CONVENÇÃO RELATIVA À ESCRAVATURA
Adotada em Genebra, a 25 de setembro de 1926.
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, fica entendido que: 1.º A escravatura é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade. 2.º O tráfico dos escravos compreende qualquer acto de captura, aquisição ou cessão dum indivíduo com o fim de o reduzir à escravatura; qualquer acto de aquisição de um escravo com o fim de o vender ou trocar; qualquer acto de cessão por venda ou troca de um escravo adquirido com o fim de ser vendido ou trocado, assim como em geral qualquer acto de comércio ou de transporte de escravos.
O direito ao trabalho e a vedação `escravidão previstos em Convenção. Foto: Ministério do Trabalho em Emprego 9 MTe ) ( Divulgação ) .Artigo 2º
As Altas Partes Contratantes obrigam-se, na parte em que ainda não hajam tomado as medidas necessárias, cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição, protecção, suserania ou tutela: a) A impedir e reprimir o tráfico dos escravos. b) A promover a supressão completa da escravatura sob qualquer das suas formas, duma maneira progressiva e tão depressa quanto possível.
Artigo 3º
As Altas Partes contratantes obrigam-se a tomar todas as medidas necessárias a fim de impedir e reprimir o embarque, desembarque e transporte dos escravos nas suas águas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhões. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a negociar, tão depressa quanto possível, uma Convenção Geral sobre o tráfico dos escravos, que lhes conceda direitos e lhes imponha obrigações da mesma natureza dos previstos na Convenção de 17 de Junho de 1925, relativa ao comércio internacional das armas (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e §§ 3.º, 4.º e 5.º da secção II do anexo II ), com reserva das adaptações necessárias, ficando entendido que esta Convenção Geral não colocará os navios (mesmo os de pequena tonelagem) de qualquer das Altas Partes Contratantes numa situação diferente da que tiverem os das outras Altas Partes Contratantes. Fica igualmente entendido que, quer antes, quer depois da entrada em vigor da dita Convenção Geral, as Altas Partes Contratantes conservam toda a liberdade de estabelecer entre si, sem todavia derrogar os princípios estipulados na alínea precedente, os acordos particulares que, em virtude da sua situação especial, lhes pareçam convenientes para chegar o mais rapidamente possível ao desaparecimento total daquele tráfico.
Artigo 4º
As Altas Partes Contratantes prestar-se hão mútua assistência, a fim de chegarem à supressão da escravatura e do tráfico dos escravos.
Artigo 5º
As Altas Partes Contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves consequências e obrigam-se, cada uma no que diz respeito aos territórios sujeitos à sua soberania, jurisdição, protecção, suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que o trabalho forçado ou obrigatório conduza a condições análogas à escravatura. Fica entendido: 1.º Que, sob reserva das disposições transitórias enunciadas no parágrafo seguinte, o trabalho forçado ou obrigatório não pode ser exigido senão para fins públicos; 2.º Que, nos territórios em que ainda existir o trabalho forçado ou obrigatório, para outros fins que não sejam fins públicos, as Altas Partes Contratantes esforçar-se hão progressivamente por lhes pôr fim o mais rapidamente possível e que, enquanto existir esse trabalho forçado ou obrigatório não será utilizado senão a título excepcional, devidamente remunerado, com a condição de não ser imposta uma mudança do local habitual de residência dos trabalhadores; 3.º E que, em todos os casos, as autoridades centrais competentes do território interessado assumirão a responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 6º
As Altas Partes Contratantes, cuja legislação não for actualmente suficiente para reprimir as infracções às leis e regulamentos promulgados para dar cumprimento aos fins da presente Convenção, obrigam-se a tomar as medidas necessárias a fim de que as ditas infracções sejam punidas com penas severas.
Artigo 7º
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a comunicar entre si e a comunicar ao Secretário Geral da Sociedade das Nações as leis e regulamentos que promulgarem para a aplicação das estipulações da presente Convenção.
Artigo 8º
As Altas Partes Contratantes convêm em que qualquer desacordo que possa surgir entre si quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção será, se não puder ser resolvido por negociações directas, enviado para decisão ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional. Se os Estados, entre os quais surgir um desacordo, ou um deles, não forem Partes no Protocolo de 16 de Dezembro de 1920, relativo ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional, esse desacordo será submetido à sua escolha e de harmonia com as praxes constitucionais de cada um deles, quer ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional, quer a um tribunal de arbitragem constituído em conformidade com a Convenção de 18 de Outubro de 1907 para a solução pacífica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de arbitragem.
Artigo 9º
Qualquer das Altas Partes Contratantes pode declarar, quer no momento da sua assinatura, quer no momento da sua ratificação ou da sua adesão, que, relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção ou de qualquer uma delas, a sua aceitação não obriga quer todos, quer qualquer dos territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição, protecção, suserania ou tutela, e pode ulteriormente aderir separadamente, na totalidade ou em parte, em nome de qualquer deles.
Artigo 10º
Se qualquer das Altas Partes Contratantes quiser denunciar a presente Convenção, será a respectiva denúncia notificada por escrito ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que comunicará imediatamente uma cópia autêntica da notificação a todas as outras Altas Partes Contratantes, dando-lhes conhecimento da data em que foi recebida. A denúncia não produzirá efeitos senão em relação ao Estado que a tiver notificado e um ano depois de a notificação ter sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações. A denúncia poderá igualmente fazer-se separadamente para qualquer território colocado sob a sua soberania, jurisdição, protecção, suserania ou tutela.
Artigo 11º
A presente Convenção, que terá a data de hoje e cujos textos francês e inglês farão igualmente fé, ficará até 1 de Abril de 1927 aberta à assinatura dos Estados membros da Sociedade das Nações. O Secretário Geral da Sociedade das Nações dará em seguida conhecimento da presente Convenção aos Estados não signatários, inclusivamente aos Estados que não são membros da Sociedade das Nações, convidando-os a aderir à mesma Convenção. O Estado que desejar aderir notificará por escrito a sua intenção ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, transmitindo-lhe a acta da adesão, que ficará depositada nos arquivos da Sociedade. O Secretário Geral transmitirá imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes uma cópia autêntica da notificação, bem como da acta de adesão, indicando a data em que ele as recebeu.
Artigo 12º
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados na Repartição do Secretário Geral da Sociedade das Nações, que fará a competente notificação às Altas Partes Contratantes A Convenção produzirá os seus efeitos para cada Estado a partir da data do depósito da sua ratificação ou adesão. Em fé do que os plenipotenciários firmaram a presente Convenção com as suas assinaturas. Feito em Genebra, aos 25 de Setembro de 1926, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Sociedade das Nações, e do qual uma cópia autêntica será enviada a cada um dos Estados signatários.
Nenhum comentário:
Postar um comentário