Proteção das mulheres ( * vide nota de rodapé )
Artigo Segundo, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( *2 vide nota de rodapé )
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta DUDH, sem distinção de qualquer espécie ( *3 vide nota de rodapé ), seja de raça ( *4 vide nota de rodapé ), cor, gênero ( *5 vide nota de rodapé ), língua, religião ( *6 vide nota de rodapé ), opinião ( *7 vide nota de rodapé ) política ( *8 vide nota de rodapé ) ou de outra natureza, origem nacional ( *9 vide nota de rodapé ) ou social, riqueza ( *10 vide nota de rodapé ), nascimento, ou qualquer outra condição.
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) no Centro de Florianópolis ( Capital do Estado ) com mulheres no Dia Internacional de Mulher de Dois mil e vinte e dois. ( Foto: Mariléia Gomes ( Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC - SINTESPE/SC ).Artigo Terceiro, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *11 vide nota de rodapé )
Os Estados Partes do presente PIDCP comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente PIDCP.
Artigo Vinte e seis, PIDCP
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação ( *12 vide nota de rodapé ) e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo Primeiro - Obrigação de respeitar os direitos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *13 vide nota de rodapé )
1. Os Estados partes nesta CADH comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeito á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Artigo Terceiro - obrigação de não discriminação, Protocolo Adicional à CADH ( PACADH )
Os Estados Partes neste PACADH comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
O direito à igualdade adota como uma de suas vertentes a igualdade entre os gêneros, no sentido de que homens e mulheres devem ter o mesmo tratamento em sociedade. Neste sentido, o Artigo Segundo da DUDH veda distinção de qualquer espécie, inclusive de gênero; e o PIDCP traz no Artigo Terceiro a igualdade entre homens e mulheres e no Artigo Vinte e seis a necessidade de proteção eficaz contra discriminações de gênero. Não obstante, o Artigo Primeiro da CADH veda a discriminação em razão de gênero.
Contudo, a garantia desta igualdade sem uma proteção específica é insuficiente ( *15 vide nota de rodapé ), pois muitas mulheres ainda se encontram numa posição subjugada da sociedade e, em casos extremos, vítimas do domínio masculino. Assim, as mulheres formam uma categoria vulnerável que merece proteção especial para que seja possível garantir a igualdade material entre os gêneros. A razão desta vulnerabilidade reside no fato de que as conquistas femininas de independência pessoal e financeira são relativamente recentes na história da humanidade.
Como exemplo, no plano nacional, o voto ( *16 vide nota de rodapé ) feminino no Brasil somente passou a ser aceito a partir do Decreto número Vinte e um mil e setenta e seis, de Vinte e quatro de fevereiro de Mil novecentos e trinta e dois, revogado diversas vezes por outros Decretos e atualmente garantido em Lei ( Código Eleitoral Brasileiro - Lei número Quatro mil setecentos e trinta e sete, de Quinze de julho de Mil novecentos e sessenta e cinco - *17 vide nota de rodapé ); enquanto a figura do pátrio poder somente deixou o ordenamento jurídico brasileiro, sendo substituída pelo poder familiar, a partir do Código Civil de Dez de janeiro de Dois mil e dois ( *18 vide nota de rodapé ).
Quais os principais documentos internacionais voltados à proteção da mulher? Internacionalmente, esta fragilidade feminina é reconhecida, notadamente, na Declaração da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *19 vide nota de rodapé ) sobre a Eliminação da Discriminação Contra Mulheres ( DONUEDCM ) ( *20 vide nota de rodapé ), de Dezoito de Sete de novembro de Mil novecentos e sessenta e sete; na Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CONUETFDCM ), de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e setenta e nove; e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPERCM ), também conhecida como Convenção de Belém do Pará ( CBP ) ( *22 vide nota de rodapé ).
Destaca-se o teor da Declaração e Programa de Ação de Viena ( DPAV ), de Mil novecentos e noventa e três ( *23 vide nota de rodapé ): " Parte I. 18. Os Direitos do homem, das mulheres e das crianças do gênero feminino constituem uma parte inalienável ( *24 vide nota de rodapé ), integral e indivisível ( *25 vide nota de rodapé ) dos DH universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no gênero constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. A violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcançado através de medidas de caráter legal e da ação nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico ( *27 vide nota de rodapé ), a educação ( *28 vide nota de rodapé ), à maternidade ( *29 vide nota de rodapé ) e os cuidados de saúde ( *30 vide nota de rodapé ), e assistência social ( *31 vide nota de rodapé ). Os direitos do homem e das mulheres deverão constituir parte integrante das atividades da ONU no domínio dos DH, incluindo a promoção de todos os instrumentos de DH relacionados com as mulheres. A Conferência Mundial dos DH ( CMDH ) insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais ( ONG ) a intensificarem os seus esforços com vista á proteção e ao fomento dos DH das mulheres e das crianças ( *32 vide nota de rodapé ) do gênero feminino " .
Ainda, igualdade entre os gêneros e valorização da mulher é galgada pela ONU como um entre oito dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio ( ODM ) ( *33 vide nota de rodapé ), que foram fixados a partir da Declaração do Milênio ( *34 vide nota de rodapé ) da ONU, adotada em Oito de setembro de Dois mil.
Quais as principais medidas recomendadas pela ONU em sua Declaração sobre a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres ( DEDCM ) ( *35 vide nota de rodapé )? Sintetiza o Artigo Primeiro da DEDCM: " a discriminação contra as mulheres, na medida em que nega ou limita a sua igualdade de direitos em relação aos homens, é fundamentalmente injusta e constitui uma ofensa à dignidade da pessoa humana " .
Algumas medidas apropriadas voltadas ao fim da discriminação das mulheres se encontram nos Artigos segundo a Décimo:
a) Abolição das leis, costumes, regulamentos e práticas discriminatórias, assegurando a proteção jurídica das mulheres pelo princípio da igualdade na Constituição e leis infraconstitucionais e pelos instrumentos internacionais que deverão ser ratificados tão logo possível;
b) Educação da opinião pública e direcionamento das aspirações nacionais à erradicação da discriminação e à abolição de práticas e conceitos machistas; garantia em condição de igualdade do direito ao voto e ao desempenho de funções públicas;
c) Garantia dos mesmos direitos que os homens relativamente à aquisição, mudança ou conservação de nacionalidade, nunca sendo obrigada a adotar a nacionalidade do marido sob pena de ficar apátrida ( *36 vide nota de rodapé );
d) Previsão legal, em condições de igualdade com os homens, do direito de adquirir, herdar e administrar bens ( inclusive durante o casamento ), de igualdade na capacidade jurídica e no seu exercício, de livre circulação, de liberdade de escolha matrimonial, de preservação do superior interesse da criança na constância e dissolução do casamento ( impedindo que no divórcio a criança na constância e dissolução do casamento ( impedindo que no divórcio a criança fique obrigatoriamente com o pai ), de igualdade de responsabilidade quanto aos filhos entre pai e mãe;
e) Revogação de todas disposições do direito penal que sejam discriminatórias contra as mulheres;
f) Igualdade na educação no exercício do trabalho ( inclusive remuneração, respeitada as particulares necessidades das mulheres, por exemplo, licença-maternidade )
Por sua vez, a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CONUETFDCM ) ( *37 vide nota de rodapé ) vem para complementar a mencionada DEDCM, diferenciando-se dela na medida em que é um tratado internacional comum, aberto à assinatura de Estados Partes, ao passo que a DEDCM é aprovada pela Assembleia Geral da ONU e, por isso, aceita por todos os seus Estados partes. Não obstante, tem caráter mais amplo que a DEDCM, merecendo destaque a instituição de órgão protetivo próprio, qual seja o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( Comitê EDCM ).
Por que a CONUETFDCM é um dos documentos internacionais que mais sofrem reservas pelos países-membros da ONU? Ressalta-se que " ( ... ) a CONUETFDCM enfrenta o paradoxo de ser o instrumento que recebeu o maior número de reservas formulada pelos Estados, dentre os tratados internacionais de DH. Um universo significativo de reservas concentrou-se na cláusula relativa à igualdade entre homens e mulheres na família. Tais reservas foram justificadas com base em argumentos de ordem religiosa, cultural ou mesmo legal, havendo países como ( Bangladesh e Egito ) que acusaram o Comitê EDCM de praticar ' imperialismo cultural e intolerância religiosa ', ao impor-lhes a visão de igualdade entre homens e mulheres, inclusive na família. Isso reforça o quanto a implementação dos DH das mulheres está condicionada á dicotomia entre os espaços exclusivamente doméstico da casa e da família " ( *38 vide nota de rodapé ).
A CONUETFDCM foi promulgada pelo Brasil pelo Decreto número Quatro mil trezentos e setenta e sete / Dois mil e dois. Nesta linha, o Artigo Primeiro da mencionada CONUETFDCM traz um conceito de discriminação contra a mulher, o que não foi feito na DEDCM: " ( ... ) toda distinção, exclusão opu restrição baseada no gênero e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos DH e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo " . As medidas descritas nos Artigos Segundo, Terceiro, Quinto, Sétimo, Oitavo, Nono, Dez, Onze, Quinze e Dezesseis se aproximam muito das especificadas na DEDCM. No entanto, o Artigo Quarto inova ao reforças o conceito de igualdade material, aceitando medidas temporárias para acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres, no que não se inserem medidas protetivas da maternidade que sempre serão necessárias. Por sua vez, o Artigo Sexto veda o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição delas. Ainda, o Artigo Doze traz a igualdade no recebimento de benefícios familiares, na obtenção de crédito financeiro e no acesso a atividades recreativas. Já o Artigo Quatorze destaca a necessidade de proteção especial às mulheres que se encontram na zona rural.
No âmbito regional, reforçando este sistema de proteção específico, o
Artigo Primeiro da CIPPEVCM conceitua violência contra a mulher como " qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado " . Tal CIPPEVCM foi assinada no Brasil, em Belém do Pará ( PA ), sendo também conhecida como Convenção de Belém do Pará ( CBP ) ( promulgada pelo Decreto número Mil novecentos e setenta e três / Mil novecentos e noventa e seis ).
Pelo próprio título da CIPPEVCM e por seu Artigo Primeiro nota-se que o foco é mais específico do que a discriminação contra a mulher qual seja, a violência contra ela. Nesta linha, delimita o Artigo Segundo: " Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica: a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual: b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação abuso sexual, tortura ( *39 vide nota de rodapé ), maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra " .
Ao delimitar os direitos protegidos, a CIPPEVCM inicia garantindo o direito a uma vida livre de violência, delimitando a seguir direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais ( *40 vide nota de rodapé ) que devem ser garantidos igualmente, e encerrando ao prever a discriminação e o tratamento estereotipado como formas de violência ( Artigos Terceiro a Sexto ) .
Dos Artigos Sétimo a Nono são abrangidas medidas preventivas e repressivas contra a violência à mulher, notadamente com relação àquelas que se encontram em situações de maior vulnerabilidade, destacando-se:
a) Abstenção de práticas que consistam em violências contra a mulher;
b) Atuação diligente para punir, investigar e prevenir a violência contra a mulher;
c) Proteção por leis e medidas judiciais específicas ( no que incluem as chamadas medidas de proteção );
d) Acesso à reparação do dano; educação voltada à promoção de consciência social sobre a violência contra a mulher;
e) Modificação paulatina das padrões socioculturais;
f) Aplicação de serviços especializados apropriados;
g) Aceso a programas de reabilitação e capacitação;
h) Divulgação de informações por meios de comunicação em geral.
Dos Artigos Dez a Doze instituiu-se a Comissão Interamericana de Mulheres ( Comissão IM ) ( *41 vide nota de rodapé ), relembrando-se o mecanismo de petição aberto a pessoas, grupos de pessoas ou organizações representativas da Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *42 vide nota de rodapé ).
Ainda no âmbito regional, destaca-se a iniciativa da relatoria para direitos das mulheres instituída pela Comissão IDH, a qual atua em prol da consolidação e proteção dos direitos das mulheres das Américas. Especialmente, entre os informes e documentos elaborados por tema ou por período, merece atenção o que se denomina " Estandartes jurídicos: igualdade de gênero e direitos das mulheres no sistema americanos de direitos humanos - desenvolvimento e aplicação ", tratando de temas como violência e discriminação de forma aprofundada ( *43 vide nota de rodapé ) .
a jurisdição dos órgãos internacionais e regionais sobre o direito das mulheres é bastante contundente e ampla.
No âmbito da ONU, o Comitê responsável pela CONUETFDCM divulga relatorias especiais anuais, notadamente acompanhando a evolução da proteção dos direitos da mulher em todo o mundo. O último documento do Comitê afirmou que o Brasil não tomou providências suficientes para melhorar o atendimento integral à saúde das mulheres, sendo necessário promover uma discussão sobre a questão do aborto e deter o tráfico de mulheres e meninas ( *44 vide nota de rodapé ) .
Não obstante, o Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) ( *45 vide nota de rodapé ), em sua Observação Geral de número Quatro, reforça a questão da igualdade entre homens e mulheres. Afirma que a desigualdade persistente encontra bases na cultura ( *46 vide nota de rodapé ), na religião ( *47 vide nota de rodapé ), na formação social e econômica, que não podem servir de pretexto ao desatendimento das normas de DH quanto às mulheres. Mostra uma preocupação com a questão da saúde da mulher em decorrência do aborto. Enfim, em linhas gerais, preocupa-se com o fato de a mulher nos dias de hoje ainda ser marginalizada na sociedade.
Enumeram-se alguns casos no âmbito internacional cujo objetivo foi a igualdade de gênero:
1) Comunicação número Novecentos e dezenove / Dois mil do Comitê DH - Michael Andreas Müller e Imke Engelhard versus Namibia: as vítimas alegam que o Artigo da legislação namíbia que impede o homem de adotar o sobrenome da mulher é discriminatório. Michael desejava usar o sobrenome da mulher porque não era tão comum, o que era importante para os negócios da família, mas não conseguiu fazê-lo perante o Estado da Namíbia, que argumentava não ser possível por violar os costumes locais e por prejudicar a segurança jurídica. o Comitê DH entendeu que houve violação à igualdade de gêneros.
2) Comunicação número Dois mil e oito / Dois mil e um do Comitê DH - Isabel Hoyros y Martínez de Irujo versus Espanha: Isabel argumenta que as reiteradas decisões espanholas, bem como as menções da legislação nacional, eram discriminatórias porque priorizavam a transmissão dos títulos de nobreza aos homem, independentemente de ser uma mulher a primogênita. O Comitê DH entendeu em voto dissidente que tais previsões são discriminatórias e noutro voto dissidente que não o são. o voto vencedor foi pela não admissão da petição;
3) Comunicação número Trinta e um / Dois mil e onze do Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( Comitê EDCM - CEDAW - sigla em inglês ) ( *48 vide nota de rodapé ) - A flha do autor, não identificada versus Bulgária: os pais da menor que sofreu abuso sexual na infância ingressaram perante o organismo internacional questionando a eficácia da legislação que criminalizava o abuso sexual e previa os critérios de indenização. No caso, o autor do crime confessou e recebeu uma pena pequena, de apenas três anos, continuando a conviver no ambiente da vítima. Na esfera cível, obtida a condenação, não se encontraram bens suficientes para reparar o dano. Sendo assim, a punição criminal e cível foi insignificante comparada ao abuso sexual sofrido pela criança. Decidiu-se que o Estado deveria tomar providências para adequar sua legislação e criar critérios razoáveis de reparação dos danos decorrentes de abuso sexual;
4) Comunicado número Dezessete / Dois mil e oito do Comitê EDCM - Maria de Lourdes da Silva Pimentel Teixeira versus Brasil: Alyne da Silva Pimentel Teixeira, filha da autora, faleceu em decorrência de um acompanhamento gestacional inadequado. No caso, não houve pré-natal e, quando feito o aborto do feto morto, desenvolveu-se grave quadro de saúde da vítima que não foi abordado de maneira adequada, culminando em seu falecimento. O Comitê EDCM recomendou ao Brasil que adotasse medida para assegurar uma maternidade sem riscos, capacitar profissionais de saúde e punir aqueles que violarem os direitos da mulher, melhorar a infraestrutura do atendimento á saúde, dentre outras medidas;
5) Comunicação número Vinte / Dois mil e oito do Comitê EDCM - Violeta Komova versus Bulgária: a autora alega ter sido vítima de violência doméstica ( física, psíquica e moral ) ao longo de anos de casamento, sem que o sistema jurídico búlgaro oferecesse condições adequadas para a defesa dos seus direitos. Neste sentido, na maior parte das vezes as autoridades policiais foram omissas e os órgãos judiciais demoraram a resolver as controvérsias, submetendo a vítima a uma situação de violação de DH. O comitê EDCM decidiu que o Estado deveria tomar providências para alterar sua lei de violência doméstica e torná-la mais eficaz, ao passo que também deveria fornecer estrutura para que a vítima e seus filhos obtivessem uma vida digna, não submetidos à violência do agressor apenas por conta da dependência econômica;
6) Comunicação número Vinte e três / Dois mil e nove do Comitê EDCM - Inga Abramova versus Bielorrússia: a vítima alega que sofreu repressão de seu direito de liberdade de expressão, sendo detida por pregar fitas azuis pelas ruas com vistas a convocar a população para participar da Marcha Europeia. No local da detenção, foi tratada de maneira indigna e se viu obrigada a conviver somente com homens, bem como em condições térmicas mínimas na cela. O Comitê EDCM entendeu que o Estado deveria tomar providências para fornecer um tratamento digno às mulheres anos centros de detenção, evitando abusos de qualquer natureza, respeitadas suas necessidades específicas e peculiaridades;
7) Comunicado número Vinte e oito / Dois mil e dez do Comitê EDCM - R.K.B. versus Turquia: a vítima alega que sofreu discriminação em razão de gênero no local de trabalho. teria sido demitida por justa causa porque supostamente uma cliente havia se queixado dela, não recebendo mais alguma informação a respeito. Ao deixar o trabalho, foi obrigada a assinar um documento abrindo mão dos seus direitos. Além disso, no ambiente de trabalho teve de conviver com práticas de assédio moral e difamações. As decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário turco trataram a questão de maneira estereotipada e contrária à previsão da própria lei trabalhista nacional. o Comitê EDCM entendeu que o Estado deveria assegurar a aplicação da referida lei e promover a educação dos operadores do Direito contra a perspectiva estereotipada de gênero.
Qual a maior vitória no capo dos DH em relação à proteção das mulheres para o Brasil? Uma grande vitória das mulheres na busca de proteção foi a decisão da Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) que reconheceu a violação do direito mínimo feminino de proteção contra a violência doméstica e familiar, diante dos fatos que cercaram o caso de Maria da Penha. A decisão em âmbito regional gerou a aprovação, no plano nacional, da Lei número Onze mil trezentos e quarenta, de Sete de agosto de Dois mil e seis, também conhecida como Lei maria da Penha ( LMP ) ( *49 vide nota de rodapé ), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Merece destaque, por fim, a Lei número treze mil cento e quatro / Dois mil e quinze, que passa a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *50 vide nota de rodapé ) julgou:
1) No caso das mulheres vítimas de tortura sexual em Atenco versus México, julgado em Vinte e oito de novembro de Dois mil e dezoito, o Estado foi responsabilizado por violação de DH, tanto com base na CADH, também conhecida como PSJCR ) quanto na CBP ( CIPPEVCM ), contra Onze mulheres que foram detidas em meio a manifestações nos Dias Três e Quatro de maio de Dois mil e seis e transferidas ao Centro de Readaptação Social " Santiaguito " - CEPRESO, contexto em que foram submetidas pelos agentes policiais a diversas formas de violência física, psicológica, moral e sexual, algumas caracterizáveis como tortura, com conivência dos médicos que as examinaram no ingresso do CEPRESO e se recusaram a reportar ou registrar tais violações. Além disso, o Estado não promoveu a investigação devida dos fatos e nem puniu devidamente os envolvidos na esfera penal em razão dos atos de abuso de poder e uso excessivo da força, violando o direito às garantias judiciais. A Corte IDH considerou que as espécies de agressões intentadas contra as vítimas também configuravam discriminação de gênero, em razão do caráter sexista e misógino das ofensas á honra e á integridade física e sexual das vítimas, tal como devido às respostas estereotipadas fornecidas pelas autoridades e pelos órgãos judiciais em razão dos fatos.
2) No caso López Soto e outros versus Venezuela, julgado em Vinte e seis de setembro de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado por violação de diversos DH, tanto da CADH ( PSJCR ) quanto da CBP ( CIPPEVCM ) em prejuízo de uma mulher vítima de violência doméstica física, verbal, psicológica e sexual, alguns deles consistentes em tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, inclusive o cárcere privado por parte do homem com o qual convivia , num contexto que poderia ser considerado de escravidão sexual. Em razão das lesões, a vítima passou Um ano internada e foi submetida a Quinze cirurgias. Houve condenação criminal do responsável pelos danos por privação da liberdade e por lesões graves, mas absolvição pelos atos de violação sexual; além disso, foram absolvidas de todos os delitos os demais acusados, que acobertavam e tinham ciência da situação de violência e cárcere. Sem prejuízo, a polícia local não havia tomado alguma providência no curso dos fatos, apesar de múltiplas denúncias apresentada pela irmão da vítima. A Corte IDH afirmou que para se reconhecer a responsabilidade do Estado por não prevenir e proteger direitos de um indivíduo que faça parte de um grupo vulnerável é preciso verificar se o Estado tinha ciência do risco real e imediato que o grupo estaria exposto e se o Estado tomou medidas razoáveis para prevenir e evitar o risco em questão. A Corte IDH também afirmou que o direito da mulher de viver a salvo da violência doméstica decorre diretamente do direito à não discriminação e que nestes casos o Estado tem dever de diligência estrita, incluisve de capacitação de agentes estatais em matéria de gênero, rompendo com estereótipos que servem de obstáculo à denúncia e à persecução de atos de violência contra a mulher.
3) No caso Velis Franco e outros versus Guatemala, em maio de Dois mil e quatorze, condenou-se pela deficiente investigação e apuração sobre o desaparecimento e morte de uma jovem de Quinze anos de idade. A sentença da Corte IDH demonstra uma já consolidada preocupação do órgão em promover a igualdade de gênero, assegurando o mesmo rigor na apuração de crimes praticados contra mulheres quanto a crimes perpetrados contra homens. Tal igualdade parece não predominar em alguns países latino-americanos.
4) No caso Artavia Murillo e outros ( Fertilização " in vitro " ) versus Costa Rica, em novembro de Dois mil e doze, condenou-se o Estado por ter proibido a prática de fertilização " in vitro " devido à declaração de inconstitucionalidade do Decreto que a autorizava. A Costa rica seria então o único Estado no mundo a proibir a prática. Condenou-se à regulação da questão e à suspensão da proibição, bem como ao pagamento de indenizações ás vítimas .
5) Um dos mais relevantes precedentes da Corte IDH em direitos da mulher, julgado em novembro de Dois mil e nove, foi o caso González e outras ( " Campo Algodoeiro " ) versus México, condenando-se o Estado por falta de diligência e investigação no desaparecimento e morte de Cláudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez. na cidade de Juárez havia um amento do número de homicídio de mulheres num cenário de delinquência organizada, sendo que as autoridades locais se comportavam de maneira conivente e nunca aprofundavam as investigações sobre o desaparecimento de mulheres. Os corpos foram encontrados após o desaparecimento com sinais de violência sexual, mas ainda assim não se fizeram as devidas investigações. Os " feminicidas do campo algodoeiro ", como ficaram conhecidos os membros de uma gangue mexicana de assassinos em série constituída por Edgar Ernesto Álvarez Cruz e José Francisco Granados de la Paz, atuaram entre Mil novecentos e noventa e três e Dois mil e três na Cidade de Juárez, Chiuhuaha, México. Segundo consta em confissão, sequestraram, torturaram, estupraram e assassinaram pelo menos Oito a Dez mulheres jovens, mas estima-se que o número real foi de pelos menos Quatorze feminicídios, devido ao número de cadáveres encontrados às margens da cidade em um campo de algodão, além de outros encontrados no monte Cerro negro no entorno do município. Entre as providências determinadas pela Corte IDH, destacam-se: promover uma investigação adequada do caso e a efetiva punição dos culpados; investigar a atuação dos seus funcionários no caso; reconhecer perante a comunidade internacional sua responsabilidade; levantar monumento em homenagem às vítimas; indenizar os familiares das vítimas e, principalmente, adequar sua legislação e sua infraestrutura para possibilitar uma investigação adequada dos casos de desaparecimento de mulheres, possivelmente vítimas de violência sexual seguida de morte. aplicou-se no julgamento a CBP ( CIPPEVCM ) conjugada com a CADH ( PSJCR ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* A proteção de mulheres encarceradas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-para-o.html .
*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*3 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*4 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*5 O direito à liberdade de escolha de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*6 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .
*7 O direito à liberdade de opinião ou de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .
*8 O direito à liberdade política, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .
*9 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .
*10 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*11 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*12 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*13 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*14 O Protocolo Adicional à CADH, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_11.html .
*15 A igualdade formal versus a igualdade material, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_83.html .
*16 O direito ao voto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .
*17 O voto feminino, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_9.html .
*18 O poder familiar em substituição ao pátrio poder, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_9.html .
*19 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*20 A Declaração da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_17.html .
*21 A Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .
*22 A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*23 A Declaração e Programa de Ação de Viena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_84.html .
*24 A inalienabilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-inalienabilidade-como.html .
*25 A indivisibilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .
*26 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*27 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*28 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*29 O direito à maternidade ( ou direitos sexuais e reprodutivos ) é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-sexuais-e.html .
*30 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*31 O direito à assistência social ( direitos sociais ), no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*32 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .
*33 Os objetivos de desenvolvimento do milênio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_55.html .
*34 A Declaração do Milênio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_10.html .
*35 A Declaração da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_68.html .
*36 A vedação ou a redução do número de pessoas na condição de apátrida, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .
*37 A Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_8.html .
*38 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Nona edição. São Paulo: Saraiva, 2008, Páginas Cento e noventa e três a Cento e noventa e cinco.
*39 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .
*40 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*41 A Comissão Interamericana de Mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_11.html .
*42 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*43 Organização dos Estados Americanos ( OEA ). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatoria sobre os direitos da mulher. Disponível em < http://www.oas.org/pt/cidh/ > . Acesso em Vinte e um de fevereiro de Dois mil e dezoito .
*44 Organização das Nações Unidas ( ONU ). Recomendações do Comitê sobre a Eliminação de Todas as formas de discriminação contra a Mulher: Folow-up e recomendações gerais - 1989-2014. Disponível em: < http://monitoramentocedaw.com.br/documentos/cedaw > . Acesso em Quinze de abril de Dois mil e quinze .
*45 O Comitê de Direitos Humanos da ONU é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .
*46 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .
*47 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .
*48 O Comitê para Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_64.html .
*49 A Lei Maria da Penha, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_14.html .
*50 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
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