sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Direitos Humanos: os direitos em espécie - tráfico internacional de pessoas

 Tráfico internacional de pessoas ( *2 vide nota de rodapé )


Um tipo de prática que atenta contra as liberdades ( * vide nota de rodapé ) fundamentais e que, infelizmente, ainda é comum, é a do tráfico de pessoas, que atinge majoritariamente mulheres e crianças. As causas que podem levar à prática de tráfico são diversas, desde pretensão de extração de órgãos, venda de crianças a famílias sem fertilidade e, principalmente, finalidade sexual ( impondo-se à vítima a prática de prostituição ) .

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, recebe denúncias de tráfico internacional de pessoas pelo Telefone 100. A ligação é gratuita e atende nas Vinte e quatro horas do dia, durante os sete dias da semana. Foto: MDHC ( Divulgação ) .


O que disciplinam os Protocolos Adicionais à Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea ( PACONURCTMVTMA ) ( *4 vide nota de rodapé ) e Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças ( PACONUCCOTRPRPTPEMC ) ( *2 vide nota de rodapé )? No âmbito da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *3 vide nota de rodapé ), as disciplinas que merecem maior destaque são Dois Protocolos ( PACONURCTMVTMA  e PACONUCCOTRPRPTPEMC ), o primeiro promulgado no Brasil pelo Decreto número Cinco mil e dezesseis de de Doze de março de Dois mil e quatro , Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; o segundo, também assinado em Quinze de novembro do ano Dois mil e promulgado do Brasil pelo Decreto número Cinco mil e dezessete de Doze de março de Dois mil e quatro, Contra o Crime organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.


No PACONURCTMVTMA destaca-se o Artigo Terceiro, de caráter conceitual: " Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão ' tráfico ' de migrantes ' significa a promoção, como o objetivo de obter, direta ou  indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente; num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente; b) A expressão ' entrada ilegal ' significa a passagem de fronteiras sem preencher os requisitos necessários para a entrada legal no Estado de acolhimento; c) A expressão ' documento de viagem ou identidade fraudulento ' significa qualquer documento de viagem ou de identificação: i) Que tenha sido falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção ou coação ou qualquer outro meio ilícito; ou iii) Que seja utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo; d) O termo ' navio ' significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com exceção dos vasos de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial " . Deverão ser adotadas medidas de criminalização no âmbito dos Estados Partes, sem prejuízo do desenvolvimento de políticas de prevenção. No caso do tráfico pela via marítima, um Estado pode fiscalizar navio que esteja abarcando em seu porto caso haja suspeitas e deverá respeitar na abordagem os Direitos Humanos ( DH ) tanto dos tripulantes quanto de eventuais vítimas. Os migrantes encontrados deverão ter facilitado seu direito de regresso ao território de origem. Dos Artigos Dez a Quinze do PACONURCTMVTMA são previstas medidas de prevenção e medidas de colaboração entre os Estados, como a exigência de documentos, notadamente nas fronteiras, e a troca de informações.


O PACONUCCOTRPRPTPEMC também traz um Artigo Terceiro de caráter conceitual: " Para efeito do presente PACONUCCOTRPRPTPEMC: a) A expressão ' tráfico de pessoas ' significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, á fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração descrito na Alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) do presente Artigo; d) O termo ' criança ' significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos ". As vítimas deverão receber a devida assistência e proteção e será facilitado o repatriamento o mais rápido possível, conforme prevê a Seção Segunda ( Artigos Sexto a Oitavo ) do PACONUCCOTRPRPTPEMC .


As medidas de prevenção são descritas no Artigo Nono do PACONUCCOTRPRPTPEMC> 1. Os Estados partes estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas para: a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação. 2. Os Estados partes envidarão esforços para tomarem medidas tais como pesquisas, campanhas de informação ( *5 vide nota de rodapé ) e de difusão através dos órgãos de comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de pessoas. 3. As políticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente Artigo incluirão, se necessário , a cooperação com organizações não-governamentais ( ONG ), outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil. 4. Os Estados partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) e a desigualdade ( *7 vide nota de rodapé ) de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, conducentes ao tráfico " . Pro sua vez, os Artigos Dez a Treze aprofundam a questão do controle de documentos, notadamente nas fronteiras, bem como a temática da troca de informações.


Na esfera interamericana, a preocupação acaba refletindo a normativa da ONU, havendo algumas Resoluções da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *8 vide nota de rodapé ). Neste sentido, as seguintes resoluções: AG/RES número Dois mil quatrocentos e oitenta e seis ( XXXIX-O/09 ) e AG/RES número Dois mil quatrocentos e trinta e dois ( XXXVIII-O/08 ) sobre prevenção e erradicação da exploração sexual de mulheres e crianças; e AG/RES número Dois mil cento e dezoito ( XXXV-O/05 ) e AG/RES número Mil novecentos e quarenta e oito ( XXXIII-O/03 ) sobre o combate ao delito de tráfico de pessoas. Por seu turno, há a Convenção Interamericana sobre Tráfico Interamericana de Menores ( CITIM ) ( *9 vide nota de rodapé ), assinada na Cidade do México em Dezoito de março de Mil novecentos e noventa e quatro, promulgada no Brasil em Vinte de agosto de Mil novecentos e noventa e oito, através do Decreto número Dois mil setecentos e quarenta.


Na referida CITIM, os Estados Partes assumem o compromisso de " a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores; b) instituir entre os Estados partes um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade; c) assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do menor " ( Artigo Primeiro ). A CITIM abrange aspectos penais e civis relativos a tema, conforme o Artigo Terceiro. Fixa-se o dever de cooperação estatal ( Artigo Quarto ) a ser exercido notavelmente por uma autoridade central estabelecida em cada Estado Parte ( Artigo Quinto ).


Conceitualmente, destaca-se o Artigo Segundo: a) por ' menor ', todo ser humano menor de Dezoito anos de idade; b) por ' tráfico internacional de menores ', a subtração, a transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos; c) por ' propósitos ilícitos ', entre outros, prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor resida habitualmente, ou no Estado Parte em que este se encontre; e d) por ' meios ilícitos ', entre outros, o sequestro, o consentimento mediante coação ou fraude, a entrega ou o  recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado seja no Estado de residência habitual do menor ou no Estado parte em que este se encontre " .


Penalmente, fixa-se o dever de prevenir e sancionar práticas de tráfico internacional, bem como um amplo conceito de jurisdição para apuração e punição de ilícitos; estabelece-se extradição pela prática de crimes de tal natureza ( Artigos Sétimo a Onze ) . Civilmente, estabelece-se a procedimento de solicitação de localização e de restituição a tramitar perante as autoridades centrais, reforçando-se o dever de cooperação ( Artigos Doze a Vinte e dois ) .           


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .


*2 A vedação ao tráfico de pessoas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_3.html .


*3 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*4 O Protocolo Adicional da Convenção da Organização das Nações Unidas Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, marítima e Aérea, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/10/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_31.html .


*5 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*6 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*7 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_25.html .


*8 A Organização dos Estados Americanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:  https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .


*9 A Convenção Interamericana sobre Tráfico de Menores, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-dos-direitos.html .  

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