18 vide nota de rodapé ), prevê o direito da PcD a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, ao passo que os Incisos terceiro a Quinto do mesmo dispositivo esclarecem que isso não impede o atendimento individualizado, tanto voltados coletivamente ( por exemplo: contratação de tradutores e intérpretes ) quanto propriamente indivíduos ( verbi gratia, especificações de atendimento, no termos do Artigo Trinta, Lei número Treze mil cento e quarenta e seis / Dois mil e quinze ).

assim, veda-se a discriminação das PcD, o que não significa que é impedido que a lei garanta distinções que permitam um tratamento igualitário ( *19 vide nota de rodapé ) destas PcD na vida em sociedade - pois não basta garantir a igualdade formal ( *20 vide nota de rodapé ) na lei sem a criação de instrumentos e políticas aos grupos vulneráveis como o das PcD.

Por isso mesmo, no âmbito internacional Quatro documentos merecem destaque, quais sejam: Declaração da ONU sobre os Direitos das PcD, de Nove de dezembro de Mil novecentos e setenta e cinco ( primeiro documento ) ( *21 vide nota de rodapé ) e seu Protocolo Facultativo ( PF ) ( *22 vide nota de rodapé ), assinados em Nova Iorque, em Trinta de março de Dois mil e sete, e promulgados pelo Decreto número Seis mil quatrocentos e quarenta e nove de Vinte e cinco de Agosto de Dois mil e nove ( estes Dois com " status " de Emenda Constitucional ( EC ) no ordenamento brasileiro 9 segundo e terceiro documentos ); e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ( CIETFDCPcD ) ( *23 vide nota de rodapé ), assinada na Guatemala, em Vinte e oito de maio de Mil novecentos e noventa e nove, promulgada no Brasil pelo Decreto número três mil novecentos e cinquenta e seis de Oito de outubro de Dois mil e um ( quarto documento ) .

Ademais, ainda no campo dos direitos das PcD, urge mencionar importante inovação: o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso ( TMFAOPPCDVODTATI ), que foi assinado no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual ( OMPI ), tem agora, oficialmente o " status " de tratado internacional de DH internalizado na forma do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). Muito embora já tivesse sido ele aprovado pelo Congresso Nacional ( CN ) brasileiro pelo Decreto Legislativo ( DL ) número Duzentos e sessenta e um / Dois mil e quinze com quórum de votação equivalente à Emenda Constitucional ( EC ), somente em outubro de Dois mil e dezoito, por força do Decreto número nove mil quinhentos e vinte e dois ( *24 vide nota de rodapé ), seu processo de internalização foi concluído ganhando, então, oficialmente falando o " status " de tratado de DH equivalente à EC. Portanto, é preciso atualizar-se no sentido de que, se antes eram Dois os documentos internalizados na forma do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, da CF  - 88, ( CONUETFDCPcD + seu Protocolo Facultativo ), agora são Três, pois a estes Dois deve-se acrescer o TMFAOPPCDVODTATI.

Sobre o TMFAOPPCDVODTATI, o Artigo Segundo traz  os conceitos necessários à compreensão do TMFAOPPCDVODTATI: obras, como obras literárias e artísticas no sentido da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e artísticas ( CBPOLA ) ( *25 vide nota de rodapé ), podendo adotar a forma de texto ou ilustrações conexas que tenham sido tornadas públicas; exemplar em formato acessível, que é a reprodução da obra em forma que dê acesso de maneira prática e cômoda às PcD com deficiência visual, respeitada a integridade da obra original; entidade autorizada, que é aquela entidade autorizada ou reconhecida pelo governo para prover aos beneficiários, sem fins lucrativos, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso á informação, ou entidade governamental ou não governamental que tenha tais serviços como atividades ou obrigações principais.

O Artigo Terceiro considera como beneficiários do TMFAOPPCDVODTATI pessoas cegas, com deficiência visual ou outra deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida por recursos como óculos, e que esteja impossibilitada de manusear livros ou  mover os olhos em razão de deficiência.

Conforme o Artigo Quarto, seria papel do Estado criar condições de tornar os livros acessíveis, inclusive dispensando e excepcionando a exigência de autorização do autor 9 fixam-se exceções ao direito autoral ), bem como viabilizando que uma pessoa traduza obra para uso exclusivamente pessoal. Ainda, o Artigo quinto fixa que as obras acessíveis nos termos do TMFAOPPCDVODTATI apenas pode ser disponibilizadas nos limites da jurisdição do Estado, o que limita, por exemplo, a importação pessoa  de materiais tornados acessíveis em outros idiomas forma do território nacional. Em verdade, conforme o Artigo Sexto, a importação apenas poderia ser feita por entidade autorizada. Já o Artigo Nono, coloca a responsabilidade governamental de promover o intercâmbio transfronteiriço de exemplares acessíveis, incentivando o compartilhamento voluntário de informações em auxílio às entidades autorizadas.

isto posto, voltando aos Quatro documentos que merecem destaque, a DONUDPcD começa com um conceito base: " o termo ' pessoas deficientes ' refere-se  a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não , em suas capacidades físicas ou mentais " .

A seguir, se prescreve o direito à não discriminação, o necessário respeito á dignidade da pessoa humana, igualmente de direitos civis e políticos, promoção da autoconfiança por medidas estatais, direito à saúde e tratamento adequado, direito à segurança econômica e social, consideração de suas necessidades especiais, direito ao lazer e á vivência familiar, proteção contra a exploração, assistência legal qualificada, participação e consulta de organizações específicas e direito à informação.

Ainda no âmbito da ONU, a CONUETFDCPcD e seu PF despontam como relevantes tratados internacionais na matéria em estudo que foram ratificados pelo Brasil, por possuírem o " status " de EC ( Artigo Quinto, parágrafo Terceiro da CF - 88, com redação dada pela EC número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro, além do já comentado TMFAOPPCDVODTATI .

A CONUETFDCPcD e seu PF inicia com um extenso preâmbulo que expõe suas intenções, notadamente a de suprir a insatisfação quanto à não discriminação e o aproveitamento das PcD para o bem-estar da sociedade. Em que pesem diversos documentos internacionais voltados a isto, com efeito, caberia à CONUETFDCPcD e seu PF reforçara importância e a igualdade de direitos com relação às PcD, reconhecendo a importância do papel que elas desempenham em sociedade.

O Artigo Primeiro da CONUETFDCPcD e seu PF traz o propósito da CONUETFDCPcD e seu PF e conceitua PcD: " o propósito da presente CONUETFDCPcD e seu PF é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os DH e liberdades fundamentais por todas as PcD e promover o respeito pela sua dignidade inerente. PcD são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas " .

O Artigo Segundo da CONUETFDCPcD e seu PF prossegue com o estabelecimento de conceitos relevantes: " ' Comunicação ' abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples , escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis; ' Língua ' abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada; ' Discriminação por motivo de deficiência ' significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os DH e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; ' Adaptação razoável ' significa modificação e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requerido sem cada caso, a fim de assegurar que as PcD possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os DH e liberdades fundamentais; ' Desenho universal ' significa concepção de produtos, ambientes, programa e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O ' desenho universal ' não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de PcD, quando necessárias " .

Os princípios que guiam a CONUETFDCPcD e seu PF, previstos no seu Artigo Terceiro, são " a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) a não-discriminação; c) A pelas e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das PcD como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre homens e mulheres; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças PcD de preservar sua identidade ". Juntos, os Três primeiros Artigos da CONUETFDCPcD e seu PF permitem compreendê-la num contexto geral.

Os Artigos Quarto a Oitavo trazem obrigações dos Estados, que envolvem notadamente as de caráter legislativo, adequando o ordenamento jurídico às PcD, bem como as de caráter executório, com políticas visando o fim da discriminação e a conscientização social. A promoção da igualdade e da não discriminação é reforçada no Artigo quinto.

Os Artigos Sexto e Sétimo tratam da mescla de grupos vulneráveis, abordando as mulheres PcD e crianças PcD, que possuem então Duas condições que merecem  atenção especial.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ( MPMG ), em concurso público para provimento de vagas no cargo de Promotor de Justiça, em Dois mil e dezoito, apresentou a seguinte questão: Discorra sobre os aspectos conceituais dos institutos e a sua implementação nos espaços de uso coletivo, notadamente em alguns ambientes urbanos preexistentes. Especifique de que modo o MP pode atuar de forma resolutiva para a superação de obstáculos previsíveis na execução da acessibilidade. Indique alternativas factíveis para o enfrentamento do problema nas grandes metrópoles, nas cidades tombadas, de topografia acidentada e de recursos orçamentários insuficientes para as adequações numerosas.

O Artigo Nono da CONUETFDCPcD e seu PF traz uma importante noção, que é a de acessibilidade, a qual deve ser a mais ampla possível, proporcionando a igualdade de oportunidades em todos os aspectos da vida em sociedade, notadamente quanto a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. para tanto, cabe fiscalizar e implementar normas e diretrizes mínimas de acessibilidade em espaços públicos e privados.

Há que se reconhecer, contudo, que muitas são as regras que devem ser obedecidas para propiciar a acessibilidade plena das PcD, o que gera entraves diversos. Em cidades de topografia acidentada, muitas vezes a viabilização da acessibilidade plena nem mesmo é possível, então o que resta é propiciar o maior índice de fruição de direitos que se alcance na prática. Da mesmo forma, há limitações quanto ás alterações de acessibilidade em prédios tombados, embora estas sejam mais flexíveis, considerando que numa ponderação entre a preservação do patrimônio histórico e o direito á acessibilidade, que permite à PcD ter igual acesso a este patrimônio em relação às demais pessoas, o segundo deve prevalecer como regra .

Sem prejuízo, evidenciam-se custos orçamentários que devem ser tomados em conta, de forma que seja progressiva a implementação de recursos de acessibilidade, Instituições como o MP e a Defensoria Pública 9 DP )podem se utilizar de instrumentos como o termo de ajustamento de conduta para definir metas parciais a serem atingidas ao longo do tempo em prol da concretização progressiva dos direitos de acessibilidade.

A partir do Artigo Dez até o Artigo Trinta são abordados direitos e espécie, destacando-se; vida, integridade, respeito ao direito internacional humanitário ( DIH ), igualdade perante a lei, acesso á justiça, liberdade em todas a suas dimensões, segurança, vedação da tortura e tratamentos afins, vedação de formas de exploração / violência / abuso, nacionalidade, independência, mobilidade, privacidade, convivência familiar, educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego ( incluindo o estabelecimento de cotas no setor público ), subsistência digna, participação popular, cultura, lazer e esporte.

Contando do Artigo trinta e um, são estabelecidos mecanismos para dar efetividade à CONUETFDCPcD e seu PF, notadamente: estabelecimento de estatísticas e pesquisas, cooperação internacional, mecanismos de coordenação no âmbito  dos governos dos Estados Partes, elaboração de relatórios pelos Estados Partes - os quais serão considerados pelo Comitê sobre os Direitos das PcD ( Comitê DPcD ) ( *26 vide nota de rodapé  ). Por fim, dos Artigos Quarenta e um a Cinquenta são estabelecidas questões formais de ratificação, vigência, denúncia entre outras que são de praxe nos tratados internacionais. O PF, por sua vez, de uma maneira geral, aprofunda as funções e atribuições do Comitê DPcD .

Por fim, no ano de Dois mil e dezoito, o Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) ( *27 vide nota de rodapé ) da ONU se manifestou sobre o direito á vida da PcD na Observação Geral número Trinta e seis, Parágrafo Vinte e oito: " As PcD, incluindo as deficiências psicossociais e intelectuais, têm direito a medidas especiais de proteção para garantir o gozo efetivo do direito à vida em pé de igualdade com os demais. Essas medidas de proteção incluirão  os ajustes razoáveis que sejam necessárias no campo das políticas públicas para garantir o direito á vida, como o acesso das PcD a bens e serviços essenciais e a medidas especiais destinadas a impedir que as autoridades policiais recorram ao uso excessivo da força contra as PcD " .

Em que pontos o conteúdo da CIETFDCPcD é menos complexo que o da CONUETFDCPcD e seu PF? A CIETFDCPcD, documento sobre o assunto no âmbito da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *28 vide nota de rodapé ), possui um conteúdo bem menos complexo que o da estudada CONUETFDCPcD e seu PF.

Em destaque, o Artigo Primeiro de caráter conceitual: " 1. Deficiência. O termo ' deficiência ' significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 2. Discriminação contra as PcD. a) o termo ' discriminação contra as PcD ' significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das PcD de seus DH e suas liberdades fundamentais. b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência pessoal dos PcD, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito á igualdade ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação " .

O Artigo Segundo traça o objetivo de eliminação de todas as formas de discriminação contra a PcD, ao passo que o Artigo Terceiro traz um rol de medidas que deverão ser tomadas pelos estados Partes para alcançar este ideal, voltadas à acessibilidade e á eliminação do preconceito, bem como á prevenção das deficiências na medida do possível.

Pelo artigo Quarto, os Estados Partes assumem um compromisso de desenvolver pesquisas científicas para a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a integração da PcD, assim como de proporcionar meios e recursos voltados ao desenvolvimento e á autossuficiência da PcD .

O Artigo Quinto frisa a necessidade de diálogo entre representantes de organizaçções públicas e privadas específicas. Já o Artigo Sexto trata da instituição da Comissão para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as PcD ( Comissão ETFDCPcD ) ( *29 vide nota de rodapé ), seguindo com questões fomrais sobre ratificação e vigência do tratado.

E no âmbito pátrio, como se dá a proteção à PcD? Destaca-se, no sistema nacional de proteção dos DH, a Lei número Treze mil cento e quarenta e seis, de Seis de julho de Dois mil e quinze, conhecida como Estatuto da PcD " ( *30 vide nota de rodapé ). Marcada para entrar em vigor cento e oitenta dias depois de sua publicação oficial, tal comando normativo tem como base a CONUETFDCPcD e seu PF ( supramencionado ), e considera PcD aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ( Artigo Segundo ). Merece destaque, ainda o Artigo Oitavo do comando normativo em análise que preceitua ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à PcD, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, à saúde, á sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, á educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habitação e á reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, á cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, á informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, á liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da CF - 88, da CONUETFDCPcD e seu PF e das lei e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Ademais, o Artigo Nono traz a noção de atendimento prioritário para casos de " I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização  de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda ( IR ); VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Parágrafo Primeiro. Os direitos previstos neste Artigo são extensivos ao acompanhante da PcD ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste Artigo. Parágrafo Segundo. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico " .

Por fim, são trazidos direitos fundamentais de que goza a PcD, a saber, o direito à vida ( *31 vide nota de rodapé ) ( Artigos Dez a Treze ); o direito à habilitação e à reabilitação ( Artigos quatorze  a Dezessete ); o direito à saúde ( *32 vide nota de rodapé ) ( Artigos Dezoito a Vinte e seis ); o direito á educação ( Artigos Cinte e sete a Trinta ); o direito à moradia ( *33 vide nota de rodapé ) ( artigos Trinta e um a Trinta e três ); o direito ao trabalho ( Artigos Trinta e quatro a Trinta e oito ); o direito à assistência social ( *34 vide nota de rodapé ), direito à previdência social ( *35 vide nota de rodapé ) ( Artigos Trinta e nove a Quarenta e um ); o direito à cultura ( *36 vide nota de rodapé ), direito ao esporte e ao lazer ( *37 vide nota de rodapé ) ( Artigos Quarenta e dois a Quarenta e quatro ), direito  ao turismo ( *38 vide nota de rodapé ) e o direito à mobilidade urbana ( *39 vide nota de rodapé ) ( Artigos Quarenta e seis a Cinquenta e dois ).

Ressalta-se que há um longo caminho a ser percorrido caso se queira utilizar o termo " inclusão da PcD " em seu máximo significado. O advento de um Estatuto, na condição de norma simbólica que é, tem o condão de representar o ponto de partida para uma tomada de consciência de que as pessoas com transtornos físicos e psicológicos precisam fazer parte da conjuntura social ( respeitadas, obviamente, as suas devidas limitações ). Por si só, contudo, um comando legislativo não tem o poder de mudar algo. É preciso que, com ele, venham novas políticas, novos  mecanismos protetores, bem como pensamentos paradigmáticos a fim de assegurar direitos a este grupo historicamente desprotegido.                         

P.S.:


Notas de rodapé:

* A Proteção das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .

*2 O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecido como Protocolo de San Salvador, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .

*3 A Convenção Americana sobre Direitos humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .

*4 A atenção especial aos vulneráveis visando conciliar os direitos formais com os direitos materiais, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_83.html .

*5 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .

*6 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .

*7 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .

*8 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .

*9 As organizações sociais, no contexto dos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/pos-fordismo-teoria-estruturalista-da.html .

*10 A exigência de implementação legislativa no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .

*11 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .

*12 A implementação administrativa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-os-programas-nacionais.html .

*13 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .

*14 A vedação à intolerância, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .

*15 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Nona edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e oito, Páginas Duzentos e quatorze a Duzentos e dezesseis .

*16 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .

*17 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .

*18 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_85.html .

*19 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .

*20 Os direitos materiais no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_83.html .

*21 A Declaração da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_27.html .

*22 O Protocolo Facultativo à Declaração da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_81.html .

*23 A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_72.html .

*24 O Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-direitos-individuais.html .

*25 A Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_22.html .

*26 O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_22.html .

*27 O Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .

*28 A Organização dos Estados Americanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .

*29 A Comissão para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Conta as Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_90.html .

*30 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_85.html .

*31 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .

*32 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .

*33 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .

*34 O direito à assistência social, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .

*35 O direito à previdência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/10/previdencia-social-demografia-o-deficit.html .

*36 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .

*37 O direito ao esporte e ao lazer, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_18.html .

*38 O direito ao turismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .

*39 O direito à mobilidade urbana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_7.html .          

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