terça-feira, 29 de outubro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - direitos das pessoas com 80 anos de idade ou mais

A Presidência da República / Secretaria Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos, publicou a Lei número treze mil quatrocentos e sessenta e seis, de Doze de julho de Dois mil e dezessete, que alterou os Artigos Terceiro , Quinze e Setenta e um da Lei número Dez mil setecentos e quarenta e um, de Primeiro de outubro de Dois mil e três, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa ( EPI ) e deu outras providências. O Presidente da República fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sanciono a seguinte Lei:
Direitos das pessoas idosas: Ex-presidente, Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) foi indiciado por Pandemia com resultado morte em Inquérito. Durante a pandemia da Covid-19, foram mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos evitáveis ), sendo a maioria de pessoas idosas e / ou com comorbidades. Foto: Partido dos trabalhadores ( Divulgação ).

Art. 1 Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 3º .................................................................

§ 1º .......................................................................

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

“Art. 15. ...............................................................

.....................................................................................

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :

“Art. 71. ................................................................

......................................................................................

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017 

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