Liberdade de associação e de reunião
Artigo Vinte, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) também conhecida como Declaração de Paris ( * vide nota de rodapé )
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião ( *2 vide nota de rodapé ) e associação ( *3 vide nota de rodapé ) pacíficas ( *4 vide nota de rodapé ) .
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação .
Manifestantes golpistas se reuniram nos quartéis do exército com uso de armas de uso restrito, incluindo uma granada conhecida como "bailarina" para fins, previamente incitados e coordenados pelas redes sociais, de golpe de estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Tentaram justificar os atos como decorrentes dos direito de reunião e de direito à liberdade de expressão. Milhares já está condenados, outros estão denunciados, outros estão indiciados pela polícia e outros ainda são considerados suspeitos e são investigados. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação ).Artigo Vinte e um, pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *4 vide nota de rodapé )
Direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei ( *7 vide nota de rodapé ) e que se façam necessárias em uma sociedade democrática ( *8 vide nota de rodapé ), no interesse da segurança ( *9 vide nota de rodapé ) nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ( *10 vide nota de rodapé ) públicas ou os direitos e as liberdades ( *11 vide nota de rodapé ) das pessoas.
Artigo Vinte e dois, PIDCP
1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesse.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos às liberdades das demais pessoas. O presente Artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente Artigo permitirá que Estados partes da Convenção de Mil novecentos e quarenta e oito da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( *12 vide nota de rodapé ), relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira restringir - as garantias previstas na referida Convenção ( *13 vide nota de rodapé ).
Artigo Vinte e um - Direito de Reunião, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *14 vide nota de rodapé )
Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembleia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Artigo Vinte e dois - Direito de reunião, DADH
Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política ( *15 vide nota de rodapé ), econômica ( *16 vide nota de rodapé ), religiosa ( *17 vide nota de rodapé ), social ( *18 vide nota de rodapé ), cultural ( *19 vide nota de rodapé ), profissional ( *20 vide nota de rodapé ), sindical ou de qualquer outra natureza.
Artigo Quinze - Direito de reunião, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *21 vide nota de rodapé )
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. o exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo Dezesseis - Liberdade de associação, CADH
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. o presente Artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
Liberdade de associação e de reunião é a liberdade de reunir-se em grupo, manifestando em conjunto um pensamento ( *22 vide nota de rodapé ) ou ideário, ou mesmo defendendo interesses em comum. Embora seja possível estabelecer um conceito comum genérico, a liberdade de associação difere-se da de reunião por sua perenidade, isto é, enquanto a liberdade de reunião é exercida de forma sazonal, eventual, a liberdade de associação implica na formação de um grupo organizado que se mantém por um período de tempo considerável, dotado de estrutura e organização próprias.
Nos termos da Artigo Vinte da DUDH, toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas, direito qual ninguém pode ser obrigado. Logo, a liberdade de associar-se envolve também a liberdade de deixar fazê-lo.
Tanto o Artigo Vinte e um do PIDCP quanto o Artigo Quinze da CADH delimitam o direito de reunião com pequenas variações semânticas, reconhecendo-o dede que exercido de forma pacífica e sem armas, cabendo somente as restrições legais e necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Sentido semelhante e um pouco menos abrangente segue o Artigo Vinte e dois da DADH.
Ao tratar da liberdade de associação, o Artigo Vinte e dois do PIDCP é mais voltado á liberdade sindical, enquanto o Artigo Dezesseis da CADH trata a liberdade de associação num sentido mais amplo, assim como o Artigo Dezesseis da CADH, pelo qual todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. Em comum, ambos estabelecem as mesmas limitações, notadamente: restrições previstas em lei e que se mostrem necessárias na sociedade democrática, em defesa da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde e a moral públicas, bem como os direitos e liberdades de terceiros; por isso mesmo , aceitam-se restrições legais ao exercício deste direito por membros das forças armadas e da polícia, o que poderia desequilibrar o controle da força estatal e impedir que o Estado garanta plenamente a segurança dos cidadãos.
O Artigo Vinte e dois do PIDCP, por ser mais focado na liberdade de formar sindicatos, remete á impossibilidade de ser usado para restringir garantias previstas na Convenção de Mil novecentos e quarenta e oito da OIT Relativa à Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical ( CRLSPDS ) ( *23 vide nota de rodapé ). Opta-se, para fins metodológicos, em aprofundar tal documento na abordagem sobre direitos dos trabalhadores, no tópico de direitos sociais.
No âmbito brasileiro, pelo Artigo Quinto, Inciso Dezesseis, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso á autoridade competente. Eis a liberdade de reunião.
Já pelo Artigo Quinto, Inciso Dezessete, da CF - 88, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedado que associações tenham caráter paramilitar. Eis a liberdade de associação.
Ademais, a criação de associações independe de lei, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento ( Artigo Quinto, Inciso Dezoito, da CF - 88 ). As associações poderão ter suas atividades suspensas ( para isso não se exige decisão judicial transitada em julgado 0, ou poderão ser dissolvidas ( para isso se exige decisão judicial transitada em julgado ) ( Artigo Quinto, Inciso Dezenove, CF - 88 ) .
Também o Artigo Quinto, Inciso Vinte e um, da CF - 88, estabelece a possibilidade de representação processual dos associados pelas entidades associativas. Trata-se de verdadeira representação processual ( não é substituição ), que depende de autorização expressa dos associados nesse sentido, que pode ser dada em assembleia ou mediante previsão genérica no Estatuto.
Por fim, também no âmbito do direito interno, merece destaque na análise do direito de reunião o estudo dos protestos que vêm acontecendo no país, como a " Marcha das Vadias ", a " Marcha da Maconha ", e o " Movimento Passe Livre "; outros movimentos de massa como a " Parada do Orgulho Gay ", as " Marchas para Jesus ", a edição brasileira da " Jornada Mundial da Juventude "; e, por fim, manifestações de classes insatisfeitas com seus governos, como os casos de professores, metroviários, profissionais de saúde, etc. todos os exemplos acima dados nada mais representam que a consagração do direito de reunião ( conjugado, obviamente, com o direito á livre manifestação do pensamento ) ( *24 vide nota de rodapé ).
Urge lembrar que o Artigo Quinto, Inciso Dezesseis da CF - 88, consagra o direito de reunião de forma pacífica 9 sem armas ), e desde que não se frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
A exigência do pacifismo de dá pelo natural almejo do constitucional direito de reunião, que é o movimento popular de reclamar mudanças pela via democrática, algo absolutamente incompatível com qualquer concepção de força ou truculência de qualquer que seja o lado que ela venha.
Já a exigência de que não se frustre outra manifestação anteriormente convocada para o mesmo local deve-se à capacidade operacional de oferecimento de segurança pelas autoridades policiais a um determinado protesto, á necessidade de evitar que movimentos que defendam lemas antagônicos se choquem e acabem por desencadear algum tipo de conflito, e, em sentido muito mais amplo, de respeitar aquele grupo político-ideológico que está em seu natural momento de manifestar-se ( que nada mais apresenta que a coexistência de liberdades recíprocas ). É dizer: uma " Marcha do Orgulho Heterossexual ", no mesmo dia e local combinado para uma " Marcha do Orgulho Homossexual ", como fato ilustrativo, ode dar ensejo a algum tipo de manifestação de intolerância por qualquer das partes que fuja ao controle das autoridades responsáveis pelo oferecimento de segurança á manifestação.
a exigência do prévio aviso às autoridades competentes, por fim, não almeja ter a natureza de " pedido formal " por parte da comissão organizadora da manifestação, tão menos a exigência de uma autorização. o objetivo é dar ciência aos órgãos de segurança para que estes: possam minimizar os efeitos da manifestação em dada localidade ( como, se possível, evitar que uma grande, movimentada e importante avenida seja obstruída por completo, a fim de garantir que os carros e pessoas que não querem participar da manifestação possam por ela transitar ), ou checar em seus registros se já não existe manifestação anteriormente convocada para o mesmo local ( o prévio aviso, neste prumo, serve para fixar uma regra de preferência ao grupo no que tange à localidade do protesto ), bem como para garantir que a manifestação seja protegida contra eventuais movimentos contrários ( neste caso, os órgãos de segurança não almejam assegurar direitos dos terceiros não-manifestantes, mas dos próprios manifestantes, a fim de que seus direitos sejam exercidos independentemente de terceiros ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*2 O direito à liberdade de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .
*3 O direito à liberdade de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de.html .
*4 O direito à paz, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*5 O direito à paz, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*6 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-direitos-civis-e.html .
*7 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*8 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*9 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*10 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*11 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .
*12 A Convenção de Mil novecentos e quarenta e oito da Organização Internacional do Trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-as.html .
*13 As convenções da Organização Internacional do Trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho.html .
*14 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .
*15 Os direito políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .
*16 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .
*17 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .
*18 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*19 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .
*20 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*21 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*22 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .
*23 A Convenção número Oitenta e sete da organização Internacional do Trabalho Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .
*24 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .
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