Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher ( DEDCM )
Proclamada pela Assembléia Geral na Resolução Dois mil duzentos e sessenta e três ( Vinte e dois), de Sete de novembro de Mil novecentos e sessenta e sete
A Assembléia Geral, Considerando que os povos da Organização das Nações Unidas ( ONU ) têm reafirmado, na Carta da ONU, sua fé nos Direitos Humanos ( DH ) fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres;
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com mulheres no Centro de Florianópolis ( Capital do Estado ) no dia Internacional da Mulher de Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes ( Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de SC - SINTESPE/SC ) .Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos ( DUDH ) afirma o princípio de não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamados na citada DUDH, sem distinção alguma, incluindo a distinção por gênero; Tendo em conta as resoluções, declarações, convenções e recomendações da ONU e dos organismos especializados cujo objetivo é eliminar todas as formas de discriminação e promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres; Preocupada porque, apesar da Carta da ONU, da DUDH, dos Pactos Internacionais de DH e de outros instrumentos da ONU e dos organismos especializados e apesar dos progressos realizados em matéria de igualdade de direitos, continua existindo considerável discriminação contra a mulher; Considerando que a discriminação contra a mulher é incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o bem-estar da família e da sociedade, impede sua participação na vida política, social, econômica e cultural de seus países, em condições de igualdade com os homens, e constituiu um obstáculo ao desenvolvimento completo das potencialidades da mulher no serviço aos seus países e à humanidade; Tendo em mente a grande contribuição da mulher na vida social, política, econômica e cultural, assim como sua função na família e especialmente na educação das crianças; Convencida de que a máxima participação tanto das mulheres como dos homens em todos os campos é indispensável para o desenvolvimento completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz; Considerando que é necessário assegurar na lei e na realidade o reconhecimento universal do princípio de igualdade de homens e mulheres; Proclama solenemente a presente DEDCM:
Artigo 1º A discriminação contra a mulher, porque nega ou limita sua igualdade de direitos com o homem, é fundamentalmente injusta e constitui uma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Artigo 2º Deverão ser tomadas todas as medidas apropriadas para abolir leis, costumes, regras e práticas existentes que constituam discriminação contra a mulher, e para estabelecer a adequada proteção legal à igualdade de direitos entre homens e mulheres, em particular:
a) O princípio de igualdade de direitos constará na Constituição ou será garantido por lei;
b) Os instrumentos internacionais da ONU e os organismos especializados relativos à eliminação da discriminação contra a mulher serão ratificados ou aceitos e completamente implementados assim que possível. Artigo
3º Deverão ser tomadas todas as medidas apropriadas para educar a opinião pública e dirigir as aspirações nacionais para a erradicação do preconceito e abolição dos costumes e de todas as outras práticas que estejam baseadas na idéia de inferioridade da mulher.
Artigo 4º Deverão ser tomadas todas as medidas apropriadas para assegurar às mulheres a igualdade de condições com os homens, sem qualquer discriminação:
a) O direito de votar em todas as eleições e ser elegível para integrar qualquer organismo constituído mediante eleições públicas;
b) O direito de votar em todos os referendos públicos;
c) O direito de ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas. Estes direitos deverão ser garantidos pela legislação.
Artigo 5º A mulher terá os mesmos direitos do homem para adquirir, mudar ou manter sua nacionalidade. O matrimônio com um estrangeiro, não afetará automaticamente a nacionalidade da esposa, tornando-a apátrida ou impondo-lhe a nacionalidade do seu marido.
Artigo 6º
§1. Sem prejuízo da proteção da unidade e da harmonia da família que permanece a unidade básica de qualquer sociedade, serão tomadas todas as medidas apropriadas, particularmente medidas legislativas, para assegurar à mulher, casada ou solteira, igualdade de direitos com o homem, no campo do direito civil, e em particular:
a) O direito de adquirir, administrar e herdar bens e a desfrutar e dispor deles, incluindo os adquiridos no matrimônio;
b) O direito de igualdade de capacidade legal e de seu exercício;
c) Os mesmos direitos do homem na legislação sobre a circulação de pessoas.
§2. Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar o princípio de igualdade de condição do marido e da esposa, e em particular:
a) A mulher terá o mesmo direito do homem de escolher livremente um cônjuge e contrair matrimônio somente mediante seu pleno e livre consentimento;
b) A mulher terá os mesmos direitos do homem durante o matrimônio e após sua dissolução. Em todos os casos o interesse das crianças deverá ser prioritário;
c) Os pais terão direitos e deveres iguais em relação aos seus filhos. Em todos os casos o interesse das crianças deverá ser prioritário.
§3. Deverão ser proibidos o casamento de crianças e o noivado de meninas jovens antes da puberdade, e deverão ser tomadas medidas eficazes, inclusive legislativas, para especificar uma idade mínima para contrair o matrimônio e tornar obrigatória a inscrição do matrimônio em registro oficial.
Artigo 7º Todas as disposições dos códigos penais que constituam discriminação contra a mulher serão revogadas.
Artigo 8º Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para combater todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição de mulheres.
Artigo 9º Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar às jovens e às mulheres, casadas ou não, igualdade de direitos com os homens em relação à educação, em todos os níveis, e em particular:
a) Iguais condições de acesso a instituições educacionais de todos os tipos, inclusive universidades e escolas técnicas e profissionais, e iguais condições de estudo nessas instituições;
b) A mesma seleção de programas de curso, os mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível pedagógico, locais e equipamentos da mesma qualidade, seja em instituições educacionais mistas, ou não;
c) Iguais oportunidades na obtenção de bolsas de estudos e outras subvenções de estudo;
d) Iguais oportunidades de acesso aos programas de educação complementar, incluindo os programas de alfabetização de adultos;
e) Acesso a material informativo para ajudá-la a assegurar a saúde e o bem-estar da família.
Artigo 10º
§1. Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar à mulher, casada ou não, os mesmos direitos que ao homem, na esfera da vida econômica e social, e em particular:
a) O direito, sem discriminação alguma por seu estado civil ou qualquer outro motivo, de receber formação profissional, trabalhar, escolher livremente emprego e profissão e de progredir no emprego e na profissão;
b) O direito a igual remuneração que o homem e a igualdade de remuneração em relação a um trabalho de igual valor;
c) O direito a férias remuneradas, à aposentadoria e às medidas que lhes deem garantias contra o desemprego, a doença, a velhice ou qualquer outro tipo de incapacidade para o trabalho;
d) O direito de receber pensões familiares em condições de igualdade com o homem.
§2. A fim de prevenir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar o direito efetivo ao trabalho, deverão ser tomadas medidas para evitar sua demissão no caso de casamento ou maternidade, proporcionando licença maternidade remunerada, com a garantia de retorno ao seu emprego, e para que lhe prestem os serviços sociais necessários, incluindo os destinados ao cuidado das crianças.
§3. As medidas tomadas para proteger a mulher em certos tipos de trabalho, por razões inerentes à sua natureza física, não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 11
§1. O princípio de igualdade de direitos do homem e da mulher exige que todos os Estados o apliquem em conformidade com os princípios da Carta da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ).
§2. Em conseqüência, se solicita aos governos, às organizações não-governamentais ( ONG ) e aos indivíduos que façam tudo que estiver ao seu alcance para promover a aplicação dos princípios contidos nesta DEDCM.
Tradução livre para o português, do texto em inglês (© Copyright 1997 – 2002), do Alto Comissariado das ONU para os DDH ( ACONUDH). Genebra, Suíça.
Fonte: Biblioteca Virtual de DH da USP.
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