quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Direitos Humanos: a liberdade de informação e as decisões do STF

Sigilo de fonte e sua proteção ( * vide nota de rodapé )


"Em suma: a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à 'disclosure' da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que - não custa insistir - os jornalistas, em tema de sigilo da fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso mesmo, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa, tal como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ( STF )" ( Inquérito número Oitocentos e setenta / Rio de Janeiro, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça da União ( DJU ) de Quinze de abril de Mil novecentos e noventa e seis ).


Liberdade de imprensa ( *2 vide nota de rodapé ) e crítica jornalística


" O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social ( e aos seus profissionais ), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa" ( Agravo de Instrumento número setecentos e cinco mil seiscentos e trinta - Agravo Regimental, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e dois de março de Dois mil e onze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de abril de Dois mil e onze ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao sigilo de fonte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*2 O direito à liberdade de imprensa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html

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