DECRETA:
que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 6 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1975
CONVENÇÃO DE BERNA
para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971.
Os Países da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas,
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão, realizada em Estocolmo em 1967,
Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando entretanto sem modificações os artigos de 1 a 20 e de 22 a 26 do referido Ato.
Em conseqüência, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de apresentar seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
ARTIGO 2
1) Os temas "obras literárias e artísticas", abrangem todas as produções do domínio literário, cientifico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, á arquitetura ou às ciências.
2) Os Países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidos enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material.
3) são protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.
4) Os Países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, assim como as traduções oficiais desses textos.
5) As complicações de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.
6) As obras acima designadas gozam de proteção em todos os países unionistas. A proteção exerce-se em beneficio dos autores e de seus legítimos representantes.
7) Os países da União, reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7.4) da presente Convenção. Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artísticas.
8) A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia ou à ocorrências diversas que têm o caráter de simples informações de imprensa.
ARTIGO 2 bis
1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários.
2) Os Países da União reservam-se igualmente a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis 1) da presente Convenção, quando tal utilização é justificada pela finalidade da informação a ser atingida.
3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 3
1) São protegidos por força da presente Convenção:
a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.
3) Por "obras publicadas" deve-se entender as obras editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição do público em quantidade suficiente para satisfazer-lhe as necessidades, levando-se em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação púbica de obras literárias, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e construção de obras de arquitetura.
4) Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da sua primeira publicação.
ARTIGO 4
Por força da presente Convenção, são protegidos, mesmo se as condições previstas no artigo 3 não forem preenchidas,
a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países da União;
b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado em um país da União.
ARTIGO 5
1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.
2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.
3) A proteção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Entretanto, quando o autor não pertence ao país de origem da obra quanto à qual é protegido pela presente Convenção ele terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais.
4) Considera-se país de origem:
a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União este último país; entretanto, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso;
b) quanto às obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país;
c) quanto às obras não publicadas ou quanto às obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, aquele a que pertence o autor; entretanto,
i) se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual num país da União, o país de origem será este último, e
ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas encorpadas num imóvel situado em um país da União, o país de origem será este último país.
ARTIGO 6
1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente as obras dos autores pertencentes a qualquer dos países da União, este último poderá restringir a proteção das obras cujos autores pertencem, à data da primeira publicação dessas obras, ao outro país e não têm residência habitual em qualquer país unionista. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras submetidas a este regime especial uma proteção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação.
2) Nenhuma restrição, determinada por força do parágrafo precedente, deverá prejudicar os direitos que o autor tenha adquirido sobre qualquer obra sua publicada em país unionista antes de entrar em vigor essa restrição.
3) Os Países unionistas que, em virtude do presente artigo, restringirem a proteção dos direitos dos autores, notificá-lo-ão ao Diretor Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (abaixo designado "Diretor Geral"), mediante declaração escrita em que se indiquem os países em relação aos quais a proteção se restringe, bem como as restrições a que os direitos dos autores pertencentes a esses países ficam sujeitos. O Diretor-Geral comunicará imediatamente o fato a todos os países da União.
ARTIGO 6 bis
1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação.
2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do parágrafo 1) antecedente mantêm-se, depois de sua morte, pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade para isso. Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha disposições assegurando a proteção depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima, reservam-se a faculdade de estipular que alguns desses direitos não serão mantidos depois da morte do autor.
3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país onde é reclamada a proteção.
ARTIGO 7
1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.
2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinqüenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinqüenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da referida realização.
3) Quanto às obras anônimas, ou pseudônimas, a duração concedida pela presente Convenção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público. No entanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no parágrafo 1). Se o autor é de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no parágrafo 1). Os países da União não estão obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinqüenta anos.
4) Os países da União reservam-se, nas suas legislações nacionais, a faculdade de regular a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas; entretanto, a referida duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referida obra.
5) O prazo de proteção posterior à morte do autor e os prazos previstos nos parágrafos 2), 3) e 4) precedentes começam a correr da morte ou da ocorrência mencionada nos referidos parágrafos, mas a duração desses prazos não se conta senão a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a morte ou a ocorrência em questão.
6) Os Países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.
7) Os Países da União vinculados pelo Ato de Roma da presente Convenção e que concedem, nas suas legislações nacionais em vigor no momento da assinatura do presente Ato, durações inferiores àquelas previstas nos parágrafos precedentes têm a faculdade de conservá-las ao aderir ao presente Ato ou ao ratificá-lo,
casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
ARTIGO 7 bis
As disposições do artigo antecedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos consecutivos à morte do autor sejam calculados a partir da data da morte do último colaborador sobrevivente.
ARTIGO 8
Os autores de obras literárias e artísticas protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras.
ARTIGO 9
1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja.
2) Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma reprodução no sentido da presente Convenção.
ARTIGO 10
1) São lícitas as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida, inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa.
2) Os países da União reservam-se a faculdade de regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si as condições em que podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons usos.
3) A citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.
ARTIGO 10 bis
1) Os países da União reservam-se a faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder à reprodução na imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade de discussão econômica, política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas, ou das obras radiofônicas do mesmo caráter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a proteção é reclamada.
2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade regular nas suas legislações as condições nas quais, por ocasião de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia, cinematografia ou transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público.
ARTIGO 11
1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a representação e a execução públicas das suas obras, inclusive a representação e a execução públicas por todos os meios e processos; 2º a transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais, por toda a duração dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
ARTIGO 11 bis
1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a radiodifusão de suas obras ou a comunicação pública das mesmas obras por qualquer outro meio que sirva para transmitir sem fio os sinais, os sons ou as imagens; 2º qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radio difundida, quando a referida comunicação é feita por um outro organismo que não o da origem; 3º a comunicação pública, por meio de alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagem, da obra radio difundida.
2) Compete às legislações dos Países da União regular as condições de exercício dos direitos constantes do parágrafo 1) do presente Artigo, mas tais condições só terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Essas condições não poderão, em caso algum, afetar o direito moral do autor, ou o direito que lhe pertence de receber remuneração eqüitativa, fixada na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulação em contrário, as autorizações concedidas nos termos do parágrafo 1) do presente Artigo não implicam autorização de gravar, por meio de instrumentos que fixam os sons ou as imagens, as obras radio difundidas. Entretanto, os países da União reservam-se a faculdade de determinar nas suas legislações nacionais o regime das gravações efêmeras realizadas por um organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação de tais gravações em arquivos oficiais atendendo ao seu caráter excepcional de documentação.
ARTIGO 11 ter
1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a recitação pública de suas obras, inclusive a recitação pública por todos os meios ou processos: 2º a transmissão pública por todos os meios da recitação de suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante toda a duração de seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução de suas obras.
ARTIGO 12
Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e outras transformações das mesmas obras.
ARTIGO 13
1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito do autor de uma obra musical e do autor da letra cuja gravação juntamente com a obra musical já foi autorizada por este último, de autorizar a gravação sonora da referida obra musical, eventualmente com a letra; mas todas as reservas e condições desta natureza só terão um efeito estritamente limitado ao País que as tiver estabelecido e não poderão em caso algum afetar o direito que tem o autor de receber remuneração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que tenham sido realizadas num País da União nos termos do artigo 13.3 das Convenções assinadas em Roma a 2 de junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de junho de 1948 poderão, naquele país, constituir objeto de reproduções sem o consentimento do autor da obra musical até a expiração de um período de dois anos contados da data na qual o referido país fica vinculado pelo presente Ato.
3) As gravações feitas nos termos dos parágrafos 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, para um país onde não sejam lícitas poderão ser ali apreendidas.
ARTIGO 14
1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar: 1º - a adaptação e reprodução cinematográfica dessa obra e a distribuição das obras assim adaptadas ou reproduzidas; 2º - a representação e a execução públicas das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptação, sob qualquer outra forma artística, das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores à autorização dos autores das obras originais.
3) As disposições do artigo 13.1) não são aplicáveis.
ARTIGO 14 bis
1) Sem prejuízo dos direitos do autor de qualquer obra que poderia ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, inclusive os direitos mencionados no artigo precedente.
2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematográfica é reservada à legislação do país em que a proteção é reclamada.
b) Entretanto, nos países da União nos quais a legislação reconhece entre estes titulares os autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes últimos, e se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação contrária ou particular, se opor à reprodução, à distribuição, à representação e à execução públicas, à transmissão por fio ao público, à radiodifusão, à comunicação ao público, à colocação de legendas e à dublagem dos textos, da obra cinematográfica.
c) A questão de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicação da alínea b) precedente, ser ou não um contrato escrito ou um ato escrito equivalente é regulada pela legislação do país da União em que o produtor da obra cinematográfica tem sua sede ou sua residência habitual. Todavia, à legislação dos países da União onde a proteção é reclamada fica reservada a faculdade de dispor que tal compromisso deve ser um contrato escrito ou um ato escrito equivalente. Os países que fazem uso desta faculdade deverão notificá-lo ao Diretor-Geral mediante uma declaração escrita que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União.
d) Por "estipulação contrária ou particular" deve entender-se toda condição restritiva que possa acompanhar o referido compromisso.
3) A menos que a legislação nacional decida de outra maneira, a disposição do parágrafo 2) b) acima não são aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais, criados para a realização da obra cinematográfica, nem ao realizador principal da mesma. Entretanto, os Países da União cuja legislação não contenha disposições prevendo a aplicação do parágrafo 2) b) precitado ao referido realizador deverão notificá-lo ao Diretor-Geral mediante uma declaração escrita que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União.
ARTIGO 14 ter
1) Quanto às obras de arte originais e aos manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, depois da sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tais qualificadas pela legislação nacional - goza de um direito inalienável de ser interessado nas operações de venda de que a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor.
2) A proteção prevista no parágrafo anterior só é exigível em cada país unionista se a legislação do país a que pertence o autor admite essa proteção e na medida em que o permite a legislação do país onde tal proteção é reclamada.
3) As modalidades e as taxas da percepção são determinadas em cada legislação nacional.
ARTIGO 15
1) Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidos pela presente Convenção sejam, até prova em contrário, considerados como tais e admitidos em conseqüência, perante os tribunais dos países da União, a proceder judicialmente contra os contra fatores, basta que os seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual. O presente parágrafo é aplicável mesmo quando os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos adotados não deixem quaisquer dúvidas acerca da identidade dos autores.
2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou jurídica cujo nome é indicado na referida obra na forma habitual.
3) Quanto às obras anônimas, e às pseudônimas que não sejam as mencionadas no parágrafo 1) anterior, o editor cujo nome vem indicado na obra é, sem necessidade de outra prova, considerado representante do autor; nesta qualidade tem poderes para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A disposição do presente parágrafo deixa de aplicar-se quando o autor revelou a sua identidade e justificou a sua qualidade.
4) a) Quanto às obras não publicadas cujo autor é de identidade desconhecida, mas, segundo tudo leva a presumir, nacional de um país da União, é reservada à legislação desse país a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse autor e com poderes para salvaguardar e fazer valer os direitos do mesmo nos países da União.
b) Os Países da União, que, por força desta disposição, procederem a tal designação, notificá-lo-ão ao Diretor-Geral mediante uma declaração escrita em que serão indicadas todas as informações relativas à autorização assim designada. O Diretor-Geral comunicará imediatamente a referida declaração a todos os outros países da União.
ARTIGO 16
1) Toda obra contrafeita pode ser apreendida nos países da União onde a obra original tem direito à proteção legal.
2) As disposições do parágrafo precedente são igualmente aplicáveis às reproduções provenientes de um país onde a obra não é protegida ou deixou de sê-lo.
3) A apreensão efetua-se de acordo com a legislação interna de cada país.
ARTIGO 17
As disposições da presente Convenção não podem prejudicar, seja no que for, o direito que tem o Governo de qualquer dos Países da União de permitir, vigiar ou proibir, por medidas de legislação ou de polícia interna, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra ou produção a respeito das quais a autoridade competente julgue necessário exercer esse direito.
ARTIGO 18
1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que na data da entrada em vigor deste instrumento, não caíram ainda no domínio público nos seus países de origem por ter expirado o prazo de proteção.
2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no domínio público no país onde a proteção é reclamada, não voltará a ser ali protegida.
3) A aplicação deste principio efetuar-se-á de acordo com as estipulações contidas nas convenções especiais já celebradas ou a celebrar neste sentido entre países da União. Na falta de semelhantes estipulações, os países respectivos regularão, cada qual no que lhe disser respeito, as modalidades relativas a tal aplicação.
4) As disposições precedentes aplicam-se igualmente no caso de novas adesões à União e quando a proteção for ampliada por aplicação do artigo 7º ou por abandono de reservas.
ARTIGO 19
As disposições da presente Convenção não impedem que se reivindique a aplicação de disposições mais amplas que venham a ser promulgadas na legislação de qualquer país unionista.
ARTIGO 20
Os governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos autores direitos mais extensos do que aqueles conferidos pela Convenção ou contenham estipulações diferentes não contrárias à mesma. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições acima indicadas continuam em vigor.
ARTIGO 21
1) Figuram em Anexo disposições especiais relativas aos países em via de desenvolvimento.
2) Sob reserva das disposições do artigo 28.1) b), o Anexo forma parte integrante do presente Ato.
ARTIGO 22
1) a) A União tem uma Assembléia composta dos países da União vinculados pelos artigos 22 a 26.
b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assessorado por suplentes, conselheiros e peritos.
c) Os ônus de cada delegação são suportados pelo Governo que a designou.
2) a) A Assembléia:
i) trata de todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção;
ii) dá ao "Bureau international de la ptopriété intellectuelle" (abaixo denominado "o Bureau Internacional"), mencionado na Convenção que instituiu a organização Mundial da Propriedade Intelectual (abaixo denominada "a Organização"), diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão, levando devidamente em conta as observações dos países da União que não são vinculados pelos artigos 22 a 26;
iii) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá todas as diretrizes úteis referentes às questões da competência da União;
iv) elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;
v) examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão Executiva e lhe dá diretrizes;
vi) baixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova suas contas de encerramento;
vii) adota o regime financeiro da União;
viii) cria as comissões de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objetivos da União;
ix) decide quais os países não-membros da União e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais que podem ser admitidas nas suas reuniões na qualidade de observadores;
xi) empreende qualquer outra artigos 22 a 26;
xi) empreende qualquer outra ação apropriada a fim de alcançar os objetivos da União;
xii) executa quaisquer outras tarefas decorrentes da presente Convenção;
xiii) exerce, com a ressalva de que os aceite, os direitos que lhe são conferidos pela convenção que instituiu a Organização.
b) Em questões que interessem igualmente outras Uniões administradas pela Organização, a Assembléia estatui após tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização.
3) a) Cada país membro da Assembléia dispõe de um voto.
b) O "quorum" é constituído pela metade dos países membros da Assembléia;
c) Não obstante as disposições da alínea b), se por ocasião de uma sessão, o número dos países representados for inferior à metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembléia, esta poderá tomar decisões; entretanto, as decisões da Assembléia, com exceção daquelas relativas ao processamento dos trabalhos, só se tornarão executórias quando as condições enunciadas abaixo forem cumpridas. O Bureau Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembléia que não estavam representados, convidando-os a expressar por escrito, num prazo de três meses contados da data da referida comunicação seu voto ou sua abstenção. Se expirado este prazo, o número dos países que assim exprimiram seu voto ou sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o "quorum" fosse alcançado por ocasião da sessão, as referidas decisões tornar-se-ão executórias, - contanto que se mantenha ao mesmo tempo a maioria necessária.
d) Ressalvadas as disposições do artigo 26.2), as decisões da Assembléia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é computada como voto.
f) Um delegado não pode representar senão um só país e somente pode votar em nome dele.
g) Os países da União que não são membros da Assembléia são admitidos à suas reuniões na qualidade de observadores.
4) a) A Assembléia se reúne uma vez em cada três anos em sessão ordinária, mediante convocação feita pelo Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização.
b) A Assembléia se reúne em sessão extraordinária mediante convocação feita pelo Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva ou de um quarto dos países membros da Assembléia.
5) A Assembléia adotará seu próprio regimento interno.
ARTIGO 23
1) A Assembléia tem uma Comissão Executiva.
2) a) A Comissão Executiva é composta dos países eleitos pela Assembléia dentre os países membros desta última. Além disso, o país em cujo território a Organização tem sua sede dispõe, ex offício, de um lugar na Comissão, ressalvadas as disposições do artigo 25.7) b).
b) O Governo de cada país membro da Comissão Executiva é representado por um delegado que pode ser assessorado por suplentes, conselheiros e peritos;
c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.
3) O número dos países membros da Comissão Executiva corresponde à quarta parte do número dos países membros da Assembléia. No cálculo das vagas a preencher, o resto que fica depois da divisão por quatro não é tomado em consideração.
4) Por ocasião da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia levará em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a necessidade de estarem os países que são partes nos Acordos Especiais que possam ser estabelecidos em relação com a União entre os países que constituem a Comissão Executiva.
5) a) Os membros da Comissão Executiva permanecem nas suas funções a partir do encerramento da sessão da Assembléia no decurso da qual foram eleitos até o término da sessão ordinária seguinte da Assembléia.
b) Os membros da Comissão Executiva são reelegíveis no limite máximo de dois terços deles.
c) A Assembléia regulamenta as modalidades da eleição e da eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva.
6) a) A Comissão Executiva:
i) prepara o projeto de ordem do dia da Assembléia;
ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento trienal da União preparados pelo Diretor-Geral;
iii) dá seu parecer, nos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e os orçamentos anuais preparados pelo Diretor-Geral;
iv) submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais de verificação das contas;
v) toma todas as medidas úteis com vistas à execução do programa da União pelo Diretor-Geral, nos termos das decisões da Assembléia e levando em conta as circunstâncias sobrevindas entre duas sessões ordinárias da referida Assembléia;
vi) se desincumbe de quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.
b) Relativamente às questões que interessem igualmente outras Uniões administradas pela Organização, a Comissão Executiva estatui depois de tomar conhecimento do parecer do Conselho de Coordenação da Organização.
7) a) A Comissão Executiva reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, mediante convocação feita pelo Diretor-Geral, na medida do possível, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação da Organização.
b) A Comissão Executiva se reúne em sessão extraordinária mediante convocação feita pelo Diretor-Geral, seja por iniciativa deste último, seja a pedido de seu presidente ou de um quarto de seus membros.
8) a) Cada país membro da Comissão Executiva dispõe de um voto.
b) A metade dos países membros da Comissão Executiva constitui o "quorum".
c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não pode ser considerada como voto.
e) Um delegado não pode representar senão um só País e somente pode votar em nome dele.
9) Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.
10) A Comissão Executiva adotará seu próprio regimento interno.
ARTIGO 24
1) a) as tarefas administrativas que incumbem à União são asseguradas pelo Bureau Internacional, que sucede ao Bureau da União unido com o Bureau da União instituído pela Convenção Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial.
b) o Bureau Internacional encarrega-se especialmente do secretariado dos diversos órgãos da União.
c) O Diretor-Geral da Organização é o mais alto funcionário da União e a representa.
2) O Bureau Internacional reúne e publica, as informações relativas à proteção do direito de autor. Cada País da União comunica, logo que possível, ao Bureau Internacional o texto de qualquer nova lei assim como de quaisquer textos oficiais relativos à proteção do direito de autor.
3) O Bureau Internacional publica um periódico mensal.
4) O Bureau Internacional fornece a qualquer país da União, a seu pedido, informações sobre as questões relativas à proteção do direito do autor.
5) O Bureau Internacional realiza estudos e fornece serviços destinados a facilitar a proteção do direito de autor.
6) O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participam, sem direito de voto, de todas as reuniões da Assembléia, da Comissão Executiva e qualquer outra comissão de peritos ou grupo de trabalho. O Diretor-Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, ex officio, secretário dos referidos órgãos.
7) a) O Bureau Internacional, em conformidade com as diretrizes da Assembléia e em cooperação com a Comissão Executiva, prepara as conferências de revisão das disposições da Convenção que não sejam aquelas compreendidas nos artigos 22 a 26.
b) O Bureau Internacional pode consultar órgãos intergovernamentais e internacionais não-governamentais relativamente à preparação das conferências de revisão.
c) O Diretor-Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito de voto, das deliberações dessas conferências.
8) O Bureau Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 25
1) a) A União tem um orçamento.
b) O orçamento da União abrange as receitas e as despesas próprias da União, sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às Uniões assim como, eventualmente, a quantia posta à disposição do orçamento da Conferência da Organização.
c) Consideram-se despesas comuns às Uniões as despesas que não são exclusivamente atribuídas à União mas igualmente a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que ditas despesas apresentam para ela.
2) O orçamento da União é estabelecido levando-se em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União é financiado com os seguintes recursos:
i) as contribuições dos países da União;
ii) as taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Bureau Internacional por conta da União;
iii) o produto da venda das publicações do Bureau Internacional relativas à União e os direitos correspondentes a estas publicações;
iv) os donativos, legados e subvenções;
v) os aluguéis, juros e outras rendas diversas.
4) a) A fim de determinar sua parte de contribuição ao orçamento, cada país da União é incluindo numa classe e paga suas contribuições anuais com base em um número de unidades fixado como segue:
Classe I ............................ | 25 |
Classe II .......................... | 20 |
Classe III .......................... | 15 |
Classe IV ........................... | 10 |
Classe V ............................. | 5 |
Classe VI ............................ | 3 |
Classe VII ........................... | 1 |
b) A menos que já o tenha feito antes, cada país declarará, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão, em qual das mencionadas classes deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, deve comunicar o fato à Assembléia por ocasião de uma de suas sessões ordinárias. Tal mudança entrará em vigor no início do ano civil seguinte à referida sessão.
c) A contribuição anual de cada país consiste numa quantia cuja relação à soma total das contribuições anuais, ao orçamento da União, de todos os países é a mesma que a relação entre o número de unidades da classe na qual está incluído e o número total das unidades do conjunto dos países.
d) As contribuições vencem no dia 1º de janeiro de cada ano.
e) Um país atrasado no pagamento de suas contribuições não pode exercer seu direito de voto, em qualquer dos órgãos da União do qual é membro, se o montante de seus atrasados é igual ou superior ao das contribuições das quais é devedor pelos dois anos completos esgotados. Entretanto, qualquer um desses órgãos pode permitir que tal país continue exercendo seu direito de voto no órgão enquanto julgar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f) No caso em que o orçamento não haja sido adotado antes do início do novo exercício, continuará a ser aplicado, conforme as modalidades previstas pelo regimento financeiro, o orçamento do ano anterior.
5) O montante das taxas e quantias por serviços prestados pelo Bureau Internacional por conta da União é fixado pelo Diretor-Geral, que informa sobre isso a Assembléia e a Comissão Executiva.
6) a) A União possui um fundo de giro constituído por um pagamento único, efetuado por cada país da União. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembléia decide seu aumento.
b) O montante do pagamento inicial de cada país para o citado fundo ou de sua participação no aumento deste último é proporcional à contribuição desse país para o ano no curso do qual se constitui o fundo ou se resolveu o aumento.
c) A proporção e as modalidades de pagamento são determinadas pela Assembléia, mediante proposta do Diretor Geral e após parecer da Comissão de Coordenação da Organização.
7) a) O Acordo de sede concluído com o país em cujo território a Organização tem sua sede prevê que, se o fundo de giro for insuficiente, este país concederá adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições nas quais são concedidos constituem objeto, em cada caso, de acordos separados entre o país em questão e a Organização. Enquanto tal país tiver obrigação de conceder adiantamentos, disporá ele, ex offício, de uma cadeira na Comissão Executiva.
b) O país mencionado na alínea a) e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia entra em vigor três anos depois do fim do ano no curso do qual ela foi notificada.
8) A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regimento financeiro, por um ou vários países da União ou por técnicos de controle externo, que são, com o consentimento deles, designados pela Assembléia.
ARTIGO 26
1) Propostas de modificação dos artigos 22, 23, 24 e 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país membro da Assembléia, pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral. Estas propostas são comunicadas por este último aos países membros da Assembléia seis meses pelo menos antes de serem submetidas à Assembléia para exame.
2) Toda modificação dos artigos mencionados no parágrafo 1) é adotada pela Assembléia. A adoção requer três quartos dos votos expressos; entretanto, qualquer modificação do artigo 22 e do presente parágrafo requer quatro quintos dos votos expressos.
3. Qualquer modificação dos artigos mencionados na alínea 1) entra em vigor um mês depois do recebimento pelo Diretor-Geral das notificações escritas de aceitação, efetuada em conformidade com suas respectivas normas constitucionais, de três quartos dos países que eram membros da Assembléia no momento em que a notificação foi adotada. Qualquer modificação dos referidos artigos assim aceita vincula todos os países que sejam membros da Assembléia no momento em que a modificação entra em vigor ou que se tornam membros numa data ulterior; entretanto, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União não vincula senão aqueles dentre eles que notificaram sua aceitação de tal modificação.
ARTIGO 27
1) A presente Convenção será submetida a revisões a fim de nela se introduzirem melhoramentos que possam aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para tal efeito, realizar-se-ão conferências, sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.
3) Sem prejuízo das disposições do artigo 26 aplicáveis à modificação dos artigos 22 a 26, qualquer revisão do presente Ato, inclusive o Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.
ARTIGO 28
1) a) Qualquer dos países da União que tenha assinado o presente Ato pode ratificá-lo e, se não o tiver assinado, pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral.
b) Qualquer dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão que sua ratificação ou sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; entretanto, se tal país já fez uma declaração de acordo com o artigo VI. 1) do Anexo, só pode declarar no referido instrumento que sua ratificação ou sua adesão não se aplica aos artigos 1 a 20.
c) Qualquer dos países da União que, de acordo com a alínea b), excluiu dos efeitos de sua ratificação ou de sua adesão as disposições mencionadas na referida alínea pode, a qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos de sua ratificação ou de sua adesão a estas disposições. Tal declaração é depositada junto ao Diretor-Geral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses depois que as duas condições seguintes foram preenchidas:
i) cinco Países da União pelo menos ratificaram o presente Ato ou a ele aderiram sem fazer declaração segundo o parágrafo 1 b);
ii) a Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ficaram vinculados pela Convenção universal sobre o direito de autor, tal qual foi revista em Paris a 24 de julho de 1971.
b) A entrada em vigor mencionada na alínea a) é efetiva em relação aos países da União que, três meses pelo menos antes da referida entrada em vigor, depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão que não contêm declaração segundo o parágrafo 1) b).
c) Em relação a qualquer dos países da União ao qual a alínea b) não é aplicável e que ratifica o presente Ato ou a ele adere sem fazer declaração segundo o parágrafo 1) b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses depois da data em que o Diretor-Geral notificou o depósito do instrumento de ratificação de adesão em causa, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Nesse último caso, os artigo 1 a 21 e o Anexo entram em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
d) As disposições das alíneas a) a c) não afetam a aplicação do artigo VI do Anexo.
3) Em relação a qualquer dos países da União que ratifique o presente Ato ou a ele adira com ou sem declaração segundo o parágrafo 1) b), os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses depois da data em que o Diretor-Geral houver notificado o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão em causa, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
ARTIGO 29
1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato e tornar-se, assim, parte na presente Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral.
2) a) Ressalvada a alínea b), a presente Convenção entra em vigor em relação a qualquer país estranho à União três meses depois da data em que o Diretor-Geral notificou o depósito de seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente Convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
b) Se a entrada em vigor em aplicação da alínea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo com aplicação do artigo 28.2) a), o referido país será vinculado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Ato de Bruxelas da presente Convenção que passam a substituir os artigos 1 a 21 e o Anexo.
ARTIGO 29 bis
A ratificação do presente Ato ou a adesão a este Ato por qualquer país não vinculado pelos artigos 22 a 38 do Ato de Estocolmo da presente Convenção equivale para o único fim de poder-se aplicar o artigo 14.2) da Convenção que instituiu a Organização, à ratificação do Ato de Estocolmo ou à adesão a este Ato com a limitação prevista pelo artigo 28.1) b) I) de tal Ato.
ARTIGO 30
1) Ressalvadas as exceções permitidas pelo parágrafo 2) do presente artigo, pelo artigo 28.1) b), pelo artigo 33.2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão importa, de pleno direito, em acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Ato ou a ele adere pode, sem prejuízo do artigo V.2) do Anexo, conservar o beneficio das ressalvas que formulou anteriormente, com condição de declará-lo ao fazer o depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção, e em seu prejuízo do artigo V.2) do Anexo, que entende substituir, provisoriamente pelo menos, ao artigo 8 do presente Ato, relativo ao direito de tradução as disposições do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1806, ficando bem entendido que estas disposições visam somente a tradução numa língua de uso geral no referido país. Sem prejuízo do artigo I.6) b) do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, relativamente ao direito de tradução das obras que têm como país de origem um país que faça uso de tal ressalva, uma proteção equivalente à concedida por este último país.
c) Qualquer país pode, em qualquer momento, retirar as referidas ressalvas, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.
ARTIGO 31
1) Qualquer país pode declarar em seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar ao Diretor-Geral mediante notificação escrita em qualquer momento posterior, que a presente Convenção é aplicável à totalidade ou a parte dos territórios, designados na declaração ou na notificação, pelos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.
2) Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efetuado tal notificação pode, em qualquer momento, notificar ao Diretor-Geral que a presente Convenção deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte dos referidos territórios.
3) a) Qualquer declaração feita por força do parágrafo 1) entra em vigor na mesma data em que a ratificação ou a adesão em cujo instrumento ela foi incluída, e qualquer notificação efetuada por força deste parágrafo entra em vigor três meses depois de sua notificação pelo Diretor-Geral.
b) Qualquer notificação efetuada por força do parágrafo 2) entra em vigor doze meses depois de seu recebimento pelo Diretor-Geral.
4) O presente artigo não poderá ser interpretado como acarretando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer dos países da União da situação de fato de qualquer território ao qual a presente Convenção é tornada aplicável por um outro pais da União por força de uma declaração feita em aplicação do parágrafo 1).
ARTIGO 32
1) O presente Ato substitui, nas relações entre os países da União, e na medida em que se aplica, a Convenção de Berna de 9 de setembro de 1886 e os Atos que revisão subseqüentes. Os Atos que vigoravam anteriormente continuam sendo aplicáveis, em sua totalidade ou na medida em que o presente Ato não os substitui por força da frase anterior, nas relações com os países da União que não ratifiquem o presente Ato ou que a ele não adiram.
2) Os países estranhos à União que passem a ser partes no presente Ato aplicá-lo-ão, sem prejuízo das disposições do parágrafo 3), relativamente a qualquer país da União que não seja parte deste Ato, ou que, sendo parte do mesmo, tenha feito a declaração prevista no artigo 28.1) b). Os referidos países admitirão que tal país, em suas relações com eles:
i) aplique as disposições do Ato mais recente do qual seja parte e,
ii) sem prejuízo do disposto no artigo I.6) do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteção no nível previsto pelo presente Ato.
3) Os países que invocaram o benefício de qualquer das faculdades previstas no Anexo podem aplicar as disposições do Anexo que dizem respeito à faculdade ou às faculdades cujo beneficio invocaram, em suas relações com qualquer país da União que não esteja vinculado pelo presente Ato, com a condição de que este último país tenha aceito a aplicação de tais disposições.
ARTIGO 33
1) Todos os litígios entre dois ou mais países da União, que digam respeito à interpretação ou a aplicação da presente Convenção e que não sejam solucionadas por via de negociações, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça por qualquer dos países em causa, mediante petição redigida em conformidade com o Estatuto da Corte, salvo se os países em causa acordarem em qualquer outra forma de solução. O Bureau Internacional será informado pelo país requerente do litígio submetido ao Tribunal e disso dará conhecimento aos outros países da União.
2) No momento em que firmar o presente Ato ou depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer país poderá declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1). As disposições do parágrafo 1) não são aplicáveis no que diz respeito a qualquer litígio entre tal país e os demais países da União.
3) Qualquer país que tenha feito uma declaração segundo o disposto no parágrafo 2) pode retirá-la, em qualquer tempo, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.
ARTIGO 34
1) Sem prejuízo do disposto no artigo 29 bis, depois da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção ou ratifica-los.
2) A partir da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer declaração por força do disposto no artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento, anexo ao Ato de Estocolmo.
ARTIGO 35
1) A presente Convenção manter-se-á em vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também em denúncia de todos os Atos anteriores e não produzirá efeito senão com referência ao país que a tenha apresentado, permanecendo a Convenção em vigor e executiva com relação aos outros países da União.
3) A denúncia produzirá efeito um ano depois da data em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.
4) O direito de denúncia previsto no presente artigo não poderá ser exercido por qualquer país antes de expirado o prazo de cinco anos a contar da data em que tal país se tenha tornado membro da União.
ARTIGO 36
1) Todo país parte na presente Convenção se compromete a adotar, de conformidade com sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2) Entende-se que, no momento em que um país se vincula pela presente Convenção, deve estar em condições, de conformidade com sua legislação interna, de aplicar as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 37
1) a) O presente Ato é assinado em um único exemplar nas línguas inglesa e francesa, e sem prejuízo do parágrafo 2), é depositado junto ao Diretor-Geral.
b) Textos oficiais são elaborados pelo Diretor Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa, e nas outras línguas que poderão ser indicadas pela Assembléia.
c) Em caso de divergência quanto à interpretação dos diversos textos, fará fé o texto francês.
2) O presente Ato permanece aberto a assinatura até 31 de janeiro de 1972. Até esta data, o exemplar mencionado no parágrafo 1) a) será depositado junto ao Governo da República Francesa.
3) O Diretor-Geral transmitirá duas cópias certificadas conforme do texto assinado do presente Ato aos Governos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer outro país.
4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5) O Diretor-Geral notificará aos Governos de todos os países da União as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações compreendidas nesses instrumentos ou efetuadas em aplicação dos artigos 28.1) c), 30.2) a) e b) 33.2), a entrada em vigor de quaisquer disposições do presente Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação dos artigos 30.2) c) 31.1 e 2), 33.3) e 33.1), assim como as notificações mencionadas no Anexo.
ARTIGO 38
1) Os países da União que não ratificaram o presente Ato ou que não aderiram a ele e que não são vinculados pelos artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem exercer, até o dia 26 de abril de 1975, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos, como se fossem por eles vinculados. Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos deposita para este fim junto ao Diretor-Geral uma notificação escrita que entra em vigor na data de seu recebimento. Tais países são considerados membros da Assembléia até a referida data.
2) Enquanto todos os países da União não se tiverem tornado membros da Organização, o Bureau Internacional da Organização funcionará igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral, como Diretor de tal Secretaria.
3) Quando todos os países da União se tiverem tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União passarão para o Bureau Internacional da Organização.
ANEXO
ARTIGO I
1) Qualquer país considerado de conformidade com a prática estabelecida na Assembléia Geral das Nações Unidas, como país em via de desenvolvimento, que ratifique o presente Ato, do qual o presente Anexo forma parte integrante, ou que a ele adira, e que, em vista de sua situação econômica e de suas necessidades sociais e culturais, não se considere estar, de imediato, em condições de tomar as disposições próprias para assegurar a proteção de todos os direitos, tais como previstos no presente Ato, pode, mediante notificação depositada junto ao Diretor-Geral, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sem prejuízo do disposto no artigo V.1) c), em qualquer data ulterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II ou daquela prevista pelo artigo III ou de ambas as faculdades. Pode, em lugar de invocar o beneficio da faculdade prevista pelo artigo II, fazer uma declaração conforme o artigo V.1) a).
2) a) Qualquer declaração feita por força do parágrafo 1) e notificada antes de ter expirado um período de dez anos, contados da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo de acordo com o artigo 28.2, permanecerá válida até que tenha expirado o referido período. Poderá ser renovada na sua totalidade ou parcialmente por outros períodos sucessivos de dez anos mediante notificação depositada junto ao Diretor-Geral, não mais de quinze meses mas não menos de três meses antes de ter expirado o período decenal em curso.
b) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1) e notificada depois de ter expirado um período de dez anos, contados da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo de acordo com o artigo 28.2), permanece válida até que tenha expirado o período decenal em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da alínea a).
3) Qualquer país da União que tenha deixado de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento de acordo com o disposto na alínea 1) não estará mais habilitado a renovar sua declaração tal qual está prevista na alínea 2) e, quer retire ou não oficialmente sua declaração, tal país perderá a possibilidade de invocar o beneficio das faculdades mencionadas no parágrafo 1), seja ao expirar o período decenal em curso, seja três anos depois que tenha deixado de ser considerado um país em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que mais tarde vença.
4) Se, na época em que a declaração feita em virtude do parágrafo 1) ou do parágrafo 2) deixa de vigorar, houver em estoque exemplares produzidos sob o regime de uma licença concedida por força das disposições do presente Anexo, tais exemplares poderão continuar a ser postos em circulação até seu esgotamento.
5) Qualquer país que seja vinculado pelas disposições do presente Ato e que tenha depositado uma declaração ou uma notificação de acordo com o artigo 31.1 relativamente à aplicação do referido Ato a determinado território cuja situação pode ser considerada como análoga àquela dos países mencionados no parágrafo 1) pode, em relação a esse território, fazer a declaração mencionada no parágrafo 1) e a notificação de renovação indicada no parágrafo 2). Enquanto vigorar esta declaração ou esta notificação, as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao qual a mesma foi feita.
6) a) O fato de que um país invoca o benefício de uma das faculdades mencionadas no parágrafo 1) não autoriza outro país a dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão uma proteção inferior àquela que é obrigado a conceder de acordo com os artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista pelo artigo 30.2) b), segunda frase, não pode, até a data em que expira o prazo aplicável de acordo com o artigo I.3), ser exercida para obras cujo país de origem é um país que fez declaração de acordo com o artigo V.1) a).
ARTIGO II
1) Todo país que tenha declarado que invocará o beneficio da faculdade prevista pelo presente artigo será habilitado, relativamente às obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto no artigo 8 por um regime de licenças não-exclusivas e intransferíveis, concedidas pela autoridade competente nas condições indicadas a seguir e de acordo com o artigo IV.
2) a) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3), quando, ao expirar um período de três anos ou um período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, contado da primeira publicação de uma obra, a tradução não foi publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para traduzir a obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) Uma licença também pode ser concedida em virtude do presente artigo se estiverem esgotadas todas as edições da tradução publicada na língua em apreço.
3) a) No caso de traduções numa língua que não é de uso geral num ou em vários países desenvolvidos, membros da União, um período de um ano substituirá o período de três anos mencionado no paragrafo 2) a).
b) Qualquer país mencionado no parágrafo 1) pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos quais a mesma língua é de uso geral, substituir, no caso de traduções para a referida língua, o período de três anos mencionados no parágrafo 2) a) por um período mais curto fixado de conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, tal período ser inferior a um ano. Entretanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis quando se trata de inglês, espanhol ou francês. Qualquer acordo neste sentido será notificado ao Diretor-Geral pelos Governos que o tiverem concluído.
4) a) Nenhuma licença mencionada no presente artigo poderá ser concedida antes de expirado um prazo suplementar de seis meses, no caso em que ela possa ser obtida ao expirar de um período de três anos, e de nove meses, no caso em que possa ser obtida ao expirar de um período de um ano:
i) contados da data em que o requerente cumpre as formalidades previstas pelo artigo IV.1);
ii) ou então, se a identidade ou o endereço do titular do direito de tradução não for conhecido, contados da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV.2), ao envio das cópias do requerimento apresentado por ele à autoridade competente a fim de obter a licença.
b) Se, no decurso de um prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi apresentado é publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização nenhuma licença será concedida por força do presente artigo.
5) Qualquer licença mencionada no presente artigo somente poderá se concedida para fins escolares, universitários ou de pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização por um preço comparável àquele em uso no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida por força do presente artigo cessará se tal tradução for na mesma língua e tiver, em essência, o mesmo conteúdo que a tradução publicada por força da licença. Poder-se-á continuar a distribuição de todos os exemplares já produzidos antes da expiração da licença, até o esgotamento dos mesmos.
7) Para as obras que são compostas principalmente de ilustrações, uma licença para realizar e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar ilustrações somente poderá ser concedida se as condições do artigo III forem igualmente preenchidas.
8) Nenhuma licença poderá ser concedida por força do presente artigo quando o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares de sua obra.
9) a) Uma licença para traduzir uma obra que tenha sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer órgão de radiodifusão que tenha sua sede num país mencionado no parágrafo 1), em conseqüência de um pedido feito à autoridade competente do país do referido organismo, contanto que tenham sido preenchidas todas as seguintes condições:
i) a tradução seja feita a partir de um exemplar produzido e adquirido de acordo com a legislação do referido país;
ii) a tradução seja utilizável somente em emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações de caráter cientifico ou técnico destinadas aos peritos de determinada profissão;
iii) a tradução seja utilizada exclusivamente para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários no território do referido país, inclusive as emissões feitas mediante registros sonoros e visuais realizados licitamente e exclusivamente para tais emissões;
iv) os usos feitos da tradução não tenham caráter lucrativo.
b) Registros sonoros ou visuais de uma tradução feita por um órgão de radiodifusão sob o regime de uma licença concedida por força da presente alínea podem, para os fins e sem prejuízo das condições enumeradas na alínea a) e com o acordo desse órgão, ser também utilizados por qualquer outro órgão de radiodifusão com sede no país cuja autoridade competente concedeu a licença em questão.
c) Sempre que todos os critérios e condições enumerados na alínea a) sejam respeitados, uma licença pode igualmente ser concedida a um órgão de radiodifusão para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação audiovisual feita e publicada unicamente para uso escolar e universitário.
d) Sem prejuízo das alíneas a e c, as disposições dos parágrafos precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida por força do presente parágrafo.
ARTIGO III
1) Qualquer país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo terá direito para substituir o direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 9 por um regime de licenças não exclusivas e intransferíveis, concedidas pela autoridade competente nas condições indicadas a seguir e de acordo com o artigo IV.
2) a) Com relação a uma obra à qual o presente artigo é aplicável por força do parágrafo 7 e quando, ao expirar:
i) do período fixado no parágrafo 3) é contado a partir da primeira publicação de uma edição determinada de uma tal obra ou
ii) de um período mais longo fixado pela legislação nacional do país mencionado no parágrafo 1) e contado a partir da mesma data,
exemplares dessa edição não foram postos à venda, no referido país, para atender às necessidades, quer do público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, por um preço comparável ao em uso em tal país para obras análogas, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição, por esse preço ou por preço inferior, a fim de atender às necessidades do ensino escolar e universitário.
b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição que foi posta em circulação como o descreve a alínea a) pode também ser concedida por força das condições previstas pelo presente artigo se, depois de expirado o período aplicável, exemplares autorizados dessa edição não estão mais à venda no país em questão, durante um período de seis meses, para responder às necessidades, quer do público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que é pedido no referido país para obras análogas.
3) O período a que se refere o parágrafo 2) a)i) é de cinco anos. Entretanto,
i) para as obras que tratem de ciências exatas e naturais e da tecnologia, será de três anos;
ii) para as obras que pertencem ao campo da imaginação, como romances, obras poéticas, dramáticas e musicais e para os livros de arte, será de sete anos.
4) a) No caso em que possa ser obtido após um período de três anos, a licença não poderá ser concedida por força do presente artigo antes da estipulação de um prazo de seis meses
i) a contar da data em que o requerente cumpre as formalidades previstas pelos artigo IV.1);
ii) ou então, se a identidade ou o endereço do titular do direito de reprodução não for conhecido, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV.2, ao envio das cópias do requerimento apresentado por ele à autoridade competente a fim de obter a licença.
b) Nos outros casos, e se o artigo IV.2) é aplicável, a licença não poderá ser concedida antes de expirado um prazo de três meses contados do envio das cópias do requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou de três meses mencionado nas alíneas a) e b) houve uma distribuição, como descrito no parágrafo 2)a), nenhuma licença poderá ser concedida por força do presente artigo.
d) Nenhuma licença poderá ser concedida quando o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição para cuja reprodução e publicação a licença foi requerida.
5) Uma licença para reproduzir e publicar uma tradução de uma obra não será concedida, por força do presente artigo, nos casos abaixo:
i) quando a tradução em causa não foi publicada pelo titular do direito da tradução ou com sua autorização;
ii) quando a tradução não é feita numa língua de uso geral no país onde a licença é requerida.
6) Caso sejam postos à venda exemplares de uma edição de uma obra no país mencionado no parágrafo 1) para responder às necessidades, quer do público, quer do ensino secundário e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização, por um preço comparável àquele em uso no referido país para obras análogas qualquer licença concedida por força do presente artigo caducará se essa edição for na mesma língua e tiver essencialmente o mesmo conteúdo que a edição publicada por força da licença. Poder-se-á continuar a distribuição de todos os exemplares já produzidos antes da expiração da licença até o esgotamento dos mesmos.
7) a) Sem prejuízo da alínea b), as obras às quais o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução audiovisual de fixações lícitas audiovisuais que constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução do texto que as acompanha numa língua de uso geral no país em que a licença é requerida, ficando bem entendido que as fixações audiovisuais em questão foram concebidas e publicadas unicamente para fins escolares e universitários.
ARTIGO IV
1) Qualquer licença mencionada no artigo II ou no artigo III somente poderá ser concedida se o requerente, de acordo com as disposições em vigor no país em causa, provar ter pedido ao titular do direito a autorização de fazer uma tradução e de publicá-la ou de reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e, depois das devidas diligências de sua parte, não tiver podido encontrá-lo ou não tiver podido obter sua autorização. Ao mesmo tempo em que faz tal pedido ao titular do direito, o requerente deve informar qualquer centro nacional ou internacional de informação de que trata o parágrafo 2).
2) Se o titular do direito não tiver podido ser encontrado pelo requerente, este deve dirigir, pelo correio aéreo, em carta registrada, cópias do requerimento, apresentado por ele à autoridade competente com a finalidade de obter a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que possa ter sido designado, numa notificação depositada para este fim junto ao Diretor-Geral pelo Governo do país em que se presuma que o editor tenha seu lugar principal de atividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada sob o regime de uma licença concedida por força do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em todos os exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos os exemplares.
4) a) Qualquer licença concedida por força do artigo II ou do artigo III não se estenderá à exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que a licença é requerida.
b) Para os fins da aplicação da alínea a), deve ser considerado como exportação, o envio de exemplares a partir de um território para um país que, para esse território, fez uma declaração de acordo com o artigo I.5).
c) Quando um órgão governamental ou qualquer outro órgão público de um país que concedeu, de acordo com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês, envia exemplares da tradução publicada por força de tal licença a um outro país, tal expedição não será considerada, para os fins da alínea a), como sendo uma exportação se todas as condições seguintes forem preenchidas:
i) os destinatários são particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu à licença, ou organizações que agrupem tais nacionais;
ii) os exemplares são utilizados exclusivamente para fins escolares, universitários ou de pesquisa;
iii) o envio de exemplares e sua distribuição ulterior aos destinatários não se revestem de qualquer caráter lucrativo; e
iv) o país para o qual os exemplares foram enviados concluiu um acordo com o país cuja autoridade competente outorgou a licença para autorizar a recepção dos mesmos, ou a distribuição, ou estas duas operações, e o Governo deste último país notificou no Diretor-Geral tal acordo.
5) Todo exemplar publicado sob o regime de uma licença concedida por força do artigo II ou do artigo III deve conter menção na língua apropriada indicando que o exemplar é posto em circulação somente no país ou no território a que se aplica a referida licença.
6) a) Medidas adequadas serão tomadas no plano nacional para que:
i) a licença preveja em favor do titular do direito de tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração eqüitativa e de acordo com a tabela dos pagamentos normalmente efetuadas no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e
ii) sejam assegurados o pagamento e a remessa desta remuneração; se existir uma regulamentação nacional relativa a divisas, a autoridade competente não poupará esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a remessa da remuneração em moeda internacionalmente conversível ou em seu equivalente.
b) Medidas adequadas serão tomadas no âmbito da legislação nacional para que seja garantida uma tradução correta da obra ou uma reprodução exata da edição em causa, conforme o caso.
ARTIGO V
1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista no artigo II pode, ao ratificar o presente Ato, ou a ele aderir, substituir tal declaração por:
i) se for um país ao qual o artigo 30.2)a) é aplicável, uma declaração nos termos desta disposição no que diz respeito ao direito de tradução;
ii) se for um país ao qual o artigo 30.2) a) não for aplicável, e mesmo se não for um país estranho à União, uma declaração como previsto pelo artigo 30.2) b), primeira frase.
b) No caso de um país que deixou de ser considerado como país em vias de desenvolvimento tal como mencionado no artigo I.1), uma declaração feita em conformidade com o presente parágrafo permanece válida até a data na qual expira o prazo aplicável de acordo com o artigo I.3).
c) Nenhum país que faça uma declaração em conformidade com o presente parágrafo poderá invocar ulteriormente o beneficio da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar tal declaração.
2) Sem prejuízo do parágrafo 8, nenhum país que tiver invocado o beneficio da faculdade prevista no artigo II, poderá posteriormente fazer uma declaração conforme o parágrafo 1.
3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento tal como mencionado no artigo I.1) poderá, o mais tardar dois anos antes de expirar o prazo aplicável de conformidade om o artigo I.3), fazer uma declaração no sentido do artigo 30.2) b), primeira frase, não obstante o fato de não se tratar de um país estranho à União. Esta declaração entrará em vigor na data na qual expirar o prazo aplicável de acordo com o artigo I.3).
ARTIGO VI
1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Ato e a qualquer momento antes de tornar-se vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
i) se se tratar de um país que, se fosse vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o beneficio das faculdades mencionadas no artigo I.1), que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou de ambos, às obras cujo país de origem é um país que, em aplicação do item ii) abaixo, aceita a aplicação destes artigos para tais obras, ou que é vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; tal declaração pode se referir ao artigo V em lugar do artigo II;
ii) que aceita a aplicação do presente Anexo às obras das quais é ele o país de origem pelos países que fizeram uma declaração por força do item i) acima ou uma notificação por força do artigo I.
2) Qualquer declaração em conformidade com o parágrafo 1 deve ser feita por escrito e depositada junto ao Diretor-Geral e entrará em vigor na data de seu depósito.
Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Ato.
Feito em Paris, em 24 de julho de 1971.
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