quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito dos povos indígenas em Declaração da ONU

DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA ( DPAV ) de Mil novecentos e noventa e três

A. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos ( CMDH ),

Considerando que a promoção e proteção dos direitos humanos ( DH ) são questões prioritárias para a comunidade internacional e que a CMDH oferece uma oportunidade singular para uma análise abrangente do sistema internacional dos DH e dos mecanismos de proteção dos DH, para fortalecer e promover uma maior observância desses DH de forma justa e equilibrada,

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação.  


Reconhecendo e afirmando que todos os DH têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central dos DH e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização,

Reafirmando sua adesão aos propósitos e princípios enunciados na Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) e na Declaração Universal dos DH ( DUDH ),

Reafirmando o compromisso assumido no âmbito do Artigo número cinquenta e seis da Carta da ONU de tomar medidas conjuntas e separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação internacional eficaz, visando à realização dos propósitos estabelecidos no Artigo Cinquenta e cinco, incluindo o respeito universal e observância dos DH e liberdades fundamentais de todas as pessoas,

Enfatizando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta da ONU, de desenvolver e estimular o respeito aos DH e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,

Lembrando o Preâmbulo da Carta da ONU, particularmente a determinação de reafirmar a fé nos DH fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de homens e mulheres de nações grandes e pequenas,

Lembrando também a determinação contida no Preâmbulo da Carta da ONU de preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para promover avanços econômicos e sociais em benefício de todos os povos,

Ressaltando que a DUDH, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pela ONU na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de DH existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ),

Considerando as importantes mudanças em curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta da ONU, incluindo a promoção dos DH e liberdades fundamentais de todas as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade, Estados de Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade,

Profundamente preocupada com as diversas formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em todo o mundo,

Reconhecendo que as atividades da ONU na esfera dos DH devem ser racionalizadas e melhoradas, visando a fortalecer o mecanismo da ONU nessa esfera e promover os objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais dos DH,

Tendo levado em consideração as Declarações aprovadas nas três Reuniões Regionais realizadas em Túnis, San José e Bangkok e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e não-governamentais ( ONG ) e os estudos desenvolvidos por peritos independentes durante o processo preparatório da CMDH,

Acolhendo o Ano Internacional dos Povos Indígenas ( AIPI ) de Mil novecentos e noventa e três como uma reafirmação do compromisso da comunidade internacional de garantir-lhes todos os DH e liberdades fundamentais e respeitar suas culturas e identidades,

Reconhecendo também que a comunidade internacional deve conceber formas e meios para eliminar os obstáculos existentes e superar desafios à plena realização de todos os DH e para evitar que continuem ocorrendo casos de violações de DH em todo o mundo,

Imbuída do espírito de nossa era e da realidade de nosso tempo, que exigem de todos os povos do mundo e todos os Estados Membros da ONU empreendam com redobrado esforço a tarefa de promover e proteger todos os DH e liberdades fundamentais, de modo a garantir a realização plena e universal desses DH,

Determinada a tomar novas medidas em relação ao compromisso da comunidade internacional de promover avanços substanciais na área dos DH mediante esforços renovados e continuados de cooperação e solidariedade internacionais,

Adota solenemente a DPAV

 

I

1. A CMDH reafirma o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito universal e a observância e proteção de todos os DH e liberdades fundamentais de todas as pessoas, em conformidade com Carta da ONU, outros instrumentos relacionados aos DH e o direito internacional. A natureza universal desses DH e liberdades está fora de questão.

Nesse contexto, o fortalecimento da cooperação internacional na área dos DH é essencial à plena realização dos propósitos da ONU.

Os DH e as liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos.

2. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e promovem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Levando em consideração a situação particular dos povos submetidos à dominação colonial ou outras formas de dominação estrangeira, a CMDH reconhece o direito dos povos de tomar medidas legítimas, em conformidade com a Carta da ONU, para garantir seu direito inalienável à autodeterminação. A CMDH considera que a negação do direito à autodeterminação constitui uma violação dos DH e enfatiza a importância da efetiva realização desse direito.

De acordo com a Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional Relativos à Relações Amistosas e à Cooperação entre Estados ( DPDIRRACE ) em conformidade com a Carta da ONU, nada do que foi exposto acima será entendido como uma autorização ou estímulo à qualquer ação que possa desmembrar ou prejudicar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou unidade política de Estados soberanos e independentes que se conduzam de acordo com o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos e que possuam assim Governo representativo do povo como um todo, pertencente ao território sem qualquer tipo de distinção.

3. Devem ser adotadas medidas internacionais eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de DH a povos submetidos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes contra a violação de seus DH, de acordo com as normas dos DH e o direito internacional, particularmente a Convenção de Genebra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra ( DGPCTG ), de Quatorze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove, e outras normas aplicáveis do direito internacional humanitário ( DIH ).

4. A promoção e proteção de todos os DH e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário da ONU, em conformidade com seus propósitos e princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os DH constituem uma preocupação legítima da comunidade internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os DH devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de DH.

5. Todos os DH são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os DH de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os DH e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

6. Os esforços do sistema da ONU para garantir o respeito universal e a observância de todos DH e liberdades fundamentais de todas as pessoas contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta da ONU.

7. O processo de promoção e proteção dos DH deve ser desenvolvido em conformidade com os propósitos e princípios da Carta da ONU e o direito internacional.

8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos DH e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos DH e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos DH e liberdades fundamentais no mundo inteiro.

9. A CMDH reafirma que os países menos desenvolvidos que optaram pelo processo de democratização e reformas econômicas, muitos dos quais situam-se na África, devem ter o apoio da comunidade internacional em sua transição para a democracia e o desenvolvimento econômico.

10. A CMDH reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento ( DDD ), como um direito universal e inalienável e parte integral dos DH fundamentais.

Como afirma a DDD, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento.

Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os DH, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os DH internacionalmente reconhecidos.

Os Estados devem cooperar uns com os outros para garantir o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao mesmo. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz visando à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento.

O progresso duradouro necessário à realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional.

11. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A CMDH reconhece que a prática de descarregar ilicitamente substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em potencial aos direitos de todos à vida e à saúde.

Consequentemente, a CMDH apela a todos os Estados para que adotem e implementem vigorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do descarregamento ilícito.

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações. A CMDH observa que determinados avanços, principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas, podem ter conseqüências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os DH do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que se garanta pleno respeito aos DH e à dignidade nessa área de interesse universal.

12. A CMDH apela à comunidade internacional no sentido de que a mesma empreenda todos os esforços necessários para ajudar a aliviar a carga da dívida externa dos países em desenvolvimento, visando complementar os esforços dos Governos desses países para garantir plenamente os direitos econômicos, sociais e culturais de seus povos.

13. Os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as ONG, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos DH. Os Estados devem eliminar todas as violações de DH e suas causas, bem como os obstáculos à realização desses DH.

14. A existência de situações generalizadas de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos DH; a comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa natureza.

15. O respeito aos DH e liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos DH ( DIDH ). A eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo e discriminação racial, de xenofobia e de intolerância associadas a esses comportamentos deve ser uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos devem tomar medidas eficazes para preveni-las e combate-las.


Fonte:


Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ( PGE / SP ) .

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