Além da prisão ( * vide nota de rodapé ) em flagrante ( *2 vide nota de rodapé ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê quatro hipóteses de prisão que independem de ordem judicial ( *3 reserva de jurisdição ), a saber:
1) Prisão por transgressão militar
A Lei número Seis mil oitocentos e oitenta / Mil novecentos e oitenta ( "Estatuto dos Militares" ) determina, em seu Artigo Quarenta e dois, que "a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas". Assim, a transgressão disciplinar consiste na violação dos regulamentos administrativos do corpo militar, que, de acordo com o Artigo Cento e quarenta e dois da CF - 88 ( também repetido no Artigo Primeiro da Lei Complementar ( LC ) número Noventa e sete / Mil novecentos e noventa e nove ) - normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas ), deve ser organizado com base na hierarquia e na disciplina. Para assegurar plenamente esses preceitos ( hierarquia e disciplina ), é permitida pelo texto constitucional a decretação de prisão pelo superior competente por falta administrativa de determinado militar. Porém, exige-se que haja a prévia menção da conduta como falta disciplinar, inserida no regulamento administrativo do corpo militar.
2) Prisão por crime militar próprio, definido em lei
O Brasil adotou o critério legal para definição do crime militar ( ratione legis ): é crime militar o que a lei, no caso o Código Penal Militar ( CPM, Decreto-lei número Mil e um / Mil novecentos e sessenta e nove ), assim define. Com a Lei número treze mil quatrocentos e noventa e um / Dois mil e dezessete, foi alterado o CPM para se considerar "crime militar" qualquer crime previsto na legislação penal comum e especial quando praticado por militar ( estadual ou federal ), ainda que sem previsão no CPM. O crime militar próprio é aquele que só pode ser praticado por militar, como, por exemplo, os crimes de abandono de posto ( Artigo Cento e noventa e cinco do CPM ), omissão de eficiência da força ( Artigo Cento e noventa e oito do CPM ), omissão de eficiência para salvar comandados ( Artigo Cento e noventa e nove do CPM ), dormir em serviço ( Artigo Duzentos e três do CPM ), de deserção ( Artigo Cento e oitenta e sete do CPM ), entre outros.
3) Prisão em Estado de Defesa
A CF - 88 permite que, na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado poderá ser determinada administrativamente pelo executor da medida, que a comunicará imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial ( Artigo Cento e trinta e seis, Parágrafo Terceiro, Inciso Primeiro ).
4) Prisão em Estado de Sítio
A CF - 88 permite que, no estado de sítio decretado por comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, seja feita a prisão por ordem administrativa do executor do estado de sítio, como detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns ( Artigo Cento e trinta e nove, Inciso Segundo ). No estado de sítio decretado por declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira também é possível a decretação da prisão por ordem administrativa do executor.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade e a prisão como exceção, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .
*2 A prisão em flagrante, como uma das exceções do direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-liberdade-de-locomocao.html .
*3 O direito à reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .
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