sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - as vagas para irmãos na mesma escola

A Presidência da República / Secretaria Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Lei número treze mil oitocentos e quarenta e cinco, de Dezoito de junho de Dois mil e dezenove, que Dá nova redação ao Inciso Quinto do Artigo Cinquenta e três da Lei número Oito mil e sessenta e nove, de Treze de julho de Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ), para garantir vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino na educação básica ( VIME ). O Presidente da República fez saber que o Congresso Nacional (  CN ) decreta e ele sancionou a seguinte Lei:
Crianças. foto: Ministério da Educação ( MEC ) ( Divulgação ) .

Art. 1o  Esta Lei dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. .................................................................................................................

................................................................................................................................

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

......................................................................................................................’’ (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  - Edição extra 

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