A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta e um, de Cinco de junho de Dois mil e quatorze, que dá nova redação ao Artigo Duzentos e quarenta e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88). As Mesas da Câmara dos Deputados ( CD ) e do Senado Federal ( SF ), nos termos do Parágrafo Terceiro do Artigo Sessenta da CF - 88, promulgam a seguinte EC ao texto da CF - 88:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
| Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado ARLINDO CHINAGLIA Deputado FÁBIO FARIA Deputado MARCIO BITTAR Deputado SIMÃO SESSIM Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI | Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador FLEXA RIBEIRO Senadora ANGELA PORTELA Senador CIRO NOGUEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO | 
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.2014

 
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