Terceiro Protocolo Facultativo ( PF ) à Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( * vide nota de rodapé ) sobre um Procedimento de Comunicações
Os Estados partes do presente PF,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *2 vide nota de rodapé ), o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Observando que os Estados partes da CDC ( doravante denominada " a Convenção " ) reconhecem os direitos nela enunciados a toda criança sob a sua jurisdição sem discriminação de nenhum tipo, independentemente da raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, situação econômica, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição da criança ou de seus pais ou responsáveis legais,
Crianças. Foto: Ministério da Educação ( MEC ) ( divulgação ) .Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Reafirmando também a condição da criança como sujeito de direitos e como ser humano com dignidade e com capacidades em evolução,
Reconhecendo que, à luz de sua situação especial e de seu estado de dependência, crianças podem enfrentar dificuldades reais para se beneficiarem dos recursos disponíveis em caso de violação de seus direitos,
Considerando que o presente PF reforçará e complementará os mecanismos nacionais e regionais que permitem às crianças apresentar denúncias pela violação de seus direitos,
Reconhecendo que o interesse superior da criança deve ser uma consideração fundamental a ser respeitada na aplicação de recursos para reparar a violação de seus direitos e que esses recursos devem levar em conta a necessidade de procedimentos adaptados à criança em todas as instâncias,
Encorajando os Estados partes a desenvolverem mecanismos nacionais apropriados a fim de possibilitar que as crianças cujos direitos tenham sido violados tenham acesso a recursos efetivos em seus países,
Recordando o papel importante que podem desempenhar a esse respeito as instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições especializadas competentes, as quais tenham o mandato de promover e de proteger os direitos da criança,
Considerando que, a fim de reforçar e de complementar estes mecanismos nacionais e de melhorar a implementação da CDC e, quando aplicável, de seus PFs referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil e à participação de crianças em conflitos armados, conviria permitir ao Comitê dos Direitos da Criança (doravante denominado " o Comitê DC " ) que desempenhe as funções previstas no presente PF,
Acordam o seguinte:
Parte I
Disposições gerais
Artigo 1 - Competência do Comitê DC
1. Os Estados partes do presente Protocolo reconhecem a competência do Comitê DC conforme o disposto no presente PF.
2. O Comitê DC não exercerá sua competência a respeito de um Estado parte do presente PF em relação à violação dos direitos estabelecidos em um instrumento do qual este Estado não seja parte.
3. O Comitê DC não receberá nenhuma comunicação relacionada a um Estado que não seja parte do presente PF.
Artigo 2 - Princípios gerais que regem as funções do Comitê DC
Ao exercer as funções que lhe confere o presente PF, o Comitê DC será guiado pelo princípio do interesse superior da criança. Também terá em conta os direitos e as opiniões da criança e dará a essas opiniões o devido peso, de acordo com a idade e a maturidade da criança.
Artigo 3 - Regras de procedimento
1. O Comitê DC adotará regras de procedimento a serem seguidas no exercício das funções que lhe confere o presente PF. Ao fazê-lo, terá em conta, em particular, o Artigo 2º do presente PF, a fim de garantir que os procedimentos sejam adaptados à criança.
2. O Comitê DC incluirá em suas regras de procedimento salvaguardas para evitar a manipulação da criança por quem atue em seu nome e poderá recusar-se a examinar qualquer comunicação que considere não ser do interesse superior da criança.
Artigo 4 - Medidas de proteção
1. Os Estados partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que pessoas sujeitas à sua jurisdição não sofram alguma violação de seus direitos humanos ( DH ), nem sejam objeto de maus-tratos ou de intimidação, em consequência de terem-se comunicado ou cooperado com o Comitê DC, em conformidade com o presente PF.
2. A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos interessados não será revelada publicamente sem o seu consentimento expresso.
Parte II
Procedimento de Comunicações
Artigo 5 - Comunicações Individuais
1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte:
(a) A CDC;
(b) O Protocolo Facultativo à CDC referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil;
(a) O Protocolo Facultativo à CDC referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
2. Quando uma comunicação for apresentada em nome de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, isto requererá o seu consentimento, ao menos que o autor possa justificar a atuação em seu nome sem esse consentimento.
Artigo 6 - Medidas Provisórias
1. Após receber uma comunicação e antes de pronunciar-se sobre o mérito, o Comitê DC poderá, a qualquer momento, transmitir ao Estado parte interessado, para sua consideração urgente, uma solicitação para que adote as medidas provisórias que sejam necessárias em circunstâncias excepcionais para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas das alegadas violações.
2. O exercício pelo Comitê DC da faculdade que lhe confere o Parágrafo 1º do presente Artigo não prejulgará sua decisão relativa à admissibilidade ou ao mérito da comunicação.
Artigo 7 - Admissibilidade
1. O Comitê DC considerará inadmissível toda comunicação que:
(a) For anônima;
(b) Não for apresentada por escrito;
(c) Constituir um abuso do direito de apresentar comunicações ou for incompatível com as disposições da CDC e / ou de seus Protocolos Facultativos ( PFs );
(d) Se referir a uma questão que já tenha sido examinada pelo Comitê DC ou que tiver sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento internacional de investigação ou solução;
(e) For apresentada sem que tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, a menos que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente ou que seja improvável que com eles se obtenha uma reparação efetiva;
(f) For manifestamente infundada ou não estiver suficientemente fundamentada;
(g) Se referir a fatos ocorridos antes da data de entrada em vigor do presente PF para o Estado parte interessado, salvo se esses fatos tenham continuado a ocorrer depois dessa data;
(h) Não for apresentada no prazo de um ano após o esgotamento dos recursos internos, salvo nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível apresentá-la dentro desse prazo.
Artigo 8 - Transmissão da Comunicação
1. A menos que o Comitê DC considere uma comunicação inadmissível sem referi-la ao Estado parte interessado, o Comitê DC levará ao seu conhecimento, de modo confidencial e tão logo possível, qualquer comunicação que lhe seja apresentada sob o amparo do presente PF.
2. O Estado parte apresentará ao Comitê DC explicações ou declarações escritas que esclareçam a questão e indiquem as eventuais medidas que tenham sido adotadas para solucioná-la. O Estado parte apresentará sua resposta tão logo seja possível e dentro do prazo de Seis meses.
Artigo 9 - Solução Amistosa
1. O Comitê DC porá seus bons ofícios à disposição das partes interessadas com vistas a chegar a uma solução amistosa da questão com base no respeito às obrigações estabelecidas na CDC e / ou em seus Protocolos Facultativos ( PFs ).
2. O acordo em uma solução amistosa obtido sob os auspícios do Comitê encerrará o exame da comunicação no marco do presente PF.
Artigo 10 - Exame das Comunicações
1. O Comitê DC examinará as comunicações recebidas sob o amparo do presente PF o mais rapidamente possível e à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, sempre que essa documentação seja transmitida às partes interessadas.
2. O Comitê DC examinará em sessão fechada as comunicações recebidas sob o amparo do presente PF.
3. Quando o Comitê DC houver solicitado medidas provisórias, acelerará o exame da comunicação.
4. Ao examinar uma comunicação em que se aleguem violações de direitos econômicos, sociais ou culturais, o Comitê DC avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado parte de acordo com o Artigo 4º da CDC. Ao fazê-lo, o Comitê DC terá presente que o Estado parte pode adotar uma variedade de possíveis medidas de políticas públicas para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais enunciados na CDC.
5. Após examinar uma comunicação, o Comitê DC transmitirá, sem demora, às partes interessadas suas opiniões sobre a comunicação, juntamente com suas eventuais recomendações.
Artigo 11 - Seguimento
1. O Estado parte dará a devida consideração às opiniões do Comitê DC, assim como a suas eventuais recomendações, e lhe apresentará uma resposta escrita que inclua informação sobre as medidas que tenha adotado ou pretenda adotar à luz das opiniões e das recomendações do Comitê DC. O Estado parte apresentará sua resposta tão logo seja possível e dentro do prazo de Seis meses.
2. O Comitê DC poderá convidar o Estado parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que tenha adotado em relação a suas opiniões ou a suas recomendações, ou à implementação de eventual acordo de solução amistosa, inclusive, se o Comitê DC o considerar apropriado, nos relatórios que o Estado parte apresentar posteriormente, em conformidade com o Artigo 44 da CDC, o Artigo 12 do Protocolo Facultativo à CDC referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ou o Artigo 8º do Protocolo Facultativo à CDC referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, conforme o caso.
Artigo 12 - Comunicações entre Estados
1. Todo Estado parte do presente PF poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê DC para receber e examinar comunicações nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos do qual este Estado seja parte:
(a) A CDC;
(b) O Protocolo Facultativo à CDC referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil;
(c) O Protocolo Facultativo à CDC referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
2. O Comitê DC não admitirá comunicações relativas a um Estado parte que não tenha feito esta declaração, nem comunicações procedentes de um Estado parte que não tenha feito esta declaração.
3. O Comitê DC porá seus bons ofícios à disposição dos Estados partes interessados com vistas a chegar a uma solução amistosa da questão com base no respeito às obrigações estabelecidas na CDC e em seus Protocolos Facultativos ( PFs ).
4. Os Estados partes depositarão a declaração prevista no Parágrafo 1º do presente Artigo junto ao Secretário-Geral da ONU, que transmitirá cópias dela aos demais Estados partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral. Esta retirada não prejudicará o exame de uma matéria que seja objeto de comunicação já transmitida sob o amparo do presente Artigo; nenhuma outra comunicação de qualquer Estado parte será recebida sob o amparo do presente Artigo depois que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação correspondente de retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado tenha feito uma nova declaração.
Parte III
Procedimento de Investigação
Artigo 13 - Procedimento de investigação em caso de violações graves ou sistemáticas
1. O Comitê DC, se receber informações confiáveis que indiquem violações graves ou sistemáticas por um Estado parte dos direitos enunciados na CDC ou em seus PFs referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, convidará esse Estado parte a cooperar no exame da informação e, para este fim, apresentará sem demora suas observações a esse respeito.
2. O Comitê DC, ao levar em conta as observações que tenham sido apresentadas pelo Estado parte interessado, assim como qualquer outra informação confiável que tenha sido posta à sua disposição, poderá designar a um ou mais de seus membros para que realizem uma investigação e lhe apresentem um relatório de caráter urgente. Quando se justifique, e com o consentimento do Estado parte, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.
3. A investigação terá caráter confidencial e buscará a cooperação do Estado parte em todas as etapas do procedimento.
4. Após examinar as conclusões da investigação, o Comitê DC as transmitirá sem demora ao Estado parte interessado, juntamente com os comentários e as recomendações pertinentes ao caso.
5. O Estado parte interessado apresentará suas próprias observações ao Comitê DC tão logo possível e dentro de um prazo de seis meses contado a partir da data de recebimento dos resultados da investigação e dos comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê DC.
6. Após a conclusão dos procedimentos relacionados a uma investigação realizada em conformidade com o Parágrafo 2º do presente Artigo, o Comitê DC, após consulta prévia ao Estado parte interessado, poderá decidir incluir um resumo de seus resultados no relatório a que se refere o Artigo 16 do presente PF.
7. Cada Estado parte, no momento de assinar ou de ratificar o presente PF ou de aderir a ele, poderá declarar que não reconhece a competência do Comitê DC prevista no presente Artigo em relação aos direitos enunciados em alguns ou em todos os instrumentos enumerados no Parágrafo 1º.
8. O Estado parte que tenha feito uma declaração conforme o disposto no Parágrafo 7º do presente Artigo poderá retirá-la a qualquer momento, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da ONU.
Artigo 14 - Seguimento do procedimento de investigação
1. Depois de transcorrido o prazo de Seis meses indicado no Artigo 13, Parágrafo 5º, o Comitê DC poderá, se necessário, convidar o Estado parte interessado a informá-lo das medidas adotadas e das que pretenda adotar em resposta a uma investigação realizada com base no Artigo 13 do presente PF.
2. O Comitê DC poderá convidar o Estado parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que tenha adotado em razão de uma investigação realizada com base no Artigo 13, inclusive, se o Comitê DC o considerar apropriado, nos relatórios que o Estado parte submeter posteriormente em conformidade com o Artigo 44 da CDC, o Artigo 12 do Protocolo Facultativo à CDC referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ou o Artigo 8 do Protocolo Facultativo à CDC referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, conforme o caso.
Parte IV
Disposições Finais
Artigo 15 - Assistência e cooperação internacionais
1. O Comitê DC, com o consentimento do Estado parte interessado, poderá transmitir aos organismos especializados, aos fundos, aos programas e a outros órgãos competentes da ONU, suas opiniões ou recomendações relativas às comunicações e às investigações que indiquem a necessidade de assistência ou de assessoramento técnico, juntamente com as eventuais observações e sugestões do Estado parte sobre essas opiniões ou recomendações.
2. O Comitê DC também poderá levar à atenção desses órgãos, com o consentimento do Estado parte interessado, qualquer assunto que surja nas comunicações examinadas com base no presente PF que possa auxiliá-los a decidir-se, cada qual dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de adotar medidas internacionais para ajudar os Estados partes a alcançar progressos na implementação dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou em seus PFs.
Artigo 16 - Relatório para a Assembleia Geral
O Comitê DC incluirá no relatório que apresenta a cada Dois anos à Assembleia Geral, em conformidade com o Artigo 44, Parágrafo 5º, da CDC, um resumo das atividades que tenha realizado em relação ao presente PF.
Artigo 17 - Divulgação e informação sobre o PF
Cada Estado parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a divulgar o presente PF, assim como a facilitar o acesso a informações sobre as opiniões e as recomendações do Comitê DC, particularmente no que se refere a questões que envolvam o Estado Parte, por meios eficazes e apropriados, em formatos acessíveis a adultos e a crianças, inclusive àqueles com deficiências.
Artigo 18 - Assinatura, ratificação e adesão
1. O presente PF está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à CDC ou a algum de seus dois primeiros PFs.
2. O presente PF está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à CDC ou a algum de seus dois primeiros PFs. Os instrumentos de ratificação ( IR ) serão depositados junto ao Secretário-Geral da ONU.
3. O presente PF estará aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à CDC ou a algum de seus dois primeiros PFs.
4. A adesão será efetuada por meio do depósito de um Instrumento de adesão ( IA ) junto ao Secretário-Geral.
Artigo 19 - Entrada em vigor
1. O presente PF entrará em vigor três meses após o depósito do décimo IR ou IA.
2. Para cada Estado que ratificar ou aderir ao presente PF após o depósito do décimo IR ou IA, o presente PF entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio IR ou IA.
Artigo 20 - Violações ocorridas após a entrada em vigor
1. O Comitê DC terá competência somente em relação a violações pelo Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados na CDC e/ou em seus dois primeiros PFs que ocorrerem após a data de entrada em vigor do presente PF.
2. Se um Estado se tornar parte do presente PF após sua entrada em vigor, suas obrigações em relação ao Comitê DC serão relacionadas apenas a violações dos direitos enunciados na CDC e / ou em seus dois primeiros PFs que ocorrerem após a data de entrada em vigor do presente PF para esse Estado.
Artigo 21 - Emendas
1. Qualquer Estado parte poderá propor emendas ao presente PF e apresentá-las ao Secretário-Geral da ONU. O Secretário-Geral comunicará aos Estados partes as emendas propostas e lhes pedirá que o notifiquem se desejam que convoque uma reunião dos Estados partes para examinar as propostas e tomar uma decisão a respeito. Se, no prazo de Quatro meses a partir da data dessa comunicação, ao menos Um terço dos Estados partes forem favoráveis a essa reunião, o Secretário-Geral a convocará sob os auspícios da ONU. As Emendas aprovadas por uma maioria de Dois terços dos Estados partes presentes e votantes serão apresentadas pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados partes.
2. As Emendas adotadas e aprovadas em conformidade com o Parágrafo 1º do presente Artigo entrarão em vigor no Trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número de Estados partes na data de sua adoção. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer Estado parte no Trigésimo dia após o depósito do seu próprio instrumento de aceitação. Uma Emenda somente terá força vinculante para os Estados partes que a tiverem aceitado.
Artigo 22 - Denúncia
1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente PF a qualquer momento mediante notificação escrita ao Secretário-Geral da ONU. A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. A denúncia ocorrerá sem prejuízo de que se sigam aplicando as disposições do presente PF às comunicações apresentadas sob o amparo do Artigo 5º ou do Artigo 12 ou de qualquer investigação iniciada com base no Artigo 13 antes da data efetiva da denúncia.
Artigo 23 - Depositário e notificação pelo Secretário-Geral
1. O Secretário-Geral da ONU será o depositário do presente PF.
2. O Secretário-Geral notificará a todos os Estados:
(a) As assinaturas, as ratificações e as adesões ao presente PF;
(b) A data de entrada em vigor do presente PF e de qualquer Emenda que lhe for aprovada com base no Artigo 21;
(c) Qualquer denúncia que for recebida sob o amparo do Artigo 22 do presente PF.
Artigo 24 - Idiomas
1. O presente PF, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da ONU.
2. O Secretário-Geral da ONU transmitirá cópias autenticadas do presente PF a todos os Estados.
O PF à CDC sobre um Procedimento de Comunicações foi ratificado pelo Brasil em 29 de setembro de 2017.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .
*2 A Carta da ONU, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
Fonte: site UNICEF ( https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca#:~:text=A%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20os%20Direitos,Foi%20ratificado%20por%20196%20pa%C3%ADses. ) .
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