quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - a liberdade de trabalho

Liberdade de trabalho

Artigo Quarto, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( * vide nota de rodapé )

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão ( *2 vide nota de rodapé ) a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo Oitavo, pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *3 vide nota de rodapé )

Liberdade de trabalho: Trabalhadoras atuando numa linha de montagem industrial. Foto: Ministério do Trabalho e Emprego ( MT-e ) ( Divulgação ).


1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficando proibidos.

2. ninguém poderá ser submetido á escravidão.

3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

b) A Alínea " a " do presente Parágrafo poderá ser interpretada ( *4 vide nota de rodapé ) no sentido proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

c) Para os efeitos do presente Parágrafo, não serão considerados " trabalhos forçados ou obrigatórios ":

i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea " b ", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência ( *5 vide nota de rodapé );

iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.


Artigo Sexto - Proibição da escravidão  e da servidão, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *6 vide nota de rodapé )


1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas a suas formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que ser prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada  no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade ( *7 vide nota de rodapé ), nem a capacidade física e intelectual do recluso.

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste Artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço exigido em caso de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.


O Ministério Público do Trabalho ( MPT ), em concurso público para provimento do cargo de Procurador do Trabalho, no ano de Dois mil e oito, apresentou em uma questão, a seguinte alternativa considerada como correta pelo gabarito oficial: Em se considerando que o trabalho prestado por pessoas reduzidas à condição análoga à de escravo é gênero, disserte sobre as suas espécies, enfocando, inclusive normas internacionais aplicáveis à hipótese. A liberdade de trabalho envolve a vedação da escravidão e da servidão em todas as suas formas. Será abordada neste tópico e não dentro dos direitos sociais ( *8 vide nota de rodapé ), pois, muito mais que um direito do trabalhador, trata-se de um direito da pessoa humana enquanto ser autônomo e dotado de liberdade para ir e vir ( *9 vide nota de rodapé ) e trabalhar no que bem lhe aprouver, respeitados os requisitos legais.


Qual a diferença entre servidão e escravidão? De acordo com o Artigo quarto da DUDH, ninguém será submetido á escravidão ou à servidão, sendo tais práticas proibidas em todas as suas formas.


" O trabalho escravo não se confunde com o trabalho servil. A escravidão é a propriedade plena de um homem sobre  o outro. Consiste na utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio. Os escravos eram considerados seres humanos sem personalidade ( *10 vide nota de rodapé ), mérito ( *11 vide nota de rodapé ) ou valor. a servidão, por seu turno, é uma alienação relativa da liberdade ( *12 vide nota de rodapé ) de tr5abalho através de um pacto de prestação de serviços ou de uma ligação absoluta do trabalhador à terra, já que a servidão era uma instituição típica das sociedades feudais. A servidão, representava a espinha dorsal do feudalismo. O servo pagava ao senhor feudal uma taxa altíssima pela utilização do solo, que superava a metade da colheita " ( *13 vide nota de rodapé ).


Não ser escravo ou servil é ser um indivíduo livre, dotado de capacidade de  consciência e autodeterminação ( *14 vide nota de rodapé ), manifestando sua própria vontade ao mundo, logo, digno em sua essência. A escravidão e a servidão são a forma mais vil de desrespeito à nacionalidade ( *15 vide nota de rodapé ) e à dignidade da pessoa humana, pois implicam em aceitar a premissa de que existem seres humanos inferiores, e, por isso, submissos a outros.


O Artigo Oitavo do PIDCP aprofunda, ao lado do Artigo Sexto da CADH, a vedação da escravidão e da servidão. Embora ambos tenham o mesmo teor, o Artigo Sexto da CADH é mais detalhado, além de ser o único a mencionar o tráfico de mulheres como uma proibição ao lado do tráfico de escravos. Reforça-se a vedação ao trabalho forçado, embora isso não signifique a ilegalidade de penas que envolvam, por exemplo, prestação de serviços à comunidade e penas alternativas semelhantes ), o serviço militar e a obrigação substitutiva, o serviço em prol de solucionar uma situação de calamidade ou perigo na comunidade, o serviço inerente a obrigações cívicas ( como o voto obrigatório ) .


O que prevê a normativa específica sobre a abolição da escravidão o âmbito internacional? Considerada a normativa específica da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *16 vide nota de rodapé ), a convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura ( CSAETEIPAE ) ( *2 vide nota de rodapé ) foi adotada em Genebra em Sete de setembro de Mil novecentos e cinquenta e seis, promulgada no Brasil pelo Decreto Presidencial número Cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e três, de Primeiro de junho de Mil novecentos e sessenta e seis.


A primeira seção do documento volta-se às instituições e práticas análogas à de escravidão, prevendo: " Artigo Primeiro - Cada um dos Estados membros à presente Convenção tomará todas as medidas, legislativas ( *17 vide nota de rodapé ) e de outra natureza  ( implementação administrativa, por exemplo -  *18 vide nota de rodapé ), que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer que ainda subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada em Genebra, em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e vinte e seis ( *19 vide nota de rodapé ). Parágrafo Primeiro A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida. Parágrafo Segundo A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição. parágrafo Terceiro toda instituição ou prática em virtude da qual: Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas; o marido de uma mulher, a família ou clã deste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não; a  mulher pode, por porte do marido,  ser transmitida por sucessão a outra pessoa; toda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seus pais ou um deles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa  ou do trabalho da referida criança ( * 20 vide nota de rodapé ) ou adolescente. Artigo Segundo Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas no ' Parágrafo Terceiro ' do ' Artigo Primeiro ' da presente Convenção, os Estados Membros se comprometem a fixar, onde couber, idades mínimas adequadas para o casamento; a estimular adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio, em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos " .


A Seção Segunda aborda o tráfico de escravos e assim prevê: " Artigo Terceiro. parágrafo Primeiro O ato de transportar escravos de um país a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade nesse ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados Membros à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas. Parágrafo Segundo Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os navios e aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas desse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal fim. Parágrafo Terceiro Os Estados Membros tomarão todas as medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas costas não possam servir para o transporte de escravos. Parágrafo Quarto Os Estados Membros á Convenção trocarão informações a fim de assegurar a coordenação prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o tráfico de escravos e se comunicarão mutuamente qualquer caso de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração desse gênero de que tenham conhecimento. Artigo Quarto todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Membro à presente Convenção será livre ipso facto " .


Relevante, ainda, aa previsão do Artigo Sétimo, de caráter conceitual: " Para os fins da presente Convenção: Parágrafo Primeiro ' Escravidão ', tal como foi definida na Convenção sobre a Escravidão de Mil novecentos e vinte e seis ( *19 vide nota de rodapé ), é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todo ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade ( *21 vide nota de rodapé ) , e ' escravo ' é o indivíduo em tal estado ou condição. Parágrafo Segundo ' Pessoa de condição servil ' é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no Artigo primeiro da presente Convenção. Parágrafo Terceiro ' Tráfico de escravos ' significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; doto ato de cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual for o meio de transporte empregado " .


Também a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( *22 vide nota de rodapé ) fez emanar disciplina relevante no tema da proibição da escravidão e da servidão pela sua Convenção número Cento e cinco de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e cinquenta e sete ( promulgada pelo Brasil em Mil novecentos e sessenta e seis, pelo Decreto número Cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e dois, revogado pelo Decreto número Dez mil e oitenta e oito de Dois mil e dezenove ( *23 vide nota de rodapé ), concernente à abolição da trabalho forçado, destacando-se o Artigo Primeiro do documento: " Qualquer Membro da OIT que ratifique a presente Convenção se compromete a  suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma; a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham  ou exprimam certas opiniões políticas ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida: b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como medida de disciplina de trabalho; d) como punição por participação em greves; e) como  medida de discriminação ( *25 vide nota de rodapé ) racial ( *24 vide nota de rodapé ), social, nacional ou religiosa ( *26 vide nota de rodapé ) " .


Em que pese a abolição da escravidão e da servidão como afirmada já na origem da construção teórica dos Direitos Humanos ( DH ), ainda permanecem as práticas de escravidão de fato, que devem ser consideradas puníveis pela lei.


No Brasil, é livre o exercício  de qualquer trabalho, ofício  ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ( Artigo quinto, Inciso treze, CF - 88 ). Tal liberdade representa tanto o exercício de qualquer profissão como a escolha de qualquer profissão. Mais recentemente, isso se refletiu em alteração do texto constitucional, por força da Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta e um / Dois mil e quatorze ( *27 vide nota de rodapé ) ( conhecida por " Emenda do Trabalho Escravo " ), que inseriu uma nova hipótese de confisco da propriedade. Pelo novo Artigo Duzentos e quarenta e três da CF   - 88, as propriedades urbanas e rurais de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ( hipótese já prevista anteriormente à EC ) ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei 9 hipótese acrescida ) serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no Artigo Quinto. Ato contínuo, pelo Parágrafo Único do dispositivo, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ( hipótese anterior à EC ) e da exploração de trabalho escravo ( hipótese acrescida ) será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


Em verdade, a escravidão e a servidão foram abolidas em termos jurídicos no Brasil e no mundo. entretanto, não se pode fechar os olhos às inúmeras situações de escravidão de fato, comum nas regiões mais isoladas, correspondendo ao fenômeno residual pelo qual pessoas são aliciadas para trabalho escravo por proprietários de terras ou empresas de forma oculta; e de escravidão indireta, corresponde à não percepção da justa remuneração pelo trabalho nos moldes que a lei garante, suficientes para a dignidade da pessoa humana ( *28 vide nota de rodapé ).


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *29 vide nota de rodapé ) julgou:


No caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil, de outubro de Dois mil e dezesseis, sobreveio a primeira condenação da Corte IDH por trabalho escravo, referente ao episódio de Oitenta e cinco trabalhadores resgatados em Quinze de março do ano Dois mil. A Corte IDH considerou que o Brasil não tomou as devidas precauções para prevenir os acontecimentos.            


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*2 A vedação à escravidão ou servidão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_2.html .


*3 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html


*4 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*5 O direito à objeção de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*6 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*7 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*8 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*9 O direito à liberdade de deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*10 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*11 O direito a ser sujeito de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*12 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .


*13 Barreto, Ana Carolina Rossi; Ibrahim, Fábio Zambitte. Comentários aos Artigos Terceiro a Quarto. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários á Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília: Fortium, Dois mil e oito. Página Vinte e um.


*14 O direito à autodeterminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos_23.html .


*15 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*16 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*17 A implementação legislativa dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*18 A implementação administrativa dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-os-programas-estaduais.html .


*19 A Convenção Relativa à Escravidão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_2.html .


*20 A vedação ao trabalho infantil, no contexto dos Direitos Humanos, melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_0.html .


*21 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*22 A Organização Internacional do Trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://www.ilo.org/pt-pt .


*23 A vedação da escravidão, pela Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie.html .


*24 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*25 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*26 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_30.html .


*27 A Emenda Constitucional número Oitenta e um de Dois mil e quatorze, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-direitos-em-especie_3.html .


*28 Barreto, Ana Carolina Rossi; Ibrahim, Fábio Zambitte. Comentários aos Artigos Terceiro e Quarto. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários à Declaração universal dos Direitos do Homem. Brasília: Frotium, Dois mil e oito. Páginas Vinte e uma Vinte e dois.


*29 A Corte Interamericana de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .     

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