quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - a liberdade de trabalho e a vedação á escravidão por Emenda Constitucional


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta e um, de Cinco de junho de Dois mil e quatorze, que dá nova redação ao Artigo Duzentos e quarenta e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88). As Mesas da Câmara dos Deputados ( CD ) e do Senado Federal ( SF ), nos termos do Parágrafo Terceiro do Artigo Sessenta da CF - 88, promulgam a seguinte EC ao texto da CF - 88:
Emenda Constitucional veda trabalho escravo em propriedades rurais e urbanas. Foto: Ministério do trabalho e Emprego ( MTe ) ( Divulgação ) .

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputado

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR
1ºSecretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.2014 

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