Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 3º .................................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :
“Art. 15. ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :
“Art. 71. ................................................................
......................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017
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