Proteção das crianças ( * vide nota de rodapé )
Artigo Vinte e cinco, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( *2 vide nota de rodapé )
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou forma do matrimônio, gozarão da mesma proteção social ( *3 vide nota de rodapé ).
Artigo Vinte e quatro, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *4 vide nota de rodapé )
Crianças. Foto: Ministério da Educação ( MEC ) ( Divulgação ) .1. Toda criança terá direito, sem discriminação ( *5 vide nota de rodapé ) alguma por motivo de cor ( *6 vide nota de rodapé ), gênero ( *7 vide nota de rodapé ), religião ( *8 vide nota de rodapé ), origem nacional ( *9 vide nota de rodapé ) ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. ( ... )
Artigo Dezenove - Direito da criança, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *10 vide nota de rodapé )
Toda criança, terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo Dezesseis - Direitos da criança ( Protocolo Adicional à CADH - também conhecido como Protocolo de San Salvador - PSS ) ( *11 vide nota de rodapé )
Toda criança, seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo sob a responsabilidade de seus pais; salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente ( *12 vide nota de rodapé ), a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à educação ( *13 vide nota de rodapé ) gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional.
As crianças podem ser consideradas outro grupo vulnerável ( *14 vide nota de rodapé ) protegido no âmbito dos Direitos Humanos ( DH ), tendo em vista a promoção da igualdade material.
Em destaque, o Artigo Vinte e quatro do PIDCP prevê que toda criança tem direito, sem discriminação de qualquer natureza, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado; ao passo que o Artigo Dezenove da CADH trata dos direitos da criança no sentido de que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, também por parte dos três mencionados. Isso sem falar na especial proteção à infância conferida pela DUDH.
Ainda, a Declaração e Programa de Ação de Viena ( DPAV ) ( *15 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e noventa e três, colaciona: " Parte I.21. ( ... ) No tocante a todas as iniciativas relativas ás crianças, a não discriminação e o melhor interesse para a criança deverão constituir considerações prioritárias, devendo-se igualmente ter em consideração as opiniões expressas pelas crianças. Os mecanismos de programas nacionais e internacionais deverão ser reforçados com vista à defesa e à proteção das crianças, em particular, das crianças do gênero feminino das crianças abandonadas, das crianças de rua, das crianças sujeitas à exploração econômica e sexual, incluindo-se nesta a pornografia infantil, a prostituição infantil ou a venda de órgãos, das crianças vítimas de doenças ( *16 direito à saúde ), incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida ( AIDS ), das crianças refugiadas ( *17 vide nota de rodapé ) e desalojadas, das crianças detidas ( *18 vide nota de rodapé ), das crianças envolvidas em conflitos armados, também conhecido como Direito Internacional Humanitário ( DIH ) ( *19 vide nota de rodapé ), bem como das crianças vítimas da fome ( *20 vide nota de rodapé ) e da seca e de outras situações e emergência. a cooperação e a solidariedade deverão ser promovidas, a fim de permitirem concretizar o disposto na CADH e os direitos da criança, deverão constituir prioridade dentro da ação alargada do sistema da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *21 vide nota de rodapé ) no âmbito dos DH. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem ( CMDH ) sublinha igualmente que, para um desenvolvimento ( *22 vide nota de rodapé ) harmonioso e toda sua personalidade, a criança deverá crescer num ambiente familiar merecedor de uma proteção mais ampla ".
Neste ponto, reduzir a mortalidade infantil ( *23 vide nota de rodapé ) é um entre Oito dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio ( *24 vide nota de rodapé ), que foram fixados a partir da Declaração do Milênio ( *25 vide nota de rodapé ) da ONU adotada em Oito de setembro de Dois mil, exteriorizando uma prática da ONU para atender aos seus propósitos.
Embora não exista um instrumento que aborde especificamente os direitos das crianças no Sistema Interamericano, normas genéricas do sistema - notadamente as dos mencionados Artigo Dezenove da CADH e Artigo Dezesseis do PCADH - permitem a proteção neste âmbito. Aliás, o Artigo Dezesseis do PCADH reforça as posturas ativas necessárias por parte do Estado dos pais e da sociedade com os fins de garantir os direitos da criança. Não obstante, a Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores ( CIRIM ) ( *26 vide nota de rodapé ), ratificada pelo Brasil, resguarda aos menores transferidos para outros países de maneira indevida que voltem para suas casas.
a ausência de documento protetivo específico não significa uma falta de preocupação no âmbito interamericano com as crianças e adolescentes, posto que perante a Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *27 vide nota de rodapé ) tramita relatoria especial que divulga informes diversos sobre a temática, abordando a situação do infante em todos os países da região, entre eles os seguintes informes temáticos: violência, criança e crime organizado ( *28 vide nota de rodapé ); direito da criança à família ( *29 vide nota de rodapé ), justiça juvenil e DH nas Américas; imigração nos Estados Unidos da América; castigo corporal em crianças e adolescentes ( *30 vide nota de rodapé );dentre outros ( *31 vide nota de rodapé ). Sem prejuízo, há cediça jurisprudência sobre a proteção dos direitos da criança na Comissão IDH e na Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *32 vide nota de rodapé ), destacados no quadro final deste texto.
Por seu turno, há instrumentos internacionais específicos voltados à proteção dos direitos da criança no âmbito da ONU, quais sejam a Declaração dos Direitos da Criança ( DDC ) de Vinte de novembro de Mil novecentos e cinquenta e nove ( *33 vide nota de rodapé ) e a Convenção sobre os Direitos da Criança de Vinte de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove, confirmada no Brasil pelo Decreto legislativo ( DL ) número vinte e oito, de Quatorze de setembro de Mil novecentos e noventa ( e promulgada pelo Decreto número Noventa e nove mil setecentos e dez / Mil novecentos e noventa ) ( *34 vide nota de rodapé ).
Qual a diretriz principiológica da DDC da ONU? A finalidade da mencionada DDC da ONU, segundo seus próprios termos, é ( ... ) que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza progressivamente instituídas ( ... ) " .
Neste sentido são enunciados Dez princípios, que são a seguir sintetizados:
1) Aplicação dos direitos ali declarados a todas as crianças sem discriminação;
2) Proteção social á criança e facilidades previstas em leis e outros meios para tanto;
3) Direito ao nome ( *35 vide nota de rodapé ) e à nacionalidade; direito à previdência social ( *36 vide nota de rodapé ) e à saúde;
4) Tratamento especial para crianças incapacitadas física, mental ou socialmente ( *37 vide nota de rodapé );
5) Criação pelos pais num ambiente de afeto e segurança moral e material ( *38 vide nota de rodapé ), com cuidados especiais às famílias que não possam prover sua subsistência ( *39 vide nota de rodapé );
6) Direito à educação, gratuita e obrigatória pelo menos no primeiro grau primário;
7) Direito ao lazer ( *40 vide nota de rodapé ) e de que seus melhores interesses sejam tomados como norte;
8) Prioridade no recebimento de proteção e socorro; proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade ( *41 vide nota de rodapé ) e exploração, inclusive sob o aspecto laboral ( *42 vide nota de rodapé ); proteção contra atos de discriminação.
Quem é criança para fins da CDC da ONU? A CDC começa conceituando criança nos seguintes termos: " para efeitos da presente CDC considera-se como criança todo ser humano com menos de Dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes " .
De uma maneira geral, segue aprofundando aspectos anteriormente levantados na DDC: proteção contra toda forma de castigo ou discriminação por sua condição ( Artigo Segundo ); posicionamento de todos os entes sociais voltados ao melhor interesse da criança ( Artigo Terceiro ); implementação progressiva dos direitos ( Artigo quarto ); direito à educação ( Artigo Quinto ); direito à vida ( Artigo Sexto ); direito ao registro civil imediato após o nascimento ( artigo Sétimo ) ( *43 vide nota de rodapé ); direito à identidade ( Artigo Oi8tavo ) ( *44 vide nota de rodapé ); manutenção da união com os pais, salvo melhor interesse da criança ( Artigo Nono ); resolução rápida de controvérsias entre Estados partes sobre a saída de criança de um deles ( Artigo Dez ); medidas contra a transferência ilegal de crianças ( Artigo Onze ); direito de manifestar ( *45 vide nota de rodapé ) sua opinião ( *46 vide nota de rodapé ), na medida do possível ( Artigo Doze ); direito à liberdade de expressão, respeitadas as restrições ( Artigo treze ); direito à liberdade de pensamento, de consciência ( *47 vide nota de rodapé ) e de crença, respeitados os direitos de deveres dos pais ( Artigo Quatorze ); direito à liberdade de associação e de reunião pacíficas ( Artigo Quinze ) ( *48 vide nota de rodapé ); direito à privacidade ( Artigo dezesseis ) ( *49 vide nota de rodapé ); direito ao acesso à informação veiculada pelos meios de comunicação ( *50 vide nota de rodapé ), sendo protegida d conteúdos prejudiciais ao seu bem-estar ( *51 vide nota de rodapé ) da criança ( Artigo Dezoito ); adoção de medidas estatais para proteger a criança de todas as formas de violência de abuso ( Artigo Dezenove ); direito á proteção e assistência especiais do Estado quando privada temporariamente ou permanentemente de seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneça nesse meio, que se incluem institutos da adoção e da colocação em abrigos ( Artigos Vinte e Vinte e um ); proteção da criança refugiada ( Artigo Vinte e dois ) ( *52 vide nota de rodapé ); proteção das necessidades especiais da criança Pessoa com Deficiência ( PcD ) físicas ou mentais ( Artigo Vinte e três ); direito ao melhor padrão possível de saúde ( Artigos Vinte e quatro de Vinte e cinco ); direito à previdência social ( Artigo Vinte e seis ); direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social ( Artigo Vinte e sete ); direito á educação, sendo o ensino primário obrigatório e gratuito, cabendo não só a educação voltada ao conhecimento de conteúdo programático, mas também à formação da personalidade e do senso cívico ( Artigos Vinte e oito e Vinte e nove ); respeito às minorias étnicas ( Artigo Trinta ); direito ao descanso ( *55 vide nota de rodapé ), ao lazer e à cultura ( Artigo Trinta e um ) ( *54 vide nota de rodapé ); proteção contra a proteção econômica e laboral ( Artigo Trinta e dois ); proteção contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas ( Artigo Trinta e três ); proteção contra todas as formas de exploração e abuso sexual ( Artigo Trinta e quatro ); combate ao sequestro, à venda ou tráfico de crianças ( Artigo Trinta e cinco ) ( *56 vide nota de rodapé ); vedação da tortura ( *53 vide nota de rodapé ) e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como da privação arbitrária da liberdade ( Artigo Trinta e sete ) ( *57 vide nota de rodapé ); respeito ao Direito Humanitário Internacional ( DIH ) ( *58 vide nota de rodapé ), limitando a idade mínima de Quinze anos para participação nas forças armadas ( Artigo Trinta e oito ); recuperação e reintegração de criança vítima de qualquer forma de exploração ou violência ( Artigos Trinta e seis e Trinta e nove ); e respeito às garantias processuais ( *59 vide nota de rodapé ) e materiais ( *60 vide nota de rodapé ) à criança que tenha violado a lei penal ( Artigo Quarenta ).
Sobre o que versam os Protocolos à CDC? De uma maneira geral, a CDC trabalha cm um conceito de responsabilidade compartilhada entre pais e Estado, promovendo pleno desenvolvimento da criança. Não obstante, é instituído pela CDC o Comitê para os Direitos da Criança ( Comitê DC ), a respeito do qual versa o Terceiro Protocolo Facultativo ( PF ), ampliando suas competências inclusive para o recebimento de denúncias ( *61 vide nota de rodapé ).
Os Decretos números Cinco mil e seis e Cinco mil e sete, ambos de Oito de março de Dois mil e quatro, promulgam os Dois primeiros PFs à CDC assinados pelo Brasil respectivamente, Protocolo Facultativo ( PF ) à CDC Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados ( PFCDCRECCA ) ( *62 vide nota de rodapé ) e Protocolo Facultativo ( PF ) à CDC sobre os Direitos da Criança Referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil ( PFCDCRVCPIPI ) ( *63 nota de rodapé ).
O PFCDCRECCA ressalta o compromisso internacional dos Estados de não permitirem que menores de Dezoito anos de idade façam parte destes conflitos. O recrutamento obrigatório é absolutamente proibido, abrindo-se espaço ao recrutamento voluntário sob algumas condições descritas no Artigo Terceiro, Inciso Terceiro: " Os Estados partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de Dezoito anos de idade em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo que: a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário; b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais; c) os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar; d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional " .
O PFCDCDCRVCPIPI começa com um Artigo Segundo conceitual: " a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração o qualquer outra forma de compensação; b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação; c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais " .
Por seu turno, o Artigo Terceiro tipifica as infrações: " 1. Os Estados partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo Segundo; i) A Oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de a. Exploração sexual de crianças; b. Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos; c. Envolvimento da criança em trabalho forçado. ii) A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo Segundo; c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo Segundo. 2. Em conforrmidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e á cumplicidade ou participação em qualquer desses atos. 3. Os Estados partes punirão esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua gravidade. 4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no Parágrafo primeiro do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa. 5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis " . Os Estados devem exercer jurisdição e assegurar a punição dos delitos descritos no Artigo Terceiro, trabalhando com outros países em cooperação se necessário, sem prejuízo da adoção de medidas preventivas. no mais, o Comitê DC providenciará relatoria no tema.
Outro documento internacional que merece menção é a Convenção sobre os Aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças ( CASIC ) ( " Convenção de Haia " ) ( *64 vide nota de rodapé ), concluída na cidade de Haia, em Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e oitenta, promulgada pelo Brasil pelo Decreto número três mil quatrocentos e treze, de Quatorze de abril de Dois mil. Seu objetivo, nos termos do Artigo Primeiro, é: " a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante ". A CACSIC também se aplica ao exercício do direito de visita, entendido como " o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside " ( Artigo Quinto , letra b ); não apenas ao direito de guarda, que compreende " os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência " ( Artigo Quinto, letra a ) .
Nos Artigos Sexto e Sétimo aborda-se a fixação de uma autoridade central responsável por executar tais objetivos. Neste sentido, qualquer pessoa, instituição ou organismo podem entregar uma criança nesta situação de sequestro para qualquer autoridade central de Estado Parte, que deverá fazer os encaminhamentos para seu retorno ao local de origem; sem prejuízo da adoção de medida de urgência variadas, principalmente quando o sequestro é recente, isto é, ocorreu há menos de Um ano ( Artigo oitavo e seguintes ) .
Merece destaque o Artigo Terceiro da CACSIC: " A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na Alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direitos, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado" . Logo, a CACSIC busca proteger os sequestros internacionais nos quais o menor é levado para outro país apesar de uma regular situação de guarda fixada no país de sua residência. Uma particularidade que merece atenção é a aplicação da CACSIC até os Dezesseis anos de idade, e não até os Dezoito ( Artigo Quarto ).
Ainda no âmbito da ONU, aponta-se, por fim, a Convenção da ONU Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional ( CONURPCCMAI ) ( *65 vide nota de rodapé ), concluída em Haia em Vinte e nove de maio de Mil novecentos e noventa e três, promulgada no Brasil em Vinte e um de junho de Mil novecentos e noventa e nove pelo Decreto número Três mil e oitenta e sete. Os objetivos da CONURPCCMAI são fixados em seu artigo Primeiro: " a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos Direitos Fundamentais que lhe reconhece o Direitos Internacional; b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças; c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a CONURPCCMAI ". Sua aplicação se dá, conforme o Artigo Segundo, " quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante tiver sido, for, ou deve ser deslocada para outro Estado Contratante " . Para tanto, fixa-se uma autoridade central em cada Estado, regulada dos Artigos Sexto a treze. Requisitos procedimentais são abrangidos do Artigo Quatorze a Vinte e dois, como a solicitação feita pelos futuros pais no local onde residem, efetuando esta autoridade central o encaminhamento ao Estado destinatário, sempre acompanhada de relatórios que comprovem os requisitos materiais.
O Capítulo Segundo trata dos requisitos para as adoções internacionais nos Artigos Quarto e Quinto: " Artigo Quarto. As adoções abrangidas por esta CONURPCCMAI só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem: a) tiverem determinado que a criança é adotável; b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança; c) tiverem se assegurado de: 1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das consequências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou á ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem; 2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito; 3) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e 4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e d) tiverem se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de: 1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as consequências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido; 2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança; 3) que o consentimento da criança á adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito; 4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie. Artigo Quinto. As adoções abrangidas por esta CONURPCCMAI só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida: a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; b) tiverem se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados; c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida " . Percebe-se que os requisitos materiais envolvem o livre e formalizado consentimento dos pais biológicos, do menor ( caso tenha maturidade para opinar ) e dos futuros pais adotivos .
Quanto a casos julgados no âmbito do sistema internacional, a maior parte deles versa sobre a mesma temática dos casos do sistema interamericano: questões inerentes á família, ao direito de asilo e á detenção em estabelecimento para menores:
1) Comunicação número Oitocentos e cinquenta e oito / Mil novecentos e noventa e nove do Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) ( *66 vide nota de rodapé ) - Caso Margaret Buckle versus Canadá: argumenta que houve ingerência indevida ( *67 vide nota de rodapé ) do Estado na sua vida e na vida de sua família por terem as autoridades retirado seus Seis filhos de sua guarda. Por outro lado, o Estado argumentou que somente buscava oferecer às crianças um tratamento digno ( *68 vide nota de rodapé ) e um adequado desenvolvimento que não poderia ser provido pela autora. O critério a ser utilizado O critério a ser utilizado é claro: o melhor interesse das crianças. Por isso, o Comitê DH entendeu improcedente a comunicação;
2) Comunicação número Mil quatrocentos e sete / Dois mil e cinco do Comitê DH - Caso Juan Asensi Martínez versus Paraguai: o pai denuncia os trâmites burocráticos e a inércia do Estado em cuidar para que suas filhas tivessem uma criação adequada ao lado dele, no país onde residia ( Espanha ), eis que com a mãe as crianças estavam sendo maltratadas e não possuíam acesso a serviços básicos. Por diversas vezes, a mãe se recusava a entregar-lhe as crianças e criava obstáculos ao acesso a elas, chegando a praticar subtração das menores da guarda do pai quando esta finalmente foi concedida, questão que foi resolvida anos depois pelo Poder Judiciário do Estado. Sendo assim, o Comitê DH julgou culpado o Estado por violar os Direitos Humanos ( DH ), notadamente destas crianças, que deveriam ter crescido em melhores condições de vida e não submetidas a uma situação indigna.
Com efeito, o Comitê DH, que proferiu ambos julgamentos, manifesta preocupação com o direito da criança em sua Observação Geral número Dezessete, ressaltando que os direitos previstos no Artigo Vinte e quatro do PIDCP não são os únicos garantidos às crianças que se encontram ali previstos, que gozam de todos os direitos civis e políticos ali enunciados " . Afirma-se que " toda criança, na condição de menor, tem direito a medidas especiais de proteção " e traz algumas destas medidas em todas as áreas de DH. Coloca-se que nada impede que um Estado fixe por seus critérios a idade limite da menoridade, mas é preciso fazê-lo com razoabilidade ( *69 vide nota de rodapé ). Reforçam-se direitos à nacionalidade, ao registro, à personalidade, entre outros. Sem prejuízo, ressalta-se o dever compartilhado entre família, sociedade e Estado na criação dos menores.
Qual a importância conferida pela CF - 88 ( *74 vide nota de rodapé ) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) à garantia dos DH da criança? No Brasil, o ECA ( Lei número oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa - *70 vide nota de rodapé ) ajuda a disciplinar as tratativas pertinentes á criança e ao adolescente: considera-se criança pessoa até Doze anos incompletos de idade, e adolescentes a pessoa entre Doze e Dezoito anos de idade ( *71 vide nota de rodapé ). Ademais, não se pode esquecer do " Estatuto da Juventude ( EJ ) ( Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta e dois, de Cinco de agosto de Dois mil e treze - *73 vide nota de rodapé ), que considera " jovem " as pessoas com idade entre Quinze anos de idade e Vinte e nove anos de idade. Vale lembrar, pois, que aos adolescentes entre Quinze anos de idade e Dezoito anos de idade, que são albergados por ambos os Estatutos, aplica-se prioritariamente o ECA, e, subsidiariamente, o EJ ( Artigo Primeiro, Parágrafo Segundo, da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta e dois / Dois mil e treze ) .
Isto posto, dando prosseguimento às reflexões sob o prisma do direito interno, a cabeça do artigo Duzentos e vinte e sete da CF - 88, preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade da pessoa humana, aos respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A leitura do Artigo Duzentos e vinte e sete, Caput, da CF - 88 permite concluir que se adotou, neste país, a chamada " Doutrina da Proteção Integral da Criança ( DPIC ) ", ao lhe assegurar a absoluta prioridade em políticas públicas, medidas sociais, decisões judiciais, respeito aos DH, e observância da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, o Parágrafo Único, do Artigo Quarto, do ECA, prevê que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias ( Alínea a ), a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública ( alínea b ), a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas ( Alínea c ), e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção á infância e à juventude ( Alínea d ).
Ademais, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem representa incumbência atribuída não só ao Estado, mas também á família e á sociedade. nesta frequência, o direito á proteção especial abrangerá os seguintes aspectos ( Artigo Duzentos e vinte e sete da CF - 88, Parágrafo terceiro ):
a) A idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, salvo a partir dos Quatorze anos de idade, na condição de aprendiz 9 Inciso Primeiro de acordo com o artigo sétimo, Inciso Trinta e três, da CF - 88, pós-alteração promovida pela Emenda Constitucional - EC - número Vinte / Mil novecentos e noventa e oito );
b) A garantia de direitos previdenciários e trabalhistas ( Inciso Segundo );
c) A garantia de acesso ao trabalho ( *75 vide nota de rodapé ) adolescentee jovem à escola 9 Inciso Terceiro );
d) A garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica ( *76 vide nota de rodapé ) por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica ( Inciso Quarto );
e) A obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade ( Inciso Quinto );
f) O estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado ( Inciso Sexto );
g) Programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins 9 Inciso Sétimo ) .
Prosseguindo, o Parágrafo Sexto, do Artigo Duzentos e vinte e sete da CF - 88, garante o " Princípio da Igualdade entre os Filhos ", ao dispor que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas á filiação.
Assim, com a CF - 88, os filhos não têm mais " valor " para efeito de direitos alimentícios e sucessórios. Não se pode falar em um filho receber metade da parte que originalmente lhe cabia por ser " bastardo ", enquanto aquele fruto da sociedade conjugal receber a quantia integral. Aliás, nem mesmo a expressão " filho bastardo " pode mais ser utilizada, por representar uma forma de discriminação designatória .
Também, o Artigo Duzentos e vinte e nove traz uma " via de mão dupla " entre pais e filhos, isto é, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice ( *77 vide nota de rodapé ) , carência ou enfermidade. Tal dispositivo, inclusive, permite que os filhos peçam alimentos aos pais, e que os pais peçam alimentos aos filhos.
Ainda, há se mencionar o acrescentado Parágrafo Oitavo ( pela EC número Sessenta e cinco / Dois mil e dez ), ao Artigo Duzentos e vinte e sete, da CF - 88, segundo o qual a lei estabelecerá o EJ, destinado a regular os direitos dos jovens ( Inciso Primeiro ), e o Plano Nacional de Juventude ( PNJ ), de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas ( Inciso Segundo ). Nada obstante a exigência constitucional desde Dois mil e dez, somente em Dois mil e treze o EJ foi aprovado, como visto acima, carecendo, ainda, o PNJ e maior regulamentação infraconstitucional à época ( atualmente regulamentado ).
Por fim, algumas leis mais recentes merecem destaque: a Lei número Treze mil quatrocentos e trinta e um / Dois mil e dezessete ( *78 vide nota de rodapé ), que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência ( SGDCAVTV ) ( *79 vide nota de rodapé ); a Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e um / Dois mil e dezessete, que altera o ECA para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescente ( *80 vide nota de rodapé );a Lei número treze mil setecentos e vinte e um / Dois mil e dezoito, que altera o CPP para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar e crime que envolva a violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou Pessoa com Deficiência ( PRECDCVDFCMVCCAIPcD ) ( *81 vide nota de rodapé ); a Lei número treze mil setecentos e noventa e oito / Dois mil e dezenove, que acresce um Artigo Oitavo - A ao ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência ( SNPGA ) ( *82 vide nota de rodapé ), a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia Primeiro de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência; bem como a Lei número treze mil oitocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezenove ( *83 vide nota de rodapé ), que dá nova redação ao Artigo Cinquenta e três, Inciso Quinto do ECA para garantir à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica ( *83 vide nota de rodapé ), garantindo que a criança não seja expulsa, extraditada ou deportada a não ser que este seja o seu melhor interesse.
A Corte IDH julgou:
Na Opinião consultiva número Vinte e um / Quatorze, a Corte IDH se manifestou sobre os direitos das crianças e adolescentes no contexto da migração ( *84 vide nota de rodapé ). Após refletir sobre a questão migratória, a opinião reforça a importância de se distinguir as crianças que chegam migrando por razão de busca de uma melhor situação econômico-financeira daquelas que se encaixam no estrito conceito do direito de asilo ( *85 vide nota de rodapé ). Então, colocam-se direitos que devem ser minimamente respeitados quando da análise do pedido de asilo ou migratório: notificação de procedimento e decisão no processo migratório; direito de que tais processo sejam levados a um juiz especializado; direito de participar de diferentes etapas processuais; direito de ser assistido por um tradutor; acesso á comunicação e a um sistema consular; direito de ser assistido por representante legal e comunicar-se com ele; dever de designar tutor em caso de crianças desacompanhadas; direito de que a decisão se baseie no superior interesse do infante e seja devidamente fundamentada; direito de recorrer da decisão ( *86 vide nota de rodapé ) com efeitos suspensivos; razoável duração ( *87 vide nota de rodapé ) do processo. No curso do processo, é preciso dispor de alternativas menos lesivas do que a privação da liberdade. Os espaços de alojamento devem respeitar o princípio da separação e a unidade familiar, conservando junto aos responsáveis se com eles estiverem e em estabelecimentos para crianças se desacompanhados. proíbe-se o encarceramento arbitrário e garante-se a audiência de custódia ( *88 vide nota de rodapé ). As legislações internas dos países devem ser adequadas para permitirem a garantia de tais direitos. Por fim, reforça-se o princípio do non-refoulement ( *89 vide nota de rodapé ), garantindo que a criança não seja expulsa, extraditada ou deportada a não ser que este seja o seu melhor interesse. Também a decisão sobre a separação familiar deve ser ponderada, sempre se priorizando a unidade .
Na Opinião Consultiva número Dezessete / Dois, a Corte IDH manifesta-se sobre os DH e condição jurídica de crianças. A Corte IDH lembra a definição de criança como toda pessoa com menos de Dezoito anos de idade, salvo se por força de lei tiver adquirido a maioridade; a vedação da discriminação em razão de idade, embora isso não impeça o tratamento diferenciado de crianças em razão de suas condições especiais; a necessidade de preservar o seu interesse superior implicando no desenvolvimento da criança e em seu pleno desenvolvimento; a importância de sua contextualização no seio da família da qual deve ser separado apenas excepcionalmente, cabendo ao Estado apoiá-la; e os direitos da criança nos processos judiciais ( inclusive ao devido processo legal e ao processamento por prática de atos ilícitos em órgão diverso do responsável pelo processamento de adultos ) .
No caso Ramirez Escobar e outros versus Guatemala, julgado em Nove de março de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado em razão de separação arbitrária da família, considerando violados os direitos à família, as garantias judiciais, á liberdade pessoal e, quanto a uma das vítimas, à identidade e ao nome . O caso versa sobre a adoção internacional de crianças da Guatemala, negócio que vinha se mostrando muito lucrativo no país e em meio ao qual diversas irregularidade processuais se tornavam frequentes, propositalmente, devido à debilidade institucional e á flexibilidade inadequada das normas jurídicas. No país, por Trinta anos, vigorou lei que conferia caráter privado às adoções, permitindo que fossem outorgadas por notários, e a falta de controle institucional real facilitou o desenvolvimento de redes de delinquência organizada transnacional com objetivo de promover adoções irregulares. Duas das vítimas, uma de Sete anos de idade e outra de Um ano e meio de idade, foram separadas de suas famílias, sob alegação de que haviam sido abandonadas por sua mãe, a qual sofreu um processo judicial arbitrário para a perda do poder familiar. As crianças foram adotadas pela vida notarial enquanto ainda pendiam recursos no processo que acusava a genitora e, embora no curso do processo tenha se reconhecido que o Estado falhou em promover diligência para verificar a capacidade dos pais de continuarem com as crianças, foi arquivado devido à consolidação da situação destas nos Estados Unidos da América ( EUA ). A Corte IDH considerou que, no caso, a separação das crianças de seus pais se baseou apenas na posição econômica de seus familiares, em estereótipos de gênero sobre atribuição de diferentes papéis parentais á mãe e ao pai, bem como na orientação sexual da avó materna. A Corte IDH ressaltou que crianças são sujeitos plenos de direito e não meros objetos de proteção jurídica e concluiu que o processo judicial de abandono foi uma ingerência arbitrária do Estado na vida familiar, notadamente devido á forma que se processou a adoção ( via notarial ), às falhas nas investigações, à não consideração do princípio do melhor interesse da criança, ao não reconhecimento da adoção internacional como excepcional em relação à nacional e à condescendência com o propósito lucrativo das instituições privadas que intermediaram a adoção.
No Caso V.R.P., V.P.C. e outros versus Nicarágua, julgado em Oito de março de Dois mil e dezoito, houve violação aos direitos da criança e, neste âmbito, aos direitos à integridade pessoal, à proibição de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ( *91 vide nota de rodapé ), `s garantias judiciais ( *90 vide nota de rodapé ), à vida privada e familiar e à proteção judicial, num episódio em que o Estado falhou nas investigações e no processo judicial que teve por objeto o estupro, mediante violação anal, de uma criança de Nove anos de idade. A mãe da vítima obteve o diagnóstico do abuso sexual em consulta privada e levou o crime a conhecimento das autoridades, o qual foi a julgamento, mas o longo processo teve como resultado a absolvição do acusado, num contexto de possível comprometimento à imparcialidade dos jurados ( *92 vide nota de rodapé ). Além da ausência de investigação rigorosa dos fatos, o Estado também falhou na forma como conduziu as investigações e o processo. O Processo penal gerou um sofrimento intenso á vítima e à sua mãe ao não prestar a devida assistência médica e psicológica integral, ao obrigar a vítima a se submeter a nova perícia ( realizada por profissional que não era especializado no trato com crianças neste tipo de situação e em ambiente típico de realização em exames ginecológicos em mulheres ) e a revisões ginecológicas reiteradas, tal como ao submetê-la a uma reconstituição dos fatos, obrigando-a a reviver os acontecimentos que já haviam sido relatados á polícia e em testemunho em juízo. Na decisão, a Corte IDH frisou que em contextos como este é dever do Estado garantir á criança: os direito à informação sobre o procedimento e a assistência jurídica; o direito de ser ouvida com celeridade; o direito de participar do processo penal sempre que não for prejudicial ao seu bem-estar, de não er contato com o agressor ao longo dele e de receber o devido acompanhamento e assistência em seu curso, inclusive de profissionais especializados; o acompanhamento de entrevista por psicólogos e psiquiatras das áreas e serventuários da justiça treinados, em locais seguros e não intimidatórios.
No caso Mendoza e outros versus Argentina, em maio de Dois mil e treze, o Estado foi condenado por ter aplicado a pena de prisão perpétua a cinco menores de idade, vem como por não ter prestado adequada atenção médica ( que culminou na morte de um dos infantes e na perda de visão pelo outro ), por ter praticado tortura, por não apurar adequadamente os fatos e por não fazer a individualização da pena. Os fatos deveriam ser investigados e devidamente punidos, sem prejuízo de reparação e alteração na legislação vigente de proteção do adolescente.
No caso Fornerón e filha versus Argentina, em Vinte e sete de abril de Dois mil e doze, condenou-se o Estado por indevido processo de adoção. Sem a autorização de Fornerón, sua filha foi entregue para adoção a um casal, havendo provas de que a entrega foi paga em dinheiro. A " venda " da criança se deu sem autorização e conhecimento do genitor, que nem ao menor sabia da gravidez. Quando este foi à justiça, entendeu-se que seria danoso entregar a filha a ele, pois ela já estava adaptada ao casal, fazendo com que o pai se visse obrigado a concordar com um regime de visitas, sem verdadeira vinculação pai-filha. A Corte IDH entendeu que houve violação dos direitos da pai e da criança no caso, condenando a Argentina a promover a adequada vinculação e a adotar medidas legais e administrativas que voltem-se a impedir as práticas de vendas de crianças.
No caso Instituto de Reeducação dos Menor versus Paraguai, em setembro de Dois mil e quatro, condenou-se o Estado por mortes e lesões a crianças no referido instituto. As condições em que viviam os internos eram precárias: as celas eram insalubres, os internos estavam mal alimentados e precisavam de assistência médica, psicológica e dental adequadas; carecia-se de camas e colchões; o programa de reeducação era deficiente como um todo. Após a morte de diversos adolescentes em estabelecimento de detenção para menores, notadamente em decorrência de incêndios, o caso foi levado à Comissão IDH, argumentando-se que o local não tinha condição alguma de funcionamento e que violava os DH das crianças e adolescentes. Os menores foram levados a outros estabelecimentos espalhados pelo país e muitas vezes eram colocados junto com presos adultos condenados. Neste sentido, a Corte IDH condenou ou o Estado paraguaio a tomar providências, providenciando local adequado para a internação de menores e reparando os danos causados.
No caso " Niños de la Calle " ( Villagrán e outros ) versus Guatemala, em maio de Dois mil e um, condenou-se o Estado por prática até então comuns de ações estatais à margem da lei dirigida contra menores para combater a " delinquência juvenil " e a " vagabundagem " . Especificamente, Quatro jovens ( de Quinze, Dezessete, Dezoito e Vinte a nos de idade foram assassinados após detenção ilegal e os fatos nunca foram investigados e esclarecidos. Os fatos deveriam ser investigados e devidamente punidos. sem prejuízo de reparação, alteração na legislação vigente de proteção do adolescente, treinamento de pessoal e criação de estabelecimento educacional em alusão aos nomes das vítimas.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_0.html .
*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*3 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*4 O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*5 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*6 A vedação à discriminação racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*7 O direito à liberdade de escolha de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*8 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .
*9 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .
*10 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*11 O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de San José da Costa Rica ), também conhecido como Protocolo de San Salvador, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*12 A vedação à arbitrariedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/10/direitos-humanos-liberdade-em-conflito.html .
*13 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*14 Os grupos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_83.html .
*15 A Declaração de Programa de Ação de Viena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_84.html .
*16 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*17 O direito dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
*18 O direito das pessoas detidas, no contexto dos Direitos Humanos, também conhecido como Direito Internacional Humanitário, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .
*19 O direito das pessoas em territórios envolvidos em conflitos armados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito.html .
*20 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .
*21 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*22 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*23 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .
*24 Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_55.html .
*25 A Declaração do Milênio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_10.html .
*26 A Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_15.html .
*27 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*28 O informe Violência, Criança e Crime Organizado, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, é melhor detalhado, em espanhol, em: https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/2023/NorteCentroamerica_NNAJ_ES.pdf .
*29 O informe temático, Direito da Criança à Família, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, é melhor detalhado ( em inglês ) em: https://www.oas.org/en/iachr/children/docs/pdf/Report-Right-to-family.pdf .
*30 O informe temático Castigo Corporal em Crianças e Adolescentes, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, é melhor detalhado em; https://www.cidh.org/pdf%20files/CASTIGO%20CORPORAL%20PORTUGUES.pdf .
*31 Organização dos Estados Americanos ( OEA ). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatoria sobre os direitos da criança. Disponível em: < http://www.oas.org/pt/cidh/ > . Acesso em Vinte e um de fevereiro de Dois mil e dezoito .
*32 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*33 A Declaração dos Direitos da Crianças, de 1959, da ONU, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_36.html .
*34 A Declaração sobre os Direitos da Crianças, de 1989, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_15.html .
*35 O direito ao nome, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .
*36 O direito à previdência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*37 O direito a tratamento especial para Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .
*38 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*39 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .
*40 O direito ao lazer, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .
*41 A vedação a tratamento cruel, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_14.html .
*42 A vedação ao trabalho infantil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie.html .
*43 O direito ao registro civil de nascimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*44 O direito à identidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*45 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .
*46 O direito à liberdade de opinião ( pensamento ) é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .
*47 O direito à liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .
*48 O direito à liberdade de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie.html .
*49 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .
*50 O direito ao acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
*51 O direito ao bem-estar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*52 O direito dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-estatuto-dos.html .
*53 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .
*54 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .
*55 O direito ao descanso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-protocolo-permite-que.html .
*56 A vedação ao tráfico de pessoas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-o-combate-ao-trafico.html .
*57 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*58 O Direito Internacional Humanitário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito.html .
*59 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .
*60 Os direitos formais versus direitos materiais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_83.html .
*61 O Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_16.html .
*62 O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_12.html .
*63 O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da Crianças Referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_0.html .
*64 A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, também conhecida como Convenção de Haia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_80.html .
*65 A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e á Cooperação em matéria de Adoção Internacional é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_89.html .
*66 O Comitê de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .
*67 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*68 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*69 O princípio da razoabilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-o-principio-da.html .
*70 O Estatuto da Criança e do Adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_65.html .
*71 Chama-se a atenção para a Lei número Treze mil duzentos e cinquenta e sete, de Oito de março de Dois mil e dezesseis ( *72 vide nota de rodapé ), que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, bem como uma série de alterações no ECA. Dentre as modificações, a inclusão de um parágrafo Único no Artigo Terceiro do ECA, no sentido de que os direitos enunciados no ECA aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, gênero, raça, etnia, ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, religião e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
*72 As políticas públicas para a Primeira Infância, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_13.html .
*73 O Estatuto da Juventude, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_18.html .
*74 O impacto da redemocratização nos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o_9.html .
*75 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*76 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*77 O Estatuto da Pessoa Idosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_33.html .
*78 O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_62.html .
*79 Merece destaque o Artigo Quarto desta Lei ( *78 vide nota de rodapé ): " Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida á criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio o incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, como o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. Parágrafo Segundo. Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. Parágrafo terceiro. Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no Parágrafo Primeiro deste Artigo, Salvo em caso de intervenções de saúde. Parágrafo Quarto. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas no ECA ( *70 vide nota de rodapé ) ".
*80 A infiltração de policiais na Internet para investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_95.html .
*81 A prioridade de exame de corpo de delito em caso de crime contra criança e adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_77.html .
*82 A Semana nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_36.html .
*83 As vagas para irmãos na mesma escola, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_39.html .
*84 Os direitos dos migrantes, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
*85 O direito ao asilo diplomático, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo.html .
*86 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .
*87 O direito à razoável duração do processo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-razoavel.html .
*88 O direito à audiência de custódia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e_5.html .
*89 O princípio do non-refoulement, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-dos.html .
*90 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
*91 A vedação a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direito-em-especie.html .
*92 O direito à imparcialidade do julgador, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-juiz-de-garantias-e.html .
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