A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê que a prisão ilegal ( * vide nota de rodapé ) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança ( Artigo Quinto, Incisos Quarenta e cinco Quarenta e seis da CF - 88 ). Assim, há previsão constitucional expressa que possibilita
1) análise judicial ( *2 vide nota de rodapé )da prisão de qualquer indivíduo e
2) a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
Consequentemente, caso não seja necessária, adequada e urgente a segregação cautelar de um indivíduo ou outra medida menos invasiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança ( se a pena privativa de liberdade cominada for superior a quatro anos: Dez a Duzentos salários mínimos ( SM ). No caso de crimes com pena prevista igual ou inferior a quatro anos, a fiança pode ser arbitrada já pelo delegado de polícia ( DP ) ( no valor de Um a Cem SM ).
Há determinados crimes aos quais a CF - 88 proíbe a fiança, que são os
1) crimes de racismo ( *3 vide nota de rodapé )
2) crimes de tortura ( *4 vide nota de rodapé ), tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ( *5 vide nota de rodapé ) e os definidos como crimes hediondos; e
3) crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito ( EDD ).
Contudo, mesmo diante de delitos inafiançáveis, caso não haja necessidade da prisão provisória, deve o juiz conceder liberdade provisória sem fiança.
Em Dois mil e doze, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes, prevista na Lei Antidrogas ( Artigo Quarenta e quatro da Lei número Onze mil trezentos e quarenta e três / Dois mil e seis ). Para o STF, cabe ao magistrado analisar o caso concreto e conceder restituição da liberdade no crime de tráfico de entorpecentes caso faltem os requisitos da imposição da prisão preventiva, impondo ainda as medidas cautelares previstas na Lei número Doze mil quatrocentos e três, exceto a fiança que continua proibida a liberdade provisória ( in abstrato ), a Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove ( Lei Anticrime ) veda a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, no caso de o preso em flagrante ser reincidente ou integrar organização criminosa armada ou milícia, ou ainda ter sido preso por portar arma de fogo de uso restrito.
A prisão processual ou provisória é, assim, medida excepcional, que deve ser fundamentada e servir como última opção ao julgador.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade e suas exceções, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .
*2 O princípio da reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .
*3 O crime de racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-racismo-e-formas.html .
*4 O crime de tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .
*5 O crime de terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .
*6 Os crimes definidos como hediondos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_10.html .
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