A sofisticação da criminalidade levou à criação, pela Lei número Nove mil seiscentos e treze / Mil novecentos e noventa e oito, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ( COAF ), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda ( MF ), que foi encarregado de "disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades". A Medida Provisória ( MP ) número Oitocentos e noventa e três, de Dezenove de agosto de Dois mil e dezenove, alterou o nome do COAF para "Unidade de Inteligência Financeira ( UIF ) e ainda determinou sua vinculação administrativa ao Banco Central do Brasil ( BACEN ), mantendo autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional. Contudo, a Lei número de treze mil novecentos e setenta e quatro / Dois mil e vinte ( conversão da MP número Oitocentos e noventa e três / Dois mil e dezenove ) manteve a denominação Conselho de Controle de Atividades Financeiras ( COAF ). O COAF é considerado a "unidade de inteligência financeira" brasileira, tendo como missão receber e analisar informações de cunho econômico-financeiro de pessoas físicas e jurídicas, que obtém de diversas fontes obrigadas a enviar dados de cadastro e movimentação em especial Bancos. Essas informações são prestadas por critérios objetivos ( depósitos que ultrapassou determinado valor ) ou subjetivos ( considerados, a critério do informante que conhece seu cliente, atípicos ou suspeitos - Artigo Onze da Lei número Nove mil seiscentos e treze / Mil novecentos e noventa e oito e Artigo Segundo, Parágrafo Sexto, da Lei Complementar ( LC ) número Cento e cinco / Dois mil e um ). Após análise, o COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de qualquer ilícito ( Artigo número Quinze da Lei número Nove mil seiscentos e treze ).
Assim, não cabe ao COAF investigar com profundidade, mas sim provocar a autoridade ( por exemplo, Polícia ou Ministério Público - MP ) para que investigue.
O COAF repassa a tais autoridades os "Relatórios de Informações Financeiras" ( RIF ), que contém informações sobre operações atípicas ( não necessariamente ilícitas ), para que as investigações sejam aprofundadas, podendo as autoridades recebedoras dos RIF solicitar, eventualmente, aos juízo competente a quebra dos sigilos bancário ( * vide nota de rodapé ) e fiscal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ( Sexta Turma ), na análise de rumoroso caso de corrupção envolvendo personalidades da sociedade brasileira ( Operação Boi Barrica ) decidiu que o mero encaminhamento do RIF pelo COAF ao MP, retratando "operação atípica", não pode embasar pedido de decretação judicial de quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico ou ainda a interceptação telefônica, devendo a autoridade policial realizar diligências posteriores que demonstrem que tais quebras de sigilo são imprescindíveis. Com isso, o STJ decretou a nulidade das ordens judiciais por falta de fundamentação adequada e invocou ainda a teoria dos frutos da árvore envenenada para descartar provas obtidas em decorrência daquelas anuladas ( inclusive eventuais conversas comprometedoras obtidas - ver Habeas Corpus número Cento e noventa e um mil trezentos e setenta e oito, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em Quinze de setembro de Dois mil e onze ).
Todavia, é difícil realizar essas "diligências posteriores" que não envolvam quebras de sigilo e que não alertem os envolvidos ( que assim destroem provas e camuflam seus atos ), uma vez que as técnicas tradicionais ( oitiva de testemunhas, vigilância - "campana", e outras ) são quase sempre inúteis em crimes de corrupção e de lavagem de ativos, que vulneram intensamente direitos fundamentais de terceiros.
Por outro lado, foi resolvida a controvérsia quanto ao próprio envio do RIF, que poderia representar uma indevida quebra so sigilo bancário sem ordem judicial. Como já mencionado, no caso "Flávio Bolsonaro", foi suspensa a investigação criminal do MP do Estado do Reio de Janeiro ( RJ ) ( MPRJ ), o julgamento, foi fixada a tese pela constitucionalidade de tal envio ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e um / São Paulo, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Quatro de dezembro de Dois mil e dezenove ). O conteúdo do RIF produzido pelo COAF é de caráter meramente informativo, que, isoladamente ou em conjunto com outras peças de informação, pode formar a convicção da autoridade policial ou ministerial para que seja requerido eventual pedido judicial de quebra de sigilo bancário ou fiscal no bojo de regular produção probatória. Anteriormente, o próprio STF ( em sessão plenária ) já havia considerado regular o uso do RIF pelo MP Federal ( MPF ) na Operação Lava Jato para subsidiar o requerimento judicial de quebra do sigilo bancário ( Agravo Regimental na Ação Cautelar número três mil oitocentos e setenta e dois / Distrito Federal, relator. Ministro Teori Zavascki, julgado em Vinte e dois de outubro de Dois mil e quinze, Diário da Justiça eletrônico de treze de novembro de Dois mil e quinze ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao sigilo bancário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .
Nenhum comentário:
Postar um comentário