sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - a prevenção à gravidez na adolescência

A Presidência da República / Secretaria Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Lei número treze mil setecentos e noventa e oito, de três de janeiro de Dois mil e dezenove, que Acrescenta o Artigo  Oitavo à Lei número Oito mil e sessenta e nove, de treze de julho de Mil novecentos e noventa 9 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ), para Instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência ( SNPGA ) fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sancionou a seguinte Lei:
Crianças. Foto: Ministério da Educação ( MEC ) ( Divulgação ) . 

Art. 1º  A Lei nº 8.069, de 13 d julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“ Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único.  As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019 

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