A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta e um, de Cinco de junho de Dois mil e quatorze, que dá nova redação ao Artigo Duzentos e quarenta e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88). As Mesas da Câmara dos Deputados ( CD ) e do Senado Federal ( SF ), nos termos do Parágrafo Terceiro do Artigo Sessenta da CF - 88, promulgam a seguinte EC ao texto da CF - 88:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado ARLINDO CHINAGLIA Deputado FÁBIO FARIA Deputado MARCIO BITTAR Deputado SIMÃO SESSIM Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI | Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador FLEXA RIBEIRO Senadora ANGELA PORTELA Senador CIRO NOGUEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO |
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.2014
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