CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ( DH ) DAS PESSOAS IDOSAS ( CIPDHPI )
PREÂMBULO
Os Estados Partes na presente CIPDHPI,
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos DH está consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( DADH, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica - PSJCR ) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH - também conhecida como Declaração de Paris ) e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;
Ex-presidente foi incidiado em Inquérito por Pandemia com resultado morte. Durtante a pandemia da Covid-19, foram mais de 700 mil mortes ( três quartos evitáveis ), sendo a maioria idosos e pessoas com comorbidades; Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) .Reiterando o propósito de consolidar, no âmbito das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundamentado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa;
Levando em conta que, de acordo com a DUDH e a Convenção CADH ( PSJCR ), o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria somente pode ser realizado se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, tanto como de seus direitos civis e políticos;
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os DH e liberdades fundamentais, bem como a obrigação de eliminar todas as formas de discriminação, em particular a discriminação por motivos de idade;
Ressaltando que a pessoa idosa tem os mesmos DH e liberdades fundamentais que as demais pessoas e que estes direitos, inclusive o de não ser submetido à discriminação baseada na idade nem a nenhum tipo de violência, emanam da dignidade e igualdade que são inerentes a todo ser humano;
Reconhecendo que a pessoa, à medida que envelhece, deve seguir desfrutando de uma vida plena, independente e autônoma, com saúde, segurança, integração e participação ativa nas esferas econômica, social, cultural e política de suas sociedades;
Reconhecendo também a necessidade de abordar os assuntos da velhice e do envelhecimento sob uma perspectiva de DH que reconheça as valiosas contribuições atuais e potenciais do idoso ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunidades, ao desenvolvimento humano, social e econômico e à erradicação da pobreza;
Recordando o estabelecido nos Princípios da Organização das Nações Unidas ( ONU ) em Favor das Pessoas Idosas ( PONUPI - de Mil novecentos e noventa e um ), a Proclamação sobre o Envelhecimento ( PE - de Mil novecentos e noventa e dois ), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento ( DPPAIME, de Dois mil e dois ), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe ( ERIALC - de Dois mil e três ) do PONUPI ( ERIALCPONUPI ), a Declaração de Brasília ( DB - De Dois mil e sete ), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde ( OPAS ) sobre a Saúde das Pessoas Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável ( PAOPASSPIIEAS - Dois mil e nove ), a Declaração de Compromisso de Port of Spain ( DCPS - Dois mil e nove ) e a Carta de San José sobre os Direitos da Pessoa Idosa da América Latina e do Caribe ( CSJDPIALC - Dois mil e doze );
Decididos a incorporar e dar prioridade ao tema do envelhecimento nas políticas públicas, bem como a destinar e gerir os recursos humanos ( RH ), materiais e financeiros para obter uma adequada implementação e avaliação das medidas especiais implementadas;
Reafirmando o valor da solidariedade e complementaridade da cooperação internacional e regional para promover os DH e as liberdades fundamentais da pessoa idosa;
Respaldando ativamente a incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas e programas dirigidos a tornar efetivos os direitos da pessoa idosa e destacando a necessidade de eliminar toda forma de discriminação;
Convencidos da importância de facilitar a formulação e o cumprimento de leis e programas de prevenção do abuso, abandono, negligência, maus-tratos e violência contra a pessoa idosa, e a necessidade de contar com mecanismos nacionais que protejam seus DH e liberdades fundamentais; e
Convencidos também de que a adoção de uma convenção ampla e integral contribuirá significativamente para promover, proteger e assegurar o pleno gozo e exercício dos direitos da pessoa idoso e para fomentar um envelhecimento ativo em todos os âmbitos,
Decidem subscrever esta Convenção (doravante, “ CIPDHPI ” ) :
CAPÍTULO I
OBJETIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º
Objetivo e âmbito de aplicação
O objetivo da CIPDHPI é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os DH e liberdades fundamentais da pessoa idosa, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade. O disposto na presente CIPDHPI não deve ser interpretado como uma limitação a direitos ou benefícios mais amplos ou adicionais reconhecidos pelo direito internacional ou pelas legislações internas dos Estados Partes em favor da pessoa idosa. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados nesta CIPDHPI não estiver garantido por disposições legislativas ou de outro caráter, os Estados Partes se comprometem a adotar, segundo seus procedimentos constitucionais e as disposições desta CIPDHPI, as medidas legislativas ou de outro caráter necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Os Estados Partes somente poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos direitos estabelecidos na presente CIPDHPI mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não contradigam o propósito e razão dos mesmos. As disposições da presente CIPDHPI aplicar-se-ão a todas as partes dos Estados federais, sem limitações ou exceções.
ARTIGO 2º
Definições
Para os fins da presente CIPDHPI, entende-se por: “ Abandono ” : A falta de ação, deliberada ou não, para atender de maneira integral as necessidades de uma pessoa idosa, que ponha em risco sua vida ou sua integridade física, psíquica ou moral. “ Cuidados paliativos ” : A atenção e o cuidado ativo, integral e interdisciplinar de pacientes cuja enfermidade não responde a um tratamento curativo ou que sofrem dores evitáveis, a fim de melhorar sua qualidade de vida até o fim de seus dias. Implicam uma atenção primordial ao controle da dor, de outros sintomas e dos problemas sociais, psicológicos e espirituais da pessoa idosa. Abrangem o paciente, seu entorno e sua família. Afirmam a vida e consideram a morte como um processo normal; não a aceleram nem a retardam. “ Discriminação ” : Qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos DH e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada. “ Discriminação múltipla ” : Qualquer distinção, exclusão ou restrição da pessoa idosa fundamentada em dois ou mais fatores de discriminação. “ Discriminação por idade na velhice ” : Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade que tenha como objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos DH e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social e cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada. “ Envelhecimento ” : Processo gradual que se desenvolve durante o curso de vida e que implica alterações biológicas, fisiológicas, psicossociais e funcionais de várias consequências, as quais se associam com interações dinâmicas e permanentes entre o sujeito e seu meio. “ Envelhecimento ativo e saudável ” : Processo pelo qual se otimizam as oportunidades de bem-estar físico, mental e social; de participar em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; e de contar com proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir-lhes assim seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, comunidades e nações. O conceito de envelhecimento ativo e saudável se aplica tanto a indivíduos como a grupos de população. “ Maus-tratos ” : Ação ou omissão, única ou repetida, contra uma pessoa idosa, a qual produz danos em sua integridade física, psíquica e moral e vulnera o gozo ou exercício de seus DH e liberdades fundamentais, independentemente de que ocorra em uma relação de confiança. “ Negligência ” : Erro involuntário ou ação não deliberada, incluindo, entre outros, o descuido, omissão, desamparo e desproteção, que causa dano ou sofrimento a uma pessoa idosa, tanto no âmbito público como privado, quando não foram tomadas as precauções normais necessárias em conformidade com as circunstâncias. “ Pessoa Idosa ” : Pessoa com Sessenta anos de idade ou mais, exceto se a lei interna determinar uma idade base menor ou maior, desde que esta não seja superior a Sessenta e cnco anos de idade. Este conceito inclui, entre outros, o de pessoa idosa. “ Pessoa idosa que recebe serviços de cuidado de longo prazo ”: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado ou misto, no qual recebe serviços sociossanitários integrais de qualidade, incluindo as residências de longa estadia, que proporcionam esses serviços de atenção por tempo prolongado à pessoa idosa com dependência moderada ou severa que não possa receber cuidados em seu domicílio. “ Serviços sociossanitários integrados ” : Benefícios e prestações institucionais para atender as necessidades de tipo sanitário e social da pessoa idosa, com o objetivo de garantir sua dignidade e bem- -estar e promover sua independência e autonomia. “ Unidade doméstica ou domicílio ” : O grupo de pessoas que vivem em uma mesma habitação, compartilham as refeições principais e satisfazem juntas suas necessidades básicas, sem que seja necessário que existam laços de parentesco entre elas. “ Velhice ” : Construção social da última etapa do curso de vida.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 3º
São princípios gerais aplicáveis à CIPDHPI:
a) A promoção e defesa dos DH e liberdades fundamentais do idoso.
b) A valorização da pessoa idosa, seu papel na sociedade e sua contribuição ao desenvolvimento.
c) A dignidade, independência, protagonismo e autonomia da pessoa idosa.
d) A igualdade e não discriminação.
e) A participação, integração e inclusão plena e efetiva na sociedade.
f) O bem-estar e cuidado.
g) A segurança física, econômica e social.
h) A autorrealização.
i) A equidade e igualdade de gênero e enfoque do curso de vida.
j) A solidariedade e o fortalecimento da proteção familiar e comunitária.
k) O bom tratamento e a atenção preferencial.
l) O enfoque diferencial para o gozo efetivo dos direitos do idoso.
m) O respeito e a valorização da diversidade cultural.
n) A proteção judicial efetiva.
o) A responsabilidade do Estado e a participação da família e da comunidade na integração ativa, plena e produtiva do idoso dentro da sociedade, bem como em seu cuidado e atenção, de acordo com a legislação interna.
CAPÍTULO III
DEVERES GERAIS DOS ESTADOS PARTES
ARTIGO 4º
Os Estados Partes se comprometem a salvaguardar os DH e liberdades fundamentais da pessoa idosa enunciados na presente CIPDHPI, sem discriminação de nenhum tipo, e com a seguinte finalidade:
a) Adotarão medidas para prevenir, punir e erradicar as práticas contrárias à presente CIPDHPI, tais como o isolamento, abandono, sujeições físicas prolongadas, aglomeração, expulsão da comunidade, negação de nutrição, infantilização, tratamentos médicos inadequados ou desproporcionais, entre outras, e todas aquelas que constituam maus-tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes que atentem contra a segurança e integridade da pessoa idosa.
b) Adotarão as medidas afirmativas e realizarão os ajustes razoáveis que sejam necessários para o exercício dos direitos estabelecidos na presente CIPDHPI e se absterão de adotar qualquer medida legislativa que seja incompatível com a mesma. Não serão consideradas discriminatórias, em virtude da presente CIPDHPI, as medidas afirmativas e ajustes razoáveis que sejam necessários para acelerar ou obter a igualdade de fato de pessoas idosas, bem como para assegurar sua plena integração, social, econômica, educacional, política e cultural. Tais medidas afirmativas não deverão levar à manutenção de direitos separados para grupos distintos e não deverão perpetuar-se além de um período razoável ou depois de alcançado esse objetivo.
c) Adotarão e fortalecerão todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais, orçamentárias e de qualquer outra índole, incluindo um adequado acesso à justiça, a fim de garantir ao idoso um tratamento diferenciado e preferencial em todos os âmbitos.
d) Adotarão as medidas necessárias e, quando o considerem no âmbito da cooperação internacional, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de obter progressivamente, e em conformidade com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem prejuízo das obrigações aplicáveis de imediato em virtude do direito internacional.
e) Promoverão instituições públicas especializadas na proteção e promoção dos direitos da pesoa idosa e seu desenvolvimento integral.
f) Promoverão a mais ampla participação da sociedade civil e de outros atores sociais, em particular do idoso, na elaboração, aplicação e controle de políticas públicas e legislação dirigida à implementação da presente CIPDHPI.
g) Promoverão a coleta de informação adequada, inclusive dados estatísticos e de pesquisa, que permitam formular e aplicar políticas, a fim de tornar efetiva a presente CIPDHPI.
CAPÍTULO IV
DIREITOS PROTEGIDOS
ARTIGO 5º
Igualdade e não discriminação por razões de idade
Fica proibida pela presente CIPDHPI a discriminação por idade na velhice. Os Estados Partes desenvolverão enfoques específicos em suas políticas, planos e legislações sobre envelhecimento e velhice, com relação aos idosos em condição de vulnerabilidade e os que são vítimas de discriminação múltipla, incluindo as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas de diversas orientações sexuais e identidades de gênero, as pessoas migrantes, as pessoas em situação de pobreza ou marginalização social, os afrodescendentes e as pessoas pertencentes a povos indígenas, as pessoas sem teto, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas pertencentes a povos tradicionais, as pessoas pertencentes a grupos étnicos, raciais, nacionais, linguísticos, religiosos e rurais, entre outros.
ARTIGO 6º
Direito à vida e à dignidade na velhice
Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para garantir ao idoso o gozo efetivo do direito à vida e o direito a viver com dignidade na velhice até o fim de seus dias, em igualdade de condições com outros setores da população. Os Estados Partes tomarão medidas para que as instituições públicas e privadas ofereçam ao idoso um acesso não discriminatório a cuidados integrais, incluindo os cuidados paliativos, evitem o isolamento e abordem apropriadamente os problemas relacionados com o medo da morte dos enfermos terminais e a dor e evitem o sofrimento desnecessário e as intervenções fúteis e inúteis, em conformidade com o direito da pessoa idosa a expressar o consentimento informado.
ARTIGO 7º
Direito à independência e à autonomia
Os Estados Partes na presente CIPDHPI reconhecem o direito do idoso a tomar decisões, a definir seu plano de vida, a desenvolver uma vida autônoma e independente, conforme suas tradições e crenças, em igualdade de condições, e a dispor de mecanismos para poder exercer seus direitos. Os Estados Partes adotarão programas, políticas ou ações para facilitar e promover o pleno gozo desses direitos pela pessoa idosa, propiciando sua autorrealização, o fortalecimento de todas as famílias, de seus laços familiares e sociais e de suas relações afetivas. Em especial, assegurarão:
a) O respeito à autonomia da pessoa idosa na tomada de suas decisões, bem como a independência na realização de seus atos;
b) Que o idoso tenha a oportunidade de escolher seu lugar de residência e onde e com quem viver, em igualdade de condições com as demais pessoas, e não se veja obrigado a viver de acordo com um sistema de vida específico;
c) Que o idoso tenha acesso progressivamente a uma variedade de serviços de assistência domiciliar, residencial e outros serviços de apoio da comunidade, inclusive a assistência pessoal que seja necessária para facilitar sua existência e sua inclusão na comunidade e para evitar seu isolamento ou separação desta.
ARTIGO 8º
Direito à participação e integração comunitária
A pessoa idosa tem direito à participação ativa, produtiva, plena e efetiva dentro da família, da comunidade e da sociedade para sua integração em todas elas. Os Estados Partes adotarão medidas para que a pessoa idosa tenha a oportunidade de participar ativa e produtivamente na comunidade e possa desenvolver suas capacidades e potencialidades. Para tanto:
a) Criarão e fortalecerão mecanismos de participação e inclusão social do idoso em um ambiente de igualdade que permita erradicar os preconceitos e estereótipos que obstaculizam o pleno desfrute desses direitos.
b) Promoverão a participação do idoso em atividades intergeracionais para fortalecer a solidariedade e o apoio mútuo como elementos essenciais do desenvolvimento social.
c) Assegurarão que as instalações e os serviços comunitários para a população em geral estejam à disposição do idoso, em igualdade de condições, e levem em conta suas necessidades.
ARTIGO 9º
Direito à segurança e a uma vida sem nenhum tipo de violência
O idoso tem direito à segurança e a uma vida sem nenhum tipo de violência, a receber um tratamento digno e a ser respeitado e valorizado, independentemente da raça, cor, sexo, idioma, cultura, religião, opinião política ou de outra índole, origem social, nacional, étnica, indígena e identidade cultural, posição socioeconômica, deficiência, orientação sexual, gênero, identidade de gênero, sua contribuição econômica ou qualquer outra condição. A pessoa idosa tem direito a viver uma vida sem algum tipo de violência e maus-tratos. Para os fins desta CIPDHPI, se entenderá por violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à pessoa idosa, tanto no âmbito público como no privado. Entender-se-á que a definição de violência contra a pessoa idosa compreende, entre outros, diversos tipos de abuso, incluindo o financeiro e patrimonial, maus-tratos físicos, sexuais ou psicológicos, exploração do trabalho, expulsão de sua comunidade e toda forma de abandono ou negligência que tenha lugar dentro ou fora do âmbito familiar ou unidade doméstica, ou que seja perpetrado ou tolerado pelo Estado ou seus agentes onde quer que ocorra. Os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar medidas legislativas, administrativas e de outra índole para prevenir, investigar, punir e erradicar os atos de violência contra o idoso, bem como aquelas que propiciem a reparação dos danos provocados por esses atos.
b) Produzir e divulgar informações com o objetivo de gerar diagnósticos de risco de possíveis situações de violência a fim de desenvolver políticas de prevenção.
c) Promover a criação e o fortalecimento de serviços de apoio para atender os casos de violência, maus-tratos, abuso, exploração e abandono da pessoa idosa. Fomentar o acesso da pessoa idosa a esses serviços e à informação sobre eles.
d) Estabelecer ou fortalecer mecanismos de prevenção da violência, em qualquer de suas manifestações, dentro da família, da unidade doméstica, do lugar onde recebe serviços de cuidado de longo prazo e da sociedade para a efetiva proteção dos direitos da pessoas idosa.
e) Informar e sensibilizar a sociedade em seu conjunto sobre as diversas formas de violência contra a pessoa idosa e a maneira de identificá-las e preveni-las.
f) Capacitar e sensibilizar os funcionários públicos, os encarregados de serviços sociais e de saúde, o pessoal encarregado da atenção e cuidado da pessoa idosa nos serviços de cuidado de longo prazo ou serviços domiciliares sobre as diversas formas de violência, a fim de dar-lhes um tratamento digno e prevenir negligência e ações ou práticas de violência e maus-tratos.
g) Desenvolver programas de capacitação dirigidos aos familiares e pessoas que exercem tarefas de cuidado domiciliar, a fim de prevenir situações de violência no domicílio ou unidade doméstica.
h) Promover mecanismos adequados e eficazes de denúncia em casos de violência contra a pessoa idosa, bem como reforçar os mecanismos judiciais e administrativos para atender esses casos.
i) Promover ativamente a eliminação de todas as práticas que geram violência e que afetam a dignidade e integridade da mulher idosa.
ARTIGO 10º
Direito a não ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A pessoa idosa tem direito a não ser submetido a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter legislativo, administrativo ou de outra índole para prevenir, investigar, punir e erradicar todo tipo de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra a pessoa idosa.
ARTIGO 11
Direito a manifestar consentimento livre e informado no âmbito da saúde
A pessoa idosa tem o direito irrenunciável a manifestar seu consentimento livre e informado no âmbito da saúde. A negação deste direito constitui uma forma de vulneração dos DH da pessoa idosa. Com a finalidade de garantir o direito da pessoa idosa a manifestar seu consentimento informado de maneira prévia, voluntária, livre e expressa, bem como a exercer seu direito de modificá-lo ou revogá-lo, em relação a qualquer decisão, tratamento, intervenção ou pesquisa no âmbito da saúde, os Estados Partes se comprometem a elaborar e aplicar mecanismos adequados e eficazes para impedir abusos e fortalecer a capacidade do idoso de compreender plenamente as opções de tratamento existentes, seus riscos e benefícios. Esses mecanismos deverão assegurar que a informação proporcionada seja adequada, clara e oportuna, disponível de forma não discriminatória e acessível e apresentada de maneira compreensível de acordo com a identidade cultural, nível educativo e necessidades de comunicação da pessoa idosa. As instituições públicas ou privadas e os profissionais da saúde não poderão administrar nenhum tratamento, intervenção ou pesquisa de caráter médico ou cirúrgico sem o consentimento informado da pessoa idosa. Nos casos de emergência médica que ponham em risco a vida e quando não for possível obter o consentimento informado, poderão ser aplicadas as exceções estabelecidas em conformidade com a legislação nacional. A pessoa idosa tem direito a aceitar, recusar ou interromper voluntariamente tratamentos médicos ou cirúrgicos, inclusive os da medicina tradicional, alternativa e complementar, pesquisa, experimentos médicos ou científicos, sejam de caráter físico ou psíquico, e a receber informação clara e oportuna sobre as possíveis consequências e os riscos dessa decisão. Os Estados Partes estabelecerão também um processo por meio do qual o idoso possa manifestar de maneira expressa sua vontade antecipada e instruções a respeito das intervenções em matéria de atenção à saúde, inclusive os cuidados paliativos. Nesses casos, esta vontade antecipada poderá ser expressada, modificada ou ampliada em qualquer momento somente pelo idoso, mediante instrumentos juridicamente vinculantes, em conformidade com a legislação nacional.
ARTIGO 12
Direitos do idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo
O idoso tem direito a um sistema integral de cuidados que proporcione proteção e promoção da saúde, cobertura de serviços sociais, segurança alimentar e nutricional, água, vestuário e habitação, permitindo que a pessoa idosa possa decidir permanecer em seu domicílio e manter sua independência e autonomia. Os Estados Partes deverão formular medidas de apoio às famílias e cuidadores mediante a introdução de serviços para aqueles que realizam atividades de cuidados para com a pessoa idosa, levando em conta as necessidades de todas as famílias e outras formas de cuidados, bem como a plena participação da pessoa idosa, respeitando sua opinião. Os Estados Partes deverão adotar medidas para desenvolver um sistema integral de cuidados que leve especialmente em conta a perspectiva de gênero e o respeito à dignidade e integridade física e mental da pessoa idosa. Para garantir à pessoa idosa o gozo efetivo de seus DH nos serviços de cuidado de longo prazo, os Estados Partes se comprometem a:
a) Estabelecer mecanismos para assegurar que o início e término dos serviços de cuidado de longo prazo estejam sujeitos à manifestação da vontade livre e expressa do idoso.
b) Incentivar que esses serviços contem com pessoal especializado que possa oferecer uma atenção adequada e integral e prevenir ações ou práticas que possam produzir dano ou agravar a condição existente.
c) Estabelecer um marco regulatório adequado para o funcionamento dos serviços de cuidado de longo prazo que permita avaliar e acompanhar a situação da pessoa idosa, incluindo a adoção de medidas para:
i) Garantir o acesso da pessoa idosa à informação, em particular a seus registros pessoais, sejam físicos ou digitais, e promover o acesso aos meios de comunicação e informação, inclusive as redes sociais, bem como informar ao idoso sobre seus direitos e sobre o marco jurídico e protocolos que regem os serviços de cuidado de longo prazo.
ii) Prevenir ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, família, domicílio ou unidade doméstica, ou qualquer outro âmbito no qual ocorram, bem como em sua correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação.
iii) Promover a interação familiar e social do idoso, levando em conta todas as famílias e suas relações afetivas.
iv) Proteger a segurança pessoal e o exercício da liberdade e mobilidade do idoso.
v) Proteger a integridade do idoso e sua privacidade e intimidade nas atividades que realiza, particularmente nos atos de higiene pessoal.
d) Estabelecer a legislação necessária, em conformidade com os mecanismos nacionais, para que os responsáveis e o pessoal de serviços de cuidado de longo prazo respondam administrativa, civil e / ou penalmente pelos atos que pratiquem em detrimento da pessoa idosa, conforme o caso.
e) Adotar medidas adequadas, quando cabível, para que o idoso que esteja recebendo serviços de cuidado de longo prazo conte com serviços de cuidados paliativos que abranjam o paciente, seu entorno e sua família.
ARTIGO 13
Direito à liberdade pessoal
A pessoa idosa tem direito à liberdade e segurança pessoal, independentemente do âmbito em que se desenvolva. Os Estados Partes assegurarão que o idoso desfrute do direito à liberdade e segurança pessoal e que em nenhum caso a idade justifique a privação ou restrição arbitrária de sua liberdade. Os Estados Partes garantirão que qualquer medida de privação ou restrição de liberdade será tomada em conformidade com a lei e assegurarão que o idoso privado de liberdade em razão de um processo tenha, em igualdade de condições com outros setores da população, direito a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e a ser tratado em conformidade com os objetivos e princípios da presente CIPDHPI. Os Estados Partes garantirão o acesso da pessoa idosa privada de liberdade a programas especiais e atenção integral, inclusive os mecanismos de reabilitação para sua reinserção na sociedade e, conforme o caso, promoverão medidas alternativas com relação à privação de liberdade, de acordo com seus ordenamentos jurídicos internos.
ARTIGO 14
Direito à liberdade de expressão e opinião e ao acesso à informação
A pessoa idosa tem direito à liberdade de expressão e opinião e ao acesso à informação, em igualdade de condições com outros setores da população e pelos meios de sua escolha. Os Estados Partes adotarão medidas destinadas a garantir à pessoa idosa o exercício efetivo desses direitos.
ARTIGO 15
Direito à nacionalidade e à liberdade de circulação
A pessoa idosa tem direito à liberdade de circulação, à liberdade para escolher sua residência e a possuir uma nacionalidade em igualdade de condições com os outros setores da população, sem discriminação por razões de idade. Os Estados Partes adotarão medidas destinadas a garantir à pessoa idosa o exercício efetivo desses direitos.
ARTIGO 16
Direito à privacidade e à intimidade
A pessoa idosa tem direito à privacidade e à intimidade e a não ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, família, domicílio ou unidade doméstica, ou qualquer âmbito em que se desenvolvam, bem como em sua correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação. A pessoa idosa tem direito a não ser objeto de agressões contra sua dignidade, honra e reputação, e à privacidade nos atos de higiene pessoal ou nas atividades que realize, independentemente do âmbito em que se desenvolvam. Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para garantir estes direitos, particularmente ao idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo.
ARTIGO 17
Direito à seguridade social
Toda pessoa idosa tem direito à seguridade social que o proteja para levar uma vida digna. Os Estados Partes promoverão progressivamente, de acordo com os recursos disponíveis, que a pessoa idosa receba uma renda para uma vida digna por meio dos sistemas de seguridade social e outros mecanismos flexíveis de proteção social. Os Estados Partes buscarão facilitar, mediante convênios institucionais, acordos bilaterais ou outros mecanismos hemisféricos, o reconhecimento de prestações, contribuições à seguridade social ou direitos de pensão da pessoa idoso migrante. Todo o disposto neste Artigo será aplicado em conformidade com a legislação nacional.
ARTIGO 18
Direito ao trabalho
A pessoa idosa tem direito ao trabalho digno e decente e à igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos outros trabalhadores, seja qual for a sua idade. Os Estados Partes adotarão medidas para impedir a discriminação profissional da pessoa idoso. Fica proibida qualquer distinção que não se baseie nas exigências próprias da natureza do cargo, em conformidade com a legislação nacional e de forma apropriada às condições locais. O emprego ou a ocupação devem contar com as mesmas garantias, benefícios, direitos trabalhistas e sindicais, e ser remunerados pelo mesmo salário aplicável a todos os trabalhadores frente a iguais tarefas e responsabilidades. Os Estados Partes adotarão as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole para promover o emprego formal da pessoa idosa e regular as diversas formas de autoemprego e o emprego doméstico, visando a prevenir abusos e garantir uma adequada cobertura social e o reconhecimento do trabalho não remunerado. Os Estados Partes promoverão programas e medidas que facilitem uma transição gradual à aposentadoria, para o que poderão contar com a participação das organizações representativas de empregadores e trabalhadores e de outros organismos interessados. Os Estados Partes promoverão políticas trabalhistas dirigidas a propiciar que as condições, o ambiente de trabalho, horários e a organização das tarefas sejam adequadas às necessidades e características da pessoa idosa. Os Estados Partes incentivarão o desenvolvimento de programas para a capacitação e certificação de conhecimento e saberes para promover o acesso da pessoa idosa a mercados de trabalho mais inclusivos.
ARTIGO 19
Direito à saúde
O idoso tem direito à saúde física e mental, sem algum tipo de discriminação. Os Estados Partes deverão formular e implementar políticas públicas intersetoriais de saúde orientadas a uma atenção integral que inclua a promoção da saúde, a prevenção e a atenção à doença em todas as etapas, e a reabilitação e os cuidados paliativos do idoso, a fim de propiciar o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. Para tornar efetivo este direito, os Estados Partes se comprometem a tomar as seguintes medidas:
a) Assegurar a atenção preferencial e o acesso universal, equitativo e oportuno em serviços integrais de saúde de qualidade baseados na atenção primária e aproveitar a medicina tradicional, alternativa e complementar, em conformidade com a legislação nacional e com os usos e costumes.
b) Formular, implementar, fortalecer e avaliar políticas públicas, planos e estratégias para fomentar um envelhecimento ativo e saudável. c. Fomentar políticas públicas sobre saúde sexual e reprodutiva do idoso.
d) Fomentar, quando corresponda, a cooperação internacional na área de formulação de políticas públicas, planos, estratégias e legislação, e o intercâmbio de capacidades e recursos para implementar programas de saúde para o idoso e seu processo de envelhecimento.
e) Fortalecer as ações de prevenção por meio das autoridades da saúde e a prevenção de doenças, inclusive mediante a realização de cursos de educação, o conhecimento das patologias e opinião informada do idoso no tratamento de doenças crônicas e outros problemas de saúde.
f) Garantir o acesso a benefícios e serviços de saúde acessíveis e de qualidade para o idoso com doenças não transmissíveis e transmissíveis, inclusive as doenças sexualmente transmissíveis.
g) Fortalecer a implementação de políticas públicas orientadas a melhorar o estado nutricional do idoso.
h) Promover o desenvolvimento de serviços sociossanitários integrados especializados para atender ao idoso com doenças que geram dependência, inclusive as enfermidades crônicas degenerativas, as demências e a doença de Alzheimer.
i) Fortalecer as capacidades dos trabalhadores dos serviços de saúde, sociais e sociossanitários integrados e de outros atores, com relação à atenção ao idoso, levando em consideração os princípios constantes da presente CIPDHPI.
j) Promover e fortalecer a pesquisa e a formação acadêmica profissional e técnica especializada em geriatria, gerontologia e cuidados paliativos.
k) Formular, adequar e implementar, segundo a legislação vigente em cada país, políticas referentes à capacitação e aplicação da medicina tradicional, alternativa e complementar, com relação à atenção integral ao idoso.
l) Promover as medidas necessárias para que os serviços de cuidados paliativos estejam disponíveis e acessíveis ao idoso, bem como para apoiar suas famílias.
m) Garantir ao idoso a disponibilidade e o acesso aos medicamentos reconhecidos como essenciais pela Organização Mundial da Saúde ( OMS ), incluindo os medicamentos controlados que sejam necessários aos cuidados paliativos.
n) Garantir ao idoso o acesso à informação contida em seus registros pessoais, sejam físicos ou digitais.
o) Promover e garantir progressivamente, de acordo com suas capacidades, o acompanhamento e a capacitação de pessoas que exercem tarefas de cuidado do idoso, incluindo familiares, a fim de assegurar sua saúde e bem-estar.
ARTIGO 20
Direito à educação
O idoso tem direito à educação em igualdade de condições com outros setores da população e sem discriminação, nas modalidades definidas por cada um dos Estados Partes, a participar de programas educativos existentes em todos os níveis e a compartilhar seus conhecimentos e experiências com todas as gerações. Os Estados Partes garantirão o exercício efetivo do direito à educação do idoso e se comprometem a:
a) Facilitar ao idoso o acesso a programas educativos e de formação adequados que permitam o acesso, entre outros, aos diversos níveis do ciclo educativo, a programas de alfabetização e pós-alfabetização, formação técnica e profissional e à educação permanente contínua, em especial aos grupos em situação de vulnerabilidade.
b) Promover o desenvolvimento de programas, materiais e formatos educativos adequados e acessíveis ao idoso, que atendam suas necessidades, preferências, aptidões, motivações e identidade cultural.
c) Adotar as medidas necessárias para reduzir e, progressivamente, eliminar as barreiras e as dificuldades de acesso a bens e serviços educativos no meio rural.
d) Promover a educação e formação do idoso no uso das novas tecnologias da informação e das comunicações ( TIC ) para minimizar a brecha digital, geracional e geográfica e aumentar a integração social e comunitária.
e) Formular e implementar políticas ativas para erradicar o analfabetismo do idoso, em especial das mulheres e grupos em situação de vulnerabilidade.
f) Fomentar e facilitar a participação ativa do idoso em atividades educativas, tanto formais como informais.
ARTIGO 21
Direito à cultura
O idoso tem direito à identidade cultural, a participar na vida cultural e artística da comunidade, a desfrutar dos benefícios do progresso científico e tecnológico e de outros produtos da diversidade cultural, bem como a compartilhar seus conhecimentos e experiências com outras gerações, em qualquer dos contextos em que se desenvolva. Os Estados Partes reconhecerão, garantirão e protegerão o direito à propriedade intelectual do idoso, em condições de igualdade com os demais setores da população e de acordo com a legislação interna e os instrumentos internacionais adotados nesse âmbito. Os Estados Partes promoverão as medidas necessárias para assegurar o acesso preferencial do idoso a bens e serviços culturais, em formatos e condições acessíveis. Os Estados Partes fomentarão programas culturais para que o idoso possa desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, para seu benefício próprio e para o enriquecimento da sociedade como agente transmissor de valores, conhecimentos e cultura. Os Estados Partes estimularão a participação das organizações de idosos no planejamento, realização e divulgação de projetos educativos e culturais. Os Estados Partes incentivarão, mediante ações de reconhecimento e estímulo, as contribuições do idoso às diferentes expressões artísticas e culturais.
ARTIGO 22
Direito à recreação, ao lazer e ao esporte
O idoso tem direito à recreação, atividade física, lazer e esporte. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento de serviços e programas de recreação, incluindo o turismo, bem como de atividades de lazer e esportivas que levem em conta os interesses e as necessidades do idoso, em particular o que recebe serviços de cuidado de longo prazo, a fim de melhorar sua saúde e qualidade de vida em todas as suas dimensões e promover sua autorrealização, independência, autonomia e inclusão na comunidade. O idoso poderá participar do estabelecimento, gestão e avaliação desses serviços, programas e atividades.
ARTIGO 23
Direito à propriedade Todo idoso tem direito ao uso e gozo de seus bens e a não ser privado deles por motivos de idade. A lei pode subordinar tal uso e gozo ao interesse social. Nenhum idoso pode ser privado de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por razões de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma estabelecidos pela lei. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para garantir ao idoso o exercício do direito à propriedade, incluindo a livre disposição de seus bens, e para prevenir o abuso e a alienação ilegal de sua propriedade. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas para eliminar toda prática administrativa ou financeira que discrimine o idoso, principalmente as mulheres idosas e os grupos em situação de vulnerabilidade no que se refere ao exercício de seu direito à propriedade.
ARTIGO 24
Direito à moradia
O idoso tem direito à moradia digna e adequada, e a viver em ambientes seguros, saudáveis, acessíveis e adaptáveis a suas preferências e necessidades. Os Estados Partes deverão adotar as medidas pertinentes para promover o pleno gozo deste direito e facilitar o acesso do idoso a serviços sociossanitários integrados e a serviços de cuidados domiciliares que lhe permitam residir em seu próprio domicílio conforme a sua vontade. Os Estados Partes deverão garantir o direito do idoso à moradia digna e adequada e adotarão políticas de promoção do direito à moradia e do acesso à terra reconhecendo as necessidades do idoso e atribuindo prioridade aos que se encontrem em situação de vulnerabilidade. Além disso, os Estados Partes fomentarão progressivamente o acesso ao crédito habitacional ou outras formas de financiamento sem discriminação, promovendo, entre outros, a colaboração com o setor privado, a sociedade civil e outros atores sociais. As políticas deverão levar especialmente em conta:
a) A necessidade de construir ou adaptar progressivamente soluções habitacionais para que estas sejam arquitetonicamente adequadas e acessíveis ao idoso com deficiência e com impedimentos relacionados com sua mobilidade. b. As necessidades específicas do idoso, particularmente o que vive sozinho, por meio de subsídios para o aluguel, apoio às renovações da habitação e outras medidas pertinentes, segundo a capacidade dos Estados Partes. Os Estados Partes promoverão o estabelecimento de procedimentos expeditos de reclamação e justiça em caso de desalojamento de idosos e adotarão as medidas necessárias para protegê-los contra os desalojamentos forçados ilegais. Os Estados Partes deverão promover programas para a prevenção de acidentes no entorno e no domicílio do idoso.
ARTIGO 25
Direito a um meio ambiente saudável
O idoso tem direito a viver em um meio ambiente saudável e a contar com serviços públicos básicos; nesse sentido, os Estados Partes adotarão as medidas pertinentes para salvaguardar e promover o exercício deste direito, entre elas:
a) Fomentar o desenvolvimento pleno do idoso em harmonia com a natureza.
b) Garantir o acesso do idoso em condições de igualdade a serviços públicos básicos de água potável e saneamento, entre outros.
ARTIGO 26
Direito à acessibilidade e à mobilidade pessoal O idoso tem direito à acessibilidade ao entorno físico, social, econômico e cultural e à sua mobilidade pessoal. A fim de garantir a acessibilidade e a mobilidade pessoal do idoso para que possa viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes adotarão de maneira progressiva medidas pertinentes para assegurar o acesso do idoso, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao entorno físico, transporte, informação e comunicações, inclusive os sistemas e as tecnologias da informação e das comunicações, e a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto em zonas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluirão a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras de acesso, aplicar-se-ão, entre outros, ao seguinte:
a) Os edifícios, as vias públicas, o transporte e outras instalações externas e internas, como centros educativos, residências, instalações médicas e locais de trabalho.
b) Os serviços de informação, comunicações e de outro tipo, inclusive os serviços eletrônicos e de emergência.
Os Estados Partes também adotarão as medidas pertinentes para:
a) Desenvolver, promulgar e supervisionar a aplicação de normas mínimas e diretrizes sobre a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público.
b) Assegurar que as entidades públicas e privadas que possuam instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em conta todos os aspectos de acessibilidade para o idoso.
c) Oferecer formação a todas as pessoas envolvidas nos problemas de acessibilidade que o idoso enfrenta.
d) Promover outras formas adequadas de assistência e apoio ao idoso para assegurar seu acesso à informação.
e) Promover o acesso do idoso aos novos sistemas e tecnologias da informação e das comunicações, inclusive a Internet, e que estas sejam acessíveis ao menor custo possível.
f) Propiciar ao idoso o acesso a tarifas preferenciais ou gratuitas de serviços de transporte público ou de uso público;
g) Promover iniciativas, nos serviços de transporte público ou de uso público, para que haja assentos reservados para o idoso, os quais deverão ser identificados com a sinalização correspondente;
h) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público de sinalização em formatos de fácil leitura e compreensão e adequados para o idoso.
ARTIGO 27
Direitos políticos
O idoso tem direito à participação na vida política e pública em igualdade de condições com as demais pessoas e a não ser discriminado por motivo de idade. O idoso tem direito a votar livremente e ser eleito, devendo o Estado facilitar as condições e os meios para o exercício desses direitos. Os Estados Partes garantirão ao idoso uma participação plena e efetiva no que diz respeito a seu direito ao voto e adotarão as medidas pertinentes para:
a) Garantir que os procedimentos, instalações e materiais eleitorais sejam adequados, acessíveis e fáceis de entender e utilizar.
b) Proteger o direito do idoso ao voto secreto em eleições e referendos públicos, sem intimidação.
c) Garantir a livre expressão da vontade do idoso como eleitor e, quando necessário e com seu consentimento, permitir que uma pessoa de sua escolha lhe preste assistência para votar.
d) Criar e fortalecer mecanismos de participação cívica com o objetivo de incorporar, nos processos de tomada de decisão em todos os níveis de governo, as opiniões, contribuições e demandas do idoso e de suas agremiações e associações.
ARTIGO 28
Direito de reunião e de associação
O idoso tem direito a reunir-se pacificamente e a formar livremente suas próprias agremiações ou associações, em conformidade com o direito Internacional dos direitos humanos. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Facilitar a criação e o reconhecimento legal dessas agremiações ou associações, respeitando sua liberdade de iniciativa e prestando apoio para sua formação e desempenho de acordo com a capacidade dos Estados Partes.
b) Fortalecer as associações de idosos e o desenvolvimento de lideranças positivas que facilitem a consecução de seus objetivos e a difusão dos direitos enunciados na presente CIPDHPI.
ARTIGO 29
Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes tomarão todas as medidas específicas que sejam necessárias para garantir a integridade e os direitos do idoso em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e desastres, em conformidade com as normas de direito internacional humanitário ( DIH ), em particular do direito internacional dos DH ( DIDH ) . Os Estados Partes adotarão medidas de atenção específicas às necessidades do idoso na preparação, prevenção, reconstrução e recuperação em situações de emergência, desastres ou conflitos. Os Estados Partes propiciarão que o idoso interessado participe nos protocolos de proteção civil em caso de desastres naturais.
ARTIGO 30
Igual reconhecimento como pessoa perante a lei
Os Estados Partes reafirmam que o idoso tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Os Estados Partes reconhecerão que o idoso tem capacidade jurídica em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. Os Estados Partes adotarão as medidas pertinentes para proporcionar o acesso do idoso ao apoio de que possa necessitar no exercício de sua capacidade jurídica. Os Estados Partes assegurarão que, em todas as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica, se proporcionem salvaguardas adequadas e efetivas para impedir abusos, em conformidade com o DIDH. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica respeitem os direitos, a vontade e as preferências do idoso, sejam isentas de conflito de interesses ou de influência indevida, sejam proporcionais e adequadas às circunstâncias do idoso, se apliquem no prazo mais curto possível e estejam sujeitas a exames periódicos por parte de uma autoridade ou um órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que essas medidas afetem os direitos e interesses do idoso. Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, os Estados Partes tomarão todas as medidas pertinentes e efetivas para garantir o direito do idoso, em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser proprietário e herdar bens, controlar seus próprios assuntos econômicos e ter acesso em igualdade de condições a empréstimos bancários, hipotecas e outras modalidades de crédito financeiro e zelarão para que o idoso não seja privado de seus bens de maneira arbitrária.
ARTIGO 31
Acesso à Justiça
O idoso tem direito a ser ouvido, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ele, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Os Estados Partes se comprometem a assegurar que o idoso tenha acesso efetivo à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a adoção de ajustes de procedimento em todos os processos judiciais e administrativos em qualquer de suas etapas. Os Estados Partes se comprometem a garantir a devida diligência e o tratamento preferencial ao idoso na tramitação, resolução e execução das decisões em processos administrativos e judiciais. A atuação judicial deverá ser particularmente expedita nos casos em que esteja em risco a saúde ou a vida do idoso. Além disso, os Estados Partes desenvolverão e fortalecerão políticas públicas e programas dirigidos a promover:
a) Mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
b) Capacitação do pessoal relacionado com a administração de justiça, inclusive o pessoal policial e penitenciário, em matéria de proteção dos direitos do idoso.
CAPÍTULO V
TOMADA DE CONSCIÊNCIA
ARTIGO 32
Os Estados Partes acordam:
a) Adotar medidas para alcançar a divulgação e capacitação progressiva de toda a sociedade sobre a presente CIPDHPI.
b) Fomentar uma atitude positiva em relação à velhice e um tratamento digno, respeitoso e considerado do idoso; e com base em uma cultura de paz, impulsionar ações de divulgação, promoção dos direitos e empoderamento do idoso, bem como evitar linguagem e imagens estereotipadas sobre a velhice.
c) Desenvolver programas para sensibilizar a população sobre o processo de envelhecimento e sobre o idoso, fomentando a participação deste e de suas organizações na formulação e estruturação desses programas.
d) Promover a inclusão de conteúdos que propiciem a compreensão e aceitação da etapa do envelhecimento nos planos e programas de estudos nos diferentes níveis educativos, bem como nas agendas acadêmicas e de pesquisa.
e) Promover o reconhecimento da experiência, sabedoria, produtividade e contribuição ao desenvolvimento que o idoso proporciona à sociedade em seu conjunto.
CAPÍTULO VI
MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO E MEIOS DE PROTEÇÃO
ARTIGO 33
Mecanismo de Acompanhamento
A fim de dar seguimento aos compromissos assumidos e promover a efetiva implementação da presente CIPDHPI, estabelece-se um Mecanismo de Acompanhamento ( MA ) constituído por uma Conferência de Estados Partes ( CEP ) e um Comitê de Peritos ( CP ). O MA será estabelecido quando recebido o décimo instrumento de ratificação ( IR ) ou adesão ( IA ) . As funções de secretaria do MA serão exercidas pela Secretaria Geral da OEA.
ARTIGO 34
Conferência de Estados Partes
A Conferência de Estados Partes ( CEP ), órgão principal do MA, é integrada pelos Estados Partes na CIPDHPI e tem, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer o acompanhamento do avanço dos Estados Partes no cumprimento dos compromissos emanados da presente CIPDHPI.
b) Elaborar seu regulamento e aprová-lo por maioria absoluta.
c) Fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Peritos ( CP ) e formular recomendações com o objetivo de melhorar o funcionamento, as regras e os procedimentos do CP.
d) Receber, analisar e avaliar as recomendações do CP e formular as observações pertinentes.
e) Promover o intercâmbio de experiências e boas práticas e a cooperação técnica entre os Estados Partes para garantir a efetiva implementação desta CIPDHPI.
f) Resolver qualquer assunto relacionado ao funcionamento do MA.
O Secretário-Geral da OEA convocará a primeira reunião da CEP no prazo de Noventa dias após a constituição do MA. A primeira reunião da CEP será realizada na sede da OEA, a menos que um Estado Parte ofereça sede, para aprovar seu regulamento e metodologia de trabalho, bem como para eleger suas autoridades. A reunião será presidida por representante do Estado que deposite o primeiro IR ou IA da presente CIPDHPI. As reuniões posteriores serão convocadas pelo Secretário-Geral da OEA a pedido de qualquer Estado Parte, com a aprovação de dois terços dos mesmos, e nelas poderão participar como observadores os outros Estados membros da OEA.
ARTIGO 35
Comitê de Peritos
O Comitê de Peritos ( CP ) será integrado por especialistas designados por cada um dos Estados Partes na CIPDHPI. O quórum para as reuniões será estabelecido em seu regulamento. O CP tem as seguintes funções:
a) Colaborar no acompanhamento do progresso dos Estados Partes na implementação da presente CIPDHPI, sendo responsável pela análise técnica dos relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a apresentar ao CP um relatório sobre o cumprimento das obrigações contidas na presente CIPDHPI, no prazo de um ano após a realização da primeira reunião. Daí em diante, os Estados Partes apresentarão relatórios a cada quatro anos.
b) Apresentar recomendações para o cumprimento progressivo da CIPDHPI, com base nos relatórios apresentados pelos Estados Partes, em conformidade com o tema objeto de análise.
c) Elaborar e aprovar seu próprio regulamento no âmbito das funções estabelecidas no presente Artigo. O Secretário-Geral da OEA convocará a primeira reunião do CP no prazo de noventa dias após a constituição do MA. A primeira reunião do CP será realizada na sede da OEA, a menos que um Estado Parte ofereça sede, para aprovar seu regulamento e metodologia de trabalho, bem como para eleger suas autoridades. A reunião será presidida por representante do Estado que deposite o primeiro IR ou IA da presente CIPDHPI. O CP terá sua sede na OEA.
ARTIGO 36
Sistema de petições individuais
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA pode apresentar à Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH |) petições que contenham denúncias ou queixas de violação de algum dos artigos da presente CIPDHPI por um Estado Parte. Para a aplicação do previsto no presente Artigo será levada em conta a natureza progressiva da vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais objeto de proteção pela presente CIPDHPI. Além disso, todo Estado Parte poderá, no momento do depósito de seu IR desta CIPDHPI ou IA a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão IDH para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos DH estabelecidos na presente CIPDHPI. Nesse caso, serão aplicadas todas as normas de procedimento pertinentes contidas na CADH ( PSJCR ). Os Estados Partes poderão formular consultas à Comissão IDH em questões relacionadas com a efetiva aplicação da presente CIPDHPI. Além disso, poderão solicitar à Comissão IDH assessoramento e cooperação técnica para assegurar a aplicação efetiva de qualquer disposição da presente CIPDHPI. A Comissão IDH, dentro de suas possibilidades, prestará o assessoramento e a assistência solicitados. Todo Estado Parte poderá, no momento do depósito de seu IR desta CIPDHPI ou IA a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem acordo especial, a competência da Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta CIPDHPI. Nesse caso, serão aplicadas todas as normas de procedimento pertinentes contidas na CCADH ( PSJCR ).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 37
Assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor
A presente CIPDHPI está aberta à assinatura, ratificação e adesão por parte de todos os Estados membros da OEA. Após sua entrada em vigor, todos os Estados membros da OEA que não a tenham assinado poderão aderir à CIPDHPI. Esta CIPDHPI está sujeita à ratificação por parte dos Estados signatários de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os IR ou IA serão depositados na Secretaria Geral da OEA. A presente CIPDHPI entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito do segundo IR ou IA na Secretaria Geral da OEA. Para cada Estado que ratificar a presente CIPDHPI, ou a ela aderir, após o depósito do segundo IR ou IA, a CIPDHPI entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o IR / IA.
ARTIGO 38
Reservas
Os Estados Partes poderão formular reservas à CIPDHPI no momento de sua assinatura, ratificação ou adesão, desde que não sejam incompatíveis com o objeto e fim da CIPDHPI e versem sobre uma ou mais de suas disposições específicas.
ARTIGO 39
Denúncia
A CIPDHPI permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Partes poderá denunciá-la mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da OEA. Transcorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia ( ID ), a CIPDHPI cessará seus efeitos para esse Estado, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações impostas pela presente CIPDHPI com respeito a toda ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tenha entrado em vigor.
ARTIGO 40
Depósito
O instrumento original da CIPDHPI, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da OEA, que enviará cópia certificada do texto para registro e publicação à Secretaria da ONU, em conformidade com o Artigo 102 da Carta da ONU ( Carta de São Francisco ).
ARTIGO 41
Emendas
Qualquer Estado Parte pode submeter à CEP propostas de emendas a esta CIPDHPI. As emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem na data em que Dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo IR. Para os outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos IR.
Adotado em Washington ( Distrito de Colúmbia ), Quinze de junho de Dois mil e quinze Durante o Quadragésimo-Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA
Certifico que o documento transcrito é cópia fiel do texto auténtico em português da CIPDHPI, assinada em Quinze de junho de Dois mil e quinze, em Washington ( DC )., Estados Unidos da América ( EUA ). O referido texto assinado encontra-se depositado na Secretaria Geral da OEA.
Washington ( DC ), Trinta e um de maio de Dois mil e dezoito
Jean-Michel Arrighi
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretaria Geral
OEA
Fonte:
OEA / Secretaria Geral / Secretaria de Acesso aos Direitos e Equidade ( SADE ) / Departamento de Inclusão Social ( DIS ) / 1889 F Street, NW | Washington, DC 20006 | USA 1 ( 202 ) 370 5000 www.oas.org/pt
OAS Cataloging-in-Publication Data Organization of American States. General Assembly. Regular Session. ( 45th : 2015 : Washington, D.C.) Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos : AG / RES.2875 ( XLV - O /15 ) : (Aprovada na segunda sessão plenária, realizada em 15 de junho de 2015 ). p. ; cm. (OAS. Documentos oficiais ; OEA / Ser.P ) ; ( OAS. Documentos oficiais ; OEA /Ser.D ) ISBN 978-0-8270-6764-6 1. Inter-American Convention on Protecting the Human Rights of Older Persons ( 2015 ). 2. Older people--Civil rights--America. 3. Older people--Legal status, laws, etc.--America. 4. Human rights. I. Organization of American States. Secretariat for Access to Rights and Equity. Department of Social Inclusion. II. Title. III. Series. OEA/Ser.P AG / RES.2875 ( XLV - O /15 ) OEA /Ser.D / XXVI.22
Andamento da ratificação pelo Brasil ( ainda não ratificada pelo Brasil )
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 863-B,
DE 2017 ( Da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional )
Mensagem nº 412 / 2017 Aviso nº 481 / 2017
Aprova o texto da CIPDHPI, concluída no âmbito da OEA, celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015; tendo parecer: da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ( CDDPI ), pela aprovação ( relatora: DEP. LEANDRE ); e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJ ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa ( relator: DEP. ROCHA ) .
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA ( CDDPI ); E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJ ) (ART. 54 RICD ) . APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
S U M Á R I O
I - Projeto inicial II - Na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: - Parecer da relatora - Parecer da Comissão III - Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: - Parecer do relator - Parecer da Comissão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o texto daCIPDHPI, concluída no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015.
Parágrafo único.
A aprovação a que se refere o caput é concedida no entendimento de que os termos “idoso” e “idosos” empregados no texto autêntico em português da referida CIPDHPI referem-se a “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente, tendo em vista a consonância com a recente legislação nacional relativa aos DH, que consagra a neutralidade de gênero.
Art. 2º
Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal ( CF - 88 ), ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional ( CN ) quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida CIPDHPI, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º
Este Decreto Legislativo ( DL ) entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 6 de dezembro de 2017. Deputado Pedro Vilela Presidente em Exercício
MENSAGEM N.º 412, DE 2017
( Do Poder Executivo )
Aviso nº 481 / 2017 - C. Civil
CIPDHPI, concluída no âmbito da OEA, celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE: RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL; DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART 54 RICD) REGIME DE TRAMITAÇÃO: PRIORIDADE (ART 151, II, RICD) APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Mensagem nº 4 1 2
Senhores Membros do CN,
Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da CF - 88, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos dos Senhores Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Fazenda, interino, e da Senhora Ministra de Estado dos Direitos Humanos, o texto da CIPDHPI, concluída no âmbito da OEA, celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015
Brasília, 24 de outubro de 2017.
Michel Temer
EMI número 00248 /2017 MRE MF MDH
Brasília, 9 de Outubro de 201 7
Exce1entíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao CN, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da CIPDHPI, concluída no âmbito da OEA e celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015. O acordo já conta com a assinatura de seis países, incluindo o Brasil, e entrará em vigor internacional no trigésimo dia a partir da data de depósito do segundo IR.
2. Atualmente, a população idosa brasileira corresponde a 27,9 milhões de pessoas ( Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, PNAD 2014 ), e de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ), esse número dobrou nos últimos 20 anos. Diante desse cenário e da tendência de envelhecimento da população mundial, torna-se fundamental proteger os direitos desse grupo populacional a partir de novas perspectivas, a exemplo da promoção da autonomia, mobilidade, acesso a informações, serviços, segurança e saúde preventiva. A fim de apresentar respostas a essa nova realidade, os países das Américas negociaram e aprovaram documento juridicamente vinculante sobre os direitos elas pessoas idosas.
3. O objetivo do referido IR é, portanto, promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, ele todos os DH e liberdades fundamentais ela pessoa idosa. O texto final atende aos interesses e preocupações do Governo brasileiro acerca do tema, por reconhecer esse grupo populacional como sujeito de direitos, garantindo às pessoas idosas a possibilidade de exercerem o papel de protagonistas de sua emancipação e cidadania.
4. No referido documento, as pessoas idosas são aquelas com 60 anos ou mais, a não ser que a lei interna determine uma idade base menor ou maior, desde que não seja superior a 65 anos de idade. Além ele se reconhecer o envelhecimento como um processo gradual que se desenvolve durante o curso ele vida, a referida CIPDHPI consagra o conceito de "envelhecimento ativo e saudável " , que se refere ao processo de otimização das oportunidades de bem-estar físico, mental e social, por meio elas quais a pessoa idosa passa a contar com proteção, segurança e atenção com o objetivo de ampliar a esperança de viela saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice.
5. A CIPDHPI reconhece as pessoas idosas como sujeitos de direitos, garantindo a sua plena inclusão, integração e participação na sociedade, em linha com as disposições do Estatuto elo Idoso ( Lei no 10.741, ele 1 o de outubro de 2003 ) . Entre os direitos assegurados às pessoas idosas estão: direito à viela e à dignidade na velhice, direito à independência e à autonomia; direito à segurança e a uma vida sem nenhum tipo de violência; direito a manifestar consentimento, livre e informado no âmbito da saúde; direito à liberdade ele expressão e ele opinião e ao acesso à 4 informação; e direito à seguridade social.
6. Dentre os deveres assumidos pelos Estados, estão a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar ações como o isolamento, abandono, sujeições físicas prolongadas, expulsão da comunidade, negação de nutrição, infantilização, tratamentos médicos inadequados ou desproporcionais, e todas aquelas que constituam maus-tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes que atentem contra a segurança e integridade da pessoa idosa. No caso brasileiro, a CIPDHPI vem para reforçar as legislações e programas nacionais já existentes sobre os direitos das pessoas idosas, a exemplo da Política Nacional do Idoso ( PNI ), do III Programa Nacional dos Direitos Humanos ( PNDH-3 ), do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo ( CNEA ) e do já mencionado Estatuto do Idoso, bem como contribui para reforçar as ações desenvolvidas no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso ( CNDI ).
7. No âmbito internacional, não existem instrumentos normativos vinculantes sobre os direitos das pessoas idosas, razão pela qual o Brasil se engajou fortemente nas negociações desse documento no âmbito interamericano. A entrada em vigor desse IR contribuirá para fortalecer o monitoramento e a defesa dos direitos das pessoas idosas, promover nacionalmente a implementação de políticas voltadas para esse grupo populacional e definir melhor as responsabilidades dos Estados a respeito do tema.
8. Tendo em vista o que precede, os Ministérios que assinam esta Exposição de Motivos ( EM ) recomendam que, para a CIPDHPI, por suas motivações e por tratar-se do primeiro documento juridicamente vinculante específico sobre os direitos das pessoas idosas, seja adotado o procedimento previsto do § 3° do Artigo 5° da CF - 88. Vale destacar que esta recomendação conta também com o respaldo do CNDI e das organizações da sociedade civil que apoiaram a participação brasileira no processo negociador. O CNDI, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, tem exercido papel fundamental no processo de promoção, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas para os direitos das pessoas idosas.
9. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do CN, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da CIPDHPI.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, Eduardo Refinetti Guardia, Luislitula Dias de Valois Santos
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