A captação e a interceptação ambiental de sinais eletrônicos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise são previstos na Lei número Doze oitocentos e cinquenta / Dois mil e treze, que expressamente revogou a Lei número Nove mil e trinta e quatro / Mil novecentos e noventa e cinco, definindo organização criminosa, bem como dispondo sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Ficou autorizada a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos ( Artigo terceiro, Inciso Segundo, da Lei ).
Antes da edição da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta / Dois mil e treze, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) rechaçou a ilicitude da prova de interceptação ambiental, sob a alegação defensiva de ausência de um procedimento detalhado previsto na Lei Nove mil e trinta e quatro / Mil novecentos e noventa e cinco ( na redação dada pela Lei número Dez mil duzentos e dezessete / Dois mil e um ). Ainda nesse julgamento, o STF considerou prova lícita a interceptação ambiental realizada com ordem judicial em escritório de advocacia ( houve também invasão noturna de domicílio ), uma vez que havia indícios de envolvimento do advogado com práticas criminosas da quadrilha - Inquérito número Dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Vinte e seis de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de março de Dois mil e dez ).
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