quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - os direitos das pessoas idosas em Princípios da ONU

PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ( ONU ) PARA AS PESSOAS IDOSAS ( PONUPI )

Adotados pela Resolução número Quarenta e seis / Noventa e um da Assembleia Geral da ONU, de Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e noventa e um. 

PRINCÍPIOS DA ONU PARA AS PESSOAS IDOSAS ( PONUPI ) 

A Assembleia Geral, Apreciando a contribuição dada pelas pessoas idosas às suas sociedades,

direitos das pessoas idosas: Ex-presidente é indiciado em Comissão Parlamentar de Inquérito por Pandemia com resultado morte. Durante a pandemia de Covid-Dezenove, foram mais de Seiscentas mil mortes no Brasil ( Três quartos evitáveis ). A maioria dos mortos foram pessoas idosas e pessoas com comorbidades. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) .
 

Reconhecendo que, na Carta da ONU, os povos da ONU se declaram, nomeadamente, decididos a reafirmar a fé nos Direitos Humanos ( DH ) fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, Observando o desenvolvimento desses direitos na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) e em outras declarações com vistas a garantir a aplicação de normas universais a grupos concretos, 

Em conformidade com o Plano de Ação Internacional sobre os Idosos ( PAII ), adotado pela Assembleia Mundial sobre os Idosos ( AMI ) e endossado pela Assembleia Geral na sua Resolução número Trinta e sete / Cinquenta e um, de três de dezembro de Mil novecentos e oitenta e dois, 

Reconhecendo a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não apenas entre os vários países, mas também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma série de diferentes respostas políticas,

Consciente de que, em todos os países, as pessoas estão a atingir uma idade avançada em maior número e em melhor estado de saúde do que alguma vez sucedeu, 

Consciente dos estudos científicos que contrariam muitos estereótipos sobre declínios inevitáveis e irreversíveis com a idade, 

Convencida de que, num mundo caracterizado por um número e uma percentagem crescentes de pessoas idosas, deverão ser dadas oportunidades para que as pessoas idosas capazes, e que o desejem fazer, participem nas atividades em curso da sociedade e contribuam para as mesmas,

Tendo presente que as dificuldades da vida familiar nos países desenvolvidos e em desenvolvimento exigem que os que prestam assistência às pessoas idosas frágeis recebam apoio, 

Tendo presentes as normas já estabelecidas pelo PAII e as Convenções, Recomendações e Resoluções da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), da Organização Mundial de Saúde ( OMS ) e de outros organismos da ONU, 

Encoraja os Governos a incorporar os seguintes princípios nos seus programas nacionais, sempre que possível: 

Independência 

1. Os idosos devem ter acesso a alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados, através da garantia de rendimentos, do apoio familiar e comunitário e da autoajuda. 

2. Os idosos devem ter a possibilidade de trabalhar ou de ter acesso a outras fontes de rendimento. 

3. Os idosos devem ter a possibilidade de participar na decisão que determina quando e a que ritmo tem lugar a retirada da vida ativa. 

4. Os idosos devem ter acesso a programas adequados de educação e formação. 

5. Os idosos devem ter a possibilidade de viver em ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e capacidades em transformação. 

6. Os idosos devem ter a possibilidade de residir no seu domicílio tanto tempo quanto possível.

Participação

7. Os idosos devem permanecer integrados na sociedade, participar ativamente na formulação e execução de políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens. 

8. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar e desenvolver oportunidades para prestar serviços à comunidade e para trabalhar como voluntários em tarefas adequadas aos seus interesses e capacidades.

9. Os idosos devem ter a possibilidade de constituir movimentos ou associações de idosos. 

Assistência 

10. Os idosos devem beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade. 

11. Os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde que os ajudem a manter ou a readquirir um nível ótimo de bem-estar físico, mental e emocional e que previnam ou atrasem o surgimento de doenças. 

12. Os idosos devem ter acesso a serviços sociais e jurídicos que reforcem a respetiva autonomia, proteção e assistência. 

13. Os idosos devem ter a possibilidade de utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura. 

14. Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas. 

Realização pessoal 

15. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar oportunidades com vista ao pleno desenvolvimento do seu potencial. 16. Os idosos devem ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade. 

Dignidade 

17. Os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente. 

18. Os idosos devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica.

Fonte:

Ministério Público de Portugal / Procuradoria Geral da República / Gabinete de Documentação e Direitos Comparado. Rua do Vale de Pereiro, n.º 2 | 1269-113 Lisboa – Portugal | Tel. +351 213 820 300 | Fax +351 213 820 301 correio@gddc.pt | www.ministeriopublico.pt

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