Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( Comitê DPcD )
1. Um Comitê sobre os Direitos das PcD ( doravante denominado “ Comitê DPcD ” ) será
estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
Centro Administrativo Governador Cassildo João Maldaner ( CAGCJM ), sede do Poder Executivo2. O Comitê DPcD será constituído, quando da entrada em vigor da Convenção
Internacional sobre Direitos das PcD e seu Protocolo Facultativo ( CONUDPcD e seu PF ), de 12 peritos.
Quando a CONUDPcD e seu PF alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis
membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do CONUDPcD e seu PF atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral,
competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar
seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3
da CONUDPcD e seu PF.
4. Os membros do Comitê DPcD serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição
geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas
jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê DPcD serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos
Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais.
Nessas sessões, cujo quórum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o
Comitê DPcD serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até Seis meses após a data de entrada em vigor
da CONUDPcD e seu PF. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas ( ONU ) dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter
os nomes de seus candidatos no prazo de Dois meses. O Secretário-Geral, subsequentemente, preparará
lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos
Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da CONUDPcD e seu PF.
7. Os membros do Comitê DPcD serão eleitos para mandato de Quatro anos, podendo ser candidatos à
reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao fim de Dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros
serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o Parágrafo Quinto deste Artigo.
8. A eleição dos Seis membros adicionais do Comitê DPcD será realizada por ocasião das eleições
regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá
continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará outro perito que tenha
as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo,
para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê DPcD estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral da ONU proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo
desempenho das funções do Comitê DPcD segundo a CONUDPcD e seu PF e convocará sua primeira
reunião.
12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê DPcD estabelecido sob a
CONUDPcD e seu PF receberão emolumentos dos recursos da ONU, sob termos e condições que a
Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê DPcD.
13. Os membros do Comitê DPcD terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões da ONU, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU ( CPIONU ).
P.S.:
Nota de rodapé:
* A Convenção Internacional sobre Direitos das PcD e seu Protocolo Facultativo é melhor detalhada
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